Publicado no DOE - MT em 6 out 1989
(Revogado a partir de 01/08/2014 pelo Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014):
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.944, DE 6 DE OUTUBRO DE 1989
LIVRO I - PARTE GERAL
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004):
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via DE pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços DE competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar aplicável, a saber:
a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:
1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada DE obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva colocação ou instalação;
c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;
d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;
f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem como de bufê;
g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final;
h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final;
i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação;
j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração.
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004):
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado DE petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
V - sobre a utilização, por contribuinte DE serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
VI - sobre as operações com programa de computador - software, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009):
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2º do art. 2º da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - serviços de provimento de acesso à Internet DE transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;
II - serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;
III - serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;
IV - serviços de comunicação visual ou sonora;
V - serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;
VI - serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final DE redes DE infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;
VII - serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.
§ 3º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação DE que tratam o inciso III do caput e o parágrafo anterior, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009):
§ 3º-A Para fins do disposto no inciso V do § 2º, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 2º da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - incluem-se na hipótese do inciso II do § 1º também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;
II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 6º O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 7º Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
I - da saída da mercadoria, a qualquer título DE estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
IV - da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal DE qualquer natureza; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
VII - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004):
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo anterior;
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
X - do recebimento, pelo destinatário DE serviço prestado no exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XIV - da utilização, por contribuinte DE serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XV - da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 2º Na hipótese do inciso IX, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro DE bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (cf. § 3º do art. 3º da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
§ 4º A antecipação do recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado sem destinatário certo, observadas as disposições deste regulamento e, se for o caso, o estatuído em normas complementares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 4º-A Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. caput do § 11 do art. 3º da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line ou do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5º do art. 3º da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004):
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
I - constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;
II - nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;
III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004):
§ 6º-A Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando:
I - a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense;
II - houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004):
§ 7º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput e os §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 1º, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (cf. caput do § 7º do art. 3º da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
I - da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses elencadas no inciso III do caput do artigo 1º, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;
II - da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou radiofreqüência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não DE qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação.
III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 7º-A deste artigo; (cf. inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional DE serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do § 7º do art. 3º da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional DE serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do art. 1º. (cf. inciso V do § 7º do art. 3º da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 7º-A Para fins do disposto no inciso III do § 7º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (cf. § 10. do art. 3º da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004):
§ 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;
II - na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.
§ 9º Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 10. Inclui-se na hipótese do inciso I do caput também a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento DE idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004):
§ 11. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
II - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
III - a validade jurídica do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 3º Para os efeitos deste regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 171 DE 02/06/1995).
I - considera-se saída do estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 171 DE 02/06/1995).
a) (Revogado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
b) de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 171 DE 02/06/1995).
c) (Revogado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
d) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 171 DE 02/06/1995).
II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 171 DE 02/06/1995).
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 171 DE 02/06/1995).
IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 171 DE 02/06/1995).
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 2º Para efeito da alínea d do inciso I deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 171 DE 02/06/1995).
§ 3º A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (cf. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF Nº 06/1989) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2682 DE 14/07/2010).
§ 4º Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos arts. 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF Nº 247 DE 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa Nº 225 DE 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 7 DE 13 de junho de 2002, ou em outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convênio ICMS Nº 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 61/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 627 DE 15/08/2007).
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro DE estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
V - as operações com livros, jornais, periódicos, ou com o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
VI - operações e demais prestações não previstas no inciso XIX, que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos arts. 4º-A a 4º-E; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
VIII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IX - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;
c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
X - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa: (Redação dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3041 DE 03/12/2010).
b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3041 DE 03/12/2010).
XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XIII - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82 DE 17.06.1982;
XIV - as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar Nº 116 DE 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços DE competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XV - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda efetuadas em razão de mudança de endereço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XVI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XVII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XVIII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2420 DE 05/03/2010).
XIX - serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2º do art. 1º; (cf. inciso XIII do art. 4º da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
XX - prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (cf. inciso XIV do art. 4º da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 1º Para os efeitos do inciso V: (Redação dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
I - não se considera livro: (Redação dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
a) aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
b) aqueles pautados de uso comercial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
c) as agendas e todos os livros deste tipo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
d) os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
e) o texto e ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio; (cf. inciso V do § 1º do art. 4º da Lei Nº 7.098/1998) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 139 DE 18/02/2011).
II - Relativamente a papel, cessará a não-incidência quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 2º Para efeitos do inciso VI: (Redação dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
I - não incidência fica estendida: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
a) à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a: (Acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
1) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
2) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
3. a todas as operações de remessa para exportação, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, conforme controle fixado na legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, § 2º do art. 5º-A da Lei Nº 7.098/1998 na redação da Lei Nº 8.779/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
b) às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (Conv. ICM - 12/75 e ICMS 102/90, 80/91 e 124/93) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
1) ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no art. 4ºC, no Sistema instituído nos termos do art. 216-L, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal, 'fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronave de bandeira estrangeira'; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
2) o adquirente esteja sediado no exterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
3) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
4) o embarque e fornecimento tenha sido previamente aprovado pela autoridade federal competente; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 102 do Anexo VII deste regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3049 DE 13/12/2010).
d) a todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, na forma de controle fixada pela legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, § 2º do art. 5º-A da Lei Nº 7.098/1998 na redação da Lei Nº 8.779/2007) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
II - entende-se como empresa comercial exportadora, para os fins do disposto no item 1 da alínea a do inciso I deste parágrafo, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
a) (Revogado pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
b) (Revogado pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
III - o disposto na alínea c do inciso I deste parágrafo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. (efeitos a partir de 8 de março de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1155 DE 28/05/2012).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012):
§ 3º Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo:
I - deve ser observado o respectivo estorno de crédito exigido junto e adicionalmente ao disposto no inciso seguinte;
II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/1991, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações;(Convênio ICMS 87/1991);
III - ser recolhimento previamente, na forma dos incisos anteriores, mediante Guia Nacional de Recolhimento - GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores matogrossenses.
Nota LegisWeb: Redação Anterior
§ 3º A não incidência prevista no inciso VIII somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 6º, prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no art. 4ºC, no Sistema instituído nos termos do art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
§ 4º O disposto no inciso XV do caput alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 5º A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, sendo exigido o imposto quando ela depender de condição a ser preenchida, a qual não sendo esta satisfeita, será o imposto considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação, com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 5º-A (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 6º Será exigido o estorno proporcional de crédito, em todas as hipóteses e situações previstas neste artigo, inclusive na exigência do diferencial de alíquotas a que se refere o § 3º, hipótese em que será adicionado a carga tributária de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012).
§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento - GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012:
§ 8º Na hipótese de operação destinada a concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário o disposto neste artigo poderá ser apurado em conta gráfica na forma do artigo 78 e 79 das disposições permanentes, situação em que as referidas operações fi carão excluídas da tributação a que se refere a seção
IV -C Do Regime de Estimativa por Operação, hipótese em que a margem mínima não será inferior a praticada para fins da seção
IV -C Do Regime de Estimativa por Operação.
§ 9º A opção de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012)
I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
a) (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
b) (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
c) (Suprimida pelo Decreto Nº 1543 DE 27/06/1997).
d) (Suprimida pelo Decreto Nº 1543 DE 27/06/1997).
e) (Suprimida pelo Decreto Nº 1543 DE 27/06/1997).
II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
a) (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
b) (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
c) (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
d) (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 6º-A (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 7º Não se considera serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5º do art. 4º da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 8º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 9º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 10º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 11º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 12. (Revogado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 13º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 14º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 15º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 16º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 17º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Art. 4º-A. Na hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e artigo 4º-B, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo e demais preceitos deste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Parágrafo único (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 1º Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
a) a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; (Convênio ICMS 54/97) (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
b) o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4º-C; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
II - ressalvado o disposto no § 14 deste artigo, registrar a operação ou prestação de exportação direta ou indireta na forma a que se refere o art. 4ºC, no Sistema instituído nos termos do art. 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
III - emitir o documento de controle denominado Memorando-Exportação, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS Nº 84/2009, fazendo constar no Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
a) a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
b) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 2ºdo artigo 4º; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
IV - ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal de seu domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS Nº 57/1995 DE 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS Nº 84/2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).
"a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS Nº 57/1995 DE 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS Nº 84/2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3049 DE 13/12/2010)."
"a) a Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC, as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o caput, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995; (Conv. ICMS 113/96) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008)."b) a Gerência de Controle de Comércio Exterior - GCEX, as informações previstas no § 4º do artigo 4º-D; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
V - manter a disposição do fisco a documentação referida no inciso III do parágrafo seguinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 2º Nos termos do caput, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se, ainda, à observância pelo destinatário dos seguintes procedimentos: (cf. caput das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
I - emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo Informações Complementares: (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente; (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
b) ressalvado o disposto no § 14, o número do comprovante a que se refere o art. 4ºC; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
c) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
d) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
II - relativamente às operações de que trata o inciso I do § 2º do art. 4º, deverá emitir, em 2 (duas) vias, o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
a) denominação "Memorando-Exportação"; (cf. inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
b) o número de ordem e o número da via; (cf. inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
c) data da emissão; (cf. inciso III da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
d) nome, endereço e números da inscrição; estadual e do CNPJ, do estabelecimento emitente; (cf. inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria; (cf. inciso V da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
f) série, número e data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação; (cf. inciso VI da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
g) série, número e data da Nota Fiscal de exportação; (cf. inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (cf. inciso VIII da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
i) identificação do transportador; (cf. inciso IX da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
j) número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque; (cf. inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente; (cf. inciso XI da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
l) país de destino da mercadoria; (cf. inciso XII da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; (cf. inciso XIII da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
n) identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação; (cf. inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
II-A - até a data da averbação ou do ato final do despacho de exportação, informar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os seguintes dados: (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
a) a expressão Mato Grosso no campo Estado Produtor; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
b) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 2º do art. 4º; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
III - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada por: (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.049 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
a) cópia do Conhecimento de Embarque; (cf. inciso I do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
b) do comprovante de exportação; (cf. inciso II do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; (cf. inciso III do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
d) da Declaração de Exportação; (cf. inciso IV do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
IV - na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal de seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 2ª (segunda) via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
V - na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, a 2ª (segunda) via do memorando será arquivada, para exibição ao fisco, juntamente com:
a) a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal do remetente; (cf. § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
b) o comprovante a que ser refere o art. 4º-C, ressalvado o disposto no § 14; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
VI - entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS Nº 57/1995. (cf. § 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
§ 2º-A Para fins do disposto na alínea d do inciso I do § 2º, as unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
§ 2º-B Fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para impressão do documento ’Memorando-Exportação’. (cf. § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 1791 DE 07/06/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 1791 DE 07/06/2013, efeitos a partir de 1º de junho de 2013):
I - o número da AIDF correspondente e a data da respectiva emissão;
(Revogado pelo Decreto Nº 1791 DE 07/06/2013, efeitos a partir de 1º de junho de 2013):
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico responsável pela confecção do Memorando de Exportação;
(Revogado pelo Decreto Nº 1791 DE 07/06/2013, efeitos a partir de 1º de junho de 2013):
III - a data e a quantidade de documentos impressos, bem como o número de ordem do primeiro e do último Memorando impresso, e as respectivas séries e subséries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.517 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 2º-C Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado. (cf. § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
§ 2º-D A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas Consulta de RE Específico do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: NCM - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da Nota Fiscal de remessa;
b) no campo 11: descrição da mercadoria - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na Nota Fiscal de remessa;
c) no campo 13: estado produtor/fabricante - a sigla MT;
d) no campo 22: o exportador é o fabricante - N (não);
e) no campo 23: observação do exportador - S (sim);
f) no campo 24: dados do produtor/fabricante - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla MT, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: observação/exportador - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da Nota Fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
§ 2º-E O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (cf. § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
§ 3º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no § 14, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação na forma indicada no art. 4ºC, no Sistema instituído pelo art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
§ 4º Para fins da fruição da desoneração referida no caput, o exportador direto que a conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (Convênio ICMS 59/2007) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
a) no campo natureza da operação: 'Operação de exportação direta'; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no § 14, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no art. 4ºC, no Sistema instituído pelo art. 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
a) no campo natureza da operação: 'Remessa por conta e ordem'; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como, ressalvado o disposto no § 14, registrar a operação na forma indicada no art. 4ºC, no Sistema instituído pelo art. 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
III - ressalvado o disposto no § 14, até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no art. 4ºC, no Sistema instituído pelo art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
§ 5º O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semi-elaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação, ressalvado o disposto no § 14, registrará a operação na forma indicada no art. 4ºC, no Sistema instituído pelo art. 216-L. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
§ 6º Ressalvado o disposto no § 14, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput, a não incidência fica condicionada a prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o art. 4ºC, no Sistema instituído pelo art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
§ 7º Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive, trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no inciso I do § 2º deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
§ 8º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal - para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - www.sefaz.mt.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 9º Na hipótese do § 7º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 10. O extrato a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 11. Em alternativa ao disposto nos §§ 8º a 10, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 12. Substitui a CND-e mencionada no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 13. À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 9º e 10 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 14. Ficam dispensados do registro na forma prevista no art. 4ºC, no Sistema instituído em consonância com o art. 216-L, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
§ 15 Em comunicado conjunto publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem este artigo e capítulo, quando, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 767 DE 14.10.2011, DOE MT de 14.10.2011)
I - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 767 DE 14.10.2011, DOE MT de 14.10.2011)
II - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 767 DE 14.10.2011, DOE MT de 14.10.2011)
III - o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 767 DE 14.10.2011, DOE MT de 14.10.2011)
§ 16. Na hipótese do § 15 a quantidade máxima a ser consignada no referido comunicado será determinada observando os seguintes critérios:
I - tratando-se de remetente com mais de doze meses de funcionamento efetivo, a quantidade corresponderá a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;
II - tratando-se de remetente com mais de três meses e menos de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das suas aquisições registradas desde a abertura junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;
III - tratando-se de remetente com menos de três meses de funcionamento efetivo, corresponderá a setenta por cento da quantidade fixada na forma dos incisos anteriores para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar ou possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado, menos o volume total de exportação pendente de comprovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 671 DE 09.09.2011, DOE MT de 09.09.2011)
§ 17 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§15 e 16 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 767 DE 14.10.2011, DOE MT de 14.10.2011)
§ 18. O exportador mato-grossense inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso, poderá requerer a autoridade de que trata o § 17 deste artigo, a alteração do limite máximo beneficiado com a não incidência ou suspensão do imposto de que trata este artigo e capítulo, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:
I - as provas de fato e de direito;
II - saneamento das pendências de comprovação de exportação;
III - eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base eletrônica de dados a que se refere o § 16 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 671 DE 09.09.2011, DOE MT de 09.09.2011)
§ 19. A fixação e alteração do limite máximo de que tratam os §§ 15 a 18, será divulgada na forma do § 17 deste artigo e vigerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua efetiva publicação na imprensa oficial, podendo ser cumulada com a hipótese de aplicação do disposto nos arts. 444 e 445 deste Regulamento, situação em que o tributo será devido operação a operação e prestação a prestação na forma estabelecida pelo referido regime cautelar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 671 DE 09.09.2011, DOE MT de 09.09.2011)
Art. 4º-B. Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido em face da hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e disposições do artigo 4º-A. (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
§ 1º Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação, quando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 186 DE 16.03.2011, DOE MT de 16.03.2011)
III - a operação ou prestação promovida por estabelecimento detentor de certidão negativa de débito eletrônica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
IV - ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma preconizada no art. 4ºC, no Sistema instituído nos termos do art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
§ 1º-A Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado localizado em outra unidade federada com objetivo de exportação, quando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.973 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.973 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 186 DE 16.03.2011, DOE MT de 16.03.2011)
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, emitida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, para tributos estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.973 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
IV - ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma preconizada no art. 4º-C, no sistema instituído nos termos do art. 216-L; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.973 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
V - a exportação efetiva seja promovida em nome do próprio remetente formador de lote, cuja nota fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.973 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
VI - o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.973 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
§ 2º Em relação aos produtos primários e semi-elaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
I - falta de comprovação da efetiva exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (cf. inciso I do caput c/c § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
IV-A - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
V - ressalvado o disposto no § 6º, não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no art. 4ºC, no Sistema instituído nos termos do art. 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
VI - quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
VII - quando for apurado de ofício diferença nos termos do artigo 4º-D. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
II - da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VI do parágrafo anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 3º-A As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (cf. § 6º da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2517 DE 05/05/2010).
§ 4º Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT, pago tempestiva e corretamente. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
§ 4º-A A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos § 7º a 13 do artigo anterior, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
§ 5º Respondem solidariamente pelo imposto devido pelo remetente, o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 6º Ficam dispensados do registro na forma prevista no art. 4ºC, no Sistema instituído em consonância com o art. 216-L, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
Art. 4º-C. Ressalvado o disposto no § 3ª, a fruição da não incidência prevista no inciso VI do art. 4º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 4º-B, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no art. 216-L, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.973 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
I - inclusive as remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses:
a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive "trading";
b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra Unidade da Federação;
d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
II - a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
III - a operações de exportação direta ou indireta de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semi-elaborado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 397 DE 31.05.2011, DOE MT de 31.05.2011)
§ 2º O registro da operação ou prestação no sistema de que trata o caput para fins de fruição da não incidência ou gozo da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também:
I - em simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme prevista na legislação da referida opção;
II - exigência e baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação, do respectivo comprovante de registro no sistema de que trata o caput, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 3º Ficam dispensados do registro de que trata este artigo, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Art. 4º-D. Fica atribuído a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, o disposto neste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 1º Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os arts. 467-B, 467-C ou 467-E deste regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.812 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
I - o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente a interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
II - as sanções pecuniárias decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou principal.§ 2º Será semestralmente expedido comunicado ao Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, para os efeitos do disposto na Portaria Nº 280 DE 12 de julho de 1995, informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 2º Será semestralmente expedido comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria Nº 249 DE 21.12.2010 (DOU de 23.12.2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que: (Redação dada pelo Decreto Nº 186 DE 16.03.2011, DOE MT de 16.03.2011)
I - violar disposição deste regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
II - não estiver regular perante o fisco mato-grossense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
III - não possuir a pertinente certidão negativa de débito, extraída de ofício em sistema eletrônicos fazendários mato-grossense. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 3º Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no § 3ºA, será suspenso DE ofício, o acesso ao sistema de registro de que trata o artigo o art. 4ºC, quando: (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
I - verificado descumprimento das disposições deste regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
II - apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta de efetiva exportação no prazo consignado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
III - apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para administração tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 3ºA O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
§ 4º Ressalvado o estatuído no § 4º-B, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento matogrossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), quanto: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.679 DE 14.07.2010, DOE MT de 14.07.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)
I - planilha 1 - REGISTRO DE EXPORTAÇÃO - informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação direta ou indireta originada de estabelecimento matogrossense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
II - planilha 2 - ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidas em cada estabelecimento mato-grossense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
III - planilha 3 - ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO - informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
IV - planilha 4 - DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
V - planilha 5 - ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - informação por remetente e por produto das entradas que se encontrem sem registro pelo remetente no sistema a que se refere o artigo 4º-C; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
VI - planilha 6 - DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - informação por remetente e por produto relativas às entradas no estabelecimento que por qualquer razão não estão obrigadas ao prévio registro a que se refere o artigo 4º-C. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 4º-A. As planilhas arroladas no parágrafo anterior deverão ser transmitidas até o dia 20 de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no primeiro semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no segundo semestre do ano imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.866 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
§ 4º-B Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 4º deste artigo, os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos arts. 245 a 254 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.679 DE 14.07.2010, DOE MT de 14.07.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)
§ 5º Para apuração do imposto de que trata o § 1º deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 4º também deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3049 DE 13/12/2010).
I - o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
II - as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as NFI do período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
III - as remessas que saírem do estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as NFI do período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
IV - o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do estado, declarado na planilha 3; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
V - o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
VI - as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
VII - as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3049 DE 13/12/2010).
VIII - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3049 DE 13/12/2010).
§ 6º O tributo será lançado conforme o disposto nos arts. 467-B, 467-C ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.812 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
§ 7º Para fins de lançamento do imposto na forma do § 6º, será tributada considerando o preço:
I - das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencidos, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada ou;
§ 8º Em relação às remessas, com fins específicos de exportação DE carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, será observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1155 DE 28/05/2012)(efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
§ 8º Em relação às remessas, com fins específicos de exportação DE carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os arts. 87-A a 87-I, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
I - fica dispensada a comprovação da efetivação da exportação por operação;
II - nas hipóteses arroladas neste parágrafo, a comprovação será efetuada por quantidade de cada espécie de mercadoria remetida com fins específicos de exportação, em cada semestre civil, conforme definido no § 4º-A deste artigo;
III - deverão ser consideradas, para fins de quantificação das espécies remetidas com fins específicos de exportação, inclusive as quantidades registradas nos bancos de dados fazendários pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Sistemas de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, bem como no SISCOMEX. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.698 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
§ 9º Em caráter excepcional, observados os prazos, forma e condições previstos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser autorizado o estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os arts. 87-A a 87-I, a comprovar a efetivação das operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de julho de 2010, em conformidade com as disposições do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.698 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
Art. 4º-E. O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 4º-A a 4º-D. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 1º No momento da entrada no estabelecimento destinatário será emitida a nota fiscal de entrada de que trata o artigo 109 das disposições permanentes deste regulamento, exclusivamente, para correção dos dados da nota fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar apenas eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012, DOE MT de 08.03.2012)
§ 1º-A Na hipótese de não haver necessidade da regularização, disciplinada neste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012, DOE MT de 08.03.2012)
§ 2º As diferenças de pesagens apuradas pelo estabelecimento destinatário, serão informadas na respectiva planilha de que trata o § 4º do artigo 4-D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 3º Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no sistema eletrônico de que trata o artigo 4º-C e pertinente ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 4º-C. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
§ 4º O remetente mato-grossense utilizará a nota fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1º deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensa a correção do registro da operação junto ao sistema de que trata o artigo 4º-C quando o ajuste se referir exclusivamente à quantidade, volume ou peso, os quais serão informados na respectiva planilha de que trata o § 4º do artigo 4º-D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 533 DE 21.07.2011, DOE MT de 21.07.2011)
Art. 4º-E-1. Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) alínea a do inciso I do § 2º do art. 4º-A;
b) alínea c do inciso II do § 4º do art. 4º-A;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012).
Nota LegisWeb:Redação Anterior
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 4º-F. (Revogado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Art. 4º-G. (Revogado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Art. 4º-H. (Revogado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Art. 4º-I. (Revogado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Art. 4º-J. (Revogado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Art. 4º-L. (Revogado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Art. 4º-M. (Revogado pelo Decreto Nº 1562 DE 05/09/2008).
Art. 5º (Expirado pelo Decreto Nº 517 DE 17/07/2007).
Art. 5º-A. (Expirado pelo Decreto Nº 517 DE 17/07/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º-A. Estão também isentas do imposto: (Convênio ICMS 51/99)
I - As saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - As saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destinos a estabelecimentos recicladores. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 718 DE 08.11.1999, DOE MT de 08.11.1999)"
§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação do serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 718 DE 08.11.1999, DOE MT de 08.11.1999)"
§ 2º Os benefícios de que tratam este artigo condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 718 DE 08.11.1999, DOE MT de 08.11.1999)"
§ 3º O disposto neste artigo, aplica-se até 31de agosto de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.803 DE 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O disposto neste artigo aplica-se por prazo indeterminado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 718 DE 08.11.1999, DOE MT de 08.11.1999)"
Art. 5º-B. (Expirado pelo Decreto Nº 517 DE 17/07/2007).
Art. 5º-C. Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3803 DE 26/08/2004).
Art. 6º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1º do art. 35 da Lei Nº 7.098/1998) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
Art. 7º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto far-se-á com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.
Art. 8º Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.
Art. 9º Fica suspenso o lançamento do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada no Estado;
II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento no Estado, da própria cooperativa DE cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte;
III - (Revogado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
IV - (Revogado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
V - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva. (Conv. ICMS 19/91). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.176 DE 23.01.1992, DOE MT de 23.01.1992)
§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1.176 DE 23.01.1992, DOE MT de 23.01.1992)
§ 2º A suspensão prevista no inciso V compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.176 DE 23.01.1992, DOE MT de 23.01.1992)
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso V sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.176 DE 23.01.1992, DOE MT de 23.01.1992)
§ 4º Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 533 DE 21/07/2011).
§ 5º Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;(Redação dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012 )
Redação Anterior
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 533 DE 21/07/2011).
CAPÍTULO IV - -A DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
Art. 9º-A. Nas operações ou prestações alcançadas por qualquer benefício fiscal, aplica-se o disposto nos artigos 6º e 7º.
§ 1º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (Antigo parágrafo único renomedado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
§ 2º Observado o disposto no § 2º do artigo 54, no artigo 199-A e no § 1º do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou à prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4º do art. 5º da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)(Redação dada pelo Decreto Nº 1155 DE 28/05/2012)
§ 3º A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII e IX deste regulamento ou no Decreto Nº 1.432 DE 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei Nº 7.958 DE 25 de setembro de 2003, fica condicionada:(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1357 DE 05/09/2012)
I - à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte;(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1357 DE 05/09/2012)
II - à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia DE Certidão Negativa de Débito - CNDe, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1357 DE 05/09/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3º Fica condicionada a fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII, IX e X, do Regulamento de ICMS, à comprovação da operação regular e idônea obrigatoriamente acobertada por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe e Nota Fiscal Eletrônica - NFe, bem como a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia DE certidão eletrônica negativa de débito relativa ao ICMS para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar no CTe e NFe, a qual obtida através do sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda no início da operação ou prestação do serviço para servir de prova da respectiva regularidade."
II - para modificação e adequação do caput e § 2º do artigo 467-G-2 das disposições permanentes Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944 DE 6 de outubro de 1989, fica multiplicada por trinta a quantidade nele indicada de Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso, devendo ser procedida a respectiva alteração nos referidos textos legais dos dispositivos para introdução desta modificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 997 DE 13.02.2012, DOE MT de 13.02.2012)
§ 3º-A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1426 DE 14/11/2012)
§ 3º-B Substitui a CND-e referida no inciso II do § 3º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1357 DE 05/09/2012)
§ 3º-C As Certidões previstas nos §§ 3º a 3º-B, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1357 DE 05/09/2012)
§ 4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e de que trata o § 3º deste artigo não se aplica:
I - à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1426 DE 14/11/2012)
II - à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1426 DE 14/11/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 4º A exigência de Nota Fiscal Eletrônica ou Conhecimento de Transporte Eletrônico de que trata o § 3º deste artigo não se aplica: (efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2012)
I - a operação realizada a partir de estabelecimento de produtor agropecuário de pessoa física regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
II - a emissão de Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte Avulso previstos na legislação tributária complementar, ao detentor de regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.017 DE 29.02.2012, DOE MT de 29.02.2012, com efeitos a partir de 13.02.2012)
§ 5º Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1357 DE 05/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 5º A regularidade fiscal de que trata o § 3º deste artigo, pode ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, a qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.(Redação dada pelo Decreto Nº 1137 DE 18/05/2012)
§ 6º Excepcionalmente, a fruição prevista no § 3º deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se referem os incisos do § 4º deste artigo, desde que, ao fim do período fixado neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1175 DE 11/06/2012).
§ 7º Findo o prazo previsto no § 6º deste preceito, sem a emissão da certidão a que se referem os incisos do § 4º deste artigo, fica sem efeito a extensão excepcional da fruição prevista no citado § 6º deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1175 DE 11/06/2012).
§ 8º A exigência da Certidão prevista neste artigo não se aplica para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com veículos automotores novos, quando encaminhados a este Estado por estabelecimento importador ou pertencente à respectiva montadora. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1303 DE 14/08/2012)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012):
§ 9º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução Nº 13 DE 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123 DE 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123 DE 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
II - tratar-se de isenção. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123 DE 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123 DE 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1522 DE 27/12/2012):
Art. 9-B. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá observar o que segue: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013):
I - tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, combinado com o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
a) o valor dispensado será informado nos campos Desconto e Valor do ICMS de cada item, preenchendose, ainda, o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
b) caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea anterior, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo Informações Adicionais do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso anterior, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo Informações Complementares. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E DO ESTABELECIMENTO
Art. 10. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada ao § 1º do art. 16 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.611/2001)
I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.611/2001)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.611/2001)
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.364/2000) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
§ 3º Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º acrescentado ao art. 16 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.364/2000) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
§ 4º O disposto no caput alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 5º do artigo 15. (cf. § 4º, acrescentado ao art. 16 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.364/2000) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
§ 5º Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 2º deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 5º do art. 16 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
§ 6º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (§ 6º do art. 16 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
§ 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 446, inciso X, alínea f deste regulamento. (cf. § 7º do art. 16 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
§ 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8º do art. 16 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
II - beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
Art. 10-A. Respeitado o disposto no artigo anterior, incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil DE produção agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte DE comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;
XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica DE direito público ou privado que promova importação de mercadoria DE bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
XIV - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;
Parágrafo único. O disposto no inciso VII aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Seção I - -A Das Disposições Gerais sobre as Obrigações do Contribuinte (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Art. 10-B. Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei Nº 7.098/98 - redação retificada - DOE de 05.01.1999) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 24, bem como em atos complementares expedidos pelo Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
II - confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 234 e 210; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no artigo 28 e em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
IX - manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
X - obedecido o disposto nos artigos 281 a 288, declarar, na forma e em documento aprovado em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
XII - exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou prestações de serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
XIII - acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
XIV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
XV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
XVI - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
XVII - apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
XVIII - informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII do art. 17 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1º do art. da Lei Nº 7.098/1998, renumerado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente DE existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2º do art. 17 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 3º Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses referidas nos arts. 216-M-1 e 398-Z-5, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
§ 4º Na hipótese de operações interestaduais, caso a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte seja destinada ou tenha origem em município mato-grossense localizado a até 10 km (dez quilômetros) de distância de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal e durante o percurso não transite por nenhuma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal, fi ca o contribuinte obrigado a apresentar a mercadoria bem como sua documentação, juntamente com a documentação relativa à prestação do serviço de transporte na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximo ao município, antes da entrega da mercadoria em seu destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.303 DE 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009)
Art. 10-B-1. Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste decreto e na legislação tributária. (cf. caput do art. 35 da Lei Nº 7.098/1998) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
Art. 10-C. Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (art. 17-C da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Subseção I - Do Responsável por Solidariedade
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (Cf. redação dada ao art. 18 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
III - ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
IV - ao transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;
b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
V - ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do § 2º do art. 4º, quando a exportação não se efetivar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 186 DE 16.03.2011, DOE MT de 16.03.2011)
VI - ao adquirente, a qualquer título DE fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação. (inciso VI acrescentado ao artigo 18 da Lei Nº 7.098/98 pala Lei Nº 7.364/2000) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
VII - o terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. (inciso VII acrescentado ao artigo 18 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.611/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
VIII - a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do art. 18 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;
b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
IX - ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do art. 18 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
X - (Suprimido pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
XI - (Suprimido pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
XII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
XIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
XIV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
XV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
XVI - (Suprimido pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (parágrafo único acrescentado ao artigo 18 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.364/2000) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Art. 12. São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. redação dada ao art. 18-A da Lei Nº 7.098/98 - acrescentado pela Lei Nº 7.867/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
I - o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
II - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
III - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
IV - o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
V - o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:
a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
VI - a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
VII - o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
VIII - as pessoas referidas nas hipóteses e operações a que se referem os artigos desta seção. (cf. inciso VIII do art. 18-A da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
IX - (Suprimido pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
Parágrafo único. Sem prejuízo da respectiva constatação, em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Art. 12-A. Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I - ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
II - solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN)
III - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;
IV - solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto. (cf. art. 128 do CTN c/c caput do art. 18-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.364/2000)
Parágrafo único. São, também, responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. art. 133 do CTN)
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. art. 133 do CTN)
III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. art. 132, caput, do CTN)
IV - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. art. 131, inciso III, do CTN)
V - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. art. 132, parágrafo único, do CTN)
VI - solidariamente, o sócio no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. art. 134, inciso VII, do CTN)
VII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. art. 134, inciso II, do CTN)
VIII - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 44, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c caput do art. 18-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.364/2000) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Art. 12-B. Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (cf. redação dada ao art. 18-B da Lei Nº 7.098/98 - alterado pela Lei Nº 8.433/2005) (Antigo artigo 12-A acrescentado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999, e renumerado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
I - uso, por contribuinte usuário deste Estado DE Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realiização de fraudes ou sonegação de tributos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
II - utilização, por contribuinte usuário deste Estado DE Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja comercialização, uso ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
III - não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
IV - não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
V - alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
VI - uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
VII - inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.251 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009)
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 2º O fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 3º A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
Art. 12-C. Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. Art. 18-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.251 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009)
Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (cf. parágrafo único do art. 18-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
Art. 13. Nos serviços de transportes e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (art. 19 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009):
Art. 13-A. São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf. Art. 19-A da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;
II - o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.
§ 1º Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:
I - a pessoa natural que se dedique a esta atividade;
II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.
§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 2º do art. 1º, observado o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.
Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta subseção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (Antigo Art. 13-A. renumerado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Subseção II - Do Substituto (Redação dada à Subseção pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006):
Art. 13-B. Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (art. 20 da Lei Nº 7.098/98)
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 289, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2º do art. 20 da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 2º.
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até à sua destinação ao consumo final. (cf. § 4º acrescentado ao art. 20 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.364/2000)
§ 5º Nos termos do disposto no Capítulo I -B do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território matogrossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf. § 5º do art. 20 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange especialmente as hipóteses tratadas no art. 13-A, no inciso IX do art. 11 e no inciso VIII do art. 12, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6º do art. 20 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do art. 20 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006):
Art. 13-C. A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (art. 21 da Lei Nº 7.098/98)
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa DE cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 14. Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;
II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
III - o produtor, o extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
IV - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;
V - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;
VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;
VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico DE borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos;
a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior.
VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral;
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento comercial;
d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;
f) industrialização;
IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;
XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;
XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;
XIII - o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
XIV - (Revogado pelo Decreto Nº 3122 DE 22/02/1991).
§ 1º A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:
1. saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2. saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;
3. saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.
§ 2º O pagamento decorrente do disposto no item 2 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
§ 4º Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Art. 14-A. Observado o disposto no art. 312-G, considera-se, também o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. art. 20, inciso II e § 7º, c/c art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, observados os acréscimos efetuados pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
Art. 14-B. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (caput do artigo 22 da Lei Nº 7.098/98)
§ 1º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)
§ 2º Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 38. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97)
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda baixará ato disciplinando a forma de processamento da restituição nas hipóteses previstas neste artigo. (Antigo Art. 14-A. renumerado pelo Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010)., com efeitos a partir de 01.01.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Seção III - Dos Locais da Operação e da Prestação (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Art. 15. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (art. 23 da Lei Nº 7.098/98)
I - tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior;
e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea anterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. redação dada à alínea f do inciso I do art. 23 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.611/2001)
g) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do artigo 2º, para efeitos do § 1º do artigo 50;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 2º, para efeitos do § 1º do artigo 50;
III - ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 2º, para os efeitos do § 1º do artigo 50;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (cf. redação dada à alínea d do inciso III do art. 23 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.364/2000)
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (alínea e acrescentada ao inciso III do art. 23 da Lei Nº 7.098 pela Lei Nº 7.364/2000)
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º-A deste artigo, na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5º do art. 23 da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6º acrescentado ao art. 23 da Lei Nº 7.098/98 pela Lei Nº 7.364/2000) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
§ 6º-A Ainda nas hipóteses do inciso III do caput, será observado o que segue: (cf. § 7º do art. 23 da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - considera-se, também, local da prestação de serviço:
a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à Internet e de serviço prestado por meio de satélite;
b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia;
c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do art. 1º;
II - considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros;
III - quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios;
IV - quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 6º-B Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2º do art. 1º e na alínea c do inciso I do § 6º-A deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf. § 8º do art. 23 da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 7º-A O disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 7º-B A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, implica:
I - a uniformidade do tratamento previsto no art. 343-B ou no art. 343-A, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;
II - a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a um dos estabelecimentos se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 8º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 7º e 7º-A não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 9º Poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas DE forma integrada, no mesmo local. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.229 DE 06.11.2009, DOE MT de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
§ 10. Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão, também, ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa jurídica, igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.304 DE 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Art. 16. Ressalvado o disposto nos §§ 7º a 10 do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 17. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral DE geração, inclusive de energia DE captura pesqueira, situado na mesma área ou áreas diversas do referido estabelecimento.
Art. 18. Todos os estabelecimentos do mesmo titular, são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
Art. 19. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
§ 1º As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 2º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 7º a 10 do art. 15, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 5º Ainda em relação ao disposto nos §§ 7º a 10 do art. 15, na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
Art. 20. Para todos os efeitos, é considerado:
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;
IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;
VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.
Parágrafo único. Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, ainda que pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE Seção I - Da Inscrição
Art. 21. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:
I - as pessoas arroladas no artigo 10;
II - as empresas de armazéns gerais DE armazéns frigoríficos DE silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III - as empresas de transporte de mercadorias;
IV - os representantes e mandatários;
V - as demais pessoas físicas ou jurídicas DE direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria;
§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.
§ 2º Ressalvado o estatuído no § 2º-A deste artigo, se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.253 DE 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008, com efeitos a partir de 17.03.2008)
§ 2º-A Observado o disposto nos §§ 7º a 10 do art. 15, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 2º-B O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 3º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas relativas a forma e local onde serão feitas as inscrições.
§ 4º A Secretaria de Fazenda poderá dispensar inscrições, autorizar inscrições que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo.
§ 5º Excluem-se do disposto no inciso IV, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus respectivos adquirentes.
§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 1.489 DE 30.07.2008, DOE MT de 30.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
§ 7º Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição descritos no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.458 DE 19.04.2006, DOE MT de 19.04.2006)
§ 8º Incluem-se dentre os obrigados a se inscrever as empresas de construção civil que tiverem optado ao Fundo Partilhado de Investimento Social -FUPIS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.458 DE 19.04.2006, DOE MT de 19.04.2006)
§ 9º (Revogado pelo Decreto Nº 2.946 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 03.08.2010)
§ 10. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI DE que trata o art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do art. 7º do Anexo XIII deste regulamento. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.490 DE 22.04.2010, DOE MT de 22.04.2010, com efeitos a partir de 08.02.2010)
§ 11. Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.(Redação dada pelo Decreto Nº 1156 DE 28/05/2012)
§ 12. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI não contribuinte do ICMS.(Redação dada pelo Decreto Nº 1156 DE 28/05/2012)
Art. 22. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2011)
§ 1º Determinada a cassação ou a suspensão, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se: (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2011)
I - às penalidades previstas no artigo 446 deste regulamento;
II - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
III - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
§ 2º O disposto no item III do parágrafo anterior, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias; a participação em concorrência, tomada de preços ou convites; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 3º Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.419 DE 26.06.2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.407 DE 17.06.2008):
Art. 22-A. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1º da Lei Nº 8.852/2008 - efeitos a partir de 4 de abril de 2008)
§ 1º A cassação da inscrição de que trata o caput inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2º da Lei Nº 8.852/2008)
§ 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. caput e parágrafo único do art.3º da Lei Nº 8.852/2008)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.
§ 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: cf. art. 4º da Lei Nº 8.852/2008)
I - inabilitação para participar de processos licitatórios;
II - perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º O disposto neste artigo alcança as ocorrências infracionais verificadas a partir de 4 de abril de 2008 e somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição.
Art. 22-B. Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda DE cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010).
Art. 22-C Mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei Nº 9.791 DE 27 de julho de 2012 ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto Nº 1.588 DE 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 6º e 7º da Lei Nº 9.791/2012 combinado com os artigos 11 e 12 do Decreto Nº 1.588/2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1800 DE 07/06/2013).
Seção II - Da Declaração Cadastral e do Cartão de Identificação do Contribuinte CIC/CCE (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5.785 DE 23.12.2002).
Art. 23. A inscrição será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:
I - dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;
II - nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;
III - nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.
§ 2º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 3º O formulário será utilizado a cada vez em que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados.
§ 4º Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e expressamente confirmada pelo transmitente.
Art. 24. Além do cumprimento das disposições do artigo anterior, ficam os produtores obrigados a:
I - (Revogado pelo Decreto Nº 3493 DE 14.07.2004, DOE MT de 14.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
II - identificar, na Declaração Cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito DE arrendamento, parceria ou locação;
III - apresentar, se configurada a hipótese do inciso anterior, contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.949 DE 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005)
Art. 25. Observado o disposto em portaria do seu titular, uma vez autorizada a inscrição, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, por meio eletrônico, o 'Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO', no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.941 DE 23.04.2004, DOE MT de 23.04.2004)
§ 1º O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais DE informações econômico-fiscais DE arrecadação ou de controle, que o contribuinte utilizar, expedir, preencher ou elaborar, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.785 DE 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 02.12.2002)
§ 2º O CIC/CCE - ELETRÔNICO conterá informação relativa ao seu prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.941 DE 23.04.2004, DOE MT de 23.04.2004)
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 26. O CIC/CCE - Eletrônico é intransferível e será renovado quando ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
I - expiração do seu prazo de validade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.941 DE 23.04.2004, DOE MT de 23.04.2004)
II - modificação dos dados cadastrais do contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.941 DE 23.04.2004, DOE MT de 23.04.2004)
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE - Eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 27. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.785 DE 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a parti de 02.12.2002)
§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo seu número de inscrição e seus dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.785 DE 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a parti de 02.12.2002)
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 965 DE 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)
Art. 28. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no artigo 236. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.391 DE 13.12.2006, DOE MT de 13.12.2006)
Art. 29. Ressalvadas disposições em contrário, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6.949 DE 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005)
Seção III - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 83 DE 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
Art. 30. As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. Art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF Nº 2/1999, combinado com a Resolução Nº 1/2006, da CONCLA DE 04.09.2006, alterada pela Resolução Nº 2/2010 DE 25.06.2010, DOU de 29.06.2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 117 DE 07.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
§ 1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III - especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Antigo parágrafo único, renomeado pelo Decreto Nº 216 DE 01.04.2011, DOE MT de 01.04.2011, e com redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 502 DE 15.09.1999, DOE MT de 15.09.1999, com efeitos a partir de 20.09.1999)
§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 216 DE 01.04.2011, DOE MT de 01.04.2011)
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 216 DE 01.04.2011, DOE MT de 01.04.2011)
§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 216 DE 01.04.2011, DOE MT de 01.04.2011)
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
Art. 31. O local da operação ou da prestação para efeito de cobrança do imposto do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário, quando importar do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes;
g) o da extração de ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o da situação do estabelecimento neste Estado, que transfira a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar a mercadoria, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
i) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;
j) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário de serviço, neste Estado, no caso de utilização do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) onde tiver início cada uma das prestações relativamente à remessa e ao retorno de vasilhame, sacarias e assemelhados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos; (Antiga alínea b renomeada pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendidos o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
Parágrafo único. Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 32. A base do cálculo do imposto é:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004):
I - na hipótese do inciso IX do artigo 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1º do artigo 45;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;
II - no caso do inciso XI do artigo 2º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
IV - no fornecimento de que trata o inciso II do artigo 2º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
V - no fornecimento de que trata o inciso VIII, alínea a, do artigo 2º, o valor total da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
VI - no fornecimento de que trata o inciso VIII, alínea b, do artigo 2º, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
VIII - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;
IX - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
IX-A - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XI - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 320, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas;
XII - (Revogado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XIII - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
XIV - (Revogado pelo Decreto Nº 3122 DE 22/02/1991).
XV - nas saídas dos produtos 'semi-elaborados', com destino ao município de Manaus, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução fixados no Anexo IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
XVI - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
XVII - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
a) (Expirada pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
b) (Expirada pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
c) (Expirada pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
XVIII - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
XIX - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
a) (Expirada pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
1. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
2. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
3. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
4. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
5. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
6. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
7. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
8. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
9. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
10. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
11. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
12. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
13. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
14. (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
b) (Expirada pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
XX - (Revogado pelo Decreto Nº 1911 DE 31/10/2000).
XXI - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
XXII - na hipótese do inciso X do artigo 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso DE todos os encargos relacionados com a sua utilização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XXIII - na hipótese do inciso XII do artigo 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XXIV - no caso dos §§ 3º a 5º do artigo 2º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso DE percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 6º do artigo 38; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XXV - nas hipóteses do § 7º do artigo 2º, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004).
XXVI - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
XXVII - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
XXVIII - (Expirado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3550 DE 26/07/2004):
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 4º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 5º - Uma vez apurado que, existindo valor de operação ou de prestação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquela superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º - (Revogado)
§ 7º (expirado)
§ 8º - (Revogado)
§ 9º - (Revogado)
§ 10 - (Revogado)
§ 11 - (Revogado)
§ 12 - (Revogado)
§13 - (Revogado)
§14 (expirado)
§ 15 - (Revogado)
§ 16 - (Revogado)
§ 17 No caso inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 18 Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador – software – qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.
§ 18-A Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.(cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)
§ 19 Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a base de cálculo corresponde:
I – a 50% (cinqüenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada;
II – 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada.
§ 20 Entende-se por não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não for devida em razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade, pulso, tempo, dado transportado, sinais etc.
§ 20-A Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9º do art. 6º da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 21. Observado o disposto no § 21-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 2º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2381 DE 26/05/2014).
§ 21-A Fica excluída da composição da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça - efeitos a partir de 7 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2029 DE 05/12/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 2381 DE 26/05/2014):
§ 21-B A exclusão prevista no parágrafo antecedente fica condicionada à idoneidade e regularidade da operação realizada.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2290 DE 14/04/2014):
§ 21-C. Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 2º, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas:
I - importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;
II - valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 312-E-5.
§ 22 Para os efeitos do disposto no inciso XV, semi-elaborado é:
I – o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo DE complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II – o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento DE produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento.
§ 23 Excluem-se das disposições do inciso I do parágrafo anterior as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte do novo produto.
§ 24 A definição a que se refere o § 22 observará o disposto na Lei Complementar Nº 65 DE 15 de abril de 1991, e em normas conveniais.
§ 25 Até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 310-0 ou enquanto prevalecer a suspensão dos efeitos do inciso XV do caput, determinada pelo inciso II do artigo 13 do Decreto Nº 2.385 DE 22 de dezembro de 1992, estão também suspensos os efeitos dos §§ 22 a 24 deste artigo.
§ 26 (expirado)
Art. 32-A (expirado) - Ver: Art. 34 do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.
Art. 32-B Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo VIII.
§ 1º Independentemente do disposto no Anexo VIII deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123 DE 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012).
§ 2º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123 DE 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012).
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput combinado com o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123 DE 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).(parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012).
Art. 33º. Ressalvado o disposto no artigo 34, na falta do valor a que se refere os incisos III e XXIII do artigo 32, a base de cálculo do imposto é:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes
ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 34.
§ 4º - Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
Art. 34º. Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1º - ( Revogado)
§ 2º - Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I. (Convênio ICMS 19/91).
§ 3º - A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (Conv. ICMS 03/95)
Art. 35º. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Art. 37º. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro DE frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2º a base de cálculo será ao valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no art. 296-A, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
§ 2º - REVOGADO
§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer:
I – entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III – qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.
§ 4º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.
§ 5º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo.
§ 6º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados pelo regulamento.
§ 7º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses do incisos II e III do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto.
§ 7º-A (revogado) -Decreto Nº 1312/2008
§ 7º-B (revogado) - Decreto Nº 1312/2008
§ 8º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, no que pertine aos serviços de comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço.
§ 9º Na impossibilidade da aplicação do disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.
§ 10 (expirado)
§ 11 Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será observado o que segue: (cf. § 10 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I – atendido o disposto no § 3º deste artigo, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:
a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;
III – em relação ao disposto no inciso VI do § 2º do artigo 1º, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes DE infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.
§ 12 O estatuído no inciso III do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar. (cf. § 11 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
Art. 38-A A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97. (Convênio ICMS 70/97)
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada. (Convênio ICMS 70/97)
Art. 39º. No que pertine à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.
Parágrafo único Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nos termos do § 2º do artigo 13-A, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9º do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"
Art. 40º. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000)
§ 1º Para efeitos do disposto no caput considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou aplicação da penalidade correspondente. (art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000)
§ 2º O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses: (art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000)
I – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;
II – não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
III – declaração, nos documentos fiscais DE valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.
§ 3º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000)
I – ao saldo credor na conta caixa;
II – ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
III – ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IV – ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:
a) salários e retiradas;
b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos;
c) tributos e respectivos acréscimos legais;
d) outras despesas gerais;
V – à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
VI – ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real;
VII – ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;
VIII – à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil;
IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica;
X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o artigo 41; (art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000)
XI – ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;
XII – o montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)
XIII – ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 7.364/2000, renumerado para inciso XIII pela Lei Nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)
§ 4º Para fins de arbitramento, poderão também ser considerados os seguintes elementos:(art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000)
I – o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;
II – os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
§ 5º Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado, no período considerado. (art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000)
§ 6º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo. (art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000) (art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000)
§ 7º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000)
§ 8º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação. (art. 11 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 7.364/2000)
Art. 41º. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3º - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 42º. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 356.
Art. 43º. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 80 a 85-A ou dos artigos 87-A-1 a 87-I, ou dos artigos 87-J a 87-J-5, ou dos artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 2 de setembro de 2011)(Redação dada pelo Decreto Nº 1155 DE 28/05/2012)
Art. 45 O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto:
I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;
II - a apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia. § 1º Na hipótese do inciso I do artigo 32, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 46º. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 47 Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 2º do Anexo VII, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido.
Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido, o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Art. 48º. O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado DE amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã, importados do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido do percentual de 40%(quarenta por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às vendas efetuadas por:
I - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;
II - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.
§ 3º - Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 4º - As Notas Fiscais conterão a declaração "Frutas estrangeiras -ICMS pago antecipadamente, nos termos do artigo 48 do RICMS", vedado o destaque do valor do imposto.
§ 5º - Nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.
§ 6º - Os estabelecimentos destinatários lançarão os correspondentes documentos fiscais nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.
Art. 48-A Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.
Art. 48-B O disposto nesta Seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.
Art. 49º. As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 1605 DE 06/02/2013).
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 1529 DE 28/12/2012).
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 1529 DE 28/12/2012).
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo DE mandioca DE milho e fubá;
4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8. açúcar;
9. pão;
10. Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial.
11. Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal. (cf. alínea acrescentada ao inciso II do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.111/99)
III – (revogado o inciso III do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei Nº 7.364/00)
a) (Revogado a alínea "a" do inciso III do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei Nº 7.364/00)
IV – 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1) (revogado o item 1 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
2) (revogado o item 2 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
3) (revogado o item 3 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
4) (revogado o item 4 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
5) (revogado o item 5 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
6) (revogado o item 6 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado. (cf. alínea b do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 21/03/2011)
V – 30% (trinta por cento):
a) ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. redação dada à alínea "a"do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei Nº 7.867/02)
b) (Revogado a alínea "b"do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei Nº 7.222/99)
c) (Revogado a alínea c do inciso V do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
VI – (revogado o inciso VI do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei Nº 7.222/99)
a) (Revogado a alínea "a" do inciso VI do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei Nº 7.222/99)
VII – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. redação dada ao inciso VII do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei Nº 7.272/00)
a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
1 – consumo mensal de até 100 (cem) Kwh – zero por cento; (cf. item 1 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
2 – consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 10% (dez por cento);(cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
3 – consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh – 17% (dezessete por cento); cf. item 3 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
4 – consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento);(cf. item 4 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
5 – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 27% (vinte e sete por cento); (cf. item 5 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1529 DE 28/12/2012):
VIII - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (cf. alínea a do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8º a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 1605 DE 06/02/2013).
IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
a) – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH); (cf. alínea a do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
b) – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); (cf. alínea b do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH); (cf. alínea c do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM/SH); (cf. alínea d do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH); (cf. alínea e do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH). (cf. alínea f do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1º Às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar Nº 144 DE 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003, redação dada pela LC Nº 482/2012 - efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1799 DE 07/06/2013).
§ 1º-A Em relação à hipótese prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir de 1º de abril de 2013. (cf. inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003, redação dada pela LC Nº 482/2012 - efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1799 DE 07/06/2013).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso IX, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela LC Nº 460/2011, combinado com o inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003, redação dada pela LC Nº 482/2012 - efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1799 DE 07/06/2013).
§ 3º O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003, redação dada pela LC Nº 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela LC Nº 460/2011- efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1799 DE 07/06/2013).
§ 4° Nos termos do parágrafo anterior, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003, redação dada pela LC Nº 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela LC Nº 460/2011- efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1799 DE 07/06/2013).
§ 5º Ainda em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 1º deste preceito, quando relativo à alíquota indicada na alínea b do inciso IV e na alínea a do inciso V do caput também deste artigo, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003, redação dada pela LC Nº 482/2012 - efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1799 DE 07/06/2013).
§ 5º-A Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003, redação dada pela LC Nº 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela LC Nº 460/2011- efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1799 DE 07/06/2013).
§ 6º Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1799 DE 07/06/2013).
§ 7º (expirado) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1799 DE 07/06/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1529 DE 28/12/2012):
§ 8º O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1º do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (cf. inciso I do § 1º do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (cf. inciso II do § 1º do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 9º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2º do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1529 DE 28/12/2012).
§ 10. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI. (cf. § 3º do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1529 DE 28/12/2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1529 DE 28/12/2012):
§ 11. O disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo não se aplica: (cf. § 4º do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, para os fins do disposto na Resolução Nº 13 DE 2012, do Senado Federal; (cf. inciso I do § 4º do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, Nº 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e Nº 11.484 DE 31 de maio de 2007. (cf. inciso II do § 4º do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 12. O disposto na alínea b do inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5º do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1529 DE 28/12/2012).
§ 13. Para fins de aplicação do preconizado no inciso VIII do caput deste artigo deverão, também, ser observadas as disposições dos §§ 9º e 10 do artigo 9º-A, dos §§ 1º a 3º do artigo 32-B, do inciso V do artigo 50, bem como dos artigos 436-K-69 a 436-K-79. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1529 DE 28/12/2012).
Art. 50º. Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
I – na entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, aplicar-se-á a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado;
II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte DE serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
III - Fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP .
IV - ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada em outra unidade federada, o remetente mato-grossense, fornecedor do bem ou mercadoria, deverá aplicar, conforme o caso, a alíquota interna estabelecida na alínea b do inciso I, na alínea c do inciso II, ou no inciso IX do artigo 49, sem prejuízo da observância do preconizado no § 1º daquele artigo; (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 09/08/2012 ).
V - quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução Nº 13 DE 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 9º-A. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123 DE 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012).
§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso V do artigo 49 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.
§ 3º O disposto no inciso VII do artigo 49 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
§ 4° As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso IV do artigo 49 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias elencadas nos seus itens, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 49. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 6º O documento previsto no parágrafo anterior será emitido conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contribuinte; (cf. inciso I do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
II - a 2ª (segunda) via será arquivada na repartição. (cf. inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 7º Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada neste Estado, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a Mato Grosso, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, atendido, ainda, o disposto no parágrafo anterior. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 8º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento ao Estado de Mato Grosso do diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstos na legislação tributária mato-grossense.
Art. 51º. Revogado - (Decreto Nº 3.178/2004)
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 52 O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste regulamento.
Art. 53 O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;
III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido DE comprovante do recolhimento do imposto;
IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei n° 7.098/98)"
Art. 55º. Poderão ser estabelecidas outras condições e requisitos para a apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.
Art. 56º. Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.
SEÇÃO II
Do Direito ao Crédito
Art. 57º. Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 54, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei Nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 8 de outubro de 2008)(Redação dada pelo Decreto Nº 1155 DE 28/05/2012)
§ 1º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
III - apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.
§ 2º - Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
I - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
II - não seja a primeira via ou documento fiscal eletrônico.
§ 3º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 4º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf. § 2º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 5º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 66-A. (cf. caput do § 4º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, redação conferida pela Lei Nº 7.364/2000)
§ 6º Na aplicação do disposto no caput, observar-se-á o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 7.364/2000)
I – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. caput do inciso I do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
a) quando for objeto de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II – a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2021; (cf. alínea b do inciso II do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
III – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. caput do inciso IV do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)"
Art. 58º. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54 e no artigo 56. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Art. 59º. Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos anteriores;
V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único - Além das hipóteses previstas neste artigo poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.
Art. 60º. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
§ 1º - No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
§ 2º - Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço complementando o crédito fiscal destacado na anterior.
§ 3º - Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.
§ 4º - A Secretaria de Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.
§ 5º - Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte, da penalidade cabível.
§ 6º - Desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.
Art. 61º. O estabelecimento que receber mercadoria, devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 62º. O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão de documento fiscal. (cf. art. 30-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.867/2002, combinado com o parágrafo único do art. 27 da Lei n° 7.098/98)"
Art. 63º. Em substituição ao sistema de crédito previsto nesta seção, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.
§ 1º Na hipótese deste artigo e para fins do disposto no inciso I do § 6º do artigo 20 da Lei Complementar (federal) Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão DE produção mato-grossense, opcionalmente, utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior à referida entrada isenta ou não tributada. (efeitos a partir de 29 de junho de 2012) (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 1502 DE 20/12/2012)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo: ( Acrescentado pelo Decreto Nº 1202 DE 29/06/2012)
I - considera-se não tributada, toda e qualquer entrada relativamente a qual a legislação tributária não determine o cálculo do respectivo imposto, inclusive na hipótese de diferimento ou suspensão do imposto;
II - a opção pela percentagem fixa implica em:
a) apuração do imposto relativo as operações interestaduais pelo regime de apuração normal a que se refere o artigo 78 e 79 das disposições permanentes;
b) uso obrigatório da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica e conhecimento de transporte eletrônico;
c) desistência de todo e qualquer benefício fiscal, redução, crédito presumido ou redução de carga tributária, aplicável a respectiva entrada ou saída;
d) aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no § 1º."
II - alterada para primeiro de janeiro de 2014, a anotação de início dos respectivos efeitos, atualmente existente no fim do § 3º do artigo 18 do Anexo IX, mantido o respectivo texto em vigor, devendo ser processada a respectiva adequação da anotação para refletir esta modificação.
Art. 64º. - (expirado) - Ver: Art. 2º do Anexo IX - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.
Art. 64-A (revogado) (cf. § 6º do artigo 25 c/c § 1º do artigo 15, ambos da Lei Nº 7.098/98 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999).
Art. 64-B (REVOGADO)
Art. 64-C -Expirado
Art. 64-D - REVOGADO
Art. 64-F - (expirado) - Ver: Art. 3º do Anexo IX - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.
Art. 64-G - (expirado) - Ver: Art. 4º do Anexo IX - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.
Art. 64-H - (expirado) - Ver: Art. 5º do Anexo IX - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.
Art. 64-L - (expirado) - Ver: Art. 6º do Anexo IX - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.
Art. 64-N - (expirado) - Ver: Art. 7º do Anexo IX - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos
Art.64-P REVOGADO
Art. 64-Q - (expirado) - Ver: Art. 1º do Anexo IX - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.
Art. 64-R Constituem ainda créditos outorgados, bem como créditos fiscais e créditos presumidos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo IX deste regulamento.
Parágrafo único O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo IX, quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.
Art. 65º. Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 397-B, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;
III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 82;
IV - do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas e como observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1540 DE 07/01/2013):
Art. 65-A O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei Nº 7.958 DE 25 de setembro de 2003, poderá, nos termos e condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto efetivamente recolhido, conforme apurado na EFD até o último dia do mês antecedente ao enquadramento, nos seguintes termos.
§ 1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput não poderá superar 20 (vinte) por cento do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1604 DE 06/02/2013).
I - o valor a ser estornado será determinado pela carga tributária prevista para o estabelecimento segundo o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, calculada sobre o valor indicado no inciso seguinte:
II - o valor do estorno será determinado pela aplicação da carga tributária a que se refere o inciso I deste parágrafo sobre o valor nominal da base de cálculo de entrada utilizada no regime de antecipação de imposto para exigi-lo;
III - não será admitido o disposto nos incisos anteriores quando o imposto devido no regime de antecipação não for efetivamente recolhido até o mês imediatamente anterior ao ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, ou depois de decorrido o prazo do § 2º.
§ 2º Não será admitido o estorno de débito facultado no § 1º, depois de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria em estoque cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1604 DE 06/02/2013).
§ 3º O contribuinte enquadrado no Programa de Desenvolvimento nos termos do caput deste artigo e que, ainda não tenha promovido o estorno de débito a que se refere o § 1º, poderá adotar tal procedimento, desde que o inicie até o dia 1º de março de 2013, para estoque apurado na EFD até o último dia do mês antecedente ao enquadramento no referido Programa.
§ 4º O contribuinte que já tenha iniciado o estorno de débito a que se refere o § 1º deverá observar o prazo remanescente DE forma a atender o disposto no § 2º deste artigo, contado da data em realizou o primeiro estorno a que se refere este artigo.
§ 5º O estorno de débito a que se refere este artigo não poderá resultar em descumprimento de meta fixada pelo Programa de Desenvolvimento a que se refere o caput, devendo estar previsto e autorizado pela Secretaria de Indústria, Comércio, Mineração e Energia, nos termos do respectivo enquadramento.
§ 6º Deve ser mantido a disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo da apuração do valor a que se refere o inciso II do § 1º, com indicação dos dados completos do documento fiscal de entrada e respectivo documento de arrecadação, devidamente instruída com os comprovantes que a embasam.
§ 7º O estabelecimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial que possuir débitos de imposto calculados em decorrência da diferença de meta de estimativa de arrecadação de ICMS e o valor do imposto apurado, em face de tratamento diferenciado previsto em protocolo firmado junto a SICME, poderá, nos termos e condições deste artigo, promover o abatimento dos referidos débitos do valor total do crédito apurado nos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1656 DE 11/03/2013).
§ 8º O valor dos débitos fiscais de que trata o parágrafo anterior poderá, ainda, ser parcelado para pagamento em até 10 (dez) vezes, nos termos da legislação que trata o parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1656 DE 11/03/2013).
SEÇÃO V
Das Disposições Comuns
SUBSEÇÃO I
Da Escrituração Do Crédito
Art. 66 Respeitado o disposto no artigo 66-A, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.
Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no "caput" somente poderá ser feito quando:
I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do Registro de Entrada, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco.
Art. 66-A Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, redação conferida pela Lei Nº 7.364/2000)
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. inciso III do § 4° do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 combinado com o § 5° do artigo 20 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006).
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – para efeito da compensação prevista no § 5o do artigo 57, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
SUBSEÇÃO II
Da Vedação do Crédito
Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
I - (revogado) Dec Nº 1.623/2008
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
III - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98).
V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
VI - nas situações em que o ICMS exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.
§ 1º - Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3º do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
§ 2º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. caput do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 3º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 4º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no inciso II do artigo 50. (cf. § 6º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
Art. 68º. É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.
Art. 69º. É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF.
Art. 70º. Mediante ato de autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de Lei Complementar Federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
Art. 70-A Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.
Parágrafo único Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em portaria que disciplinar a fruição de crédito de origem dos produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.
Art. 70-B Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo IX deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. Convênio ICMS 20/2008 – efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
Parágrafo único A vedação prevista no caput não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.
Art. 70-C Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo estende-se também ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1235 DE 10/07/2012).
SUBSEÇÃO III
Do Estorno do Crédito
Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; (cf. inciso IV do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
(cf. inciso I do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (cf. inciso II do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
V – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (cf. inciso III do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
§ 2º - (REVOGADO)
§ 3º - (REVOGADO)
§ 4º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
§ 5º - (REVOGADO)
§ 6º - (REVOGADO)
SUBSEÇÃO IV
Da Manutenção do Crédito
Art. 72 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior
b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica;
II - mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;
III - Revogado (Decreto Nº 3.803/04)
IV - matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de mercadorias adquiridas no mercado interno com os benefícios previstos no artigo 8º do Anexo VIII." (Conv. ICMS 23/95) (Ver Dec. 3.803/04, art.6º , inc. I)(Revogado pelo Decreto Nº 1155 DE 28/05/2012)(efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do artigo 26 da Lei n° 7.098/98 combinado com o § 2° do artigo 21 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006) "
SUBSEÇÃO V
Da Utilização dos Créditos Acumulados
Art. 73º. O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, mediante operação e prestação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, ou serviço, poderá ser transferidos na forma deste artigo. (artigo 29 da Lei 7098/98)
§ 1º Não se transfere na forma deste artigo à parcela do saldo credor acumulado, que seja pertinente a operações e prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº. 87/96. (parágrafo único do artigo 29 da Lei 7098/98).
§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3º O saldo credor transferido será limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.
§ 4º Observado o disposto no §8º, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do art. 44, situado neste Estado.
§ 5º Na forma fixada no §9º, poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do §4º, a transferência de saldo credor a:
I - estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido nos §§6º, 7º e 8º;(cf. Lei n° 7.958/2003)
II - estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.
§ 6º Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado a respectiva secretaria finalística titular do programa de desenvolvimento, poderá alternativamente admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do §5º e §7º. (cf. Lei n° 7.958/2003)
§ 7º Na hipótese do inciso I do §5º, o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o parágrafo anterior:(cf. Lei n° 7.958/2003)
I - poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição a modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento;
II – não poderá efetuar a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso anterior.
§ 8º O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido, deverá atender as seguintes exigências:
I - indicar o código específico previsto no Anexo II-A deste regulamento;
II - ser instruído com certidão negativa de débitos fazendário, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
III -conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere o inciso anterior;
IV – ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o § 9° deste artigo.
§9º O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, disponível na internet.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Apuração do Imposto
Art. 74 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º - O imposto será apurado:
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 3º - Ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda, poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no parágrafo anterior.
§ 4º - Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes.
Art. 75º. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher DE conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração normal;
Art. 76º. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.
Art. 77º. Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.
SEÇÃO II
Do Regime de Apuração Normal
Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total de crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d;
n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.
§ 1º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
Art. 79º. O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 4º-C;;
II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;
III – com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;
IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:
a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF ou, sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas;
b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente deste produto ou a empresa controladora, coligada ou controlada cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;
c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope e refrigerantes, cimento e combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, através de contrato de exclusividade;
V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPFMT;
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
VII – prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos dos incisos III ou VI, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° deste regulamento.
§ 1º-C Atendida a condição prevista no parágrafo seguinte, o disposto no § 1º deste artigo aplica-se, igualmente, ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI daquele parágrafo, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, também quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula FOB, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1º-D O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando o prestador de serviço de transporte não estiver enquadrado em hipótese prevista no inciso IV do § 1º.
§ 2º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a V do §1º deste artigo, a apuração e recolhimento mensal do imposto, produzirá efeitos em relação ao estabelecimento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente a inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
§ 4º Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do §1º o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas:
I - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente;
II – será realizado a vista de expediente de a secretaria finalística titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a Resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;
III – ocorrerá de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos anteriores.
§ 5º O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 6º Nas hipóteses referidas no § 1º-A deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 443-A a 443-J, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.
SEÇÃO III
Do Regime de Estimativa
Art. 80 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.
§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco.
§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critério do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º - Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.
Art. 81º. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.
§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - Na hipótese em que o documento de arrecadação seja fornecido pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.
§ 3º - O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
Art. 82º. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente a sua atividade econômica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1537 DE 28/12/2012).
§ 1º A diferença de imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste artigo, será: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1537 DE 28/12/2012).
I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda:
II - respeitado o disposto no § 4º, se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros;
§ 2º - A compensação de que trata o item II do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria de Fazenda, desde que:
I - o contribuinte tenha entregue, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 281 e seguintes, conforme critério estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e recolhidas todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;
II - a análise do documento mencionado no item anterior demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.
§ 3º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput", hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - se favorável ao contribuinte:
a) respeitado o disposto no § 4º deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro 'Créditos do Imposto' – 'Outros Créditos' com a expressão 'Excesso de Estimativa';
b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5º, nos casos de cessação de atividade.
§ 4º O Superintendente de Informações do ICMS poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1º e a alínea a do inciso II do parágrafo anterior, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.
§ 5° Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3° sem prévio levantamento fiscal.
Art. 83 O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
§ 1º (revogado) - Decreto 2.950
§ 2º Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.
Art. 84º. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda DE seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao Gerente de Informações Econômico-Fiscais.
§ 1º Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.
§ 2º Em cada semestre civil será admitido um único pedido de revisão e seu recurso.
§ 3º Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 85 O contribuinte em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:
I – recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda;
II – de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:
a) emitir os documentos previstos no artigo 90;
b) escriturar os livros previstos no artigo 217;
III – semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 281 e seguintes;
§ 1º O Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.
§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento das obrigações previstas no inciso III e no parágrafo anterior.
Art. 85-A Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher DE qualquer valor, inclusive aqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração do Imposto
Art. 86 Nos casos em que este regulamento confere ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, observar-se-ão as seguintes normas:
I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";
II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, com crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.
Art. 87º. As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada.
Das Disposições Gerais relativas às Demais Modalidades de Regime de Estimativa
Art. 87-A Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (cf. alínea a do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
II – a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
Seção IV-B
Do Regime de Estimativa Segmentada
(Vide Portarias SEFAZ 356/11, 005/12 e 030/12)
Art. 87-A-1 Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011) (Redação do caput dada pelo Decreto N° 392 DE 30/05/2011).
§ 1° O regime de que trata esta seção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ficando vedada a inclusão no montante estimado do imposto devido a título de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 792 DE 26/10/2011).
§ 1°-A O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no artigo 87-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 792 DE 26/10/2011).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 792 DE 26/10/2011):
§ 1º-B. Ressalvado o disposto nos artigos 87-H-1 e 87-H-2, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta seção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública editará portaria disciplinando: (Redação dada pelo Decreto Nº 2374 DE 23/05/2014).
I – as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta Seção;
II – a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção;
III - respeitado o disposto no § 1° deste artigo, as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada no inciso anterior, que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta seção; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 792 DE 26/10/2011).
IV – o percentual de carga tributária a ser aplicado sobre o valor contábil das saídas do mês imediatamente anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 833 DE 21/11/2011).
V – a fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês;
VI – respeitado o disposto nesta Seção, as demais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido regime.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 792 DE 26/10/2011):
§ 2° Salvo disposição em contrário, para fins do disposto nesta seção, será considerado:
I – como exercício financeiro o ano civil;
II – como período de apuração o trimestre civil.
§ 3º Na conveniência da Administração Tributária e respeitadas as especificidades de cada atividade econômica, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, considerar como exercício o semestre, quadrimestre ou trimestre do ano civil.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando o exercício financeiro for fixado em quadrimestre, o período de apuração será bimestral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 792 DE 26/10/2011).
§ 5º A publicação da portaria aludida no § 1°-B deste artigo, implica o enquadramento no regime de estimativa, nos termos desta seção (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 833 DE 21/11/2011).
§ 6º O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX, na alínea b do inciso IV ou na alínea a do inciso V do caput do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1042 DE 22/03/2012).
§ 7° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do recolhimento do valor estimado, incumbe ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1042 DE 22/03/2012).
§ 8º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput do artigo 87-J-9-1, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo contribuinte nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a correspondente CNAE. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, os valores dos adicionais destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza serão apurados em conformidade com o regime de que tratam os artigos 78 e 79 destas disposições permanentes, observado, ainda, o preconizado nos §§ 6º a 8º do artigo 87-J-9-1.(Redação dada pelo Decreto Nº 1156 DE 28/05/2012)
§ 9º Quando as mercadorias a que se refere o parágrafo anterior forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 10. O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 6º a 8º deste preceito, bem como do valor correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser recolhidos no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 11. O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista nos §§ 7º a 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 12. O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de falta recolhimento ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 13. Incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do parágrafo anterior e o efetivamente recolhido em consonância com o disposto nos §§ 7º a 10 deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
Art. 87-B Para os fins do disposto nesta Seção, o valor total da estimativa fixa do exercício, exclusivamente para as operações e prestações consideradas na portaria editada em consonância com o disposto no § 1º-B do artigo anterior, respeitará o informado à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte, validado pela Secretaria responsável pela gestão da respectiva atividade econômica.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, para aproximação, do valor informado pelo contribuinte, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º Poderão, também, ser rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no § 1º -B do artigo anterior, quando seu somatório, para o exercício, for inferior ao montante global da estimativa fixado no ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação DE ofício, pelo fisco.
Art. 87-C O contribuinte, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, deverá efetuar a apuração de que trata o artigo 78 deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta seção.
§ 1º A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido na portaria específica mencionada no § 1°-B do artigo 87-A-1, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Respeitado o disposto no artigo 87-D, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do § 1° deste artigo.
§ 3º O crédito presumido de que trata o parágrafo anterior, deve ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei n° 7.958 DE 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432 DE 29 de setembro de 2003.
§ 4º (revogado)
§ 5° Fica, ainda, vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta seção o aproveitamento, como crédito DE eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no trimestre, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações ou prestações de serviços submetidas ao aludido regime, no período de apuração considerado.
§ 6° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3° ou do § 5° deste artigo, o contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, em cada apuração trimestral, conforme a hipótese:
I – como outros créditos, o total do valor obtido em consonância com o § 2° e, quando for o caso, com o § 3° deste artigo, anotando como origem 'crédito presumido – percentual de diferença de estimativa – art. 87-C, § 6°, I, do RICMS c/c Portaria n° _____/____-SEFAZ';
II – como outros débitos, a diferença negativa entre o imposto a recolher, apurado pelo regime normal, na forma do artigo 78, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem, 'ajuste de estimativa – art. 87-C, § 6°, II, do RICMS c/c Portaria n° _____/____-SEFAZ'.
§ 7º Em relação ao segmento de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, o disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2291 DE 14/04/2014).
Art. 87-D A publicação de Resolução para reconhecimento do total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no § 2º do artigo antecedente, é condição indispensável à fruição, pelo estabelecimento, do crédito previsto no referido preceito, bem como no § 1º também do artigo anterior.
Parágrafo único As Secretarias de Estado, responsáveis pela gestão da atividade econômica explorada pelos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção, ficam obrigadas a editar, a cada ano, a Resolução exigida no caput.
Art. 87-E O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Seção deverá, também, efetuar recolhimento de valor ao Fundo de Desenvolvimento setorial que seja vinculado à Secretaria mencionada no caput do artigo 87-B e que tenha por objeto a atividade econômica do contribuinte.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no §1º do artigo 87-A-1, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido no caput deste artigo.
Art. 87-F O encerramento da fase tributária pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa de que trata esta seção fica condicionado à observância do que segue:
I – efetivação do recolhimento dos valores devidos a título de estimativa segmentada relativo ao ICMS no trimestre;
II – efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento, nos termos do artigo anterior, no trimestre:
III - efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1º a 3º do artigo 87-C. (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 1502 DE 20/12/2012)
§ 1° Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta seção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.
§ 2° Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com o § 1°-B do artigo 87-A-1, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta seção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime.
§ 3º Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo XIV deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 1502 DE 20/12/2012)
Art. 87-G Verificada a falta de recolhimento de parcela de estimativa relativa ao ICMS, ou da fração devida ao Fundo de Desenvolvimento pertinente, ou do complemento trimestral de estimativa segmentada, na forma estatuída nesta seção, ou o recolhimento a menor em qualquer das hipóteses, ou, ainda, o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária ou pelas demais operações ou prestações realizadas, o estabelecimento ficará sujeito a:
I – inicialmente: suspensão do aludido regime, até que haja a regularização da pendência, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, período durante o qual será respeitado o disposto no §§ 1º e 2º deste artigo;
II – após decorrido o prazo fixado no inciso anterior: cassação do referido regime, observado o estatuído no § 3° deste artigo;
§ 1º A aplicação da suspensão mencionada no inciso I do caput deste artigo obrigará o estabelecimento a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação comum aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 2º Os recolhimentos efetuados em consonância com o disposto no parágrafo anterior, cujos valores excederem ao montante da estimativa, fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, restabelecido o aludido regime.
§ 3º A cassação do estabelecimento do regime de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput deste artigo, poderá, também, acarretar as seguintes conseqüências:
I – cada estabelecimento mato-grossense, indicado na portaria citada no §1º-B do artigo 87-A-1 responde, solidariamente, com os demais, nela mencionados, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;
II – a Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no §1º-B do artigo 87-A-1, o rateio proporcional do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles.
§ 4º Verificada a regularização das pendências mencionadas dos caput antes da hipótese mencionada no inciso II do parágrafo 3º deste artigo, a critério da Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF), poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta Seção.
§ 5º Ocorrida a cassação do regime conforme disposto no inciso II do caput, o estabelecimento somente poderá ser reenquadrado após decorridos 3 (três) meses do saneamento dos motivos que levaram a cassação, condicionado à emissão de Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS e IPVA para fins gerais.
§ 6º Em caso de reincidência na irregularidade disposta no inciso II do caput, o prazo para reenquadramento disposto no parágrafo anterior será contado em dobro.
§ 7º O reenquadramento da empresa no regime entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato que o estabelecer.
Art. 87-H Incumbe à Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) o controle dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único É dever da Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) comunicar a Secretaria responsável pela gestão da atividade econômica explorada pelo estabelecimento, a aplicação da suspensão, cassação ou restabelecimento do respectivo regime de estimativa.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2195 DE 14/03/2014):
Art. 87-H-1. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta seção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, deverão ser observadas as disposições deste artigo.
§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, nas hipóteses previstas no caput deste preceito, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício financeiro de 2013.
§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta seção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.
§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior a R$ 90.800.000,00 (noventa milhões e oitocentos mil reais).
§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, pelo seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:
I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, por sua Entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos
§§2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;
II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;
III - ressalvadas as disposições da alínea b do inciso V do § 6º deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.
§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:
I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 78 deste regulamento;
II - apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido, em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
III - apurar o imposto considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste artigo;
IV - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II, e o montante efetivamente recolhido, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma do § 2º deste artigo;
V - em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste, quando ela exceder ao disposto no inciso VI deste parágrafo, quando favorável ao contribuinte, aplica-se o que segue:
a) será utilizada como crédito para dedução nas próximas apurações na forma do inciso IV deste parágrafo, vedada a utilização para redução do valor da parcela devida pelo regime de estimativa no período;
b) será admitida a transferência do valor excedente a outro contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, exclusivamente, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada, desde que:
1. a transferência seja efetivada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para destinatário, indicado pela respectiva Entidade representativa do segmento, que apresentar valor a recolher excedente ao montante individualmente fixado, dentro do mesmo exercício financeiro em que for apurado o excesso;
2. a compensação seja efetuada na escrituração fiscal digital do destinatário, dentro do mesmo exercício, facultado o disposto no número 3 e 4 desta alínea e, não implique redução do valor global pré-fixado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, ficando vedadas a compensação:
2.1. ou restituição de excesso não transferido ou não compensado no exercício correspondente;
2.2. mediante recomposição da carga tributária ou a desistência do regime de que trata este artigo;
2.3. realizada fora da conta gráfica da escrituração fiscal digital do respectivo exercício financeiro em que diferença e excessos foram gerados, facultado o disposto no número 3 e 4 desta alínea;
2.4. em desacordo com a faculdade do número 3 ou 4 desta alínea;
3. para fins deste inciso e alínea, relativamente ao excesso apurado no último quadrimestre de cada ano, poderá ser emitida até 28 de fevereiro do exercício seguinte o documento fiscal a que se refere o número 1 desta alínea, hipótese em que remetente e destinatário devem proceder a retificação da escrituração fiscal digital do último mês do ano, para que o valor seja apropriado e baixado respectivamente;
4. o remetente que utilizar a faculdade de emitir o documento fiscal a que se refere o número 3 desta alínea deverá:
4.1. baixar o crédito retroativamente mediante estorno e retificação da respectiva escrituração fiscal do último mês do ano imediatamente anterior;
4.2. na escrituração fiscal digital do mês da respectiva emissão do documento fiscal a que se refere o número 3 desta alínea proceder o estorno do débito do imposto a ele relativo;
4.3. informar na escrituração fiscal digital do mês da emissão do documento a que se refere o número 3 desta alínea que o crédito já foi transferido e já foi baixado mediante o procedimento de retificação da escrituração fiscal digital para estorno do crédito;
VI - quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à receita pública:
a) deverá ser recolhida a importância que exceder o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante total estimado no quadrimestre;
b) fica dispensado o recolhimento da diferença apurada, até o limite de 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre;
VII - para fins do disposto na alínea b do inciso VI deste parágrafo, fica concedido ao contribuinte crédito presumido equivalente à diferença apurada na forma do inciso IV, favorável à receita pública, não superior a 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre.
VIII - para fins do inciso IV deste parágrafo, o valor a que se refere o inciso VI será calculado para o respectivo quadrimestre de apuração tomando por base a parcela de estimativa a ser nele recolhida, hipótese em que o disposto no inciso VII se aplica ao respectivo quadrimestre desde que não ultrapassado o limite estatuído nos incisos VI e VII deste parágrafo.
§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente à carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC e ao açúcar nas saídas internas, conforme o disposto no Anexo VIII combinado com o artigo 49 deste regulamento, para cada produto, e, nas saídas interestaduais, a carga de acordo com o previsto no artigo 19 do Anexo IX, combinado com o disposto na alínea "a", do inciso II do artigo 49 deste regulamento.
§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível - AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste artigo.
§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de antecipação deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.
§ 10. Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata este artigo, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
§ 11. O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 10 deste preceito será deduzido da parcela do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
§ 12. A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das suas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta seção, na forma do § 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º, também deste artigo.
§ 13. Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das suas atribuições regimentares:
I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 11 deste preceito;
II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste artigo.
§ 14. O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
§ 15. Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 16. A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.
§ 17. Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no § 1º deste preceito, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;
III - operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC.
§ 18. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o § 1º deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.
§ 19. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 20. Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem as disposições dos demais artigos desta seção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 1º do artigo 87-A-1 e facultado a Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na sua aplicação.
§ 21. Excepcionalmente:
I - em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 31 de março de 2014.
II - em relação a diferença de estimava do exercício financeiro 2013:
a) se favorável a Receita Pública, será recolhida em seis parcelas, vencendo-se a primeira no dia 25 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes;
b) se desfavorável a Receita Pública, será compensada em seis parcelas, mediante crédito na respectiva escrituração fiscal digital de 2014, a que se refere o § 6º deste artigo, apropriando-se a primeira no mês de referência abril de 2014, para dedução no imposto a recolher em maio de 2014 e meses subsequentes;
c) em substituição ao estatuído nas alíneas anteriores, fica facultado aos integrantes do regime de tributação optar pelo disposto no inciso V do § 6º deste artigo, hipótese em que a faculdade prevista nos números 3 e 4 da alínea "b" do inciso V do § 6º deste artigo poderá ser exercida até o dia 30 de abril de 2014.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2374 DE 23/05/2014):
Art. 87-H-2. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta seção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados em CNAE abaixo elencados, deverão ser observadas as disposições deste artigo:
(Revogado pelo Decreto Nº 2433 DE 10/07/2014):
I - CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, exclusivamente em relação a operações decorrentes de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a revenda, que se enquadre em gênero alimentício industrializado ou secos e molhados em geral;
II - CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão de produção mato-grossense;
§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda referente ao exercício financeiro de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2433 DE 10/07/2014).
§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta seção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.
§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, não poderá ser inferior a:
(Revogado pelo Decreto Nº 2433 DE 10/07/2014):
I - R$ 83.919.931,00 (oitenta e três milhões, novecentos e dezenove mil e novecentos e trinta e hum reais) para o segmento atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - R$ 8.507.974,91 (oito milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) exclusivamente em relação as operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão de produção mato-grossense, conforme previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, em seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:
I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, por intermédio de sua entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;
II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;
III - ressalvadas as disposições do inciso IV do § 6º deste artigo, aos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.
§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:
I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 78 deste regulamento;
II - apurar e recolher, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido, em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
III - apurar o imposto considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste artigo;
IV - observado o disposto no § 5º e respectivos incisos, a diferença mencionada no inciso II deste parágrafo, em sendo negativa, poderá ser transferida para o mês seguinte para fins de compensação.
§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, será correspondente àquela disposta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2433 DE 10/07/2014):
I - na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, para os contribuintes enquadrados e nas operações previstas no inciso I do caput deste artigo;
II - no artigo 333 e nos §§ 1º e 2º do artigo 63 deste Regulamento, para os contribuintes enquadrados e nas operações previstas no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste artigo, acumular benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre o segmento, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste artigo.
§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças mensais positivas, deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao mês de referência.
§ 10. Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 30 de abril de 2014.
§ 11. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo, não dispensa o contribuinte, do cumprimento das exigências fixadas pelos Fundos definidos nas legislações específicas de cada segmento.
§ 12. A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das suas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta seção, na forma do § 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º, também deste artigo.
§ 13. Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das suas atribuições regimentares:
I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 11 deste preceito;
II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste artigo.
IV - processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma deste artigo.
§ 14. O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
§ 15. Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 16. A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.
§ 17. Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no inciso II do caput deste preceito, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 2433 DE 10/07/2014).
I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;
(Revogado pelo Decreto Nº 2433 DE 10/07/2014):
§ 18. Ficam incluídas no regime de estimativa previsto neste artigo, desde que obedecidas as demais condições prevista neste preceito, as seguintes operações:
I - importação do exterior de mercadoria destinada a revenda, desde que o desembaraço aduaneiro tenha sido realizado em Estação Aduaneira - EAD localizada no Estado de Mato Groso;
II - mercadorias de procedência de outra Unidade da Federação destinadas a revenda incluídas no regime de substituição tributária.
§ 19. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.
§ 20. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 21. Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem as disposições dos demais artigos desta seção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 1º do artigo 87-A-1 e facultado a Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na sua aplicação.
Art. 87-I As disposições comuns, previstas na Seção IV deste Capítulo, não se aplicam ao regime de estimativa de que trata esta Seção.
.
SEÇÃO IV-C - Do Regime de Estimativa por Operação (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 2734 DE 2010).
(Antigo art. 435-P renumerado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010 e acrescentado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010):
Art. 87-J. A estimativa antecipada por operação consiste no pagamento antecipado do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas neste capítulo. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998)
§ 1º A estimativa antecipada por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos arts. 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa antecipada, conforme estatuído no art. 87-J-2.
.
(Antigo art. 435-P-1 renumerado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010 e acrescentado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010):
Art. 87-J-1. A base de cálculo da estimativa antecipada por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos arts. 435-L, 435-O-1, ou do art. 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998)
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010).
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010).
§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998).
§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do art. 87-J-2, a estimativa antecipada por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998).
(Antigo art. 435-P-2 renumerado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010 e acrescentado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010):
Art. 87-J-2. Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998)
§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do art. 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.
§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:
I - elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos arts. 435-L, 435-O-1 e Anexo XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XI sem a redução a que se refere o § 1º do seu art. 1º;
II - adotar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do respectivo período de apuração;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010):
III - recolher, alternativamente, o documento de arrecadação pertinente:
a) ao imposto apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;
b) a estimativa por operação e o seu complementar lançados de ofício, cujos valores devem ser deduzidos do montante do imposto a recolher apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal.
IV - elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;
V - impugnar a exigência na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo;
VI - apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido de ofício na forma estatuída no art. 435-O-8, bem como nas seguintes hipóteses:
I - carga tributária superior àquela indicada no § 3º do art. 87-J-1;
II - exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do art. 54;
III - complemento de imposto devido a título de substituição tributária.
§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 87-J-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§ 8º e 9º do artigo 435-O-8. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012).
§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 87-J-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§7º a 9º do artigo 435-O-8.
§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 435-P-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§ 7º a 9º do art. 435-O-8.
§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o parágrafo anterior não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o parágrafo seguinte.
§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação a parcela ou a modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no art. 87-J ou de exigência determinada em consonância com o art. 87-J-1, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010):
§ 7º Na hipóteses abaixo e no caso do §5º deste artigo, o valor da estimativa por operação será recolhido para instruir o pedido pelo fixado de forma provisória com base na média da exigência tributária efetuada no respectivo semestre do ano imediatamente anterior, determinada considerando o total lançado devidamente atualizado segundo a tabela de correção monetária vigente, ainda que não recolhido, pertinente as exigências tributárias indicadas no §1º do artigo 87-J:
I - regularização de débitos já quitados;
II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 03/12/2010):
§ 8º Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do § 2º, em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do § 2º:
I - o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;
II - é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do § 2º deste artigo;
III - deverá manter registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na escrituração fiscal digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do § 2º.
(Antigo art. 435-P-3 renumerado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010 e acrescentado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010):
Art. 87-J-3. Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições:
I – do artigo 435-O-9, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do artigo 87-J-2;
II – dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII da Parte Geral.
§1º Observado o indicado no §2º deste artigo, para englobar e substituir ao disposto nos incisos I a III do § 3º do artigo 87-J-2 poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação mediante lançamento de ofício que observe o seguinte:
I – cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 87-J e inciso II deste parágrafo;
II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a um terço do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§2º Na forma disciplinada no §1º deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 435-O-8 e alcança exclusivamente aquele indicado nos incisos I a III do §3º do artigo 87-J-2.
§3º A estimativa por operação e seu complementar será recolhida no prazo indicado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes deste Regulamento.
(Antigo art. 435-P-4 renumerado e acrescentado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010):
Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.
§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta seção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;
II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;
III – que realize exclusivamente operações não tributadas;
IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;
V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.
VI – mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de gerente e superintendente de informações do ICMS ou de atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que é obrigatória a adoção da nota fiscal eletrônica, do conhecimento de transporte eletrônico e da escrituração fiscal digital.
§ 2° O imposto será estimado na forma desta seção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, devidamente comprovado.
§3º A vedação de que trata o caput e §1º abrange também ao lançamento de ofício da antecipação a que se referem os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento e Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento.
§ 4º As disposições do § 8º do artigo 87-J-2 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no § 1º deste artigo (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 03/12/2010).
§ 5º A Secretaria de Fazenda poderá editar norma disciplinando a forma de apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, na hipótese prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3134 DE 2010).
(Antigo acrescentado pelo Decreto Nº 2431 DE 10/07/2014):
Art. 87-J-4-1 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011, em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/1991, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I - o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/1991;
II - em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII deste regulamento;
III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4º do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação;
IV - o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
VI - em relação às peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, quando também relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 55 do Anexo VIII deste regulamento, ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011;
VI - ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que tratam os incisos II, III e VI deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as disposições deste artigo;
VII - o disposto neste artigo:
a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 87-J-5 O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção por meio eletrônico DE Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais, usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá, na forma deste artigo, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.
§ 1º A opção de que trata o caput fica condicionada:
I – a prévia comunicação e registro perante os sistemas eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;
III - a entrega regular e tempestiva da escrituração fiscal digital pertinente a cada período de apuração como condição de manutenção da opção;
IV – a irretratabilidade da opção dentro do ano calendário em que vigerá;
V – obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica ou do conhecimento de transporte eletrônico, conforme o caso;
VI – adesão e aceitação ao disposto neste artigo e normas complementares editadas.
§ 1°-A Para fins da formalização da comunicação exigida no inciso I do § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I – a comunicação prévia deverá ser efetuada, até 30 de novembro de cada ano, à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1° dia do ano seguinte ao da formalização do pedido.
§ 2º A omissão ou falta de entrega tempestiva da escrituração fiscal digital suspende de ofício a opção de que trata este artigo, submetendo o respectivo período de apuração ao regime a que se referem os artigos precedentes desta seção IV-C e demais disposições deste Regulamento.
§ 3º A falta de entrega da escrituração fiscal digital por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados implica em cancelamento de ofício da opção de que trata este artigo, hipótese em que o período de apuração intempestivo ou omisso fica submetido ao tratamento previsto nos artigos precedentes desta seção IV-C e demais disposições deste Regulamento.
§ 4º Será pago no prazo estatuído no artigo 435-O-4 das disposições permanentes, o imposto a recolher apurado pelo sujeito passivo na forma deste artigo, aplicando-se ao pagamento as regras de recolhimento vigentes para lançamento de ofício previsto nos artigos precedentes desta seção IV-C.
§ 5º O encerramento da cadeia tributária relativamente ao período de apuração para o qual vigore a opção de que trata o caput fica condicionada a observação do abaixo na respectiva escrituração fiscal digital:
I - determinar a base de cálculo e o imposto debitado estimado pelas saídas do período de apuração mediante:
a) aplicação, no mínimo, da margem de valor agregado indicada no Anexo XI sobre as entradas;
b) observação do valor mínimo a que se refere o artigo 41 das disposições permanentes, quando o montante de que trata a alínea anterior for inferior a ele.
II – apurar o crédito do imposto observando o Decreto 4540 DE 02 de dezembro de 2004;
III – emitir notas fiscais de saída consoante com o disposto no artigo 435-O-7 das disposições permanentes deste Regulamento;
IV – determinar de forma estimada o imposto a ser retido por substituição tributária subseqüente, mediante aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, consoante com o que determina o inciso III deste parágrafo;
V - registrar no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS de que trata o artigo 217 e 226 deste Regulamento, o imposto debitado determinado na forma do inciso I deste parágrafo;
VI – recolher o imposto apurado na escrituração fiscal digital mediante documento de arrecadação enviado ou disponibilizado de ofício no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no mesmo prazo, forma e condições aplicáveis as exigências tributárias efetuadas na forma dos artigos precedentes desta seção IV-C e artigo 435-O-4.
§ 6º Nos termos do inciso VI do § 5º deste artigo, o estabelecimento optante efetuará o pagamento do imposto em documento de arrecadação que contenha o montante apurado na respectiva escrituração fiscal digital e, efetuará o recolhimento no prazo indicado no artigo 435-O-4 e demais disposições dos artigos precedentes desta seção IV-C.
§ 7º A cada período de apuração, imediatamente depois da expiração do prazo de entrega da respectiva escrituração fiscal digital, será realizado pela gerência com atribuições regimentares pertinentes, o cruzamento eletrônico de dados que visa apurar omissão, inexatidão, imperfeição, erro, inconsistência, anomalia ou diferença pertinente ao imposto apurado pelo sujeito passivo em cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária complementar será realizada de ofício considerando as regras estabelecidas e prazos fixados nos artigos precedentes desta seção IV-C.
§ 8º A verificação e exigência de que trata o §7º será realizada mediante emissão de documento de arrecadação para o complementar do imposto, disponibilizado ou remetido na forma do inciso V do §5º, devidamente acrescido dos encargos moratórios ou penalidade pecuniária, conforme o caso.
§ 9º O disposto neste artigo não prejudica ou afasta a aplicação, exigência ou incidência da substituição tributária nas operações e prestações em que o estabelecimento optante for o sujeito passivo substituído, obrigando o estabelecimento a observar o disposto no inciso V do §5º deste artigo, quando funcionar como substituto tributário do destinatário.
§ 10 Em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2011, atendidas, no que couberem, as disposições deste artigo, fica o contribuinte mato-grossense autorizado a efetuar a opção, até 30 de junho de 2011, pela tributação na forma prevista nesta seção, hipótese em que os efeitos do regime de estimativa por operação retroagirão a 1° de janeiro de 2011.
Seção IV-D
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido DE ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II - ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I - operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1º do artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1273 DE 27/07/2012).
II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;
IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;
V - em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2º do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do Anexo XIV, especialmente o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do artigo 2º daquele Anexo. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).
VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 2170 DE 28/02/2014):
VII - mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, acrescentado pelo Protocolo ICMS 49/2008, respeitadas as alterações conferidas pelos Protocolos ICMS 72/2008, 83/2008, 127/2008 e 5/2011. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1215 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
VII - operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1289 DE 09/08/2012)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012):
VIII - operações com mercadorias arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
a) subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).
b-1) subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).
c) subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
d) subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
IX - operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1308 DE 14/08/2012)
X - operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1º do artigo 56 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1309 DE 14/08/2012).
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1° e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2170 DE 28/02/2014):
§ 5º Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/1991 , e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I - o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/1991 ; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II - em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4º do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
IV - o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
(Revogado pelo Decreto Nº 2170 DE 28/02/2014):
§ 6º Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1289 DE 09/08/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 2170 DE 28/02/2014):
§ 7º Respeitadas as disposições dos §§ 3º a 11 do artigo 4º do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1285 DE 09/08/2012).
§ 8º Fica assegurada a aplicação do disposto no § 5º deste artigo ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1º de junho de 2011 e 2 de julho de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2431 DE 10/07/2014):
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2431 DE 10/07/2014):
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período DE percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123 DE 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
II – contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 37 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
§ 2°-B A tributação na forma desta seção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
§ 3°-B O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue: (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – na forma preconizada no artigo 87-J-9-1 ou no artigo 87-J-9-2, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas a, b, e e f do inciso IX do caput do artigo 49; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
II – na forma preconizada no § 9° do artigo 2° e no artigo 13 do Anexo XIV, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas c e d do inciso IX do caput do artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1149 DE 21/05/2012).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I - para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II - o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III - o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3º do artigo 87-J-7;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV - ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V - a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI - é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII - ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4º, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF/VT - 1) x 100] - [(%MVA(XI) x 100) ]} x MVA(XI), onde:
1. MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2. PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3. VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4. %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5. MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
§ 2º Ressalvado o preconizado no artigo 87-J-9-1, o disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1º.
§ 4º Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1º deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1º deste artigo, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente.
§ 5º Se, por qualquer razão não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1º deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4º deste artigo para o respectivo período de apuração.
(Revogado pelo Decreto Nº 1308 DE 14/08/2012):
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4o a 8o do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
§ 1º-A O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013).
§ 2° (revogado) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 3° (revogado) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 4° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso: (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 87-J-9-2; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
Art. 87-J-9-1 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);
II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).
§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI para a respectiva CNAE, na forma do artigo 87-J-7, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(Revogado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012):
§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante lançamento do montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de aquisição interestaduais das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto para a respectiva CNAE no Anexo XI. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(Revogado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012):
§ 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando o destinatário mato-grossense estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada, no regime de estimativa por operação ou no regime de apuração normal do ICMS. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
§ 4º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - operações de importação do exterior;
II - mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
§ 5º Para fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 5° Em substituição ao disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5º-A Em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 5º-B Quando as mercadorias a que se refere o parágrafo anterior forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições em operações interestaduais. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 5º-C O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 5º-A e 5º-B deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 5º-D Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 5º-A a 5º-C deste artigo, o estabelecimento matogrossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta seção em relação ao valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, devido em decorrência das referidas operações. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 5º-E A exclusão a que se refere o parágrafo anterior alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 5º-F Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 87-J-12-1 à formalização do requerimento mencionado no § 5º-D deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 5º-G Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 5º-A, 5º-B e 5º-C deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XVI, pertinente à contribuição ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 5º-H O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 5º ou nos §§ 5º-A a 5º-F, ou no § 5º-G deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 6º Ainda no que concerne ao cálculo do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 destas disposições permanentes, o contribuinte que efetuar o recolhimento na forma do parágrafo anterior apurará, a cada mês, exclusivamente, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, o montante do imposto devido pelo regime de apuração normal de que trata o artigo 78.(Redação dada pelo Decreto Nº 1156 DE 28/05/2012)
§ 7º No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 6º deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 5º, também deste preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1156 DE 28/05/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012):
§ 8º Na hipótese em que o contribuinte esteja enquadrado no regime de estimativa segmentada, a apuração e o recolhimento a que se referem os §§ 6º e 7º deste artigo deverão ser efetuados com a mesma periodicidade e no mesmo prazo previstos no caput e no § 1º do artigo 87-C.(Redação dada pelo Decreto Nº 1156 DE 28/05/2012)
Art. 87-J-9-2 Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do artigo 87-J-9-1, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo anterior, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012).
§ 1°-A Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial mato-grossense mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 2° O recolhimento exigido no § 1° ou 1°-A será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, na Internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).
§ 3º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo anterior. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012).
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
III – produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.
IV - enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 78 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2433 DE 10/07/2014).
§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir DE ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
§ 1°-A Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1°-B O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1°-C Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, em decorrência do preconizado no § 3° do artigo 87-J-6, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 87-J-9 para o cálculo do respectivo valor.
§ 3° Atendido o disposto no artigo 87-J-12-1, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste artigo requererem a aplicação do regime de que trata esta seção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais.
§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1233 DE 10/07/2012).
§ 5º O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 4º deste preceito deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 1º-A deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1233 DE 10/07/2012).
§ 6º A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, cujo valor deverá ser apurado e recolhido na forma e prazos indicados no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1289 DE 09/08/2012).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1289 DE 09/08/2012):
§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste artigo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I - será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II - deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
Art. 87-J-11 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XVI deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta seção. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado em 31 de maio de 2011.
§ 2° Na hipótese de início de atividade a partir de 1° de junho de 2011, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração DE ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.
§ 4º Nos termos do § 3º deste artigo, o contribuinte excluído DE ofício, do regime de que trata esta seção, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 87-J-10, que, posteriormente, promover a alteração da respectiva CNAE principal para outra, arrolada no Anexo XVI deste regulamento, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1216 DE 04/07/2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1216 DE 04/07/2012):
§ 5º O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 87-J-6, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1º do artigo 87-J-10, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
I - o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do artigo 87-J-12, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos seguintes deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
II - o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação tributária específica; (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
III - a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta seção somente produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido; (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
IV - a exclusão do regime de que trata esta seção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 78, respeitadas as disposições dos §§ 1º a 6º do artigo 87-J-12. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
III – o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
IV – substitui a CND-e referida no inciso anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
V – a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
VI – incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
VII – em substituição ao disposto no inciso anterior, o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 5° Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
Art. 87-J-12-1 Para fins de inclusão do contribuinte no regime de estimativa simplificada, na hipótese de que trata o § 3° do artigo 87-J-10, o interessado deverá formular requerimento eletrônico à Secretaria de Estado de Fazenda, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
Parágrafo único O requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção do contribuinte pela tributação na forma desta seção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais, a qual produzirá efeitos a partir do 1° dia do segundo mês subsequente ao da formalização do pedido.
Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
Art. 87-J-14 O preconizado no artigo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – operações e ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas;
II – quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.
§ 1° Para fins deste artigo considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso:
I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 3° Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste artigo.
§ 4° Fica, ainda, assegura à unidade fazendária com atribuição definida em Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.
Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras' DE que trata a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada, a utilização do crédito do imposto neles destacado.
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta seção.
Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2º do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012).
I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 87-J-6:
a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:
1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;
2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC exigirá DE ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento;
b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;
II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso anterior;
III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias.
IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
V - em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2º do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do Anexo XIV, especialmente o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º daquele Anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
VI - em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2º do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1308 DE 14/08/2012)
VII - em relação às operações arroladas no inciso X do § 2º do artigo 87-J-6, deverão ser observadas as disposições do Anexo XIV, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 56 do Anexo VIII, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1309 DE 14/08/2012).
§ 1° Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I deste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 570-A e seguintes deste regulamento, comprovado a imobilização do bem.
§ 2° Fica, também, assegura à unidade fazendária com atribuição definida em Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.
Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2°-B do artigo 87-J-7 e no § 4° do artigo 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II – do valor apurado na forma do inciso anterior deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 87-J-13 ou do § 2° do artigo 87-J-14;
III – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso anterior, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 87-J-13;
IV – em relação às operações referidas no § 3° do artigo 87-J-6, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1° do artigo 87-J-9;
V – na hipótese a que se refere o inciso anterior, do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1° do artigo 87-J-9;
VI – o resultado positivo obtido na forma do inciso anterior deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do artigo § 1° do artigo 87-J-9.
§ 1° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 2° O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 87-J-14, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido artigo 87-J-14
.
Seção IV-E - Das Disposições Especiais Pertinentes aos Regimes de Antecipação do Imposto (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2172 DE 06/03/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2172 DE 06/03/2014):
Art. 87-J-18. Em caráter excepcional, nas hipóteses tratadas nesta seção, em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante arrolados, serão aplicadas as disposições deste artigo: (efeitos a partir de 23 de agosto de 2007)
I - ICMS Garantido, inclusive quando relativo a diferencial de alíquotas;
II - ICMS Garantido Integral;
III - ICMS devido por substituição tributária;
IV - ICMS devido pelo regime de estimativa por operação;
V - ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS.
§ 2º Nos lançamentos do imposto antecipado, devido em decorrência de valores, espontânea e tempestivamente, informados pelo contribuinte, mediante os procedimentos adiante indicados, cujas Notas Fiscais não foram processadas no período regulamentar, pertinente ao da entrada no território mato-grossense da mercadoria adquirida em operação interestadual, deverão ser observadas as disposições do § 3º deste artigo:
I - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda da 3ª (terceira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação de aquisição de bem ou mercadoria em operação interestadual, que, por qualquer motivo, não tenha sido processada no período regulamentar;
II - registro do valor da operação na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 3º Nos limites do caput, dos §§ 1º e 2º e do inciso I do § 7º, todos deste artigo, independentemente do período de ocorrência do respectivo fato gerador, no documento pelo qual for formalizada a exigência do tributo, será considerado como período de referência aquele em que ocorrer o lançamento da exigência;
I - o imposto deverá ser recolhido, conforme o período de lançamento, até o 10º (décimo) ou até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao consignado como período de referência, prazo em que não incidirão acréscimos legais;
II - a falta de recolhimento do imposto no prazo pertinente, assinalado no inciso II deste parágrafo, implicará a incidência dos acréscimos legais correspondentes, calculados desde o vencimento do referido prazo.
§ 4º As disposições do § 3º deste artigo aplicam-se, também, em relação ao recolhimento do complementar do imposto antecipado, devido em decorrência de readequação de metodologia
determinada por alteração de legislação com eficácia retroativa, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1º, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do § 7º, todos deste preceito.
§ 5º Em relação à diferença do imposto antecipado, apurada em cruzamento de informações, cuja inconsistência tenha origem, exclusivamente, no documento fiscal emitido para acobertar a operação, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1º deste preceito, aplicam-se as disposições deste parágrafo, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 7º, também deste preceito:
I - em relação aos lançamentos efetuados no mês de agosto/2011, aplicam-se as disposições do § 3º deste artigo;
II - em relação aos lançamentos efetuados no período de outubro/2011 a fevereiro/2012, no correspondente no documento pelo qual for formalizada a exigência da diferença do tributo, deverá ser atendido o que segue:
a) será considerado como período de referência aquele em que ocorrer o lançamento da exigência;
b) o imposto deverá ser lançado pelo respectivo valor monetariamente corrigido, calculado desde o vencimento regular da obrigação, que, conforme o período de lançamento, será correspondente ao 10º (décimo) ou ao 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, até a data do lançamento da exigência;
c) o valor do imposto monetariamente corrigido deverá ser recolhido no prazo assinalado no correspondente documento de formalização da exigência, não posterior, conforme o período de lançamento, ao 10º (décimo) ou a 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da respectiva expedição, sem incidência de multas e juros moratórios;
d) a falta de recolhimento do imposto no prazo assinalado na alínea c deste inciso implicará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios pertinentes, calculados desde o vencimento do referido prazo.
§ 6º Fica facultado ao contribuinte requerer que o valor do imposto seja determinado mediante consideração do período de referência efetivo, hipótese em que deverão ser apurados os valores dos acréscimos legais pertinentes, calculados desde o correspondente vencimento da obrigação.
§ 7º O disposto neste artigo:
I - não se aplica nas hipóteses em que, para o recolhimento de tributo pelo contribuinte, não se exige o prévio lançamento do respectivo valor por unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado;
III - respeitados os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 5º deste preceito, produzirá efeitos até 30 de setembro de 2013.
SEÇÃO V
Do Pagamento do Imposto
Art. 88 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
SEÇÃO VI
Do Documento de Arrecadação
Art. 89 O recolhimento do imposto será feito mediante documentos de arrecadação, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Fazenda, que fixará também o número de vias e respectiva destinação
§ 1º - A Secretaria de Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
§2º Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Dos Documentos em Geral
Art. 90 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XVI - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XXI -Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – modelo 28; (acrescentado pelo A – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
XXII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XXIII - Manifesto de Carga, modelo 25;
XXIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
XXVI - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
XXVII – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – modelo 57.
XXVIII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.
XXIX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (cf. § 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
§ 1° Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V, XXI e XXVI a XXVIII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 2º - O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico.
§ 2º-A Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXIX do caput deste artigo, o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1657 DE 11/03/2013).
§ 3º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no art. 207-A.
§ 4° Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere o inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXI do caput. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 5º No período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013).
Art. 90-A Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente DE existência exclusivamente digital. (cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009
Art. 91 Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 90, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado;
II – estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do artigo 90;
III – fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos.
Parágrafo único. A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 198-C-2-1, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 198-C a 198-D deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1039 DE 22/03/2012).
Art. 91-A Os documentos a que se referem os incisos IV, V, VIII a XI do Art. 90 poderão ainda, a critério da Secretaria de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.
Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2049 DE 17/12/2013):
IV - na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do artigo 199 e nos incisos do caput do artigo 199-B: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 10-A do artigo 109 deste regulamento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores equiparados à pessoa jurídica, por ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 1879 DE 02/08/2013).
§ 2º A Nota Fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção '3 - NF-e de ajuste', conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promover a devida regularização em sua escrituração fiscal. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2049 DE 17/12/2013).
Art. 92-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009
Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e -A, as seguintes indicações:
a) o nome ou a razão social;
b)o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o Município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração DE industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5º;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação 'NOTA FISCAL';
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 207-A;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 352;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou o distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N° DE 15/12/1970, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
d)o Código de Situação Tributária - CST;
e)a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f)a quantidade dos produtos;
g)o valor unitário dos produtos;
h)o valor total dos produtos;
i)a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso.
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;
e)o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI- no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a)a declaração de recebimento dos produtos;
b)a data do recebimento do produtos;
c)a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;
II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido:
III - os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.
§ 3º - As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repetição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa" , observado, ainda:
I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 5º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.
§ 6º- Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I, "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II, "j" do inciso V, "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII;
II - A Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§11 (revogado) (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 201.
§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações da alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16 - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". § 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO" desde que não prejudique a sua clareza.
§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.
§ 21 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 22 - quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 23 - Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do "caput" e observado o disposto no § 2º, inciso II deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.(Ajuste SINIEF 06/96)
§ 24 – Tratando-se de medicamento:
I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea 'b' do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores;(Ajuste SINIEF 07/02)
II – relacionado na Lei Federal Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (Ajuste SINIEF 03/03 – vigência: data da publicação no DOU em 10.07.03, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2003)
a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal Nº 10.147/00;
c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei Nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 25 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF 12/03, com alteração do Ajuste SINIEF 7/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)
§ 26 A nota fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, deverá conter como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado a inscrição estadual, aquela concedida pela GCAD/SIOR a empresa remetente.
§ 27 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio S/N° DE 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
Art. 94 A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.
IV - relativamente à entrada de bens e mercadorias, nos momentos definidos no artigo 111. (cf. Ajuste SINIEF 13/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
§ 1º - No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas:
I - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos Impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
§ 2º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 3º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 4º - A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
§ 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do § 7° do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
Art. 95 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º - Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.
§ 3º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
§ 4º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 5º - REVOGADO
§ 6º - REVOGADO
§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 4° do artigo 4°-A.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012):
§ 8º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 96 A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE, que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
1 - à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;
2 - à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;
d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
II - nas operações interestaduais:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1ª via.
III - na saída para o exterior em que o embarque da mercadoria seja processado neste Estado:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;
d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
IV - na saída para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª via, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".
§1º Revogado
§ 2º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal:
I – para substituir a 4ª (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação DE que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo;
II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 3º - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
§ 4º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 97-A (REVOGADO) Dec. Nº 2033/2009
Art. 98-A (REVOGADO) - Ver: Art. 31 do Anexo VII - Isenções
Art. 99 (REVOGADO). - Ver: Art. 21 do Anexo VII - Isenções
Nota: expirada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).
Nota: A partir de 14.07.00, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 38/00, com alteração posterior do Convênio ICMS 38/04.
Art. 99-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH. (Ajustes SINIEF 05/87 e 05/98 – vigência: data da publicação no DOU em 25.09.98)
§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2º Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.
Art. 99-C Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu 'Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel', sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
I - aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
II - pilhas comuns e alcalinas usadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 1º O envelope de que trata o caput conterá a seguinte expressão: 'Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04'.
§ 2º A Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS – remeterá à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/04 DE forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3º Na relação de que trata o § 2º deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo. (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
SEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 100 Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso III do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
"§ 1º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo (cf. inciso III do caput combinado com o § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 - efeitos a partir de 1º de março de 2013) (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 1941 DE 26/09/2013, e com redação dada pelo Decreto Nº 1768 DE 10/05/2013)."
"Parágrafo único. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1657 DE 11/03/2013)."§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de outubro de 2013, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma fixado no artigo 198-G-1 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1941 DE 26/09/2013).
Art. 101 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V- a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 X 10,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao fisco.
Art. 102 É facultada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPFMT, fixado para o mês.
§ 1º - No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As vias da nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.
Art. 103 Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico DE estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá:
I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor DE subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;
II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:
a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";
b) como destinatário, "Resumo do Dia";
c)a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia.
d)a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;
e) o valor total do produto e o valor total da Nota;
f) a alíquota e o valor do ICMS;
g) a alíquota e o valor do IPI.
§ 1º - As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II não serão destacadas do talão.
§ 2º - A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.
SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal Simplificada
Art. 107 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo três tipos:
I – ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo DE uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II – ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III – ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2º - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
I - a denominação Cupom Fiscal;
II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e horas DE início e término, da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não Incidência;
VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 3º As indicações do inciso II do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 4º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 5º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§ 6º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 7º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.
§ 8º - O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independente de solicitação deste.
§ 9º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 10 - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 11 - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º, conterá:
I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 13 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Art. 108 Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1° A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput, será imediata, salvo nas seguintes hipóteses, onde a utilização do equipamento fica dispensada:
I – contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II – contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.
§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º ( revogado)
§ 5° O disposto no caput não se aplica:
I – às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (cf. inciso II do § 1º do artigo 50 do Convênio SINIEF s/n° DE 15 de dezembro de 1970, observada a redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2010 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II - às operações realizadas fora do estabelecimento; ( (cf. alínea b do inciso I do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, redação dada pelo Convênio ECF 2/2011 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (Convênio ECF 01/98)
V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (Convênio ECF 01/00)
§ 6º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual DE Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
I – motivo e data da ocorrência;
II – números, inicial e final, dos documentos emitidos.
§ 7º Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares.
§ 8° O disposto no inciso II do § 1° deste artigo, não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.
§ 9° Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista DE qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (cf. art. 50-A do Convênio SINIEF s/n° DE 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; (cf. inciso I do art. 50-A do Convênio SINIEF s/n° DE 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei Federal n° 8.666 DE 21 de junho de 1993. (cf. inciso II do art. 50-A do Convênio SINIEF s/n° DE 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1142 DE 18/05/2012):
§ 10. Nos termos do artigo 7º da pela Lei (federal) Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004 e da Instrução Normativa RFB Nº 1.099 DE 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
I - autorização, alteração e cessação de uso; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
II - manutenção e intervenção técnica; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
III - instalação e remoção de lacres. (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
§ 11. Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos artigos 21 a 30, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1142 DE 18/05/2012).
§ 12. O disposto nos §§ 10 e 11 não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1142 DE 18/05/2012).
§ 13. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso IV do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
"§ 13. Observado o cronograma estabelecido no artigo 198-G-1, bem como respeitadas as demais disposições da Seção XIII -D deste título e as normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o uso do Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, será substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. (cf. inciso IV do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1 e 11/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1941 DE 26/09/2013)."
"§ 13. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso IV do caput combinado com o § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 - efeitos a partir de 1º de março de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1768 DE 10/05/2013)."
§ 14. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 1º deste artigo, para os fins do preconizado no § 13 também deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom fiscal, novo ou usado, a partir de 1º de julho de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2050 DE 17/12/2013).
§ 15. A vedação prevista no § 14 deste artigo aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1941 DE 26/09/2013).
§ 16. Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de outubro de 2013 e 31 de outubro de 2014, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 198-G-1. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2050 DE 17/12/2013).
Art. 108-A Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado.
Art. 108-B A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.
§ 1º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas.
§ 2° (expirado)
§ 3° Respeitado o disposto nos § 4° a 6°, em substituição ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 4° O disposto no parágrafo anterior fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 5° A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 6° A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no § 3° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Art. 108-C A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF DE equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II – a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86 DE 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
§ 2° Respeitado o disposto no parágrafo seguinte, em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 1/2011)
§ 3° O disposto no parágrafo anterior fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 3° a 6° do artigo 108-B. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Art. 108-D Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
I – a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II – a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III – a data e o valor da operação.
Art. 108-E É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público DE equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF DE acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
§ 2º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
§ 3º Não se incluem nas disposições do caput os terminais portáteis Mini Smart Card, não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem impressora e sem capacidade de comunicação, quando instalados em consonância com o disposto nos artigos 108-E-1 e 108-E-2. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Art. 108-E-1 Para fins de utilização dos terminais portáteis Mini Smart Card, o estabelecimento mato-grossense deverá atender as seguintes condições: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da GIA-ICMS Eletrônica e ou, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;
II – manter à disposição do Fisco os resumos de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização;
III – lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;
IV – declarar os valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento DE acordo com o 'Manual de Orientação' anexo ao Protocolo ECF-4 DE 24-9-2001.
Art. 108-E-2 A administradora de cartão Smart Card deverá: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – enviar, eletronicamente, até o décimo dia de cada mês, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior DE acordo, no que couber, com o 'Manual de Orientação' anexo ao Protocolo ECF-4 DE 24-9-2001; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).
II – manter à disposição do Fisco, para apresentação, quando solicitada, relação atualizada dos contribuintes usuários contratantes, com a indicação precisa de todos os locais em que os equipamentos Mini Smart Comércio e Terminais Posto de Carga estejam instalados.
Parágrafo único Para fins de transmissão eletrônica das informações exigidas no caput, a administradora deverá observar, no que couber, o disposto em Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para disciplinar os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.
Art. 108-F (Revogado pelo Decreto Nº 689 DE 2011).
Art. 108-G A partir de 1º de novembro de 2011, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe (MFD). (cf. Convênio ICMS 114/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011).
Art. 108-H A partir de 1º de janeiro de 2012, fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001. (cf. Convênio ICMS 193/2010)
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e DE que trata o Ajuste SINIEF 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010."
Nota:
1. Convênio autorizativo.
SEÇÃO VI
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI - importados diretamente do exterior;
VII - arrematados ou adquiridos em leilão, ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VII-A – acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 8° e 9°;
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 8º a 10 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1274 DE 27/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III;
III - nas hipóteses dos incisos VI e VII.
§ 2º - O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º ( revogado) Obs: Ver Efeitos no índice remissivo
§ 4º - ( revogado) Obs: Ver Efeitos no índice remissivo
§ 5º- A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - nas hipóteses dos incisos II, III e V, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;
II - na hipótese do inciso IV, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias
III - na hipótese do inciso VI, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 6º - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ª vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 7º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1274 DE 27/07/2012):
§ 8º Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa DE que tratam, respectivamente, os artigos 113 e 120, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII - A do caput deste artigo, será observado o que segue:
I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II - na hipótese prevista no inciso anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
Nota Legisweb: Redação anterior
§ 8° Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Produtor, nos termos do § 7° e do artigo 113 deste Regulamento, ou ainda, se tratar de operação acobertada por Nota Fiscal Avulsa, a Nota Fiscal prevista no inciso I ou VII-A do caput, conterá apenas a discriminação e quantificação de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, objetivando, exclusivamente, a regularização da respectiva operação.
§ 9º Ressalvado o estatuído no inciso I do parágrafo anterior, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII - A do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1274 DE 27/07/2012).
§ 10. O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 27/07/2012).
§ 11. Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 5º deste artigo, deverá ser observado o que segue: (Redação dada pela Decreto Nº 1502 DE 20/12/2012).
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 2049 DE 17/12/2013):
§ 10-A - O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
I - esteja enquadrado na CNAE 0810-0/2007, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS;
II - a operação seja acobertada por NF-e.
"(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1879 DE 02/08/2013):
§ 11. - O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:
I - esteja enquadrado na CNAE 0810-0/2007, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS;
§ 10-B. Em caráter excepcional, no período compreendido entre 8 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos frigoríficos enquadrados nas CNAE 1011-2/01 e 1012-1/03, em relação às operações disciplinadas nos §§ 8º, 9º e 10 deste preceito, ficam autorizados a manterem os procedimentos previstos neste artigo observada a redação vigente anteriormente à edição do Decreto nº 1.028, de 8 de março de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2049 DE 17/12/2013).
Art. 110º. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do artigo anterior, observar-se á, ainda, o seguinte:
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;
III - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos anteriores, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º - Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.
§ 2º - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 111 A Nota Fiscal a que se refere o art. 109 será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do seu § 1º.
Art. 112 Na hipótese do art. 109, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue:
I - quanto aos incisos I e II:
a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via será entregue ou enviada, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense;
II - quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;
III - ( revogado) Obs: Ver Efeitos no índice remissivo
SEÇÃO VII
Da Nota Fiscal de Produtor
Art. 113 Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.
§ 2º - Poderá a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor ser estendida a outras hipóteses.
§ 3º - A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.
§ 4° - O documento fiscal de que trata este artigo, emitido na forma prevista no artigo 115, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a DE ofício.
§ 5° Não se emitirá o documento fiscal na forma preconizada neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2014, o documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XIII-A deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013).
Art. 113-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Art. 114 Nas operações internas, amparadas por não-incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de "Simples Remessa" cujo modelo e instruções para preenchimento, são disciplinados em ato baixado pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo 113
Art. 115 A Nota Fiscal de Produtor impressa e distribuída pela Secretaria de Fazenda, conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - o nome do remetente, sua inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;
III - o número de ordem da Nota e o número da via;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado a inscrição;
V - a natureza da operação de que decorrer a saída;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, o total da operação;
IX - o destaque do ICMS, quando for o caso;
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
XI - o nome, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, III e XI serão impressas.
§ 2º - Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.
§ 3º - Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.
§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.
§ 5º No período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013) (Parágrafo revigorado e com redação dada pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013).
Art. 116 A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.".
Art. 117 Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a segunda e a terceira vias terão a destinação indicada em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a quarta via será entregue, pela unidade fazendária emitente, ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 210
Art. 118 Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II – a segunda via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a terceira via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV – a quarta via será entregue, pela unidade fazendária emitente, ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 210
Art. 119 Na saida para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste estado, na forma prevista no artigo 117; (Redação dada pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012).
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, , na forma prevista no artigo anterior.
Art. 119-A Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do artigo 436-K-23 e inciso IV do artigo 436-K-24, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 436-K-23, bem como nas demais disposições desta seção
Art. 119-B A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta Seção para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8o do artigo 15.
§ 1º O disposto no caput também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
§2º Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 119-C Nas hipóteses previstas nos artigos 119-A e 119-B, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, ouvida a Gerência de Informações Cadastrais, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado o que segue:
I – nas hipóteses decorrentes do artigo 119-A: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008)
a) 1ª (primeira) via: centralizadora geral;
b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;
c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente;
II – nas hipóteses decorrentes do artigo 119-B: (efeitos a partir de 17 de março de 2008)
a) 1ª (primeira) via: centralizadora municipal;
b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;
c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente.
Parágrafo único Em relação ao disposto no inciso II do caput, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal.
SEÇÃO VIII
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 120 A Secretaria de Fazenda,por suas unidades arrecadadoras, utilizará Nota Fiscal Avulsa DE modelo próprio e de sua exclusiva emissão.
§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.
§ 2º - A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II - número de ordem e número de via;
III - nome e endereço do remetente;
V - data da efetiva saída da mercadoria;
VI - nome e endereço do destinatário;
VIII - discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI - número da placa do veículo transportador.
§ 3º - Serão impressas as indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.
§ 5º Respeitado o disposto no artigo 8º do Anexo XIII deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123 DE 14 de dezembro de 2006. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
§ 6º No período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, para fins de emissão do documento fiscal de que trata este artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013).
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2014, o documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XIII-A deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013).
SEÇÃO IX
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 121 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.
Art. 122º. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e a inscrição estadual e no CNPJ;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI- a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XIII – o número de ordem, a série e a subsérie; (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)
XIV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05).
§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal DE forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)
Art. 123 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
Parágrafo único A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)
Art. 124 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.
SEÇÃO IX-A
Das Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 124-A Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações.
Art. 124-B As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros.
§ 1º - Os locais de centralização são os indicados em Ajustes SINIEF celebrados entre as unidades da Federação.
§ 2º - A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 05(cinco) dias no local determinado pelo fisco.
§ 3º - Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária.
SEÇÃO X
Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Transporte
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 125 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação à cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 176.
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico." (Ajuste SINIEF 09/99 )
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 126 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado DE modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS
XV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais
XVI - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XV, e XVI serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior.
§ 4º - O disposto dos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.
Art. 127 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 128 e 129, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
§ 3º - No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.
§ 4º - As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei n.º 7.102 DE 20 de junho de 1.983 e no Decreto Federal n.º 89.056 DE 24 de novembro de 1.983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições do artigo 185-A.
§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (cf. § 4º do art. 12 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013).
Art. 128 Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3(três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 125, a emissão será em no mínimo 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 129º. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 125, a emissão será em no mínimo 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 130 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
SUBSEÇÃO I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Ajuste SINIEF 7/06 – efeitos a partir de 1º.01.07)
Art. 130-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)"
Art. 130-B O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação 'Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário';
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VIII – a discriminação do serviço prestado DE modo que permita sua perfeita identificação;
IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X – o valor total dos serviços prestados;
XI – a base de cálculo do ICMS;
XIV – o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV – a data limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.
Art. 130-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II – 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 131º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional DE cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 132º. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado DE modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVIII- o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 X 21,0cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...";
§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do artigo 134 e a via adicional prevista no artigo 135, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga"
III -a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV -o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e UF;
VI -a identificação do condutor do veículo;
VII -os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII -os números das Notas Fiscais;
§ 5º - O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.
§ 6º - (revogado) Dec. Nº 1.314/2008 - Efeitos a partir de 02/06/2008 - VER ÍNDICE REMISSIVO
§ 7º - A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º, exceto quanto ao transporte multimodal. (Ajuste SINIEF 03/02 – vigência: data da publicação no DOU em 25.09.2002)
Art. 133 O conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 134º. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via será entregue diretamente pelo emitente, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal;
IV - a quarta via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 135 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 136º. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
SUBSEÇÃO III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 137 O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executam serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 138º. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I -a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI -a identificação da embarcação;
XI -a identificação do embarcador;
XII -a identificação do destinatário: o nome, o endereço os números de inscrição estadual e no CNPJ;
XIII -a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma(KG), metro(m3) ou litro(l) e o valor;
XV -os valores componentes do frete;
XVI -o valor total da prestação;
XVIII -o valor do ICMS devido;
XIX -o local e a data do embarque;
XX -a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI -a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, e XXII serão impressas.
§ 2º- No transporte internacional, serão dispensadas as indicações às inscrições estadual no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0cm;
Art. 139 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 140º. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação;
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via será entregue, diretamente pelo emitente, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal;
IV - a quarta via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 141 Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 142º. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 143º. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 144º. A Secretaria de Fazenda poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional.
SUBSEÇÃO IV
Do Conhecimento Aéreo
Art. 145 O conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 146º. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
X - a quantidade e espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII - os valores componentes do frete;
XIII - o valor total das prestações;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II e XVIII serão impressas.
§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.
§ 3º - O conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Art. 147 O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 148º. Na prestação de serviço de transporte aeroviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 149º. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 150º. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo, quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 151º. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
SUBSEÇÃO IV-A
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 151-A O conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 151-B O documento referido no artigo anterior será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI -a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XII -a quantidade e espécie de volume ou de peças;
XIII -o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV -os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV -o valor total da prestação;
XVI -a base de cálculos do ICMS;
XIX -a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso a respectiva série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, e XX serão impressas.
§ 2º - O conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 X 28,0cm.
Art. 151-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 151-D Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 05(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a quarta via será entregue diretamente pelo emitente à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal;
V - a quinta via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO IV-B
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(Ajuste – vigência: data da publicação no DOU em 15.10.2003, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2003)
Art. 151-E O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei Nº 9.611 DE 19 de fevereiro de 1998)
Art. 151-F O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária-CST;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início DE término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.
§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25 DE que trata o § 4º do artigo 132, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a 3ª via a que se refere o inciso III do art. 151-H e a via adicional prevista no art. 151-I.
Art. 151-G O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
Art. 151-H Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 151-I Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 151-J Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 151-K Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transporte Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
SUBSEÇÃO V
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 152 O bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transportes rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 153º. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -a data de emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.
Art. 154 O bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 1º - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte de bagagem.
§ 2º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 3º - Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 155º. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação; (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – a 1ª (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (cf. inciso I do art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
II – a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. (cf. inciso II do art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)"
Parágrafo único Os contribuintes mato-grossenses poderão utilizar os formulários de Bilhete de Passagem Rodoviário, autorizados e confeccionados até 31 de maio de 2011, nos moldes do disposto no Convênio SINIEF 6/89, com a redação anterior à publicação do Ajuste SINIEF 1/2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (cf. Ajuste SINIEF 5/2011 – efeitos a partir de 13 de julho de 2011)
SUBSEÇÃO VI
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 156 O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 157º. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações;
I -a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI -o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII -o valor total da prestação;
VIII -o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX -a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.
Art. 158 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 159º. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
SUBSEÇÃO VII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 160 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 161º. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5.
Art. 162 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 163º. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Nota: Sobre Regime Especial referente a operações relacionadas com a venda de passagem aérea, vide Ajuste SINIEF 05/01 e suas alterações.
SUBSEÇÃO VIII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 164 O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 165º. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão os números de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.
Art. 166 O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 167 Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria de Fazenda.
SUBSEÇÃO IX
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte
Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III – tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 167-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
Art. 167-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá:
1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte' e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo;
2) enviar a primeira via do documento emitido de acordo com o item anterior ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ..... DE ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:
1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal nº........, de...../...../..... (número e data de emissão), em virtude de................ (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 167-B, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 199, inciso I, deste regulamento.
Art. 167-D Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, desta seção, o prestador de serviço de transportes, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I – número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria;
II – identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato n° do volume/total de volumes.
§ 1º Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado DE cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ou, ainda DE etiqueta adesiva contendo as informações exigidas.
§ 2º O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do §1º do artigo 20 da Lei 7098/98)
§ 3º Na hipótese do §2º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166 DE 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:
I – certidão negativa de débito com a finalidade "certidão referente ao ICMS" para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, no dia da entrega; ou
II – cópia do documento da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT referidos no § 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou
b) se encontre na condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou
c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou
d) tenha observado o estabelecido no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89.
§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT deverão ser recolhidos: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;
II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;
III – considerando o disposto no Decreto Nº 4.540 DE 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Nº 24 DE 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou remetente, como devedores solidários."
Art. 168 Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para o redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte, emitido na forma de alínea anterior, a segunda via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma de alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número , a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 169º. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do frete tenha sido cobrado, até o destino da carga, emitirá em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico(m3) ou litro(l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado de veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV serão impressas;
§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - as primeira e segunda vias serão entregues ao transportador;
II - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 4º Somente será permitida adoção do documento previsto no "caput", em prestação interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.
§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a primeira via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Art. 170 Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais, ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.
§ 1º O Resumo do Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3(três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o Resumo do Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos seus postos de venda.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservadas por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário DE acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6.
Art. 171 O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VIII - a codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributados e outras;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - o campo destinado a "observações";
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5cm, em qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 172 O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;
II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Art. 173º. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional DE passageiros, poderão a critério da Secretaria de Fazenda manter uma única inscrição neste Estado, desde que:
I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 175 Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados(agência, filial, posto ou veículo)
b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos e de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores(catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Parágrafo único. Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar as disposições do Convênio ICMS 84/2001, atendidas as alterações colacionadas pelos Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1507 DE 20/12/2012).
Art. 176 Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, o documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - o número de ordem e o número da via;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.
§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 177 A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 178º. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga" modelo 20.
§ 1º O documento referido no "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º As indicações dos itens 1,2,4 e 9 do parágrafo anterior serão impressas;
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm, em qualquer sentido.
§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 179 O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da "Ordem de Coleta de Carga" desde que a coleta seja feita no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
Art. 180 No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 181º. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas DE turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89)"
Art. 181-A O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, em relação às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I – o remetente da mercadoria:
a) seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;
b) quando tomador do serviço de transporte:
1) renuncie ao crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte, ainda que exigido por outra unidade da Federação;
2) não transfira e não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou destacado no documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transportes;
c) comprove o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente:
1) quanto à prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE;
2) quanto à observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente cancelada;
II – o prestador de serviço de transporte comprove a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, na hipótese de eventual cancelamento do anterior;
III – seja observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte:
a) operação deverá ser regular e idônea;
b) os sucessivos transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do início da prestação de serviço de transporte, caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
c) o transbordo deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto brasileiro;
d) deverá ser comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste regulamento e na legislação complementar.
Art. 182 As empresas de transporte de cargas de combustíveis líquidos ou gasosos DE produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não contenham os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão emitir Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
§ 1º O documento referido no "caput" conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.
§ 2º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 10 do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 X 21cm
§ 4º Na autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste regulamento.
Art. 183 A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;
III - a terceira via será entregue ao destinatário;
IV - a quarta via será entregue ao remetente;
V - a quinta via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino;
VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.
Parágrafo único Nas prestações de serviços de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 14 do Anexo VII deste regulamento.
Art. 184 O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.
Parágrafo único Para fins de apuração do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Art. 185º. A utilização pelo transportador da Autorização de Carregamento e Transporte fica vinculada a:
I - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido pelo Secretário de Fazenda.
Art. 185-A As empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega(destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
§1º A Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere o inciso V, emitida nos termos da legislação especifica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
§ 2º Incumbe às empresas transportadoras de valores a observância das demais disposições previstas no Ajuste SINIEF 20/89 e suas alterações.
SEÇÃO X-A
Das Obrigações na Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 186 Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas, atenderão o disposto no Ajuste SINIEF 19/89 DE 22/08/89.
SEÇÃO XI
Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas
Art. 186-A A empresa nacional e regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optar pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deve observar o disposto nesta Seção.
Art. 186-B As empresas concessionárias que prestam serviços em todos território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um estabelecimento situado e inscrito neste Estado onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.
Parágrafo único A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado, será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil.
Art. 186-C As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional, manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil.
Parágrafo único Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no artigo 186-B, quando solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 186-D As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - os números dos documentos citados no "caput";
V - o número do vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
VI - o código de classe ocupada: "F" - primeira; "S" - executiva e "k" econômica;
VII - o tipo do passageiro: "DAT" - Adulto; "CHD" - meia passagem e "INF" colo;
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros DE tamanho não inferior a 28,0 x 21,5cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição ao fisco.
§ 2º O Relatório de Embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado 'Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento' – load sheet – que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão.
§ 3º Quando o documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior.
Art. 186-E Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagens serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "BRASIL AIR PASS"-, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá no mínimo os seguintes dados:
I - o nome, o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal.
Art. 186-F As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna - RPN;
Art. 186-G O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem, poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco, onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Art. 186-H Os conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente e conterão no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Art. 186-I Nos serviços de transporte de cargas prestadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - de que tratam os itens II e III do artigo 186-F, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviços e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior, serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 186-J O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta seção, dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - Modelo 6."
SEÇÃO XII
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 187 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 188º. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado DE modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.
XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI deverá ser impressa, no sentido horizontal DE forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)"
Art. 189 Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§1º A Secretaria de Fazenda poderá exigir vias adicionais.
§ 2º A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003. (Ajuste SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)
Art. 190. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte denominação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via destinar-se á ao controle do fisco do Estado de destino;
III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 191. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores
Art. 192. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 193. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 194. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.
Art. 195. O documento referido no artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV -a identificação do emitente : o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
V -a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI -a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII -o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII -o valor total da prestação;
IX -a base de cálculo do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
XIV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352. (Redação do inciso dada pelo Decreto n.º 1.792 DE 06.11.2003, DOE MT de 06.11.2003)
XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.086 de 31.01.2005; DOE MT de 01.02.2005)
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.086 de 31.01.2005; DOE MT de 01.02.2005)
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal DE forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.086 de 31.01.2005; DOE MT de 01.02.2005)
Art. 196. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.086 DE 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)
Art. 197. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
Seção XIII - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line (Seção restabelecida e com redação dada pelo Decreto Nº 531 DE 21/07/2011).
(Artigo restabelecido e com redação dada pelo Decreto Nº 531 DE 21/07/2011):
Art. 198. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF Nº 6/1989, acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
Parágrafo único. Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009):
I - Denominação 'Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE'; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.238 DE 10.10.2002, DOE MT de 10.10.2002)" "I - a denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;"
II - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
III - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009):
(Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009):
V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.238 DE 10.10.2002, DOE MT de 10.10.2002)" "V - campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o n.º de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994, com efeitos a partir de 01.05.1994)" "V - o nome do contribuinte;"
VI - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009):
VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.238 DE 10.10.2002, DOE MT de 10.10.2002)" "VII - campo 5 - Documento de Origem: será identificado o n.º da Nota Fiscal, n.º do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994, com efeitos a partir de 01.05.1994)" "VII - o município, CEP e UF;"
VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
IX - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
X - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XI - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XII - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XIII - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XIV - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XV - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XVI - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XVII - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XVIII - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XIX - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XX - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XXI - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XXII - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XXIII - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XXIV - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XXV - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XXVI - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XXVII - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
XXVIII - (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009):
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.238 DE 10.10.2002, DOE MT de 10.10.2002)"
Seção XIII -A Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 666 DE 23/08/2007, e renomeada pelo Decreto Nº 758 DE 24/09/2007).
Art. 198-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no inciso XXVI do art. 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do art. 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4º, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 198-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no inciso XXVI do art. 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do art. 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF Nº 15/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
"Art. 198-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no inciso XXVI do artigo 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente o disposto a seguir. (cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF Nº 15/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66 DE 27/01/2011)." "Art. 198-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no inciso XXVI do artigo 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente o disposto a seguir. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 887 DE 21/11/2007)." "Art. 198-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no inciso XXVI do art. 90, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do art. 90, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF Nº 7/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 666 DE 23/08/2007).)"§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente DE existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 1º-A (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui também o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do § 9º do art. 93. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios: (cf. Ajuste SINIEF Nº 5/2007)
I - valor da receita bruta dos contribuintes;
II - valor das operações e prestações;
III - tipo de operação praticada;
IV - CNAE correspondente à atividade econômica exercida.
I - valor da receita bruta dos contribuintes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
II - valor das operações e prestações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
III - tipo de operação praticada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
IV - CNAE correspondente à atividade econômica exercida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
V - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
IX - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
X - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XI - (Expirado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009).
§ 3º-A (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
I - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
II - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20.06.2011).
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20.06.2011).
IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
V - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 3º-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
I - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
II - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
V - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
IX - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
X - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XI - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XII - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XIV - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XV - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XVII - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XVIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XIX - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XX - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
XXI - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 3º B-1 (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 3º B-2 (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 3º-C (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 3º-D (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 4º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:
I - enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese;
II - que promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais;
III - que, observado o disposto no art. 198-A-1, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 4º-A (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
§ 5º Sem prejuízo do preconizado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para:
I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no § 4º deste artigo;
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico DE ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) a disponibilização no sítio da Internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;
IV - regulamentação da obrigatoriedade prevista no § 4º deste artigo.
V - dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II. (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 31/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 5º-A (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 5º-B (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
I - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
II - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
§ 6º Respeitado o disposto nos artigos 198-G a 198-I, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 108, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica facultado: (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4º e com o § 6º também da cláusula primeira, bem como com o § 4º da cláusula segunda, todos do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
I - continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF exclusivamente nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou
II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.
§ 6º-A (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 6º-B (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 7º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, c/c o § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 7º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS Nº nº 24/2008, combinado com o § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF Nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 4/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
"§ 7º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 87/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.885 DE 31.03.2009, DOE MT de 31.03.2009)"(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
§ 8º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda:
I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
III - entregar a relação referida no inciso anterior na Agência Fazendária do domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no art. 210.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
§ 9º Respeitado o disposto nos artigos 198-G a 198-I, a vedação prevista no § 7º deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos o disposto no § 8º: (v. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4º e com o § 6º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 6º deste artigo;
III - Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9º do art. 93.
§ 10. A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares. (cf. caput e § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1146 DE 18/05/2012).
§ 11. Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE Nº 36/2010, bem como com o Ajuste SINIEF Nº 14/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
§ 12-A. O destinatário deverá:
I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf. § 1º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
II - cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf. § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
§ 13. A obrigatoriedade de emissão de NF-e por importadores, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 87/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
§ 14. O disposto neste artigo:
a) ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar (federal) Nº 123/2006; (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 43/2009, combinado com o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS Nº 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 192/2010)
b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A; (cf. inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 85/2010; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 166/2010)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, os produtores rurais, pessoa jurídica ou pessoa física equiparado a estabelecimento industrial ou comercial, que: (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
a) até 31 de dezembro de 2014, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
II - alcança, inclusive, os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando cumulativamente, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1596 DE 31/01/2013).
II - alcança, inclusive, os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, desde que inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.§ 15. Até 31 de dezembro de 2014, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 15. Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1596 DE 31/01/2013).
§ 15. Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/2010, combinado com o inciso II da cláusula quarta do Protocolo ICMS Nº 42/2009, observada a redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 192/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).§ 16. Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e', sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 198-G a 198-I, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4º e com o § 6º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 16. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista neste artigo, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. incisos III e IV do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
"§ 16. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e DE que trata este artigo, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 - efeitos a partir de 1º de março de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1768 DE 10/05/2013)."
"§ 16. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e DE que trata este artigo, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1657 DE 11/03/2013)."§ 17. Fica dispensada a emissão de NF-e para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 34/2013 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 18. As operações indicadas no § 17 deste artigo serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 4, ou, ainda, Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 34/2013 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
Art. 198-A-1. Independentemente do respectivo enquadramento em CNAE arrolada em portaria editada em consonância com o disposto no inciso I do § 4º do art. 198-A, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano civilsuperou o valor de R$ 900.000,00 | data de início da obrigatoriedade de uso de NF-e |
I - 1º semestre do ano civil | 1º de outubro do mesmo ano civil; |
II - 2º semestre do ano civil | 1º de abril do ano civil subsequente. |
§ 1º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 2º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00 | data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e | |||
I - |
1º semestre de cada ano (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2060 DE 30/07/2009). |
1º de outubro do mesmo ano | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I 1º semestre de cada ano 1º de setembro do mesmo ano" |
||||
II - | 2º semestre de cada ano | 1º de abril do ano seguinte. |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 1973 DE 02/05/2009).
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 4º As disposições deste artigo alcançam, inclusive:
I - os contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos arts. 413 a 425 deste regulamento;
II - os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1596 DE 31/01/2013).
§ 5º Em relação aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6º a 12 do art. 198-A, bem como, no que couber, no § 5º do referido artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos arts. 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3001 DE 24/11/2010).
§ 7º A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no art. 198-A-6. (efeitos a partir de 31 de agosto de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2438 DE 17/03/2010).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
Art. 198-A-2. Ficam, também, obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o art. 198-A os prestadores de serviço de transporte, que, até 30 de junho de 2011, nos termos do art. 198-C-1, fizeram opção pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
§ 1º A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e, na forma deste artigo, deverá estar, obrigatoriamente, registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, em 30 de junho de 2011.
§ 2º Fica facultado ao optante pelo uso da NF-e, na hipótese tratada neste artigo, adotar o uso de CT-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.
§ 3º O uso da faculdade prevista no parágrafo anterior implica a observância do que segue pelo contribuinte:
I - o uso da NF-e ficará reservado, exclusivamente, para operações com mercadoria que o prestador de serviços de transporte praticar, ainda que eventualmente;
II - fica vedada a utilização concomitante da NF-e e do CT-e para acobertarem as respectivas prestações de serviço de transporte.
Art. 198-A-3. Observado o disposto nos arts. 198-A, 198-A-1 ou 198-A-5, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o art. 198-A, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF Nº 15/2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66 DE 27/01/2011).
"I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2004 DE 17/06/2009)."II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2004 DE 17/06/2009).
III - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2004 DE 17/06/2009).
IV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2004 DE 17/06/2009).
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso VI do artigo 198-C. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1408 DE 19/10/2012).
§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º e 9º do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1596 DE 31/01/2013).
§ 2º O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 8º do art. 198-A, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 7º e 9º também do art. 198-A e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de janeiro de 2016: (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 09/06/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de julho de 2014: (Redação dada pelo Decreto Nº 1825 DE 26/06/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).
3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de julho de 2013. (Redação dada pelo Decreto Nº 1218 DE 04/07/2012).
§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de julho de 2012: (Redação dada pelo Decreto Nº 469 DE 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011)
I - em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2620 DE 10/06/2010).
II - em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando emitidos em conformidade com o disposto nos arts. 420 e 425. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2620 DE 10/06/2010).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1515 DE 27/12/2012):
§ 4º Em caráter excepcional, para emissão da NF-e, em relação à informação do CFOP, nas hipóteses adiante arroladas, fica assegurada a aplicação do que segue: (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)
I - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de comunicação fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição, respectivamente, aos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 ou 7.301; (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)
II - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 - 'Prestações de Serviços de Transporte.' (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2014, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto
no § 6º deste artigo. (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1596 DE 31/01/2013).
§ 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3001 DE 24/11/2010).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013):
§ 6º Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:
I - no período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alteradas, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
Art. 198-A-4. Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o Art. 198-A, os produtores rurais mato-grossenses que, no ano civil imediatamente anterior:"
I - (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
II - (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 3º-A (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 3º-B (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00 | data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e | |||
I - | 1º semestre de cada ano | 1º de outubro do mesmo ano | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.060 DE 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009)Nota: Assim dispunha a linha alterada: "I 1º semestre de cada ano 1º de setembro do mesmo ano" | ||||
II - | 2º semestre de cada ano | 1º de abril do ano seguinte. |
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.004 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com alterações promovidas pelo Decreto Nº 2060 DE 30/07/2009).
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 8º (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 9º (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 10 (Revogado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2619 DE 10/06/2010):
Art. 198-A-4-1. Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos arts. 198-A a artigo 198-A-3, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes que, alternativamente: (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 117/2009)
I - no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Rondônia em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - estiverem obrigados à emissão da NF-e, em conformidade com o disposto nos arts. 198-A a 198-A-3.
§ 2º A regularidade das operações de que trata o caput fi ca condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS Nº 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS Nº 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.(efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1596 DE 31/01/2013).
Art. 198-A-5. Os estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o art. 198-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos arts. 198-A e 198-A-1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 2º Ressalvada expressa autorização em contrário, a obrigatoriedade do uso da NF-e, nos termos deste artigo, não dispensa os estabelecimentos mencionados no caput do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da observância das disposições do Convênio ICMS Nº 115/2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
Art. 198-A-5-1. Ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes matogrossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 198-A-5-2. Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta seção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 85/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista DE qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2948 DE 27/10/2010).
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2948 DE 27/10/2010).
III - de comércio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2948 DE 27/10/2010).
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (cf. § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 19/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06/05/2011).
§ 2º Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes adiante indicados, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput deste artigo, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica postergado para as seguintes datas: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011 e com redação dada pelo pelo Decreto Nº 66 DE 27/01/2011).
I - 1º de abril de 2011: prestadores de serviços de comunicação e telecomunicações, exclusivamente no que concerne aos documentos arrolados nos incisos III e IV do art. 198-A-3, quando emitidos em conformidade com o disposto nos arts. 420 e 425, todos deste regulamento; (cf. Protocolo ICMS Nº 194/2010 combinado com o artigo § 4º do art. 194-A-5 deste regulamento - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Acrescentado pelo pelo Decreto Nº 66 DE 27/01/2011).
I-A - 1º de outubro de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1811-3/02, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5813-1/00, 5821-2/00, ou 5823-9/00; (cf. Protocolo ICMS Nº 7/2011 - efeitos a partir de 7 de abril de 2011) (Acrescentado pelo Decreto Nº 605 DE 16/08/2011).
II - 1º de janeiro de 2014: contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada: (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1533 DE 28/12/2012).
Redação Anterior
II - 1º de julho de 2012: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada: (cf. Protocolo ICMS Nº 86/2011 - efeitos a partir de 4 de novembro de 2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 888 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011)
a) na CNAE 4618-4/99, desde que correspondente, exclusivamente, a outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 302 DE 06/05/2011).
b) na CNAE 4618-4/03. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1533 DE 28/12/2012).
Redação Anterior
b) nas CNAE 1811-3/01, 4618-4/03, 5812-3/00 ou 5822-1/00. (Redação dada a alínea pelo Decreto Nº 605 DE 16/08/2011).
c) na CNAE 4647-8/2002. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos a partir de 1º de abril de 2008). (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 1618 DE 13/02/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
Art. 198-A-6. Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos arts. 198-A a 198-A-5-1, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
Parágrafo único. Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6º a 12 do art. 198-A, bem como, no que couber, no § 5º do referido artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2619 DE 10/06/2010):
Art. 198-A-7. A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 1º (Expirado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 2º A regularidade das operações de que trata o caput ficam condicionadas ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS Nº 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS Nº 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
Art. 198-A-8 A partir de 1º de janeiro de 2015, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 120. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 198-B. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata esta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/3013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 198-B. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1202 DE 05/03/2008).
"Art. 198-B O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE será emitido para acobertar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 887 DE 21/11/2007)." "Art. 198-B. Além da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar o trânsito de mercadoria, o remetente emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF Nº 7/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 666 DE 23/08/2007).)"§ 1º O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, publicado por Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula nona combinado com o § 2º da cláusula segunda-A, ambas do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada, respectivamente, pelo Ajustes SINIEF 8/2010 e 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 18/05/2012).
§ 2º Os contribuintes poderão alterar o layout do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 887 DE 21/11/2007).
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (cf. § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF Nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2762 DE 31/08/2010).
§ 4º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no art. 210 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Seção XIII - B Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1970 DE 02/05/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1970 DE 02/05/2009):
Art. 198-C. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007)
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente DE existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.
§ 2º Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que: (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o parágrafo único da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Expressão " (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o § 1º da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) (Alterada pelo Decreto Nº 1521 DE 27/12/2012).
I - observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, no decorrer do ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
II - efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ficam obrigados ao uso do CT-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano civilsuperou o valor de R$ 900.000,00 | data de início da obrigatoriedade de uso do CT-e |
I - 1º semestre do ano civil | 1º de outubro do mesmo ano civil; |
II - 2º semestre do ano civil | 1º de abril do ano civil subsequente. |
§ 4º Para a definição do termo de início da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos matogrossenses do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 5º A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00 ou ocorreu a prestação de serviço de transporte interestadual | data de início da obrigatoriedade de emissão de CT-e | |||
I |
1º semestre de cada ano
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2060 DE 30/07/2009). |
1º de outubro do mesmo ano | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 1º semestre de cada ano 1º de setembro do mesmo ano" |
||||
II - | 2º semestre de cada ano | 1º de abril do ano seguinte. |
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 7º Ressalvado o disposto no § 10 deste artigo, a partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte obrigado ao CT-e utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9º deste artigo. (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012, combinado com o § 1º da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1521 DE 27/12/2012).
§ 8º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste regulamento, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1521 DE 27/12/2012).
§ 9º Ressalvada a opção de que trata o art. 198-C-1, o CT-e será, também DE uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I - Despacho de Transporte, modelo 17;
II - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
III - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
IV - Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
V - Manifesto de Carga, modelo 25;
VI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
(Revogado pelo Decreto Nº 1408 DE 19/10/2012):
VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, em relação às demais hipóteses não previstas no inciso VI do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 9º-A Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo ou nos incisos do artigo 198-C-2, ficam obrigados, a partir de 1º de dezembro de 2013, à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1981 DE 30/10/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 1545 DE 11/01/2013):
§ 10. Em caráter excepcional, desde que atendida a condição exigida no parágrafo seguinte, fica autorizada a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9º deste artigo, quando, por problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou, na hipótese do art. 198-C-1, não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 1545 DE 11/01/2013):
§ 11. A fruição da prerrogativa conferida no parágrafo anterior fica condicionada ao registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos arts. 216-L a 216-W deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011).
§ 12 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Parágrafo revigorado e com redação dada pelo Decreto Nº 941 DE 10/01/2012).
§ 13. Em caráter excepcional, desde que atendida a condição exigida no parágrafo seguinte, fica autorizada a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, quando, por problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2355 DE 26/01/2010).
§ 14. A autorização prevista no parágrafo anterior fica condicionada ao registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos arts. 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2355 DE 26/01/2010).
§ 15. Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 31 de julho de 2010, em substituição ao procedimento exigido no parágrafo anterior, a prestação de serviços será considerada regular desde que efetivada a transmissão de arquivos contendo as informações pertinentes à mesma, nos termos do Convênio ICMS Nº 57/1995, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2681 DE 14/07/2010).
§ 16. Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2009 até o último dia do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer a disponibilização do emissor gratuito do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na Internet (www.sefaz.mt.gov.br), os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso do referido documento eletrônico nos termos do § 2º, inciso II, deste artigo, ficam dispensados da emissão do CT-e, hipótese em que deverá ser emitido o documento fiscal fixado neste regulamento para acobertar a respectiva prestação de serviço. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2546 DE 17/05/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2546 DE 17/05/2010):
§ 17. A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada, cumulativamente: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I - à regularidade do contribuinte constante dos registros nos sistemas fazendários;
II - à não utilização, a qualquer tempo, nas fases de homologação e ou produção, do CT-e.
§ 17-A. Na hipótese de remessa de bens ou mercadorias para outra unidade da Federação, a dispensa prevista no § 16 deste artigo fica, ainda, condicionada ao registro do documento fiscal que acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos arts. 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2968 DE 10/11/2010).
§ 18. Ainda em relação ao disposto no § 16 deste artigo, a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal será considerada regular desde que o contribuinte se encontre adimplente quanto à transmissão de arquivos, nos termos do Convênio ICMS Nº 57/1995, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio, sem prejuízo da obrigação de emitir o documento fiscal correspondente, na forma estabelecida neste regulamento. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2546 DE 17/05/2010).
§ 19. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VI do § 9º deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 - efeitos a partir de 3 de novembro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
§ 20. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto,
que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 - efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: 'CT-e emitido apenas para fins de controle'.
§ 21. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 19 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 - efeitos a partir de 3 de novembro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 22. Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007. (v. cláusulas décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, respectivamente, acrescentada e alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 198-C-1. Fica facultado aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos do artigo anterior, efetuarem a opção pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com o disposto no art. 198-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2035 DE 13/07/2009).
§ 1º Efetuada a opção, a utilização da NF-e será obrigatória para o prestador de serviço de transporte, vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados nos §§ 5º e 5º-A do art. 198-A, bem como nos incisos do caput e no § 11 do art. 198-C, cabendo ao contribuinte observar, quanto aos mesmos, o disposto no § 5º-A do art. 198-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2035 DE 13/07/2009).
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, para definição da obrigatoriedade da utilização da NF-e, serão observados os critérios previstos no art. 198-C, consideradas, como o respectivo termo de início, as datas assinaladas nos §§ 2º, 5º, § 7º e 11 do referido art. 198-C. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2035 DE 13/07/2009).
§ 3º A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e constará obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral mediante simples comunicação ao referido órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2003 DE 17/06/2009).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
Art. 198-C-2. Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes matogrossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1039 DE 22/03/2012):
Art. 198-C-2-1 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos matogrossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
§ 1º Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
§ 2º O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1º deste artigo implica:
I - a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso DE emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 91, inciso I;
II - a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I - o Nº do CT-e deverá ser consignado no campo Informações Complementares do DAR-1/AUT e o Nº deste deverá ser informado no campo Observações do CT-e;
II - o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4º Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento matogrossense interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 198-C-3."
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 465 DE 20/06/2011):
Art. 198-C-3. Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos arts. 198-C a 198-C-2, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 1º Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º a 11 do art. 198-C.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 198-C-2-1, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1039 DE 22/03/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1970 DE 02/05/2009):
Art. 198-D. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 09/2007)
§ 1º Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 27/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
§ 1º-A Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 - efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)
I - DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.
§ 2º Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8º do artigo 198-C, além de ser obrigatória, no que não contrariar as disposições expressas da legislação deste Estado, a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE). (v. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1521 DE 27/12/2012).
Seção XIII - C Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 427 DE 13/06/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 427 DE 13/06/2011):
Art. 198-E. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVIII do art. 90 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXIII do referido art. 90. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 21/2010)
§ 1º O MDF-e é o documento fiscal eletrônico DE existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF Nº 21/2010)
§ 2º O MDF-e deverá ser emitido: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 21/2010)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 198-C, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1525 DE 27/12/2012).
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1525 DE 27/12/2012).
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.
§ 3º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no parágrafo anterior e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista DE contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1525 DE 27/12/2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013):
§ 3º-A Fica, também, autorizada a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte; (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
§ 3º-B Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2013 - efeitos a partir de 1º fevereiro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 4º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 21/2010)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013):
§ 5º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (cf. caput do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXIII do artigo 90; (cf. inciso I do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
II - da Capa de Lote Eletrônico - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010. (cf. inciso II do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
§ 5º-A Em caráter excepcional, em relação às cargas provenientes ou destinadas ao Estado do Amazonas, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir de 1º de abril de 2013. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 23/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013).
§ 6º A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 21/2010, combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1525 DE 27/12/2012).
§ 7º O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e referido no parágrafo anterior, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/2010, combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1525 DE 27/12/2012).
§ 8º Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste regulamento, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares publicadas pela Secretaria Ajunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (v. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 21/2010, combinada com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1525 DE 27/12/2012).
§ 9º Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo, aplicam-se quanto a esse documento digital as disposições dos §§ 8º e 12 do art. 198-A.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1892 DE 20/08/2013):
§ 10. A obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2013 - efeitos a partir de 26 de junho de 2013)
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 198-C, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para:
1. contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;
2. contribuintes do modal aéreo;
3. contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
b) 1º de julho de 2014, para:
1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
c) 1 de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014: para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014: para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1525 DE 27/12/2012):
§ 10. A obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 198-C, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2013, para:
1. contribuintes do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;
2. contribuintes do modal dutoviário;
3. contribuintes do modal aéreo;
b) 1º de novembro de 2013: contribuintes do modal aquaviário;
c) 1º de abril de 2014: contribuintes do modal rodoviário, não incluídos no item 1 da alínea a deste inciso, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
d) 1º de agosto de 2014: contribuintes do modal rodoviário, não incluídos no item 1 da alínea a deste inciso, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizada em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013: contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014: contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
"§ 10. A obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2013.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
§ 11. As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se: (cf. parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/2013 - efeitos a partir de 1º fevereiro de 2014)
I - para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;
II - para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013):
§ 11. Os prazos previstos no parágrafo anterior aplicam-se: (efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
I - nas hipóteses do inciso I do § 10 deste artigo, quando a prestação de serviço de transporte tiver sido iniciada no território mato-grossense; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
II - nas hipóteses do inciso II do § 10 deste artigo, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território deste Estado. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
Art. 198-F. O Documento Auxiliar do MDF-e -DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011, combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1525 DE 27/12/2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1892 DE 20/08/2013):
§ 1º Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/202013, combinado com o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010 - efeitos a partir de 26 de junho de 2010)
I - após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010;
II - quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010.
§ 2°. Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 6º a 10 do art. 198-E. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1892 DE 20/08/2013 e acrescentado pelo Decreto Nº 427 de 13.06.2011).
.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1657 DE 11/03/2013):
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1657 DE 11/03/2013):
Art. 198-G A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4º e com o § 6º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 198-G A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
" Art. 198-G A Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos (cf. incisos III e IV do caput combinado com o § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 - efeitos a partir de 1º de março de 2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1768 DE 10/05/2013)."
"Art. 198-G A Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos:"I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente DE existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 3º Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 4º São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 198-G-1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1877 DE 01/08/2013).
§ 4º-A Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo e no artigo 198-G-1, ficam, também, obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade em cada caso. (Antigo § 4° renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 1877 DE 01/08/2013).
§ 4º-B Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV deste artigo, nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1º e 2º também deste preceito, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos. (efeitos a partir de 1º de março de 2013) n(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2050 DE 17/12/2013).
§ 5º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da emissão da NFC-e de acordo com os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta dos contribuintes;
II - valor das operações e prestações;
III - tipo da operação ou prestação praticada.
§ 6º Sem prejuízo do preconizado nos §§ 4º, 4º-A e 5º deste artigo e no artigo 198-G-1, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para: (Redação dada pelo Decreto Nº 1877 DE 01/08/2013).
I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II - estender a obrigatoriedade de emissão de NFC-e a outras hipóteses não contempladas nos §§ 4º e 5º deste artigo;
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico DE ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, do documento não fiscal 'Detalhe da Venda' e do 'Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e'; (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento, inutilização da NFC-e, bem como do fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e;
IV - a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4º e 5º deste preceito, inclusive quanto ao termo de início para cessação, em definitivo DE uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como da extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular. (v. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 7º A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
III - encaminhar a relação referida no inciso anterior à Agência Fazendária do domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 210.
§ 8º A NFC-e será emitida conforme leiaute estabelecido em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, atendidas as formalidades constantes do Ajuste SINIEF 7/2005.
§ 9º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou em ato divulgado pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação ao preenchimento da NFC-e, será observado o que segue:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
I - é obrigatória a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
II - para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação do respectivo número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
III - é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial.
§ 10. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 11. Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 210, para exibição ao fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1941 DE 26/09/2013).
§ 12. À NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 13. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a determinados contribuintes, participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, por período não posterior a 2 de fevereiro de 2014, etapa em que será observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1941 DE 26/09/2013).
I - em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será observado o disposto no artigo 198-G-1; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2050 DE 17/12/2013).
I - será admitido o uso concomitante, no estabelecimento, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelo período de até 6 (seis) meses, contados da data do início da obrigatoriedade do uso da NFC-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1941 DE 26/09/2013).
I - será admitido o uso concomitante, no estabelecimento DE equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;II - fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2050 DE 17/12/2013):
Art. 198-G-1. Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 198-G, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 198-G, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)
§ 1º Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Ressalvado o disposto nos incisos do § 3º deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:
I - a partir de 1º de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no § 1º deste artigo, bem como os arrolados nos incisos do § 1º do artigo 108;
II - a partir de 1º de julho de 2014:
a) para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o § 13 do artigo 198-G;
b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
III - a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IV - para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - a partir de 1º de agosto de 2014: respeitada a exclusão prevista no § 1º deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do § 1º do artigo 108.
§ 3º No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do § 2º deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
I - aos contribuintes enquadrados nas disposições do inciso I do § 2º deste artigo, fica assegurado, até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e:
a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, nas hipóteses arroladas nos incisos do § 1º do artigo 108;
b) fazer uso de ECF, nas demais hipóteses não contempladas na alínea a deste inciso;
II - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, fica facultado o uso de ECF em substituição ao documento eletrônico, desde que respeitados os prazos, limites e condições adiante fixados, vedado, em qualquer etapa, o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
a) seja formulado requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC,
solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, apresentando as respectivas justificativas, bem como o cronograma de implantação do procedimento;
b) a partir da data fixada pela GNFS/SUIC como termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, até 31 de outubro de 2014, concomitantemente ao uso do referido documento eletrônico, fica assegurado o uso de ECF;
III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso II deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014;
IV - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo ou, ainda, aos contribuintes que requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV do referido parágrafo, fica assegurado o uso concomitante de equipamento ECF até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 4º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, será observado o que segue:
I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;
II - para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.
§ 5º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.
§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do c aput e do § 2º do artigo 198-G. (cf. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
I - o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;
III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do c aput e do § 2º do artigo 198-G, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.
§ 8º Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
I - a partir de 1º de outubro de 2013, para o contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I do § 3º deste artigo;
II - a partir de 1º de agosto de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 9º Em relação ao equipamento ECF:
I - até 30 de junho de 2014, poderá ser concedida autorização de uso de equipamento ECF, novo ou usado, nas hipóteses expressamente admitidas no § 3º deste artigo;
II - a partir de 1º de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuinte estabelecido no território mato-grossense;
III - a partir de 1º de novembro de 2014, fica vedado o uso de equipamento ECF por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 10. A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante do equipamento ECF e da NFC-e, desde que respeitada a data limite de 31 de outubro de 2014.
Art. 198-H Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor:
I - o documento não fiscal intitulado Detalhe da Venda DE que trata o artigo 198-I;
II - o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e, previsto no artigo 198-J. (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
Art. 198-I O Detalhe da Venda, arrolado no inciso I do artigo 198-H, corresponde a documento não fiscal, impresso e entregue ao consumidor final com a finalidade de detalhar a operação de venda realizada, acobertada por NFC-e.
Parágrafo único. O Detalhe da Venda não possui leiaute regulamentado, devendo, todavia, atender aos requisitos mínimos obrigatórios de informações, conforme divulgado em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 198-J. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 198-J O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, emitido e impresso com a finalidade de acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, consiste em representação simplificada, em papel, da transação de venda a varejo, de forma a permitir a consulta pelo consumidor final do documento fiscal eletrônico correspondente, no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (v. § 11. da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
Art. 198-J O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, emitido e impresso com a finalidade de acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, consiste em representação simplificada, em papel, da transação de venda a varejo DE forma a permitir a consulta pelo consumidor final do documento fiscal eletrônico correspondente, no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda.§ 1º O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput c/c o § 1º da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 2º Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE NFC-e deverá ser impresso, obrigatoriamente, a mensagem: Não permite aproveitamento de crédito de ICMS.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
§ 3º Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (cf. § 3º da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
§ 3º Fica dispensada a impressão do DANFE NFC-e quando, por solicitação do consumidor final adquirente, for encaminhado por mensagem eletrônica, hipótese em que será obrigatória a informação da chave de acesso da respectiva NFC-e. (cf. inciso II do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
§ 3º Fica dispensada a impressão do DANFE NFC-e quando, por solicitação do consumidor final adquirente, for encaminhado por mensagem eletrônica, hipótese em que será obrigatória a informação da chave de acesso da respectiva NFC-e.§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5º Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas nona-A, décima primeira e décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar, bem como, subsidiariamente, as disposições do citado Ajuste e da legislação tributária que regem o DANFE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 5º Ao DANFE NFC-e aplicam-se, em especial, as disposições do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/202013, bem como, subsidiariamente, as demais disposições da legislação tributária que regem o DANFE da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (v. § 11. da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/202013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
§ 5º Ao DANFE NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem o DANFE da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.Seção XIV - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 199. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:
I -no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II -na regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III -para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
IV -no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;
V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades DE que trata o inciso I do § 6º do artigo 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 966 DE 06/12/2007).
VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado DE mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2385 DE 22/12/1992).
§ 1º Na hipótese do inciso I o documento será emitido dentro de 3(três) dias, contados da data em que efetivou o reajustamento do preço.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
§ 3º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV:
I -a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do ICMS.
II -o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.
§ 4º A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 199-B, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8º, 9º, 10 e 10-A do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2049 DE 17/12/2013).
§ 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrado na CNAE 0810-0/2007, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS, utilizarão a nota fiscal de entrada referida no § 5º deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1879 DE 02/08/2013).
Art. 199-A. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (cf. art. 35-A da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 7.364/2000)
Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1735 DE 23/04/2013, efeitos a partir de 01/05/2013):
Art. 199-B. Na hipótese do inciso II do caput do artigo 199, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
I - a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).
II - o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único. Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
Art. 200. Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.
Art. 201. Os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. art. 35-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 7.364/2000) (Redação dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do art. 35-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
XI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
§ 1º-A A inidoneidade de que trata o parágrafo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove DE forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. art. 35-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 7.364/2000) (Antigo § 1º renomeado pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
§ 1º A-1 Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. §1º-A do art. 7º do Convênio S/Nº DE 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/2007 - efeitos a partir de 04 de abril de 2007)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data da emissão ou de saída. (Antigo § 1º renumerado pelo Decreto Nº 2.253 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 515 DE 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)
§ 2º Relativamente aos documentos referidos neste capítulo é permitido:
1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;
2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
3. a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 4º O disposto nos itens "2" e "4" do § 2º deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto: (Acrescentado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
1. à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 125 DE 04.05.1995, DOE MT de 04.05.1995, com efeitos a partir de 07.04.1995)
2. à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
3. à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal DE indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
4. à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 93 e sua disposição gráfica; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 125 DE 04.05.1995, DOE MT de 04.05.1995, com efeitos a partir de 07.04.1995)
6. à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 125 DE 04.05.1995, DOE MT de 04.05.1995, com efeitos a partir de 07.04.1995)
7. à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 125 DE 04.05.1995, DOE MT de 04.05.1995, com efeitos a partir de 07.04.1995)
§ 5º Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.631 DE 27.02.2004, DOE MT de 27.02.2004)
§ 6º Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.086 DE 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)
§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 129 DE 23.03.2007, com efeitos a partir de 13.12.2006)
Art. 202. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 203. Quando a operação ou prestação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-B, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1522 DE 27/12/2012).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013):
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, combinado com o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
I - o valor dispensado será informado nos campos Desconto e Valor do ICMS de cada item, preenchendose, ainda, o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais' do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: 'Valor Dispensado: R$ _____________; Motivo da Desoneração do ICMS: ____________'. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
Art. 204. Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-B, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1522 DE 27/12/2012).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos incisos do § 2º do artigo anterior. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, combinado com o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013).
Art. 205. Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º Ressalvado o estatuído no § 4o-A deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.253 DE 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008, com efeitos a partir de 17.03.2008)
§ 4º-A Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do art. 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 4º-B O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 5º Em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do fisco.
§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 213 a 216 e do capítulo III deste título.
§ 7º O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, VI a XX e XXII a XXV do artigo 90, bem como outros impressos previstos na legislação, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 345 a 351. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
§ 8º A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 90 será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 207-A;
II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 24/08/1995).
§ 9º Os impressos a que se refere o § 7º terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 1º do art. 35-B da Lei Nº 7.098/1998) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
Art. 206. Poderá a Secretaria de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.
Art. 207. Os documentos fiscais previstos nos incisos II, VI a XX e XXII do artigo 90 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I -"B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II -"C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;
III -"D" - na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros;
IV -"F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.
§ 2º (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
§ 3º Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
II -vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III -operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV -operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V -operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 4º Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 5º O disposto no item 4 do § 3º somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 7º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 125 DE 04/05/1995).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 125 DE 04/05/1995):
§ 9º É permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o parágrafo anterior, devendo constar a designação "Série Única";
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 10. No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 125 DE 04/05/1995).
Art. 207-A. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 329 DE 24/08/1995).
I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:
a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 93;
b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.770 DE 09.11.2005, DOE MT de 09.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 24/08/1995).
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subséries. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 24/08/1995).
§ 1º O romaneio a que se refere o § 9º do artigo 93 terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6.770 DE 09.11.2005, DOE MT de 09.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005 e com redação dada pelo Decreto Nº 329 DE 24/08/1995).
§ 2º O disposto na alínea b do inciso I do caput aplica-se a partir de 1º de novembro de 2005, assegurada a utilização dos documentos fiscais mantidos em estoque pelo contribuinte até a expiração do prazo de validade neles mencionados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.770 DE 09.11.2005, DOE MT de 09.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Art. 208. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão, também as necessárias anotações no livro copiador.
Art. 209. Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecido e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
§ 3º Poderá a Secretaria de Fazenda autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional contabilista, na forma e condições que estabelecer.
Art. 210. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.121 DE 25.08.2009).
I - a utilização do último documento integrante do bloco; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000).
II - o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000).
§ 1º Quando o documento fiscal ou seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000).
§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1722 DE 17/04/2013):
Art. 210-A. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como sobre os prazos, condições, requisitos e limites em que a referida inutilização deverá ser processada. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Art. 211. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
Art. 212. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a hipótese prevista na alínea c do inciso IV, do art. 11. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 630 de 15/08/2007).
Seção XV - Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos por Processo Mecanizado
Art. 213. Para os fins previstos nesta Seção, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 81 de 28/03/1995).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 81 de 28.03.1995):
Art. 214. Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 205, os documentos previstos nos incisos I, II VI a XI, XVI a XX, XXII e XXIII do artigo 90 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em:
I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado;
II - jogos soltos, numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial previamente autenticado.
§ 1º É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.
§ 2º É dispensada a microfilmagem aludida no parágrafo anterior, observado o seguinte:
I - em relação aos formulários contínuos:
a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;
b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesma série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas);
II - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas), logo após a emissão do último documento.
§ 3º É permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.
Art. 215. Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos artigos 207 e 207-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 216. Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta Seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser utilizado, segundo o disposto no artigo 213 do Regulamento do ICMS - Processo Mecanizado (ou Datilográfico) - Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos) - Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Seção XVI - Da Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais Subseção I - Dos Procedimentos (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1.564 DE 09.10.2003, DOE MT de 09.10.2003)
Art. 216-A. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Art. 216-B. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Art. 216-C. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Art. 216-D. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Art. 216-E. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Art. 216-F. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Art. 216-G. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Subseção II - Do Formulário de Segurança (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1.564 DE 09.10.2003, DOE MT de 09.10.2003)
Art. 216-H. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Art. 216-I. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Art. 216-J. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Subseção III - Do Credenciamento do Fabricante de Formulário de Segurança (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1.564 DE 09.10.2003, DOE MT de 09.10.2003)
Art. 216-K. (Revogado pelo Decreto Nº 1.379 DE 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008)
Seção XVII (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013).
Dos Procedimentos Decorrentes da Lei (Federal) Nº 12.741/2012, relativos à Emissão dos Documentos Fiscais
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1794 DE 07/06/2013):
Art. 216-K-1 O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei (federal) Nº 12.741 DE 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste artigo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2013 - efeitos a partir de 10 de junho de 2013)
§ 1º Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2013 - efeitos a partir de 10 de junho de 2013)
§ 2º Em relação aos demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue:
I - os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição; (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2013 - efeitos a partir de 10 de junho de 2013)
II - o valor total dos tributos deverá ser informado no campo ’Informações Complementares’ ou equivalente. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2013 - efeitos a partir de 10 de junho de 2013)
CAPÍTULO I - -A DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 216-L. Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias em conformidade com o estatuído neste regulamento. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
§ 1º Poderão, também, ser controladas pelo Sistema a que se refere o caput, operações de entrada e prestações de serviços, nas hipóteses arroladas neste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 2º O Sistema mencionado no caput poderá ser acessado pelo contribuinte na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 216-M. Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
I - operações de exportação, diretas ou indiretas, a que se refere o art. 4º-C deste regulamento, e respectivas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-O; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
II - saídas interestaduais de bens ou mercadorias DE quaisquer espécies, ainda que destinados a não-contribuinte do ICMS, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-O; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
II-A - prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias DE quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-O; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2968 DE 10/11/2010).
III - saídas internas de água mineral ou potável natural, com destino a contribuinte do ICMS, quando promovidas por estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-P; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
IV - saídas internas realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, inclusive quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, assim como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013):
VI-A - demais saídas internas, realizadas ao abrigo de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, bem como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 216-Q; (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.233 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013):
V - operações internas em que o remetente da mercadoria deva efetuar o recolhimento, como substituto tributário, do ICMS devido pelas operações antecedentes, abrigadas pelo diferimento ou suspensão do imposto, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-P; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
VI - operações internas, em que o remetente da mercadoria deva efetuar o recolhimento, como substituto tributário, do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-P; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013):
VI-A - demais saídas internas, realizadas ao abrigo da não incidência do imposto, quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, bem como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 216-Q; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.182 DE 08.10.2009, DOE MT de 08.10.2009, com efeitos a partir de 11.11.2009)
VII - operações que destinem bens e mercadorias a Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta DE qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 216-N, 216-R e 216-S; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
VIII - cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações, bem como prestações de serviços de comunicação, decorrentes da exploração industrial por interconexão, abrigadas por diferimento do ICMS, com responsabilidade tributária atribuída à operadora mato-grossense, nos termos do art. 425 deste regulamento, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-T; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
IX - outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento ou na legislação tributária estadual, observado o disposto no art. 216-U. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§1º Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo: (Antigo parágrafo Único renomeado pelo Decreto Nº 2.182 DE 08.10.2009, DOE MT de 08.10.2009, com efeitos a partir de 11.11.2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
I - os remetentes de bem ou mercadoria ou os prestadores de serviço que estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos deste regulamento; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009 e efeitos acrescentados pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).
II - em relação ao disposto no inciso III do caput, as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ou envasador, abrigadas pelo diferimento do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
III - em relação ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013):
§ 2º Deverão, também, ser inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este capítulo os dados relativos às seguintes operações:
I - entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q-1;
II - entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo 216-Q-1;
III - saídas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, para outras unidades federadas, destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto nos artigos 216-N e 216-O.
§ 3º O registro previsto no parágrafo anterior é de observância obrigatória, ainda que a operação correspondente seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
§ 4º Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal. (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
Art. 216-M-1. em prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo precedente, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couber, as demais disposições deste capítulo: (cf. § 3º do art. 17 c/c o § 11 do art. 3º e c/c o art. 17-G, todos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
I - em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.033 DE 10.07.2009, DOE MT de 10.07.2009)
II - que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.033 DE 10.07.2009, DOE MT de 10.07.2009)
§ 1º Na forma do § 2º será exigida na entrada no estado a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput, quando a operação ou prestação:
I - for irregular ou inidônea;
II - não for previamente registrada no sistema de controle a que se refere o caput;
III - se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o cadastro de contribuintes do imposto;
IV - for pertinente a remetente sujeito ao regime administrativo cautelar a que se referem os arts. 444 e 445 das disposições permanentes;
V - aconteça em volume ou habitualidade que caracteriza intuito comercial do destinatário não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
VI - estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VII - estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o art. 216-N;
VIII - cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no Estado;
IX - quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
§ 2º Observado o disposto no § 4º, a antecipação a que se refere o § 1º será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalente a:
I - 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
II - 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.033 DE 10.07.2009, DOE MT de 10.07.2009)
§ 2º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica as operações enquadradas nas hipóteses descritas no art. 398-Z-5 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
§ 3º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo em relação à operação de remetente localizado em outra unidade federada: (efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 424 DE 13.06.2011, DOE MT de 13.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
I - inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida pelo estabelecimento localizado neste Estado;
II - que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput;
III - quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado;
IV - quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPFMT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.033 DE 10.07.2009, DOE MT de 10.07.2009)
V - referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e efetuada por órgão da Administração Pública Direta, Municipal, Estadual ou Federal, ou por autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 424 DE 13.06.2011, DOE MT de 13.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
VI - nas remessas de bens ou mercadorias destinados a órgão da Administração Pública, direta ou indireta DE qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, desde que a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1566 DE 21/01/2013).
§ 4º A exigência da antecipação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento:
I - a data fixada no instrumento a que se refere o art. 467-G das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias;
II - a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.033 DE 10.07.2009, DOE MT de 10.07.2009)
§ 5º Para fins do disposto neste artigo:
I - será concedida Inscrição Estadual ao remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as fixadas neste capítulo ou artigo ou pertinentes a revisão de lançamento ou restituição;
II - a inscrição a que se refere o inciso anterior será utilizada para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federada que destinar bem ou mercadoria a adquirente localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta 'contribuintes' e efetuando a opção 'credenciamento';
III - a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser utilizada pelo remetente para exercício da opção a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.033 DE 10.07.2009, DOE MT de 10.07.2009)
§ 6º A baixa do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput será efetuada observando o disposto no art. 216-N, sem prejuízo do respectivo cruzamento eletrônico de dados em que se efetuará o eventual lançamento pertinente as omissões que apurar em relação ao remetente localizado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.033 DE 10.07.2009, DOE MT de 10.07.2009)
§ 7º O cancelamento do comprovante a que se refere o art. 216-N, relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput, será requerido pelo remetente localizado em outra unidade federada na forma do art. 216-V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.033 DE 10.07.2009, DOE MT de 10.07.2009)
§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no art. 537, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do art. 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 204 DE 31.03.2011, DOE MT de 31.03.2011)
§ 9º A restituição da antecipação a que se refere o § 8º não implica em devolução ou nulificação das cominações legais decorrentes de infração a legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.033 DE 10.07.2009, DOE MT de 10.07.2009)
Art. 216-N. Nas hipóteses arroladas no art. 216-M, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.120 DE 25.08.2009, DOE MT de 25.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 1º O comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 216-O.(Redação dada pelo Decreto Nº 1330 DE 24/08/2012)
Redaçao Anterior
§ 1º O Comprovante referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no art. 216-O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 2º Todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, fincado aquele vinculado a este. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 3º Cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 4º Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 5º A impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais deverá ser efetuada mediante a utilização de impressora a laser. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 216-O. Nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e II-A do art. 216-M, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o art. 216-N no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2968 DE 10/11/2010).
§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território mato-grossense, hipótese em que a baixa do Comprovante de que trata o art. 216-N, deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 2º Ainda nas hipóteses dos incisos I e II do art. 216-M, quando a baixa do comprovante de operação ou prestação, não for efetuada em Posto Fiscal de divisa interestadual por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá ser realizada pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade. (Expressão "Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
Art. 216-P Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do artigo 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
§ 1º Relativamente às operações mencionadas no caput, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mencionado no § 2º do art. 216-L, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrita fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 2º Supletivamente à regra prevista no parágrafo anterior, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subseqüente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas competências. (Expressão "Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 216-N, em substituição ao disposto no caput deste artigo, fica autorizado o arquivamento do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais juntamente com as Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias no estabelecimento em cada mês calendário. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.167 DE 01.10.2009, DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 216-Q Ainda nas hipóteses do inciso IV do artigo 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber, posteriormente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
I - o remetente deverá emitir declaração, com firma reconhecida, das remessas efetuadas, no período, para cada destinatário, não inseridas no Sistema mencionado no caput antes da remessa da mercadoria, a qual deverá conter:
a) a relação de Notas Fiscais emitidas a cada mês para o destinatário;
b) a identificação completa dos estabelecimentos remetente e destinatário;
c) o relato da impossibilidade ou do problema técnico que justificou ou impossibilitou a apresentação simultânea do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a cada Nota Fiscal;
d) a identificação completa do transportador e do seu veículo, bem como a indicação da mercadoria, da quantidade, do valor e do número da Nota Fiscal que acobertou cada operação não inserida no aludido Sistema;
e) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período, respeitados os prazos fixados no inciso IV deste artigo; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
f) a expressa notificação ao destinatário de que ficará interrompido o diferimento do imposto, pertinente à operação, devendo ser o recolhido o valor correspondente, quando não houver a rigorosa observância do disposto no inciso VI deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
II - a declaração de que trata o inciso anterior deverá ser:
a) emitida até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração;
b) enviada ao destinatário até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização das operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
III - o destinatário deverá manter a declaração mencionada neste artigo arquivada juntamente com as Notas Fiscais a que se refere; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
IV - o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
V - visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso anterior, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
VI - ainda para assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, o destinatário deverá promover a baixa do Comprovante a que se refere o inciso anterior até o terceiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais correspondentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 216-Q-1 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2º do artigo 216-M, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado neste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
§ 1º Para fins de efetivação do registro exigido no caput, será observado o que segue:
I - o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema a que se refere o caput;
III - na hipótese mencionada no inciso anterior, a inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município correspondente, autorizando a realização do evento;
IV - a inscrição estadual concedida nos termos dos incisos II e III deste parágrafo será baixada DE ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva concessão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.233 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 1º-A Para atendimento ao previsto no inciso I do § 1º deste artigo, nos casos em que o destinatário não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ser concedida inscrição estadual. (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1508 DE 20/12/2012).
§ 1º-B A inscrição estadual descrita nos termos do disposto no parágrafo anterior, quando concedida por tempo determinado, será baixada de ofício na data de seu vencimento.(parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1508 DE 20/12/2012).
§ 2º A falta de registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais no prazo fixado no caput, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação, implicará, também, a exigência antecipada do imposto devido pela correspondente saída subsequente do estabelecimento do destinatário deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.233 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 3º O imposto antecipado exigido na forma do parágrafo anterior poderá ser restituído ao interessado, desde que comprovada a efetiva saída do bem ou mercadoria do território do Estado, mediante a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.233 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 4º Incumbe ao destinatário mato-grossense promover a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.233 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 5º Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 1º deste artigo, a baixa de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada antes do vencimento do prazo concedido para a vigência da inscrição estadual provisória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.233 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 6º Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.233 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 7º Transcorrido o prazo previsto nos §§ 4º a 6º deste artigo, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput, a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades DE acordo com a legislação tributária aplicável a espécie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.233 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 8º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, em caráter excepcional, em relação às entradas de paletes, contentores, vasilhames, inclusive botijões, originários de outras unidades federadas, fica o destinatário mato-grossense autorizado a proceder a inserção das informações exigidas no inciso IV do artigo 216-M, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da respectiva entrada no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
§ 9º O prazo autorizado no parágrafo anterior não poderá ultrapassar a data da subsequente saída dos 'paletes', 'contentores', ou vasilhames, inclusive botijões, do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.655 DE 30.06.2010, DOE MT de 30.06.2010)
Art. 216-R. Em relação às hipóteses previstas no inciso VII do art. 216-M, para fins de inserção dos dados da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense, deverá atender o que segue: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
I - deverão ser utilizadas a codificação e descrição dos produtos, conforme especificado em Lista de Preços Mínimos - LPM, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH;
II - inexistindo produto com a codificação individualizada em LPM, poderão ser utilizados o código e a descrição: 961390000011 - Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido.
§ 1º Sem prejuízo da observância do disposto no art. 216-N, o contribuinte fornecedor deverá, ainda:
I - gerar um Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa/entrega do bem ou mercadoria;
II - manter, em arquivo, uma via da Nota Fiscal, contendo o recibo firmado por servidor do Órgão adquirente, comprovando a entrega do bem ou mercadoria fornecido.
§ 2º Para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta 'contribuintes' e efetuando a opção 'credenciamento'. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 216-S. A baixa dos Comprovantes de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais referentes às aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente, mediante integração com: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
I - o Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta;
II - o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, gerido pelo Tribunal de Contas do Estado, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta.
§ 1º Caberá à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC assegurar a integração e baixa automática do Comprovante referido no caput por meio dos Sistemas FIPLAN e APLIC. (Expressão " Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a baixa inerente às remessas de bens e mercadorias aos demais Órgãos não integrantes dos Sistemas a que se referem os incisos do caput.
§ 3º Respeitadas as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior, será realizado por meio das Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC. (Expressão "Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 4º Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, caberá, ainda, à GNFS/SUIC:
I - disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo, enquanto não editadas normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;(Redação dada pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012)
I - disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no § 2º, enquanto não editas normas complementares pela Secretaria de Estado de Fazenda;(Redação Anterior)
II - a solução dos casos omissos para baixa, nas hipóteses de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 216-T. Nas hipóteses arroladas no inciso VIII do art. 216-M, incumbe à operadora mato-grossense a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados constantes dos documentos fiscais emitidos na forma do art. 188 ou do art. 195, por outras empresas de comunicação, para acobertar prestações abrigadas por diferimento do ICMS, pelo qual tornou-se responsável, como substituta tributária, nos termos do art. 425 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
§ 1º Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, nas hipóteses tratadas neste artigo, a operadora mato-grossense deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda o documento de que trata o inciso I do § 2º do art. 425 deste regulamento, acompanhado do comprovante de recolhimento do ICMS apurado no período de referência.
§ 2º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue ao Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do período de referência. (Expressão "Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará a interrupção do diferimento do imposto devido nas prestações antecedentes, que será exigido da operadora mato-grossense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 216-U. Em relação às hipóteses de obrigatoriedade referidas no inciso IX do art. 216-M, serão observadas as disposições específicas previstas nos preceitos ou nos atos que as instituíram, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as regras gerais constantes deste capítulo, para operações ou prestações correlatas. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 216-V. O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
I - o cancelamento do Comprovante mencionado no caput deste artigo, emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado;
II - na hipótese de que trata o inciso anterior, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem às Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas atribuições regimentais. (Expressão "Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
Art. 216-W. A alteração de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais somente poderá ser efetuada antes da ocorrência dos seguintes eventos: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
I - baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário;
II - baixa do referido Comprovante ou registro de recebimento do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrituração fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.232 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada, a qualquer tempo, por servidor fazendário habilitado, em decorrência de processo protocolizado pelo contribuinte, cujo pedido foi deferido pela unidade fazendária competente. (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1548 DE 15/01/2013).
CAPÍTULO I - -B DA CAPA DE LOTE ELETRÔNICA - CL-e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 606 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011)
Art. 216-X. A partir de 1º de julho de 2012, respeitadas as disposições deste capítulo, bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, as operações interestaduais de entradas e saídas de bens e mercadorias no território mato-grossense, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverão ser acompanhadas, no seu trânsito, por Capa de Lote Eletrônica - CL-e. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 168/2010 c/c o Protocolo ICMS Nº 31/2011 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
Parágrafo único. Considera-se Capa de Lote Eletrônica - CL-e o documento emitido eletronicamente que: (cf. caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
I - identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga;
II - objetiva controlar e agilizar, no território deste Estado, a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 606 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011)
Art. 216-Y. Ficam obrigados à emissão da CL -e os contribuintes do ICMS a seguir arrolados: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
I - transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias;
II - contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.
§ 1º A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses: (cf. § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
I - na prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada com destino a este Estado ou cuja carga deva transitar pelo território mato-grossense; (cf. incisos I e III do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
II - no transporte de carga própria originada em outra unidade federada com destino a este Estado ou cuja carga deva transitar pelo território mato-grossense. (cf. inciso II e III do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 2º Deverá ser emitida uma única CL -e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga. (cf. § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 3º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias a ser apresentadas às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios. (cf. § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 109/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.013 DE 27.02.2012, DOE MT de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
§ 4º Na hipótese de simples trânsito pelo território deste Estado, a CL -e será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal, observado o disposto no caput deste artigo. (cf. § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 606 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 216-Z. Observadas as disposições da legislação em vigor na unidade federada de destino ou em cujo território deva transitar a carga, os contribuintes arrolados no caput do artigo anterior ficam, também, sujeitos à emissão da CL -e, na prestação de serviço de transporte ou no transporte de carga própria, com início no território mato-grossense, com destino ou com previsão de trânsito pelo território dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Pará ou Roraima. (cf. incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
Art. 216-Z-1. A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL -e na Internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 1º A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas mencionadas no § 3º do artigo 216-Y, na hipótese de o transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.013 DE 27.02.2012, DOE MT de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
§ 2º A exigência de certificação digital de que trata o caput deste artigo não se aplica às hipóteses de CL -e avulsa emitida pelo fisco. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 3º A CL-e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quinta do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
I - denominação 'Capa de Lote Eletrônica - CL-e';
II - chave de acesso da CL -e;
IV - UF de destino das mercadorias;
V - identificação do transportador, contribuinte ou agente de carga;
VI - modalidade de transporte;
VII - placa/identificação da unidade de carga;
X - chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas;
XI - aceite do transportador, na hipótese de CL -e avulsa;
XII - identificação do servidor fazendário, na hipótese de CL -e avulsa.
§ 4º Para emissão da CL -e, o contribuinte deverá atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente do Protocolo ICMS Nº 168/2010, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso, em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 606 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011)
Art. 216-Z-2. As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização deste Estado terão sua liberação condicionada à apresentação da CL -e. (cf. caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 1º A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais deste Estado, quando: (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Protocolo ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
I - acompanhada de CL -e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento;
II - desacompanhada de CL -e, até a emissão e apresentação do documento.
§ 2º O disposto no caput do parágrafo anterior não se aplica quando a ocorrência de qualquer dos eventos arrolados nos respectivos incisos for apurada em relação a mercadoria destinada a Mato Grosso, hipótese em que deverão ser observados os controles eletrônicos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda pertinentes às operações de entrada e/ou de desembaraço de mercadorias no território mato-grossense.
§ 3º Nos Postos Fiscais mato-grossenses, o desembaraço de carga acompanhada por CL -e preferirá à carga em relação à qual não houver a emissão da correspondente CL -e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 606 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011)
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS Seção I - Dos Livros em Geral
Art. 217. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais DE conformidade com as operações e prestações que realizarem:
I -Registro de Entradas, modelo 1;
II -Registro de Entradas, modelo 1-A;
III -Registro de Saídas, modelo 2;
IV -Registro de Saídas, modelo 2-A;
V -Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3;
VI -Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII -Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII -Registro de Utilização de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário modelo 7;
X -Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI -Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis -LMC; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
XIII - Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
XIV - Livro de Movimentação de Produtos - LMP. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto Sobre Produtos Industrializados e do ICMS.
§ 3º Os livros Registro de Entrada, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4º O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 7º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 8º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 9º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10. O livro Registro de Apuração de ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.
§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do Parágrafo único. do artigo 20 ou por determinação do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364-A DE 19.05.2000, DOE MT de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000.)
§ 13. Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do art. 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 14. O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.739 DE 18.08.2010).
§ 15. Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.739 DE 18.08.2010).
§ 16. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes ou grupos de contribuintes poderão ser obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital, nos termos dos artigos 245 a 254, ou determinar que a respectiva escrituração fiscal seja efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme artigos 243 e 244. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1722 DE 17/04/2013).
Art. 217-A. (Revogado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
Art. 217-B. Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a livros fiscais aplicam-se também à escrituração fiscal digital. (cf. Art. 50-A da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 de 26/11/2009).
Seção II - Do Registro de Entradas
Art. 218. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior DE sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
1. coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou da utilização dos serviços de transporte e de comunicação,
2. coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
3. coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
4. coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
5. coluna sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de conta contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
6. coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais "e "Operações com Crédito do Imposto".
a) coluna 'Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante de imposto creditado;
7. coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
c) coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.011 DE 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997)
8. colunas sob títulos "IPI" - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do Imposto creditado;
9. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
10. coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, esta circunstância será anotada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.343 de 25.03.1994, DOE MT de 25.03.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 2.970 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 2.970 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 744 DE 10.01.1996, DOE MT de 10.01.1996, com efeitos a partir de 01.03.1996)
§ 8º Será também lançado na coluna 'Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.011 DE 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997)
§ 9º Serão também totalizados na coluna "Observações" os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista na alínea c do item 7 do § 3º e no parágrafo anterior deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.011 DE 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997)
§ 10. na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, será observado ainda o seguinte:
I - na coluna "BASE DE CÁLCULO" prevista no item 6 do § 3º deste artigo: lançar o valor que serviu de base de calculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado.
II - na coluna "IMPOSTO CREDITADO" prevista no item 6 do § 3º deste artigo: lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado.
III - na coluna "OBSERVAÇÕES": criar duas colunas, com os títulos "IPI" e "FRETE", onde devem ser lançados os valores correspondentes ao IPI e FRETE relativos a operação quando houver, na mesma linha, do lançamento da nota fiscal originária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)
Seção III - Do Registro de Saídas
Art. 219. O Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza DE acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna sob título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido:
II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no parágrafo anterior;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": Alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto";
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do Imposto debitado;
VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Inexistindo documento a escriturar, esta circunstância será anotada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.343 de 25.03.1994, DOE MT de 25.03.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)
§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 744 DE 10.01.1996, DOE MT de 10.01.1996, com efeitos a partir de 01.03.1996)
§ 6º na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, será observado ainda o seguinte:
I - na coluna "DOCUMENTO FISCAL": escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no Livro Registro de Entrada.
II - na coluna "BASE DE CÁLCULO" prevista no inciso IV do § 3º deste artigo: lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a legislação em vigor.
III - na coluna "IMPOSTO DEBITADO" prevista no inciso IV do § 3º deste artigo: lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)
Seção IV - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 220. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca tipo e modelo de mercadorias.
§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
II - quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias DE acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição e item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;
V- colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registo de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título DE produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título DE produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;
IX - Coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea a do item 6 e na primeira parte da alínea a do item 7 do parágrafo anterior.
§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
§ 5º O disposto no item 3 do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 205.
III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo anexo na qual, observadas a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 9º No último da de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10. A Secretaria de Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo DE modo a adequá-la às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.
Seção V - Do Registro de Selo Especial de Controle
Art. 221. O livro Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e a utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos dessa legislação.
Seção VI - Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 222. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destinar-se à escrituração das confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no art. 90, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
II - colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso confeccionado;
III - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outros;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
IV - Colunas sob o título "Entrada":
a) coluna "data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impresso fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;
V - coluna "Observações", anotações diversas.
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Seção VII - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
Art. 223. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco DE termos de ocorrência.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma;
I - quadro "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
III - quadro "Tipo": tipo de impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;
IV - coluna 'Impressos - Numeração': os números dos impressos fiscais confeccionados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
VII - coluna sob título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;
b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ, do estabelecimento impressor; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
VIII - colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;
IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.
§ 3º Do total de folhas deste livro, 50%(cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco DE termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.
§ 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas.
§ 5º Sem prejuízo do disposto neste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo 210-A, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1722 DE 17/04/2013).
Seção VIII - Do Registro de Inventário
Art. 224. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação DE terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
IV - coluna "Unidade": especificação de unidade, tais como quilograma, metro, litros, dúzias DE acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;
V - colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço no mercado corrente ou bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";
c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no item 1.
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 744 DE 10.01.1996, DOE MT de 10.01.1996)
§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7º A escrituração deverá ser feita dentro de 60(sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior. Inexistindo estoque, o contribuinte:
I - preencherá o cabeçalho da página;
II - declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.
Seção IX - Do Registro de Apuração Do IPI
Art. 225. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores, relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria.
Seção X - Do Registro de Apuração do ICMS
Art. 226. O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios agrupados segundo Código de Operações e Prestações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 1º No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
§ 2º O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o § 3º, item 7, alínea c, e §§ 8º e 9º todos do artigo 218 deverá ser lançado no quadro 'Observações' para recolhimento em separado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.011 DE 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997)
§ 3º A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.343 de 25.03.1994, DOE MT de 25.03.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)
Seção XI - Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
Art. 226-A. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.
§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.
§ 3º Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.
§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 45 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002, com efeitos a partir de 17.12.1992)
Seção XII - Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
Art. 226-B. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, destina-se ao controle e apuração DE forma englobada, do valor base: (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002, com efeitos a partir de 01.11.1996)
I - (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
II - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os seguintes modelos:
a) modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001; (cf. inciso II e § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 8/1997, redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 3/2001)
b) modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 245 a 254 deste regulamento, aplicável aos registros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/1997, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2010, combinado com o inciso VI do § 3º da cláusula primeira e com o § 5º da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, observadas as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF 5/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)"(Redação dada pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012)
b) modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos arts. 247 a 254 deste regulamento, aplicável aos registros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 8/1997, redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 7/2010, combinado com o inciso VI do § 3º da cláusula 1ª e com o § 5º da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF Nº 2/2009, observadas as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF Nº 5/2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.959 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)(Redação Anterior)
Art. 226-C. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.
Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002, com efeitos a partir de 01.08.2001)
Art. 226-D. A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
a) (Expirada pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
b) (Expirada pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
c) (Expirada pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
d) (Expirada pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
1. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
1.1. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
1.2. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
1.3. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
1.4. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
2. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
2.1. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
2.2. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
2.3. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
c) (Expirada pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
1. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
2. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
2.1. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
2.2. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
3. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
4. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
5. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
6. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
7. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
8. (Expirado pelo Decreto Nº 924 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)
a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;
b) linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem DE forma sucinta;
2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:
2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;
2.2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
2.1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (subitem 2.1 do item anterior) pelo valor total das saídas e prestações (subitem 2.2 do item anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.
§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
II - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:
a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando tratar-se de operação interestadual;
b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando se tratar de operação interna;
III - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2.
§ 2º O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo redução em função do estorno mensal de crédito ou da apropriação mensal de crédito, conforme o caso (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 1º, I e cláusula quarta, § 1º, I).
§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula Segunda, § 1º, II e cláusula quarta, § 1º, II). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
Art. 226-E. A escrituração do CIAP deve ser feita:
I - até o dia seguinte ao da (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, I):
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio ou o quadriênio, conforme o caso;
II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar por mais de 5 (cinco) dias (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
Art. 226-F. É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sétima, I e II). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
Art. 226-G. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo A e modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 2º, cláusula quarta, § 2º e cláusula sétima, III). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
Art. 226-H. O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo B, destinado ao controle e apuração DE forma individualizada, do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, ou modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado DE forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, § 3º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002)
Seção XIII - Do Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002, com efeitos a partir de 01.08.2001)
Art. 226-I. O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.
§ 1º A numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1.
§ 2º O LMP deve ser escriturado diariamente.
§ 3º O LMP referente aos seis últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.827 DE 25.01.2002, DOE MT de 25.01.2002, com efeitos a partir de 01.08.2001)
Seção XIV - Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
Art. 227. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora de domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas DE forma a impedir sua substituição.
§ 2º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1722 DE 17/04/2013):
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente, dentro de 5(cinco) dias, após se esgotarem.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o visto previsto no caput e no § 2º deste preceito consistirá de registro junto a sistema de processamento de dados mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1722 DE 17/04/2013).
§ 5º Deverá, também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados a que se refere o parágrafo anterior o termo de encerramento dos livros fiscais, observadas, igualmente, as disposições pertinentes a prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1722 DE 17/04/2013).
Art. 228. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos os prazos especiais.
§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
Art. 229. A escrituração fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos seja:
I - autorizada pelo fisco, requerimento do contribuinte; ou
§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição da escrituração fiscal não exime o contribuinte das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1722 DE 17/04/2013).
§ 2º Os débitos apurados em decorrência ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a reconstituição da escrituração fiscal será processada com observância dos prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, podendo ser determinado o respectivo registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1722 DE 17/04/2013).
Art. 230. Ressalvada expressa disposição em contrário, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
§ 1º Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do art. 15, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
§ 3º Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
Art. 231. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao ICMS.
Art. 232. Ressalvado o disposto no artigo 242, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7.679 DE 30.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
Art. 233. No caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ser escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se para efeito da apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal competente.
Art. 234. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento. (Redação dada pelo Decreto Nº 965 DE 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)
§ 1º Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)
§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)
Art. 235. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.
Art. 236. Nos casos de fusão, incorporação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco estadual.
§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.
Seção XV - Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado
Art. 237. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco.
§ 1º Para os fins previsto neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico.
§ 2º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente, em ordem seqüencial e previamente autenticado pelo fisco.
§ 3º É dispensável a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até 200 (duzentas) folhas ou fichas.
§ 4º Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outros de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem seqüencial DE 1 a 999.999. Atingindo esse limite a numeração será recomeçada.
§ 5º É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:
I - de emitentes - para os lançamentos dos formulários constitutivos do Registro de Entradas.
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.
§ 6º O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista no parágrafo anterior, desde que cumulativamente:
I - mantenha livros apropriados - Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de Código de Mercadorias - previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem adotados;
II - a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.
Art. 238. O pedido de autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado, formulado em 2 (duas) vias, será dirigido à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento interessado. (Expessão "Agência Fazendária" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
Parágrafo único. O contribuinte anexará ao pedido:
I - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais;
II - em duas, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.
Art. 239. Incumbe ao titular da Agência Fazendária o exame e a decisão do pedido. (Expessão "Agência Fazendária" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
Parágrafo único. Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.
Art. 240. Se o requerente for, também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no Parágrafo único. do artigo 238, serão apresentados em 3 (três) vias.
Parágrafo único. Deferido o pedido, a Agência Fazendária encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª via do pedido de autorização e seus anexos observado, no mais, o disposto no Parágrafo único. do artigo anterior. (Expessão "Agência Fazendária" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
Art. 241. A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 227 e 228.
Seção XVI - Da Entrega de Livros Fiscais Contabilistas
Art. 242. Em alternativa ao disposto no artigo 232, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado como responsável por sua escrita fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.679 DE 30.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)
I - (Suprimido pelo Decreto Nº 7.679 DE 30.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)
II - (Suprimido pelo Decreto Nº 7.679 DE 30.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 7.679 DE 30.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)
§ 1º O requerimento aludido no inciso I será entregue em 3 (três) vias que, após receberem anotações concernentes à autorização terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.683 DE 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
I - 1ª via - Agência Fazendária; (Expressão "Agência Fazendária" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
II - 2ª via - Contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.683 DE 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
III - 3ª via - Contabilista. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.683 DE 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
§ 2º Ainda que atendida a exigência fixada no parágrafo anterior, fica vedada a entrega de livros fiscais para guarda e conservação por contabilista estabelecido fora do território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.679 DE 30.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela sua escrita fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.679 DE 30.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)
§ 4º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Expressão "SIOR" e "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15/08/2007).
§ 5º A opção pela guarda e conservação dos livros fiscais, na forma prevista neste artigo, acarretará ao contribuinte e ao contabilista a obrigação de exibição dos livros fiscais, quando exigida, no local determinado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.679 DE 30.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 243. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas estabelecidas em convênio celebrado com outros Estados e o Distrito Federal e normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 244. Até o quinto dia útil posterior ao encerramento do período de apuração, o estabelecimento mato-grossense entregará a Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/03. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).
§ 1º A Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC disponibilizará: (Redação dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).
I - funcionalidade eletrônica à Gerência de Informações Cadastrais que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações cadastrais contidas no arquivo eletrônico de que trata o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e os registros do Cadastro de Contribuintes;
II - funcionalidade eletrônica à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e os registros constantes do Sistema PAC-e/RUC-e. (Expressão "Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 2º As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas para os fins previstos nos artigos 28 e 482. (efeitos a partir de 6 de novembro de 2011)"(Redação dada pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012)
§ 2º As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput poderão ser utilizadas para os fins previstos nos artigos 28, 482 e 483-A .(Redação Anterior)
CAPÍTULO III - A DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
Art. 245. Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias da Administração Tributária Estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 143/2006 c/c o caput e o § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 1º Para os fins deste capítulo, consideram-se:I - escriturados os livros e o documento arrolados nos incisos do art. 251, no momento em que for emitido o recibo de entrega; (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF Nº 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5/2010 - efeitos a partir de 13 de julho de 2010)
II - válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS Nº 123/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.957 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 13.07.2010)
§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
§ 3º O arquivo de que trata o caput será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
§ 4º Enquanto não for desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ferramenta apta a receber e validar os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos previsto no § 2º deste artigo, a operação poderá ser realizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.610 DE 02.10.2008, DOE MT de 02.10.2008)
Seção IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
Subseção II - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 246. Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações a que se refere o caput do art. 245 serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 143/2006 c/c o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009).
Art. 247. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf.cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 143/2006 c/c o Anexo VI do Protocolo ICMS Nº 76/2008 e c/c o caput e o inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009).
I - fabricantes de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
II - distribuidores de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
VI - comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças DE material de construção ou de veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
VII - frigoríficos e indústrias de bebidas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
VIII - comércio ou indústria madeireira ou moveleira; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
IX - comércio, indústria ou exportação de soja; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
X - estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
XI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
XII - fabricantes de cimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
XIII - fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
XIV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
XV - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
XVI - fabricantes de ferro-gusa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
XVII - os extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008)."
XVIII - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XIX - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XX - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXI - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXII - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXIII - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXV - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXVI - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXVII - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXVIII - produtores e importadores GNV - gás natural veicular; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXIX - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXX - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXXI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXXII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXXIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXXIV - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXXV - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXXVI - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXXVII - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XXXVIII - atacadistas de fumo beneficiado;
XXXIX - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XL - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XLI - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XLII - processadores industriais do fumo (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)
XLIII - (Expirado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para: (Redação dada pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico; (cf. inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
II - estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a outras hipóteses não contempladas neste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
III - dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital (EFD); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
IV - dispor sobre a disponibilização no sítio de internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
V - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
§ 2º Os contribuintes de que trata o caput ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009. (cf. cláusula oitava-A do Convênio ICMS Nº 143/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 13/2008 c/c o caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 2º-A Excepcionalmente, em relação aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, localizados no Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início a partir de 1º de janeiro de 2010. (cf. § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 77/2008, acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.600 DE 02.06.2010, DOE MT de 02.06.2010, com efeitos a partir de 01.10.2009)
§ 3º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 243/2006 c/c o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 4º O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993. (cf. Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 177/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 4º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 143/2006) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 4º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008)."§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 1.592 DE 19.09.2008)
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam, também, obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes adiante relacionados: (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
I - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
II - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
III - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
IV - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
V - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
VI - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
VII - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
VIII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
IX - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
X - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XI - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XII - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XIII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XIV - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XVI - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XVII - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XVIII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XIX - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXI - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXIII - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXIV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXV - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXVI - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXVII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXVIII - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXIX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXX - importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXXI - fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXXII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXXIII - fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXXIV - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXXV - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, ressalvados os já obrigados, nos termos do inciso XV do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXXVI - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXXVII - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXXVIII - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;XXXIX - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XL - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XLI - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XLII - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XLIII - fabricantes de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XLIV - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XLV - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XLVI - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XLVII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.002 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 7º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados nas hipóteses arroladas nos arts. 247 a 247-B, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute relativo ao perfil "A", hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
I - no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite máximo de quatro meses contados da data de protocolo do pedido; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
II - na falta da indicação prevista no inciso anterior, no primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolado o pedido. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 740 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 7º-A. A opção pelo uso da EFD, nos termos do parágrafo anterior, tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no art. 251. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.600 DE 02.06.2010, DOE MT de 02.06.2010)
§ 8º Em relação aos contribuintes que, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas neste artigo, voluntariamente, requereram a correspondente autorização no período compreendido entre 1º de novembro de 2008 até 30 de junho de 2009, para fins da determinação do termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em caráter excepcional, será respeitada a data fixada pela unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 9º Sem prejuízo do disposto nos incisos do caput e do § 6º, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem DE ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 10. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 11. Nas hipóteses previstas no § 9º, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1º (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 12. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este artigo se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 13. Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.181 DE 08.10.2009, DOE MT de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 14 Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, as empresas mencionadas no parágrafo anterior poderão transmitir os respectivos arquivos digitais até 31 de maio de 2010, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 31 de março de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.460 DE 24.03.2010, DOE MT de 24.03.2010, com efeitos a partir de 31.03.2010)
§ 15. Independentemente das datas fixadas nos §§ 2º, 6º, 13 e 14 deste artigo, como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5/2010 - efeitos a partir de 13 de julho de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.957 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 13.07.2010)
§ 16. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado. (cf. § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1519 DE 27/12/2012).
§ 17. Também não se aplicam as datas fixadas nos §§ 2º, 6º, 13 e 14 deste artigo e no caput do artigo 247-B quanto ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial, respeitadas as exclusões previstas no § 1º do artigo 247-B e no artigo 247-B-1. (cf. § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2422 de 05/03/2010):
Art. 247-A A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso
§ 1° A data fixada no caput deste artigo como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD não se aplica em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, hipótese em que a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 - efeitos a partir de 13 de julho de 2010)
§ 2° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1749 DE 29/04/2013).
Art. 247-B. A partir de 1º de janeiro de 2012, todos os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense ficam obrigados ao uso de EFD, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos arts. 247 e 247-A. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a Microempreendedor Individual - MEI DE que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123 DE 14 de dezembro de 2006. (cf. inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
"§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a Microempreendedor Individual - MEI DE que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123 DE 14 de dezembro de 2006. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 40/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 1035 DE 14/03/2012)."
I - ao Microempreendedor Individual - MEI DE que trata o art. 18-A da Lei Complementar (federal) Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto Nº 464 DE 20.06.2011, DOE MT de 20.06.2011)
II - ao microprodutor rural de que trata o inciso I do art. 435-T-1. (Acrescentado pelo Decreto Nº 464 DE 20.06.2011, DOE MT de 20.06.2011)"
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 1035 de 14/03/2012):
§ 2° Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD:
I - ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:
a) pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
b) inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
II - ficam obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:
a) 1° de janeiro de 2012: em relação aos estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento anual, no ano civil de 2011, tenha excedido a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) 1° de janeiro do ano civil imediatamente subseqüente àquele em que o faturamento do estabelecimento exceder a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:
a) 1° de janeiro de 2012: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2011, tenha superado R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) 1° de janeiro de 2013: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2012, superar R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais).
c) 1° de janeiro de 2014: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2013, superar R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
d) a partir de 1° de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 3° Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no parágrafo anterior, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 1035 de 14/03/2012).
§ 4° É vedado interromper o uso da EFD depois de iniciada a sua utilização, sendo obrigatório aquele que outilizar continuar a sua utilização, ainda que sobrevenha alteração da faixa de faturamento, hipótese em que são inaplicáveis os §§1° a 3° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 1035 de 14/03/2012).
§ 5º A partir de 1º de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do § 2º deste preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1749 DE 29/04/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 902 DE 19/12/2011):
Art. 247-B-1. Em relação ao contribuinte mato-grossense, optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, a obrigatoriedade do uso da EFD será substituída pela expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte enquadrado no Simples Nacional e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF Nº 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.
§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá fazer uso da EFD, mediante a observância do disposto neste capítulo, em especial nos §§ 7º e 7º-A do art. 247, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinando o uso voluntário da EFD. (v. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 10.04.2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1888 DE 13/08/2013).
§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1º deste artigo, até 31 de janeiro de 2012, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 942 DE 10.01.2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 de 10/01/2012):
§ 5º Fica suspensa a aplicação da obrigatoriedade prevista no artigo 247-B em relação aos contribuintes de que trata o caput deste artigo até o término do prazo fixado no parágrafo anterior, findo o qual será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I - a outorga da autorização exigida no § 1º converte a suspensão em dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
II - ressalvado o disposto no § 5º-A deste artigo, a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, ficando restabelecida a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior, hipótese em que será considerada exigível desde 1º de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, restabelecendo a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior exigível desde 1º de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)§ 5º-A Fica excluída DE ofício, a obrigatoriedade de uso da EFD para os contribuintes que tenham formalizado a outorga da opção no prazo previsto no § 4º, desde que respeitadas as demais disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1223 DE 04/07/2012)
§ 5º-B A constatação, a qualquer tempo DE irregularidade na formalização da outorga da opção de que tratam os §§ 1º a 5º-A implicará o restabelecimento da obrigatoriedade de uso da EFD, desde 1º de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1223 DE 04/07/2012)
(Revogado pelo Decreto N° 1223 DE 04/07/2012):
§ 6º Ainda em relação aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, a obrigatoriedade de uso da EFD poderá, também, ser substituída pela adoção de ECF ou pelo uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, desde que o interessado não faça uso de cartão de débito e/ou de crédito para recebimento de suas vendas, bem como que o respectivo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não tenha sido superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 10.01.2012, DOE MT de 10.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
§ 7º Observado o disposto nos §§ 8º a 11 deste artigo, fica autorizada a dispensa opcional do uso da EFD ao estabelecimento não usuário de cartão de débito e/ou de crédito, cujo faturamento anual não seja superior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 996 DE 13.02.2012).
§ 8º Para efeitos da opção prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá declarar para fins de registro cadastral à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR que não utiliza cartão de débito e/ou crédito. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 996 DE 13.02.2012).
§ 9º A declaração exigida no parágrafo antecedente deverá ser prestada em ambiente eletrônico, conforme modelo divulgado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, disponível no sítio da internet da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 9º A declaração exigida no parágrafo antecedente deverá ser efetivada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 996 DE 13.02.2012, DOE MT de 13.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)§ 10. Ressalvado o disposto no § 11 deste preceito, a opção efetuada de acordo com o estatuído nos §§ 7º a 9º, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1330 DE 24/08/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior
§ 10. Ressalvado o disposto no § 12 deste preceito, a opção efetuada nos termos dos §§ 7º a 9º, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1223 DE 04/07/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 10. A opção efetuada produzirá efeitos a partir de 1º dia do mês em que for prestada a declaração referida nos §§ 8º e 9º. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 996 DE 13.02.2012, DOE MT de 13.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
§ 10-A É vedada a dispensa ou exclusão da obrigatoriedade de uso de EFD decorrente do disposto nos §§ 7º a 10 deste artigo, quando já transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do respectivo termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 04/07/2012).
§ 11. Em caráter excepcional, os contribuintes, cuja obrigatoriedade de uso da EFD houver iniciado no período de janeiro a junho de 2012, poderão formalizar a opção pela dispensa da referida obrigatoriedade de que tratam os §§ 7º a 10 até 31 de julho de 2012, assegurada a aplicação retroativa ao respectivo termo de início. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 11. Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2012, a opção poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de março de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 996 DE 13.02.2012, DOE MT de 13.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
§ 12. A partir de 1º de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5º, no § 5º-B ou no § 10-A deste preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1749 DE 29/04/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013):
§ 13. A faculdade prevista neste artigo:
I - não se aplica em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que estiver impedido de recolher ICMS pelo aludido regime na forma do disposto no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; (cf. inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)
II - somente se aplica até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o restabelecimento da obrigatoriedade de uso, a qualquer tempo, nos termos do § 5º-B deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)
§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, indicados no caput e no § 7º deste artigo, ficam obrigados ao uso da EFD, nos termos do artigo 247-B. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1749 DE 29/04/2013):
Art. 247-C Em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de se disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ já esteja baixada.
§ 1º A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.
§ 2º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, relativos até o período de referência correspondente ao mês da publicação do decreto que determinou a inserção do presente artigo neste regulamento.
Seção IV - Dos Documentos Fiscais (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Subseção I - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 248. Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato Cotepe. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 143/2006, alterada pelo Convênio ICMS Nº 13/2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir perfil aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 2º Na falta de atribuição de perfil ao estabelecimento obrigado ao uso da EFD, o contribuinte deverá obedecer o leiaute relativo ao perfil 'A'. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2012, todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 740 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 248-A. Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar a unidade de medida a ser observada na Escrituração Fiscal Digital, em relação a determinados produtos.(Redação dada pelo Decreto Nº 1331 DE 24/08/2012 )
Art. 249. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF Nº 02/2009)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1º e 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
Art. 250. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo legal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 143/2006 c/c a cláusula sétima do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
§ 1º O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
§ 2º Para fins de retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e limites fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as disposições especiais previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1519 DE 27/12/2012).
§ 3º Excepcionalmente, até 30 de abril de 2013, poderá ser retificada EFD relativa a período de referência compreendido até 31 de dezembro de 2012, independentemente de autorização do fisco. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1519 DE 27/12/2012).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação às hipóteses em que, relativamente ao período de apuração objeto de retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1519 DE 27/12/2012).
Art. 251. A escrituração prevista na forma deste Capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 143/2006 c/c o § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
I - Registro de Entradas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
II - Registro de Saídas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
III - Registro de Inventário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
IV - Registro de Apuração do IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
V - Registro de Apuração do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 20/08/2008).
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5/2010 - efeitos a partir de 13 de julho de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.957 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 13.07.2010)
VII - a partir de 1º de janeiro de 2015, o Registro de Controle da Produção e do Estoque. (cf. inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 33/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Parágrafo único. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF Nº 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5/2010 - efeitos a partir de 13 de julho de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.957 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 13.07.2010)
Art. 252. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 143/2006 c/c a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
Art. 253. Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF Nº 2/2009, com as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF Nº 2/2010 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
I - do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970;
II - do Convênio 57/1995 DE 28 de junho de 1995;
III - do Ajuste SINIEF Nº 8/1997 DE 18 de dezembro de 1997;
IV - contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto neste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.547 DE 17.05.2010, DOE MT de 17.05.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970: (cf. § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010 - efeitos a partir de 4 de abril de 2010)"(Redação dada pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012)
I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
II - o § 1º do art. 63, os arts. 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, relativamente aos livros e documento arrolados no art. 251 deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.957 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 13.07.2010)
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995)."
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995)."
Art. 254. Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como baixadas no âmbito da sua Comissão Técnica Permanente - COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariar o disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. inciso II da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Revigorado e com redação dada pelo Decreto Nº 2.047 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009)
Art. 255. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Subseção II - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 256. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Seção VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
Subseção III - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 257. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 258. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Seção VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
Art. 259. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Seção V - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Subseção I - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 260. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 261. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Subseção II - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 262. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Seção VI - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Subseção I - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 263. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 264. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 265. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 266. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 267. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Subseção II - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 268. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 269. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 270. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 271. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 272. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 273. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Seção VII - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 274. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 275. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Seção VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 276. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 277. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 278. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 279. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 280. (Revogado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Seção Única - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - ICMS (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 758 DE 24/09/2007).
Art. 281. As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA-ICMS-os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31 DE 31/01/2007).
§ 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS -GIA - ICMS-será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.011 DE 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997)
§ 2º Fica facultado à Secretaria de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA - ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.011 DE 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997)
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá também adotar periodicidade distinta para entrega da GIA-ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.248 DE 26.04.2002, DOE MT de 26.04.2002)
§ 4º As informações econômico-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.
§ 5º Se a GIA-ICMS não apresentar movimento por 1 (um) ano, o contribuinte deverá ser intimado para justificar tal fato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da inscrição estadual. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, o contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos arts. 245 a 254 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
Art. 282. Os prazos para entrega da GIA - ICMS serão fixados pela Secretaria de Fazenda de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.011 DE 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997)
Art. 283. Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal previamente à ocorrência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.011 DE 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997)
Art. 284. A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31 DE 31/01/2007).
Art. 285. Na falta da declaração de que trata o artigo 281 o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.011 DE 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997)
Art. 286. Será de exigência imediata o imposto a recolher na GIA - ICMS ou transcrito na forma do artigo anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.011 DE 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997)
Seção II - (Seção excluída pelo Decreto Nº 4.248 DE 26.04.2002, DOE MT de 26.04.2002)
Art. 287. Revogado pelo (Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
Seção III - (Seção excluída pelo Decreto Nº 4.248 DE 26.04.2002, DOE MT de 26.04.2002)
Art. 288. O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar o documento a que se refere o artigo 281, prestando as informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4.248 DE 26.04.2002, DOE MT de 26.04.2002)
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividades econômica. (Antigo parágrafo único, acrescentado pelo Decreto Nº 1.364-A DE 19.05.2000, DOE MT de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000, e renumerado pelo Decreto Nº 1.253 DE 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008, com efeitos a partir de 17.03.2008)
§ 2º Respeitado o disposto no § 6º do art. 281 e observado o estatuído nos §§ 7º a 8º do art. 15, o documento mencionado no caput conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 7º-A do artigo 15. (efeitos a partir de 18 de agosto de 2010)"(Redação dada pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012)
3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).(Redação Anterior)
TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO E DO DIFERIMENTO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SISTEMA APLICADOS AOS RESPECTIVOS PRODUTOS CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO Seção Única - Das Disposições Gerais (Antiga Seção I renomeada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008). e com redação dada pelo Decreto Nº 758 DE 24/09/2007).
Art. 289. Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.826 DE 30.11.2005, DOE MT de 30.11.2005)
I - quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente e no momento da entrada no estabelecimento neste Estado de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado contribuintes do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observando o disposto no artigo 86; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.934 DE 17.10.1990, DOE MT de 17.10.1990)
II - antecipadamente pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subseqüentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.934 DE 17.10.1990, DOE MT de 17.10.1990)
III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:
a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
h) peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
k) matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;
l) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;
m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
r) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;
t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
u) serviços de transporte e de comunicação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.826 DE 30.11.2005, DOE MT de 30.11.2005)
IV - pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2034 DE 10/07/2009).
V - na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.
c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.934 DE 17.10.1990, DOE MT de 17.10.1990)
VI - antecipadamente, na forma indicada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.759 DE 29.06.2006, DOE MT de 29.06.2006)
VI-A - (Revogado pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
VII - pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no art. 312-F. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2034 DE 10/07/2009).
§1º O disposto contido no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato do Secretário de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.826 DE 30.11.2005, DOE MT de 30.11.2005)
§ 2º Em se tratando de substituição tributária atribuída a estabelecimento industrial situado no estado de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar como margem de valor agregado para cálculo do ICMS devido pelo contribuinte substituído, o mesmo percentual definido para o lançamento inerente ao Programa ICMS Garantido Integral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.826 DE 30.11.2005, DOE MT de 30.11.2005)
§ 3º O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 6.826 DE 30.11.2005, DOE MT de 30.11.2005)
§ 4º Fica estendido o disposto neste artigo de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios arrolados no subitem 13.4 do Capítulo XIII do Anexo XIV, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (cf. Protocolo ICMS Nº 53/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei (federal) Nº 6.729 DE 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 691 DE 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
§ 5º O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013). (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1567 DE 21/01/2013).
Art. 290. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelo adquirentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
Parágrafo único. Ressalvado o preconizado no Capítulo I - A deste título, o disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1598 DE 31/01/2013).
Art. 291. Não se fará a retenção do imposto (Redação dada pelo Decreto Nº 1043 DE 15/08/1996).
I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria;
II - ressalvadas as disposições do Capítulo I-A deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013).
"(Revogado pelo Decreto Nº 1567 DE 21/01/2013):
II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;"
III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1043 DE 15/08/1996).
IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1043 DE 15/08/1996).
V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7718 DE 07/06/2006).
Art. 292. A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas.
Art. 293. Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo DE que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Art. 294. Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento de mercadorias recebidas com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desses procedimentos.
Art. 295. Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais DE ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 -"OUTROS CRÉDITOS" - do Registro de Apuração do ICMS.
Art. 296. A base de cálculo para fins de antecipação do ICMS, será a prevista no artigo 38, sendo que, do valor apurado, deduzir-se-á o imposto de responsabilidade direta do vendedor, para obter o ICMS retido ou antecipado.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Art. 296-A. Na hipótese do § 1º do art. 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" com a expressão "substituição tributária s/frete e/ou seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.272 DE 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 22.09.1994)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002):
Art. 296-B. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4º também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2193 DE 14/03/2014).
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2193 DE 14/03/2014):
§ 4º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto objeto do ressarcimento.
II - os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;
III - no campo 'Informações Complementares', o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.
(Revogado pelo Decreto Nº 2193 DE 14/03/2014):
§ 5º As cópias das GNRE On-Line e/ou dos DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 2193 DE 14/03/2014):
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 296-C. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 - B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002):
Art. 296-D. A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS 81/93).
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
(Artigo crescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002):
Art. 296-E. O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidades da Federação de destino, mensalmente (Convênio ICMS 81/93):
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.759 DE 29.06.2006, DOE MT de 29.06.2006)
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito com substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).(Revogado pelo Decreto Nº 1302 DE 14/08/2012)
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
§ 5º-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/1992, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/1992, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/1992, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013 (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1564 DE 18/01/2013).
§ 5º-B Para fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão.pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/1992, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/1992, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013)(parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1564 DE 18/01/2013).
§ 5º-C Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5º-A e 5º-B deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 5º, também deste preceito. (cf.Art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013) (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1564 DE 18/01/2013).
§ 5º-D Relativamente às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados no Capítulo III do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, o estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
§ 5º-E Para fins do disposto no parágrafo anterior, o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 37/1994, deverá ser encaminhado no formato de arquivo com extensão.pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e- Process. (v. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 37/1994 pelo Convênio ICMS 10/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
§ 5º-F O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico referido nos §§ 5º-D e 5º-E, em até 30 (trinta) dias após a respectiva atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no inciso VI do caput do artigo 289. (cf. § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2002 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
§ 5º-G O disposto nos §§ 5º-A a 5º-C deste artigo aplica-se, também, em relação às operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados no subitem 13.2.1 do item 13.2 do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no § 5º-A deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio 52/93 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão.pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/1993, alterado pelo Convênio ICMS 111/2013 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 52/1993 pelo Convênio ICMS 111/2013 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7759 DE 29.06.2006):
§ 6º Observado o disposto em normas complementares, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I - exigir do sujeito passivo por substituição a prestação de outras informações, além das arroladas nos incisos do caput;
II - determinar que as informações exigidas nos termos do inciso I do caput sejam prestadas de outro modo ou por outro meio.
Art. 296-F. É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).
§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
§ 2º Não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido no inciso X do artigo 6º da Lei 7.098 DE 30 de dezembro de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 296-G. O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas aplicáveis a espécie de mercadoria ou segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
CAPÍTULO I - -A Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos (Antiga Seção II renomeada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008). e com redação dada pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Seção I - Da Responsabilidade (Antiga Subseção I renomeada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008). e acrescentada pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 297. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012 )
II - gasolinas, 2710.12.5; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012 )
III - querosenes, 2710.19.1; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso DE óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012 )
Redaçao Anterior
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso DE óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
VII - resíduos de óleos, 2710.9; (cf. inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012 )
Redação Anterior
VII - desperdícios de óleos, 2710.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (cf. inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 41/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.062 DE 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso DE óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (cf. inciso X do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012 )
Redação Anterior
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso DE óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. (cf. inciso XI acrescentado ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 pelo Convênio ICMS 146/2007) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso DE óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00. (cf. inciso XII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012 )
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (cf. alínea a do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012 )
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (cf. alínea b do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012 )
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (cf. alínea c do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012 )
Redação Anterior
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. redação dada ao § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 pelo Convênio ICMS 146/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 4º Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM/SH, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. (efeitos a partir de 21 de janeiro de 2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1598 DE 31/01/2013).
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 428 DE 13.06.2011, DOE MT de 13.06.2011)
Art. 297-A. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS Nº 136/2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 303. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção V deste capítulo. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Art. 297-B. Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 297-C. Aplicam-se, no que couberem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007)
I - às CPQ, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Seção II - Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento (Antiga Subseção II renomeada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008). e acrescentada pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 298. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 100/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 6º (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 7º (Suprimido pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 298-A. Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 298, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão considerados, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE.
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 298-B. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
§ 1º Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput, consideram-se: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97 DE 25 de julho de 1997; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", ou de biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (cf. inciso VI do caput da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (cf. § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 298-A. (cf. § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 298-C. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado de Fazenda informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas DE acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007)
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 298-D. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 298-A a 298-C, inexistindo o preço mencionado no artigo 298, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas: 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos: 30% (trinta por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 298-E. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 298-A a 298-D, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007)
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97 DE 25 de julho de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 299. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pela Seção III deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 298 a 298-E;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 299-A. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 299-B. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 297-A. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 299-C. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 297-A, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Seção III - Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente (Antiga Seção II-A renomeada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008). e acrescentada pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002). Subseção I - Das Disposições Preliminares (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 300. O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Parágrafo único Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do artigo 299;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 300-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Subseção II - Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 301. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008):
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07';
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 1º A indicação, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 302 e no inciso I do caput do artigo 303, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 302 e no inciso I do caput do artigo 303, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o preconizado no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008):
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100, deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B-100 remetido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Subseção III - Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008):
Art. 302. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido DE outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007)
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07';
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 301.
Subseção IV - Das Operações Realizadas por Importador (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 303. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
I - indicar no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07'; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.541 DE 27.06.1997, DOE MT de 02.07.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)
V - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.541 DE 27.06.1997, DOE MT de 02.07.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)
VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.541 DE 27.06.1997, DOE MT de 02.07.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 301. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Subseção V - (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 303-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Seção IV - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Antiga Subseção VI renomeada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008 e acrescentada pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 304. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados: (Redação dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das Notas Fiscais de saídas com combustíveis derivados ou não de petróleo; (cf. alínea c do inciso I da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 151/2010 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3004 DE 24/11/2010).
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008):
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.541 DE 27.06.1997, DOE MT de 02.07.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestarse DE forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 8º Nas hipóteses do § 5º deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 9º (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Art. 304-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 304-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 304-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Seção V - Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel B100 (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Subseção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 305. Nos termos e condições previstas neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 2003 DE 17/06/2009).
I - a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 2ºA, 2ºB, 2ºE e 2ºF deste artigo. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 101/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2003 DE 17/06/2009).
II - a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto quando realizar a apuração mediante regime de estimativa segmentada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2032 DE 08/07/2009).
III - a saída da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível - AEAC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2003 DE 17/06/2009).
Parágrafo único. (Suprimifo pelo Decreto Nº 2.718 DE 09.07.1990, DOE MT de 09.07.1990, com efeitos a partir de 01.08.1990)
§ 1º O imposto diferido na forma do caput deverá ser recolhido: (Redação dada pelo Decreto Nº 1960 DE 29/05/2009).
I - a cada operação de saída do AEAC do estabelecimento remetente, inclusive quando a saída for promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2003 DE 17/06/2009).
II - quando for o caso, por complemento apurado de forma englobada ao imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 29/05/2009).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1593 DE 19/09/2008):
§ 2º Encerra o diferimento de que trata o caput:
I - na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível - AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio
II - para estabelecimento não inscrito ou irregular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
III - na aquisição que exceder a quantidade necessária a mistura com gasolina tipo A adquirida no respectivo mês;
IV - na aquisição que exceder a quantidade de gasolina tipo A de que tratam os §§ 2º-A e 2º-B;
V - para adquirentes omissos ou irregulares junto a base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do artigo 308-A;
VI - para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária de Mato Grosso;
VII - para estabelecimento que no primeiro dia útil de cada mês não seja detentor de certidão negativa de débito, emitida eletronicamente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
VIII - quando o documento fiscal que acoberta a operação não atender ao disposto no § 2º-G, deste artigo;
IX - quando o adquirente de álcool etílico anidro combustível - AEAC beneficiado com diferimento do imposto promover a sua subseqüente saída in natura;
X - na entrada interestadual de álcool etílico anidro combustível - AEAC destinada ao território mato-grossense.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1593 DE 19/09/2008):
§ 2º-A A quantidade máxima de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com benefício de diferimento do imposto por distribuidora inscrita e regular no cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, será determinada observando os seguintes critérios:
I - tratando-se de distribuidora com mais de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do artigo 308-A deste Regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;
II - tratando-se de distribuidora com mais de três meses e menos de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das suas aquisições registradas desde a abertura junto a base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do artigo 308-A deste Regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;
III - tratando-se de distribuidora com menos de três meses de funcionamento efetivo, corresponderá a oitenta por cento da quantidade fixada na forma dos incisos anteriores para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar e possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado.
§ 2º-B Fica atribuído ao Superintendente de Fiscalização, em ato conjunto com o Gerente de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis, mediante comunicado publicado no diário ofi cial do Estado, divulgar a quantidade máxima mensal apurada nos termos do § 2º-A deste artigo DE álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto por distribuidora regular no cadastro de contribuintes de ICMS, hipótese em que poderá reduzir as respectivas quantidades, bem como aumentar, mediante comprovado plano de expansão e investimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 2º-C A distribuidora mato-grossense inscrita e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso, poderá requerer a autoridade de que trata o § 2º-B deste artigo, a alteração do limite máximo de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:
I - as provas de fato e de direito;
II - a especificação da distribuição de toda cota de aquisição de gasolina tipo A que lhe foi autorizada conforme atos e legislação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
III - eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do artigo 308-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1593 DE 19/09/2008).
§ 2º-D A eventual alteração do limite máximo de álcool anidro, aprovada em face do pedido a que se refere o artigo anterior, será divulgada na forma do § 2º-B deste artigo e vigerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua efetiva publicação na imprensa oficial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1593 DE 19/09/2008).
§ 2º-E Antes do início da respectiva operação, o remetente deverá recolher em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido pela interrupção do diferimento prevista no § 2º deste artigo, inclusive aquele referente à aquisição de álcool etílico anidro combustível - AEAC que excedeu ao limite máximo a que se refere o § 2º-B ou inciso III do § 2º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
§ 2º-F Cinco dias depois do encerramento do prazo da entrega e registro das informações relativas ao mês imediatamente anterior, a Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS,, utilizando o programa de que trata o § 2º do artigo 308-A deste regulamento e demais meios: (Expressão "a Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
I - emitirá o termo de intimação de que trata o artigo 467-F para exigir eventuais diferenças ou insuficiências de recolhimento do imposto devido na forma do § 2º-E
II - proporá formalmente ao seu gerente a suspensão, redução ou supressão da quota limite a que se refere o comunicado de que trata o § 2º-B, em face do descumprimento de intimação ou obrigação tributária do imposto pela distribuidora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1593 DE 19/09/2008).
§ 2º-G A cada aquisição deverá a distribuidora informar ao fornecedor de álcool etílico anidro combustível - AEAC se a respectiva operação excede ou não o limite de que trata os §§ 2º-A, 2º-B e incisos III e IV do §2º deste artigo, hipótese em que o remetente, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:
I - se o destinatário declarou ter excedido ou não os limites referidos de que trata os §§ 2º-A, 2º-B e inciso IV do §2º deste artigo;
II - se o destinatário declarou ter excedido ou não o limite a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, pertinente a quantidade necessária a mistura com gasolina tipo A adquirida;
III - o número e data da publicação do comunicado a que se refere o § 2º-B deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1593 DE 19/09/2008).
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se DE forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 DE 6 de dezembro de 1988. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do artigo 308-A-2. (cf. § 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 101/2008 - efeitos a partir de 31 de julho de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1648 DE 30/10/2008).
§ 12 Os efeitos do disposto nos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina 'C' objeto da operação interestadual. (cf. § 12 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 101/2008 - efeitos a partir de 31 de julho de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1648 DE 30/10/2008).
Art. 305-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009):
Art. 305-B. O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.
§ 3º-A Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B-100 realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21 DE 18/01/2011).
§ 3º-B O diferimento previsto no § 3º-A encerra-se com a saída do produto para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21 DE 18/01/2011).
§ 3º-C O benefício descrito no § 3º-A deste artigo fica limitado ao montante de até 40% (quarenta por cento) do volume total do produto homologado pela ANP. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
Nota Legisweb: Redação Anterior
§ 3º-C O benefício descrito no § 3º-A fica limitado ao montante de até 10% (dez por cento) do volume total do produto homologado pela ANP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21 DE 18/01/2011).
§ 3º-D Para fruição do diferimento a que se refere o § 3º-A deste artigo, caberá à unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação em respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21 DE 18/01/2011).
§ 3º-E Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados relativos ao processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de Compra e Venda relativos ao lote do produto homologado pela ANP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21 DE 18/01/2011).
§ 4º Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 308-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se DE forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM Nº 65/1988 DE 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do art. 308-A-2.
§ 12. Os efeitos do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação objeto da operação interestadual.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 967 DE 27/01/2012):
§ 13 O benefício relativo ao B-100 previsto neste artigo, fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto a SEFAZ-MT, hipótese em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a:
a) que o óleo seja produzido por indústria matogrossense de Biodiesel.
b) que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC.
c) que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de Biodiesel-B100, sejam regulares e idôneas.
d) que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela AN.
§ 14. Ressalvado o disposto no § 15 deste artigo, fica vedado às indústrias de biodiesel - B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel - B100 com destino a distribuidora. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).
§ 15. O diferimento disciplinado nos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel - B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).
Seção VI - Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC (Antiga Subseção II renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 306 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 1650 DE 06/03/2013).
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, considera-se como entrada no estabelecimento distribuidor o depósito da mercadoria no veículo-tanque transportador, utilizado para sua retirada da usina ou destilaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.753 DE 08.08.2002).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1650 DE 06/03/2013):
Art. 306-A Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na hipótese de substituição tributária nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), prevista no artigo anterior.
§ 1º O imposto devido nos termos do caput será recolhido, antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover.
§ 2º As distribuidoras ficam subsidiariamente responsáveis pelo imposto decorrentes das operações antecedentes realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.
Art. 306-A. Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na hipótese do artigo anterior.
Parágrafo único. O imposto devido nos termos do caput será recolhido, antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AECH que promover. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002):
Art. 306-B. Para fins de apuração do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos artigos 306 e 306-A, o estabelecimento distribuidor utilizará como base de cálculo o preço de venda do produto por ele praticado.
§ 1º Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:
I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;
II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;
III - o preço do frete de coleta;
IV - o preço do frete de entrega; e
V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.
§ 2º Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do caput.
§ 4º Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.
§ 5º Se no momento da entrega do AEHC ao estabelecimento distribuidor, já for conhecido que, na saída subseqüente, o produto será remetido a outra unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento), prevista para a operação interestadual.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002):
Art. 306-C. O imposto devido nos termos do artigo anterior deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O documento de arrecadação referido no parágrafo anterior, além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter:
I - o nome da usina ou destilaria fornecedora do produto;
II - o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e
III - a base de cálculo do imposto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002):
Art. 306-D. Fica, também, atribuída ao estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes de AEHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
§ 1º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em virtude do preconizado no caput deste artigo, será efetuado no momento da entrada do produto no estabelecimento distribuidor.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, aplica-se o estatuído nos parágrafos únicos dos artigos 306 e 306-A.
§ 3º Não se fará o recolhimento do ICMS de que trata este artigo na hipótese do § 5º do artigo 306-B.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002):
Art. 306-E. Para apuração do valor do imposto devido por substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 306-D, o estabelecimento distribuidor utilizará como base de cálculo o preço de venda do produto por ele praticado, acrescido da margem de valor agregado prevista em Convênio específico.
§ 1º Sobre a base de cálculo apurada em consonância com o disposto no caput deste artigo, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas.
§ 2º Do valor obtido em conformidade com o fixado no parágrafo anterior será subtraído o valor do imposto devido pelo estabelecimento distribuidor por sua própria operação, calculado de acordo com o previsto no artigo 306-B.
§ 3º Para o recolhimento do imposto de que trata este artigo, será também observado o contido no artigo 306-C, devendo, ainda, ser informado no documento de arrecadação o valor do imposto devido pela própria operação, subtraído de acordo com o preconizado no parágrafo anterior.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002):
Art. 306-F. É vedado à usina ou destilaria entregar AEHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 306-C e 306-E.
Parágrafo único. A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC, pelo prazo previsto no artigo 210, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.
Art. 306-G. O estabelecimento destinatário que receber AEHC, para depósito, em nome do estabelecimento distribuidor, deverá também conservar, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo previsto no artigo 210, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, na forma fixada nos artigos 306-C e 306-E, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002):
Art. 306-H. Em função do disposto nos artigos 306 a 306-F, fica dispensado o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do território do Estado, relativa à remessa de AEHC.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002):
Art. 306-I. Nas operações com AEHC, com destino a outra unidade da Federação, o imposto devido será recolhido antes de iniciada a respectiva saída.
§ 1º Ressalvada a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a saída interestadual for promovida pela distribuidora, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será obtida em conformidade com o disposto no artigo 306-B, observada a alíquota de 12% (doze por cento). (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5159 DE 30/09/2002).
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes que celebrarem Termo de Acordo previsto no inciso IV do § 2º do artigo 70 das Disposições Transitórias, hipótese em que o ICMS incidente nas operações interestaduais será apurado em conta gráfica, obedecidas a forma e o prazo de recolhimento previsto na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5159 DE 30/09/2002).
Art. 306-J. Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
§ 1º O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002).
§ 2º Ao valor obtido em conformidade com o disposto no parágrafo anterior serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em Convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002).
Art. 307. Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos e acumulados em decorrência ao disposto no artigo 306, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 307-A. Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos e acumulados em decorrência ao disposto no artigo 305, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
Art. 308 Ressalvado o disposto nos artigos 306 a 306-J, a Secretaria Adjunta da Receita Pública fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do estatuído nesta seção. (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 308. Ressalvado o disposto nos artigos 306 a 306-J, a Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do disposto nesta Subseção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4753 DE 08/08/2002).
Seção VII - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis (Antiga Seção III-A renomeada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008, e acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 308-A. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados DE acordo com as disposições desta seção. (cf. caput da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (cf. § 1º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as orientações contidas em manual de instrução, aprovado por Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria- Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 308-A-1. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo anterior é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 308-A-2. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste capítulo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A calculará: (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS Nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS Nº 136/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
IV - o estorno de crédito previsto no § 10 dos arts. 305 e 305-B, nos termos dos §§ 11 e 12 daqueles artigos. (cf. inciso IV da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS Nº 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 05/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.519 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deste artigo, deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II e adotada pela unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 4º Na hipótese do artigo 298-A, para o cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se de produto resultante da mistura de óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (cf. § 5º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (cf. caput do § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (cf. § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS Nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS Nº 136/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (cf. inciso IV do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (cf. inciso V do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (cf. inciso VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS Nº 05/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.519 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 8º (Revogado pelo Decreto Nº 2.519 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 9º (Revogado pelo Decreto Nº 2.519 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota:
1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto no caput do § 7º deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS Nº 101/2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1648 DE 30/10/2008).
2. v. Convênio ICMS Nº 70/2011 e art. 13 do Anexo XII deste regulamento. (efeitos a partir de 3 de agosto de 2011) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 662 DE 02.09.2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008):
Art. 308-B. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e V, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE DE acordo com a seguinte classificação:
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo 304;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do artigo 304.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 308-C. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção, deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
Art. 308-C-1. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será processada nos termos desta seção, observado o estatuído no manual de instrução de que trata o § 3º do artigo 308-A. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013)
§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.
§ 6º O ofício, a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo fixado na forma indicada no caput deste artigo.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações da cláusula vigésima oitava: Convênios ICMS 136/2008 e 134/2013.
Art. 308-C-1. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será processada nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 308-A. (cf. caput da cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS Nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 308-C-1. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento, será processada nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do artigo 308-A."
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008):
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão extemporânea, para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases, acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o parágrafo anterior, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 4º A refinaria ou suas bases DE posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Subseção I - A Das disposições especiais aplicáveis às operações com Biodiesel - B100 ocorridas no mês de janeiro de 2009 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2075 DE 13/08/2009).
Art. 308-C-1-1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 58/2009, divulgadas no endereço eletrônico do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br), em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2009. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2075 DE 13/08/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2075 DE 13/08/2009):
Art. 308-C-1-2. Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º do art. 308-A-2, relativos às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente desses relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios mencionados no caput deste artigo e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
§ 3º Fica dispensada a exigência de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
Subseção II - Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
Art. 308-C-2. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e com Biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a Subseção I desta Seção, mediante o programa previsto no § 2º do art. 308-A; (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 150/2007) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
II - do art. 308-D-2. (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 150/2007) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, serão utilizados os Anexos instituídos pelo Convênio ICMS Nº 54/2002 DE 28 de junho de 2002, atendidas as alterações colacionadas aos respectivos modelos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 54/2002) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS Nº 13/2007): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
II - Anexo II (modelo cf. Convênio ICMS Nº 13/2007): informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
IV - Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar as aquisições interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e Biodiesel - B100, realizadas por distribuidora (cf. inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
V - Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar o resumo das aquisições interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e Biodiesel - B100, realizadas por distribuidora (cf. inciso V da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, cf. cláusula primeira Convênio ICMS 109/2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
VII - Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar a movimentação de AEAC e Biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente (cf. inciso VIII da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios arrolados nesta subseção. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS Nº 54/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
§ 3º A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nesta subseção. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS Nº 54/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS Nº 54/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
Art. 308-C-3. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 54/2002) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto DE acordo com o modelo constante no Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto DE acordo com o modelo constante no Anexo II; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor DE acordo com o modelo constante no Anexo III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (cf. inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 148/2002) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I; (cf. inciso VI da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 148/2002) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de Biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias DE acordo com o modelo constante no Anexo VIII (cf. inciso VII da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos do caput deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
Art. 308-C-4. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 54/2002) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto DE acordo com o modelo constante no Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto DE acordo com o modelo constante no Anexo II; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor DE acordo com o modelo constante no Anexo III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III; (cf. inciso V da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 148/2002) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I; (cf. inciso VI da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 148/2002) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de Biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias DE acordo com o modelo constante no Anexo VIII (cf. inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
Art. 308-C-5. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de Biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina 'A' e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf.caput da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto DE acordo com o modelo constante no Anexo IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A' ou de óleo diesel DE acordo com o modelo constante no Anexo V (cf. inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V; (cf. inciso IV da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 148/2002) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do § 1º do art. 302-C-2. (cf. inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 148/2002 e alterado pelo Convênio ICMS Nº 101/2004) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou Biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de Biodiesel - B100, realizadas por seus clientes de gasolina 'A' ou de óleo diesel (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
Art. 308-C-6. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de Biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina 'A' e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto DE acordo com o modelo constante no Anexo IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A' ou de óleo diesel DE acordo com o modelo constante no Anexo V (cf. inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V, protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, conforme o caso (cf. inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1836 DE 06/03/2009).
V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V. (cf. inciso V da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 148/2002) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009):
Art. 308-C-7. O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 54/2002)
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto DE acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto DE acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias DE acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (cf. inciso V da cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS Nº 148/2002)
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (cf. inciso VI da cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 148/2002)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009):
Art. 308-C-8. Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterada pelo Convênio ICMS Nº 150/2007)
§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos arts. 308-C-3, 308-C-4 e 308-C-6.
§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009):
Art. 308-C-9. O protocolo de que tratam os arts. 308-C-3 a 308-C-8 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS Nº 54/2002)
Parágrafo único A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009):
Art. 308-C-10. A refinaria de petróleo ou suas bases DE posse dos relatórios mencionados nos arts. 308-C-3 a 308-C-8, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS Nº 54/2002)
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino DE acordo com o modelo constante no Anexo VI;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino DE acordo com o modelo constante no Anexo VII;
IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF Nº 04/93 DE 9 de dezembro de 1993.
Art. 308-C-11. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS Nº 54/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009):
Art. 308-C-12. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta subseção fora do prazo estabelecido. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS Nº 54/2002)
Parágrafo único Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS Nº 54/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 121/2002)
Art. 308-C-13. O disposto nesta subseção não prejudica a aplicação das demais disposições deste Capítulo. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 54/2002, alterada pelo Convênio ICMS Nº 150/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1807 DE 30/01/2009).
Seção VIII - Das Demais Disposições Aplicáveis nas Hipóteses Tratadas nas Seções I a VII (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 308-D. O disposto neste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 308-D-1. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS Nº 188/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 186 DE 16/03/2011).
Art. 308-D-2. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 308-B. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 308-E. A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 301. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 2º As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 308-E-1. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, estiver obrigada a efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 308-E-2. Na falta da inscrição prevista no art. 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS Nº 110/2007 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
Parágrafo único Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 304, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 308-F. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008):
Art. 308-G. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007)
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo, serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 308-G-1. O protocolo de entrega das informações de que trata este artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Art. 308-G-2. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93 DE 9 de dezembro de 1993. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 308-G-2. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93 DE 9 de dezembro de 1993. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008):
Art. 308-G-3. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo 308-C-1, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 DE 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no artigo 308-C-1. (cf. cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.
Art. 308-H. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível (AEAC), álcool hidratado combustível (AEHC) ou biodiesel (B-100) no território mato-grossense (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 110/2007, observada a redação dada pelo Convênio ICMS Nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.239 DE 16.11.2009, DOE MT de 16.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual, quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6154 DE 22/07/2005).
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput de todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 308-A e 308-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6154 DE 22/07/2005).
§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6154 DE 22/07/2005).
Art. 308-H-1. As distribuidoras de combustíveis, derivados de petróleo ou não, bem como as usinas de álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ficam obrigadas à instalação de sistema medidor de vazão (SMV) nos termos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593 DE 19/09/2008).
Art. 308-H-2. A entrada no território mato-grossense DE solventes com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, fica condicionada a emissão de Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM, na forma regulamentada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593 DE 19/09/2008).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009):
Art. 308-H-3. As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no art. 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Art. 308-H-4. O ICMS incidente sobre o frete relativo a entrada no território mato-grossense DE combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando realizada por transportador não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, será devido antecipadamente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593 DE 19/09/2008).
.
Seção IX - Das Operações com Gás Natural Veicular (Antiga Seção III-C renomeada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008). e acrescentada pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005):
Art. 308-I. Nas operações internas com gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas a se realizarem no território mato-grossense.
§ 1º Para efeitos do estatuído nesta Seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação específica.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005):
Art. 308-J. Respeitado o disposto no artigo 32 do Anexo VIII, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).
Parágrafo único. O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda junto aos municípios consumidores do produto.
Art. 308-K. o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo anterior, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005).
Art. 308-L. O imposto retido em conformidade com o disposto nesta Seção deverá ser recolhido no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005).
Art. 308-M. O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 8457 DE 28/12/2006).
I - a identificação do estabelecimento destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005).
II - o número e a série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da respectiva emissão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005).
III - a quantidade, em quilogramas, do produto remetido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005).
IV - a base de cálculo do imposto retido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005):
Art. 308-N. Fica dispensado o destaque na Nota Fiscal do imposto devido pela saída do produto do estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o imposto retido na forma desta Seção.
§ 1º A dispensa autorizada no caput não se aplica quando o produto for destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 308-J.
§ 2º Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o estabelecimento da distribuidora observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.
§ 3º O imposto apurado em consonância com o disposto no § 2º será recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em conformidade com o estatuído nesta Seção.
Art. 308-O. Às operações tratadas nesta Seção aplicam-se, no que couberem, as disposições deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6882 DE 08/12/2005).
Seção X - (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Art. 308-O-1. (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Art. 308-O-2. (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Art. 308-O-3. (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Art. 308-O-4. (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Art. 308-O-5. (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Art. 308-O-6. (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Art. 308-O-7. (Revogado pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Notas:
1. Seção X com os arts. 308-O-1 a 308-O-7, revogados conforme cláusula quarta do Convênio ICMS 136/2008, a partir de 1º de janeiro de 2009.
2. Legislação atual: ver Seção V deste capítulo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1782 DE 19/01/2009).
Seção XI - Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN (Redação dada ao Título da Seção pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011):
Art. 308-O-8. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida neste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 197/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
Parágrafo único. Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993. (cf. cláusula décima terceira do Protocolo ICMS 197/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011):
Art. 308-O-9 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013):
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
Art. 308-O-10. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 197/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013):
Art. 308-O-11 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do artigo 308-O-10. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Parágrafo único. No campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
"(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011):
Art. 308-O-11. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN, apurado na forma do artigo anterior. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
Parágrafo único. No campo 'informações complementares' da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 308-O-11. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de gás natural, apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior. (cf. cláusula terceira-A do Protocolo ICMS Nº 33/2003, acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 51/2006 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) Parágrafo único. No campo informações complementares da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de gás natural. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.949 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)"
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013):
Art. 308-O-12 Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, destinados a: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.
§ 2º Ficam admitidas as reapresentações efetuadas até 3 de fevereiro de 2014, dos Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês de outubro de 2013, entregues no leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, com observância dos procedimentos estabelecidos neste capítulo, respeitadas as alterações conferidas pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013, alterado pelo Protocolo ICMS 163/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
4. Anexos I a III do Protocolo ICMS 197/2010: cf. Protocolo ICMS 82/2013. (v. cláusula segunda do Protocolo ICMS 82/2013).
5. Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010: cf. redação original.
"(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011):
Art. 308-O-12. Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, destinados a: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN, por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 308-O-12. Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS Nº 33/2003, destinados a: (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS Nº 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 25/2004 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) I - Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de gás natural realizadas por distribuidora; (Anexo I: cf. Protocolo ICMS Nº 33/2003, alterado pelo Protocolo ICMS Nº 51/2006) II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de gás natural, realizadas por distribuidora; (Anexo II: cf. Protocolo ICMS Nº 33/2003, alterado pelo Protocolo ICMS Nº 51/2006) III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de gás natural, realizadas por distribuidora. (Anexo III: cf. Protocolo ICMS Nº 33/2003, alterado pelo Protocolo ICMS Nº 51/2006) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.949 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)"
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011):
Art. 308-O-13 O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino DE acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino DE acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Notas:
1. Protocolo impositivo. (Nota crescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota crescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
3. Alteração da cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. (Nota crescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011):
Art. 308-O-14. A refinaria de petróleo, ou suas bases DE posse dos relatórios mencionados nos arts. 308-O-12 e 308-O-13, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá: (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93 DE 9 de dezembro de 1993.
Notas:
1. Protocolo impositivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
3. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011):
Art. 308-O-15 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Notas:
1. Protocolo impositivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
3. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
Art. 308-O-16. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 197/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011):
Art. 308-O-17. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no parágrafo anterior será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção.
Notas:
1. Protocolo impositivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
3. Alteração da cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011):
Art. 308-O-18. Para efeito desta seção: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 197/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013):
Art. 308-O-19 As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, do GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
Art. 308-O-19. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 308-O-19. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de gás natural e de GLP derivado do próprio petróleo serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS Nº 33/2003 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.949 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)"
Art. 308-O-20. (Revogado pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011).
Art. 308-O-21. (Revogado pelo Decreto Nº 71 DE 27/01/2011).
CAPÍTULO I - -B Da Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica (Antiga Seção IV renomeada pelo Decreto Nº 1453 DE 17/07/2008).
Seção I - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011):
Art. 309º. Nas operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste Capítulo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
Parágrafo único. Não se aplicam às operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense as disposições dos Convênios ICMS nºs 83/2000, 117/2004 e 15/2007(cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013, c/c o Anexo Único, também do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 185/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso;
II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso;
III - as disposições do Convênio ICMS 83/2000 não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no território mato-grossense.
Art. 309-A. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013, c/c o Anexo Único, também do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 185/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 309-A. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída: (Antigo artigo 309 renumerado pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011, com efeitos a partir de 01.01.2012, e com redação dada pelo Decreto Nº 1961 DE 29/05/2009).
"Art. 309. Fica atribuída às empresas distribuidoras de energia elétrica localizadas no território mato-grossense, na condição de substituo, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos com destino a consumidor deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação."I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território matogrossense, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 83/2000, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 135/2010 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1961 DE 29/05/2009).
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território mato-grossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:
I - nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I do caput, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;
II - nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
§ 2º Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior, prestar ao fisco deste Estado declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução Nº 402 DE 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
§ 2º-A. Na ausência da declaração de que trata o § 2º deste artigo ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
§ 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 2º-A, também deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 2º-A, para fins de arbitramento da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
"§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território mato-grossense, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1961 DE 29/05/2009)."
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011):
§ 4º Para fins da formalização do requerimento referido no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I - o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, a qual produzirá efeitos a partir do 1º dia do ano seguinte ao da formalização do pedido;
III - a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada DE ofício, a cada ano;
IV - o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se refere o § 2º deste artigo, deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do tratamento previsto no § 3º, a qual produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte;
V - em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso anterior, serão observadas as disposições dos incisos I a III deste parágrafo;
VI - em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2012, o requerimento de que trata este parágrafo deverá ser formalizado no período de 2 a 31 de janeiro de 2012.
Art. 310. O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, localizado em outra unidade federada, que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado. (cf. § 5º do art. 20 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o caput e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Expressão "(cf. § 5º do art. 20 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o caput e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)" com redação dada pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1961 DE 29/05/2009).
Art. 311. Aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento e lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS Nº 81/1993, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS. (cf. inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do artigo dada Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
(Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto Nº 1961 DE 29/05/2009):
Art. 312. A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no art. 310, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado. (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no § 1º do art. 124-B, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1961 DE 29/05/2009):
Art. 312-A. A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do art. 309, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:
I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor;
III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1961 DE 29/05/2009):
Art. 312-B. O alienante da energia elétrica nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do art. 309 deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria da Fazenda: (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
I - inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense.
II - até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1961 DE 29/05/2009):
Art. 312-C. O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do art. 309, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso: (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 11/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
Art. 312-C. O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do art. 309, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso: cf. cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 934 DE 29/12/2011).
I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) o mês ao qual se refere o consumo;
c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;
d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;
e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;
f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;
g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;
h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g pela quantidade mensal referida na alínea c;
i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado nos termos do disposto no inciso II do § 1º do artigo 309; (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste artigo, apurado nos termos do disposto inciso II do § 1º do art. 309;
j) a alíquota aplicável;
k) o destaque do ICMS devido;
l) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do artigo 312-C do RICMS - mês de referência ___/___’; (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
l) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do art. 315 do RICMS - mês de referência ___/___'.
II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no regulamento;
III - elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no art. 234, no qual deverão constar as seguintes informações:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I;
c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - quando contribuinte do ICMS, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I já deve estar a eles integrado.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao auto-produtor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1961 DE 29/05/2009):
Art. 312-D. A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:
I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 11/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
II - pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.
Parágrafo único. Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório.
.
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas com Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
Art. 312-E. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta seção, observadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013):
Art. 312-E-1. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 06/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013)
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS, relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I deste artigo;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III, também deste preceito.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013):
Art. 312-E-2. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 06/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013)
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013):
Art. 312-E-3. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 312-E-2: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 06/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013)
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo ’Informações Complementares’, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 06/2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - ’Message Digest 5’ de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do artigo 312-E-2;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser conservado pelo prazo decadencial para apresentação ao fisco quando solicitado.
Art. 312-E-4 O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 312-E-2 e no inciso I do caput do artigo 312-E-3 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 309-A a 312-D. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 06/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
.
Seção III - Dos Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2290 DE 14/04/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2290 DE 14/04/2014):
Art. 312-E-5. Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do inciso II do § 21-C do artigo 32, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa subvencionada:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos:
a) no quadro "Dados do Produto": o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;
b) no campo "CFOP": o código 5.949;
c) no quadro "Destinatário/Remetente": a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo "Informações Complementares": a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida, cf. Art. 312-E-5 do RICMS/1989 - Período de referência: ___/__;
II - elaborar relatório descriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I;
c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III - recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do § 21-C do artigo 32, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.
§ 2º O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial.
CAPÍTULO I - C DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2034 DE 10/07/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2034 DE 10/07/2009):
Art. 312-F. Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário;
II - às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as respectivas operações e prestações.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/072012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.
§ 3º O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado.
CAPÍTULO I - -D DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010).
Art. 312-G. Fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada quando esta for destinada a estabelecimento matogrossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. art. 20, inciso II e § 7º, c/c art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, observados os acréscimos efetuados pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo XIV deste regulamento, mediante a agregação do percentual fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010).
§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010).
§ 3º Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste artigo, o prestador de serviço deverá:
I - adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1º a 6º do art. 339-A, em relação ao estabelecimento destinatário;
II - exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto em conformidade com o estatuído nos §§ 1º e 2º deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria;
III - arquivar as cópias mencionadas no inciso anterior, apresentadas pelo destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de transporte, pelo prazo decadencial;
IV - informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GMA/SUCIT as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
CAPÍTULO I - -E DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Antigo Capítulo I-D renomeado pelo Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010), antigo Capítulo I-C, renomeado pelo Decreto Nº 2034 DE 10/07/2009).
Art. 313. O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.
Art. 314. Havendo acréscimo do valor relativo a entrega domiciliar, nas vendas a varejo de gás liqüefeito de petróleo cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.
Art. 315. A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do artigo 289 e no § 1º do artigo 297. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 315. A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final ressalvadas as hipóteses previstas no Parágrafo único. do artigo 289 e no § 1º do artigo 297. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.030 DE 20.12.1993, DOE MT de 20.12.1993, com efeitos a partir de 11.11.1993)
Art. 315-A. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia (ANP), visando à delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 316. Na hipótese de devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:
I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
II - lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;
III - apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
Art. 317. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012):
Parágrafo único. Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 317-A. Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5272 DE 21/11/1994).
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I - Das Operações com Resíduos de Materiais
Art. 318. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico DE borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 318-A. Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores. (cf. art. 1º da Lei Nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1.482 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 14.02.2008)
§ 1º A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. art. 1º da Lei Nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.950 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 14.02.2008)
§ 2º O cadastro a que se refere o caput deverá conter: (cf. art. 1º da Lei Nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.950 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 14.02.2008)
I - em relação à pessoa física: nome, Nº do registro geral da Cédula de Identidade, Nº de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF e o endereço completo, inclusive e-mail, se disponível; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.482 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 14.02.2008)
II - em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, Nº de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, Nº de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, endereço completo, inclusive e-mail, se disponível, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.482 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 14.02.2008)
§ 3º O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado. (cf. art. 2º da Lei Nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.950 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 14.02.2008)
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no § 1o, a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 446 deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei Nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.950 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 14.02.2008)
Art. 319. (Revogado pelo Decreto Nº 888 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Seção II - Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros
Art. 320. O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.
I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializa dor estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.(Redação dada pelo Decreto Nº 1330 DE 24/08/2012)
Redação Anterior
§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.256 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.934 DE 17.10.1990, DOE MT de 17.10.1990)
Art. 321. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.
Art. 322. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no Parágrafo único. do artigo anterior.
Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota fiscal na forma prevista no artigo anterior.
Art. 323. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionado, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 2º O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º.
I - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionado, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item I do parágrafo anterior;
II - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexa-la à Nota Fiscal emitida nos termos do item III do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.
§ 3º O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor total da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no Parágrafo único. do artigo 321.
§ 4º O estabelecimento fornecedor fica dispensado da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1º desde que:
I - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º.
II - indique no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador.
III - observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1º, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º, mencionando-se, ainda os seus dados identificativos.
Art. 324. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 322.
Art. 325. Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição e no CNPJ, do seu emitente; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no Parágrafo único. do artigo 321. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso II, desde que:
I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
II - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;
III - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea b do inciso I, mencionando-se ainda, os seus dados identificativos.
Art. 325-A. Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) alínea a do inciso I do art. 321;
b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do art. 322;
c) inciso III do § 1º, inciso I do § 2º, inciso I do § 3º e inciso III do § 4º do art. 323;
d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2º do art. 325;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;(Redação dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012 )
Redação Anterior
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas nesta seção, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 533 DE 21/07/2011).
Seção III - Do Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar em Caule
Art. 326. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule DE produção mato-grossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
§ 1º Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor. (Antigo parágrafo único renomeado e com radação dada pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
§ 2º Nas saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC e de álcool hidratado combustível - AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto no artigo 305 e nos artigos 306 a 308. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 966 DE 06/12/2007).
§ 3º A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar, ainda que equiparado a comercial ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
§ 4º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
Art. 327. Nas operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento fabricante de açúcar e/ou álcool, serão emitidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Pesagem de Cana;
II - Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada- Registro de Canas de Fornecedores.
Art. 328. O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo anexo a este regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 1º O Certificado de Pesagem de Cana será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra a partir de um, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que salvo disposição em contrário prevista legislação federal, terão a seguinte destinação.
I - a 1ª e 2ª vias: retiradas no estabelecimento emitente;
§ 2º As vias do Certificado de Pesagem de Cana retidas serão arquivadas da seguinte forma:
I - a 1ª via: em ordem numérica crescente;
II - a 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.
Art. 329. No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do dia ...../...../.....",
II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;
III - a quantidade total em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia:
IV - a observação: "Emitida para fins de controle, nos termos do art. 329 do regulamento".
§ 1º Serão impressas as indicações dos incisos I e IV.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 330. No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo anexo a este regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.
§ 2º Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 3º A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.
§ 4º O documento será emitido em jogos soltos de 4(quatro) vias que, salvo disposições em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
III - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte ordem:
I - 1ª via: em ordem numérica crescente;
II - 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
§ 6º A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá se impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:
I - suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo anexo;
II - contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo.
Art. 331. O estabelecimento fabricante apresentará, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, à repartição arrecadadora de sua jurisdição fiscal, as primeiras vias dos documentos de que trata o inciso III do art. 327 para emissão de Nota Fiscal de Produtor.
Seção IV - Das Demais Operações com Diferimento
Art. 332. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
§ 1º Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso artigo 13 do Anexo VII, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final. (Expressão "artigo 13 do Anexo VII" com redação dada pelo Decreto Nº 3.803 DE 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
§ 2º A fruição do diferimento previsto no caput este artigo, em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 28/05/2013):
§ 4º Até 31 de dezembro de 2013, às saídas internas, em caráter continuado DE leite cru do estabelecimento do produtor rural com destino à mesma cooperativa de produtores, da qual o remetente faça parte, ou ao mesmo estabelecimento industrial, será aplicado o que segue, mediante o atendimento cumulativo das condições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo:
I - assegurada a fruição do diferimento previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que também respeitado o disposto no § 2º deste preceito;
II - autorizada a emissão periódica da correspondente Nota Fiscal de Produtor DE que trata o artigo 113, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 5º e 6º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 28/05/2013):
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:
I - a entrega do produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1914 DE 28/08/2013).
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único até o último dia útil do mês, para acobertar as operações ocorridas no referido mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1914 DE 28/08/2013).
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único, nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil da segunda quinzena de cada mês, para acobertar as operações ocorridas na primeira quinzena do referido mês;
b) até o último dia útil do mês, para acobertar as operações ocorridas entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia útil do referido mês;
III - quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil, as operações serão consideradas como ocorridas no 1º dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações do respectivo mês, até o 2º (segundo) dia útil desse mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1914 DE 28/08/2013).
IV - as vias dos documentos fiscais emitidos na forma do inciso II e do inciso III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o segundo dia útil posterior a respectiva emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1914 DE 28/08/2013).
V - o destinatário, obrigatoriamente, deverá ser usuário de Escrituração Fiscal Digital e promover o correspondente registro dos documentos fiscais na forma prevista na legislação específica.
§ 6º Na hipótese de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, o trânsito da mercadoria será acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário para a coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor, e deverão ser anexados à via da respectiva Nota Fiscal de Produtor referida no inciso IV do parágrafo anterior, permanecendo arquivados pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 28/05/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 28/05/2013):
§ 7º Ainda na hipótese dos §§ 4º a 6º deste artigo, até 31 de dezembro de 2013, quando o remetente da mercadoria for produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 435-T-1, cuja inscrição estadual tenha sido concedida mediante procedimento simplificado, nos termos do inciso III do artigo 435-T-8, fica dispensada a emissão periódica da Nota Fiscal de Produtor, desde que atendido o que segue:
I - a entrega do produto, em cada mês, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1914 DE 28/08/2013).
II - a quantidade média diária do produto entregue, em cada mês, não seja superior a 100 (cem) litros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1914 DE 28/08/2013).
III - o trânsito da mercadoria seja acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário, para coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor;
a) obrigatoriamente, seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD
b) emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar a entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, com observância dos prazos fixados nas alíneas do inciso II e no inciso III do § 5º deste artigo;
b) imprima e entregue ao microprodutor rural remetente o DANFE correspondente à NF-e de entrada emitida;
c) mantenha em arquivo, pelo prazo decadencial, os documentos de controle para a coleta do produto do estabelecimento destinatário, preenchidos em relação a cada fornecedor, para exibição ao fisco, quando solicitados;
V - quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média mensal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4º a 6º deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1914 DE 28/08/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1914 DE 28/08/2013):
§ 7º-A Na hipótese das operações descritas nos §§ 4º a 6º deste artigo, praticadas pelo remetente a que se refere o § 7º deste preceito a quantidade média diária de produto entregue será no máximo de:
I - 500 (quinhentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - 400 (quatrocentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - 300 (trezentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2016;
IV - 200 (duzentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2017;
V - 100 (cem) litros a partir de 1º de janeiro de 2018;
§ 7º-B Aplica-se no que couber, ao § 7º-A deste artigo, as disposições contidas no § 7º deste mesmo preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1914 DE 28/08/2013).
§ 8º Atendido o disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo, exclusivamente em relação às hipóteses neles disciplinadas, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 28/05/2013).
Art. 333. O lançamento do imposto incidente nas saídas de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 902 DE 15.07.2003).
a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 899 DE 19.12.2011).
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1463 DE 04/05/1992).
II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, palmito, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto DE produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 5598 DE 29/11/2002).
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1463 DE 04/05/1992).
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1463 DE 04/05/1992).
c) sua salda com destino a estabelecimento varejista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1463 DE 04/05/1992).
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1463 DE 04/05/1992).
III - lenha, resíduos de madeira, bem como cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 2131 DE 31/01/2014).
III - lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria DE bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 191 DE 22.03.2011, DOE MT de 22.03.2011)
"III - lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria DE bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.735 DE 16.08.2010, DOE MT de 16.08.2010)" "III - lenha, resíduos de feno de brachiaria DE bagaço de cana e de madeira para utilização em processo de combustão e, ainda; saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)" "III - madeira in natura, extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000)." "III - madeira "in natura", extraída no território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 1463 DE 04/05/1992)." "III - madeira in natura fica diferido para o momento em que ocorrer:"a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
(Revogado pelo Decreto Nº 2131 DE 31/01/2014):
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2131 DE 31/01/2014):
III-A - capim brachiaria , cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria , resíduos de feno de brachiaria e de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
IV - caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção matogrossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 986 DE 07/02/2012).
a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação, assegurada a aplicação do disposto no art. 13 do Anexo IX, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.809 DE 09.09.2010, DOE MT de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
b) (Revogado pelo Decreto Nº 2.526 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
c) a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial; (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.653 DE 30.06.2010, DOE MT de 30.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
d) O diferimento previsto neste inciso abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.(redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012)
V - látex natural e cernambi DE produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012:
§ 1º O diferimento previsto na alínea b do inciso I e IV deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º Ainda na hipótese da alínea b do inciso I e IV, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.(Redação dada pelo Decreto Nº 1330 DE 24/08/2012)
Redação Anterior
§ 3º O benefício aludido nos incisos I e II deste artigo, poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 2.051 DE 30.11.2000, DOE MT de 30.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
§ 6º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
§ 7º O disposto no inciso IV poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, instituído pela Lei Nº 7.958 DE 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.(Redação dad pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012)
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 9º A não opção pelo diferimento nas operações com soja torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da Guia Municipal Simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
§ 10 (Revogado pelo Decreto Nº 191 DE 22.03.2011, DOE MT de 22.03.2011)
§ 11. (Revogado pelo Decreto Nº 2.653 DE 30.06.2010, DOE MT de 30.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
§ 12. (Revogado pelo Decreto Nº 899 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
§ 13. A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput deste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 8º-A do Anexo IX deste Regulamento e na Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).
§ 13. A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput deste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 899 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
"§ 13. Ressalvado o disposto no art. 13 do Anexo IX, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.809 DE 09.09.2010, DOE MT de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)" "§ 13 Ressalvado o disposto no artigo 39 do Anexo VIII, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.653 DE 30.06.2010, DOE MT de 30.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"§ 13-A. O diferimento previsto no inciso III do caput deste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no referido inciso ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial. (efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2173 DE 06/03/2014).
§ 14. O diferimento previsto no inciso III do caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3º, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2131 DE 31/01/2014).
§ 15. A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso III do caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3º, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 22 do Anexo IX deste regulamento e na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2131 DE 31/01/2014).
Art. 334. O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino: (Redação dada pelo Decreto Nº 2245 DE 28/12/2000).
I - a outra unidade da Federação ou exterior;
II - a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
III - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
§ 4º Respeitado o disposto no § 2º, o diferimento de que trata este artigo alcança também as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 902 DE 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003)
Art. 335. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé DE qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 649 DE 04.06.2003, DOE MT de 04.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.676 DE 05.04.1993, DOE MT de 05.04.1993, com efeitos a partir de 15.04.1993)
II - saída com destino a consumidor ou usuário final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.676 DE 05.04.1993, DOE MT de 05.04.1993, com efeitos a partir de 15.04.1993)
III - saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.358 DE 10.08.1993, DOE MT de 10.08.1993, com efeitos a partir de 01.08.1993)
§ 1º Sem prejuízo do estatuído no parágrafo seguinte, para os efeitos do disposto no inciso III, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)
§ 3º O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado DE qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.935 DE 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 4º A fruição do benefício previsto no parágrafo anterior é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)
§ 5º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)
I - lavratura, por instrumento público DE Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opç ;ão, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)
III - comunicação a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15/08/2007).
§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da op-ção feita pelo contribuinte. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15/08/2007).
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bufalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.(Redação dada pelo Decreto Nº 1330 DE 24/08/2012)
Redação Anterior
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto Nº 1.261 DE 30.03.2000, o equivalente a 24,78%(vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
§ 10. A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
§ 11. Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. Art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010)(Redação dada pelo Decreto Nº 1330 DE 24/08/2012)
Redação Anterior
§ 11. Observado o disposto no art. 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os arts. 87-A a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
Art. 335-A. (Revogado pelo Decreto Nº 3.358 DE 10.08.1993, DOE MT de 10.08.1993, com efeitos a partir de 01.08.1993)
Art. 335-B. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.676 DE 05.04.1993, DOE MT de 05.04.1993, com efeitos a partir de 15.04.1993)
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
§ 1º O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 338-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.109 DE 09.01.2008, DOE MT de 09.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Antigo parágrafo único com redação dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000, e renomeado pelo Decreto Nº 1.109 DE 09.01.2008, DOE MT de 09.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 336. (Revogado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
Art. 336-A. (Revogado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
Art. 336-B. (Revogado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
Art. 337. Ressalvado o disposto no § 3º, o diferimento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte. (Redação do caput dada pelo r Decreto Nº 789 DE 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte de que trata o caput dar-se-á englobadamente com o imposto devido nas operações previstas nos artigos 326, 332, 333,334, 335 e 335-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:
I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI;
II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada DE que tratam os artigos 87-A a 87-J destas disposições permanentes;
III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 789 DE 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota 1. (Revogado pelo Decreto Nº 789 DE 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 337-A. (Revogado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
Art. 337-B. Fica diferido o ICMS devido nas prestações de serviços de transporte destinadas a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ainda ao atendimento e alcance do disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 9º do Anexo IX deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011)
Art. 338. O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I - água mineral, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento do produto;
II - argila, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização;
III - minerais, extraídos em território mato-grossense sob regime de matrícula, fica diferido para o momento em que ocorrer as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade;
IV - (Revogado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
§ 1º O diferimento previsto no inciso I estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso II somente se aplica aos estabelecimentos cujas atividades sejam integradas.
Art. 338-A. Fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor do biodiesel - B100, o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 8.049 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006)
§ 1º O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel - B100. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 903 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012 e acrescentado pelo Decreto Nº 8.049 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006)
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 903 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota:
1. Suspensa a aplicação das disposições do Parágrafo único. deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 968 DE 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007(Revogado pelo Decreto Nº 1330 DE 24/08/2012)
Seção V - Das Disposições Gerais
Art. 339. Interrompem o diferimento previsto neste título:
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.
II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.(redação dada pelo Decreto Nº 1141 DE 18/05/2012)
Redação dada pelo Decreto Nº 1141 DE 18/05/2012:
§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - as saídas internas de produto previsto neste capítulo para emprego em processo industrial;
II - as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial DE produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos deste capítulo.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
Art. 339-A. Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive, trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto neste Capítulo fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
§ 1º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal - para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - www.sefaz.mt.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 2º Na hipótese do § 1º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 3º O extrato a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 4º Em alternativa ao disposto nos §§ 1º a 3º, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 5º Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 6º À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 7º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
§ 8º Respondem solidariamente pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.865 DE 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Art. 339-B. Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, o diferimento previsto neste capítulo fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 339-B. Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os arts. 87-A a 87-I, o diferimento previsto neste Capítulo fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no caput, deverá ser atendido o que segue:
I - incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, em relação ao estabelecimento remetente;
II - incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.698 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
§ 2º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I - o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;
II - o frigorífico destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;
III - a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.698 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
§ 3º Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I - o frigorífico destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;
II - o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;
III - a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.698 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento frigorífico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.698 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
Art. 339-C. Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos arts. 339-A e 339-B, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações de que trata este Capítulo, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à fruição do diferimento do imposto nas hipóteses arroladas no Anexo X deste regulamento. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte da mercadoria. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010).
§ 3º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1º a 6º do art. 339-A, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010).
§ 4º A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010).
§ 5º O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o parágrafo anterior, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010).
§ 6º A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010).
§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 2714 DE 02/08/2010).
Art. 340. Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 968 DE 06/12/2007).
§ 1º O responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, a que se refere o caput será processada, decidida e celebrada perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda. (Expressão "Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 2º Será publicada no Diário Oficial do Estado, a norma individual celebrada nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 340-A. (Revogado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
Art. 341. Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º dessas disposições permanentes, bem como nos arts. 13 e 49 e nos incisos I e II do art. 82, todos do Anexo VII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2004) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 607 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 342. A pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste título com o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária sem direito a qualquer crédito.
II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos' - com a expressão 'Diferimento - v. Observações', ou no Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
Parágrafo único. No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.
Art. 342-A. A opção pela fruição do diferimento do ICMS em relação a qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo implica ao contribuinte beneficiário:
I - a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas neste capítulo, no Anexo X deste regulamento, ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II - a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 21/11/2011).
Art. 343. Salvo disposição em contrário, caracteriza-se como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste título, a entrega simbólica, a destinatários de outra unidade da Federação DE mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000):
Art. 343-A. Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2356 DE 14/05/2014).
§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 834 DE 21/11/2011).
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6921 DE 20/12/2005).
§ 4º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2356 DE 14/05/2014).
Nota:
1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 968 DE 06/12/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000):
Art. 343-B. O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2356 DE 14/05/2014).
§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 834 DE 21/11/2011).
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6921 DE 20/12/2005).
§ 4º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2356 DE 14/05/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2356 DE 14/05/2014):
§ 5º Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda adicionalmente, as seguintes condições:
I - manifeste expressamente a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1º de junho de 2000;
II - demonstrar que durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.
§ 6º A demonstração prevista no inciso II do § 5º deste artigo, será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2356 DE 14/05/2014).
§ 7º Atendida as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação a opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2356 DE 14/05/2014).
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2356 DE 14/05/2014).
Nota:
1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 968 DE 06/12/2007).
Art. 343-B-1. Sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS, nas saídas internas dos produtos adiante arrolados, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
III - soja, em vagem ou batida;
IV - milho em palha, em espiga ou em grão;
V - caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão;
VII - gado em pé, bovino ou bubalino e suíno;
VIII - frango vivo. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 1º O disposto neste artigo alcança, ainda, as operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS DE acordo com o preconizado no art. 11 do Anexo X deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.985 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 2º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.128 DE 26.08.2009, DOE MT de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 343-C. O recolhimento do imposto nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 observará os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1364-A DE 19/05/2000).
Nota:
1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 968 DE 06/12/2007).
Art. 343-D. (Expirado pelo Decreto Nº 966 DE 06/12/2007).
Art. 343-E. Sem prejuízo dos eventos tratados neste Título bem como em outros preceitos destas disposições permanentes, o diferimento do imposto poderá, também, ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo X, atendidos a forma, prazos e condições nele estabelecidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 409 DE 05/07/2007).
TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 344. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Fazenda determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado na forma a ser estabelecida.
Seção II - Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais
Art. 345. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II, VI a XX, XXII a XXV do artigo 90 e no § 9º do artigo 93, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 345. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II, VI a XX, XXII e XXIII do artigo 90 e no § 9º do artigo 93, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 345º. - Os estabelecimentos gráficos, somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I a III, VI a XX, XXII e XXIII do art. 90 e outros impressos para fins fiscais previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais."
Parágrafo único. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Redação dada pelo Decreto Nº 1276 DE 27/07/2012).
Redação Anterior
Parágrafo único. Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 1276 DE 27/07/2012):
Art. 346. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos DE Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 1º É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiros o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º A Secretaria de Fazenda poderá determinar que a autorização para a confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.
Art. 347 A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 17 do Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.1970) (Redação dada pelo Decreto Nº 1276 DE 27/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 347. A autorização será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário referido no artigo 345, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II - número de ordem, número de via e série;
III - nome, endereço e número de inscrições estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
IV - nome, endereço e número de inscrições, estadual e no CNPJ, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
V - espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;
VI - identidade pessoal dos signatários do formulário;(Revogado pelo Decreto Nº 1276 DE 27/07/2012)
VII - data de entrega dos impressos, números, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;
VIII - data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último formulário 'Autorização de Impressão de Documentos fiscais" impresso, série e autorização para impressão do formulário.(Revogado pelo Decreto Nº 1276 DE 27/07/2012)
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).(Revogado pelo Decreto Nº 1276 DE 27/07/2012)
§ 2º As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.
§ 3º Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999. Atingindo esse limite, a numeração será recomeçada.
§ 4º Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 348 O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.1970) (Redação dada pelo Decreto Nº 1276 DE 27/07/2012)
I - contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;
§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 2º Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf. § 3º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1986)
Art. 348. O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será preenchido:
I - em se tratando de encomendante deste Estado em 3(três) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
II - em se tratando de encomendante de outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento gráfico;
Art. 349. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.(Revogado pelo Decreto Nº 1276 DE 27/07/2012)
Art. 350. No caso do estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas.
Art. 351. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 345 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenham qualquer emenda ou rasura.
Art. 352. Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.792 DE 06.11.1993, DOE MT de 06.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Parágrafo único. Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 965 DE 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)
Art. 352-A. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - em meio magnético, conforme dispuser normas complementares. (Ajuste SINIEF 10/97 - vigência: data da publicação no DOU em 18.12.1997) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.631 DE 27.02.2004, DOE MT de 27.02.2004)
Art. 352-B. Em substituição aos procedimentos previsto neste capítulo, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais poderá ser concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.(Revogado pelo Decreto Nº 1276 DE 27/07/2012)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, em relação ao formulário de que trata o artigo 347, fica dispensada a observância das exigências previstas nos incisos VI e VIII, bem como nos §§ 1º a 4º do referido artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.318 DE 17.03.2005, DOE MT de 17.03.2005)(Revogado pelo Decreto Nº 1276 DE 27/07/2012)
Seção III - Da Máquina Intercaladora de vias de Impressos Fiscais dotada de Numerador Automático
Art. 353. Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - os impressos terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora faixa de segurança impressa, tais como "Ben-Day", azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação de número:
II - a numeração da 1ª via do impresso será feita à tinta tipográfica indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.
§ 1º As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão previamente comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em duas vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerados na forma dos incisos I e II.
§ 2º A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2(duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm X 315 mm, datilograficamente, conterá no mínimo as seguintes indicações:
I - em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador automático";
II - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual, e no CGC, e o código da atividade econômica do declarante;
III - as características da máquina, (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação);
IV- o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;
V - a data, a partir da qual o equipamento será utilizado;
VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
§ 3º A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração como prova de sua entrega e arquivará a 1ª via.
§ 4º Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.
§ 5º A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco, e a qualquer tempo, ser cassada.
Seção IV - Das Demais Disposições
Art. 354. O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário.
Art. 355. Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série, subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
Seção I - Das Operações realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação
Art. 356. Nas entregas, a serem realizadas em território mato-grossense DE mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 1º Presume-se destinadas à entrega neste Estado mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.
§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que se serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.
Seção II - Das Operações realizadas por Contribuintes deste Estado
Art. 357. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do caput, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada;
I - no Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadoria apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".
II - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.343 de 25.03.1994, DOE MT de 25.03.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)
§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.
§ 3º O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Ficais -Operações sem Crédito do Imposto - Outras"; (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
III - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º.
IV - lançar no Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;
V - lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.343 de 25.03.1994, DOE MT de 25.03.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)
a) no quadro "Crédito do Imposto -Estornos de débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º.
§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco.
I - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
II - a primeira via da Nota Fiscal que serviu à remessa;
III - a primeira via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
IV - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
§ 6º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes, documentos comprobatórios de sua condição.
§ 10. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012 )
I - para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 514 DE 17/07/2007):
Art. 357-A Nas vendas efetuadas nos termos desta Seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado "Coletor de Dados", para emissão das respectivas notas fiscais.
§ 1º Para utilização do equipamento a que se refere o caput, o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas:
I - impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de notas fiscais, conforme exigências da legislação vigente;
II - totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
III - contador irreversível do número de ordem das notas fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos;
IV - capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.
§ 2º O estabelecimento emitirá nota fiscal global da carga a cada saída, nos termos do artigo anterior, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência os seguintes dados:
I - o número da nota fiscal referida no caput deste parágrafo;
II - o número dos formulários das notas fiscais que serão emitidas por ocasião da venda;
III - o número de identificação do equipamento eletrônico "Coletor de Dados";
IV - a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.
§ 3º Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1581 DE 28/01/2013):
Art. 357-B - Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 357 e 357-A, adotar os seguintes procedimentos:
§ 1º Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação;
II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;
VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
VIII - a observação Procedimento autorizado pelo artigo 357-B do RICMS-MT.
§ 2º As informações referidas nos incisos I a III e VIII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.
§ 3º O Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação será emitido em, no mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.
§ 4º Até o primeiro dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando os 'Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação' relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1950 DE 08/10/2013).
"§ 4º Até o primeiro dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando os 'Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação' relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1950 DE 08/10/2010)."
"§ 4º Diariamente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando os Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no dia para um mesmo destinatário."§ 5º Para fruição da prerrogativa prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 6º A Nota Fiscal, referida no § 4º deste artigo, deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD e registros fiscais do estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a indicação do respectivo comprovante, bem como mencionar no campo de observações, a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do RICMS- MT.
CAPÍTULO III - DOS FEIRANTES E AMBULANTES
Art. 358. Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)
II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;
III - talões em uso de impressos de documentos fiscais.
Art. 359. O disposto no artigo anterior, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.
Art. 360. Os livros ficais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo 358, poderão permanecer na residência do contribuinte.
CAPÍTULO IV - DAS VENDAS A PRAZO
Art. 361. As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias DE que conste:
I - o número do título e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.
§ 2º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.
§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 362. As duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir. As faturas conterão ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
CAPÍTULO V - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 363. (Revogado pelo Decreto Nº 3.803 DE 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 31.08.2004)
Art. 363-A. (Revogado pelo Decreto Nº 3.803 DE 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 31.08.2004)
Art. 363-B. (Revogado pelo Decreto Nº 3.803 DE 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 31.08.2004)
Art. 363-C. (Revogado pelo Decreto Nº 3.803 DE 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 31.08.2004)
Art. 363-D. (Revogado pelo Decreto Nº 3.803 DE 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 31.08.2004)
Nota: (Revogado pelo Decreto Nº 1.390 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS FECHADOS
Art. 364. Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito fechado."
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Art. 365. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.
IV - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 533 DE 21/07/2011).
Art. 366. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: "Outras Saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas."
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única nota de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos dos arts. 198-A a 198-7. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 533 DE 21/07/2011).
Art. 367. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do depósito fechado. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 1º O depósito fechado deverá;
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data de entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá;
I - registrar a Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias, no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 364, mencionando, ainda o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do parágrafo primeiro, o número, a série, e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 368. O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante DE modo a permitir a verificação das respectiva quantidades;
II - lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
Art. 368-A. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do art. 365;
b) inciso III do § 1º e § 2º do art. 366;
c) inciso II do § 2º do art. 367;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;(Redação dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012 )
Redação Anterior
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 533 DE 21/07/2011).
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS
Art. 369. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, em emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 370. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - natureza da operação : "Outras Saídas-retorno das mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
IV - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento. (Inciso acrescentado Decreto Nº 533 DE 21/07/2011).
Art. 371. Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém-geral;
II- natureza da operação:"Outras Saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 2º O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número da série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal que a alude o §1º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 372. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
III - indicações quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 1º O armazém -geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros; (cf. item 2 do § 1º do art. 26 do Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.1970) (Anotação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.338 DE 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV - número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor;
II - número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém-geral, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
Art. 373. Na saída de mercadorias depositadas em armazém- geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual, e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
d) destaque no valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
II - Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral:
b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota fiscal referida no item 1. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém -geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna, "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém -geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
Art. 374. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
III-declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 1º O armazém -geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras Saídas- remessa por conta e ordem de terceiros";
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV- destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral".
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
I - número da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor;
II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém- geral, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
III - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 375. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém- geral; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
V - destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º O armazém-geral deverá:
1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 369, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 376. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
c) da declaração que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém-geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso V, alínea b, deste artigo, quando for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues, no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 369, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no item 1; (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 377. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém- geral; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
e) destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém- geral dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
Art. 378. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém- geral; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
g) declaração quando for o caso DE que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número, da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) declaração, quando for o caso DE que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto referido no inciso I, alínea f, deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito;
c) destaque do valor do imposto, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando- se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.
Art. 379. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 1º Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação; "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
Art. 380. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; (cf. item 2 do § 1º do art. 37 do Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2009) (Anotação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV - número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) - número e data o Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de produtor emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º A Nota fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
Art. 381. Nos casos de transmissão de propriedades de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;
III circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém- geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, deste artigo:
b) natureza da operação: "Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) destaque do valor do imposto, se devido;
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5(cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no caput, deste artigo, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém -geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas dentro de 5(cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 382. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor aplicar-se-á o disposto no artigo 380.
Art. 382-A. O armazém -geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Antigo artigo 383 renumerado pelo Decreto Nº 533 DE 21/07/2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 533 DE 21/07/2011):
Art. 383. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do art. 370;
b) inciso III do § 1º e § 2º do art. 371;
c) inciso III do § 1º e nos incisos I e III do § 3º do art. 372;
d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2º do art. 373;
e) inciso III do § 1º e incisos I e II do § 3º do art. 374;
f) inciso II do § 2º do art. 375;
g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2º do art. 376;
h) alínea d do inciso II do art. 377;
i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º do art. 378;
j) inciso III do § 1º e inciso III do § 4º do art. 379;
k) inciso III do § 1º, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2º do art. 380;
l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º, bem como inciso III do § 4º do art. 381;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
CAPÍTULO VII - A DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1315 DE 06/05/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1315 DE 06/05/2008):
Art. 383-A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)
Parágrafo único Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput, fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1315 DE 06/05/2008):
Art. 383-B. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2002, alterada pelo Convênio ICMS 35/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 1º Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 35/2008)
§ 2º Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 35/2008)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de outubro de 2009.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1315 DE 06/05/2008):
Art. 383-C. O não cumprimento do disposto nos artigos 383-A e 383-B implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 11, incisos V e VII, e 12, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008)
Parágrafo único Em relação ao preconizado no artigo 383-B, o disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de outubro de 2009.
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Seção I - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1110 DE 09/01/2008).
Art. 384. Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo único A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
Art. 385. As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas as provas mencionadas, na forma prevista.
Art. 386. Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção, responderão solidariamente pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1110 DE 09/01/2008).
Dos Procedimentos para Entrega de Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública, suas Autarquias e Fundações a Outros Órgãos ou Entidades (efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013):
Art. 386-A A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
I - relativamente ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos 'Identificação do Local de Entrega', o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo 'Nota de Empenho', o número da respectiva nota;
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão 'Remessa por conta e ordem de terceiros';
c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;
d) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013'.
"(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 13/06/2012):
Art. 386-A Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde do próprio laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2007)
§ 1º O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, contendo, além das informações previstas na legislação: (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda: (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias, observado o disposto nos § 2º e 4º deste artigo;
b) número da nota de empenho, no campo específico;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação Remessa por conta e ordem de terceiros e o número da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
§ 2º A circunstância de que a mercadoria será entregue em local diverso do estabelecimento adquirente, bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega deverão ser, expressamente, consignados nos campos específicos da NF-e, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º Para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referente ao faturamento, exigida no inciso II do § 1º deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE.
§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas nesta seção, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte, se for o caso."
" Art. 386-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde do próprio laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (Ajuste SINIEF 10/2007 - efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007)
Parágrafo único. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação 'Remessa por conta e ordem de terceiros' e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número da Nota Fiscal referida no inciso I. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1110 DE 09/01/2008)."
CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Art. 387. As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
Parágrafo único. Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.
Art. 388. Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos DE modo a serem fiscalizados em comum.
CAPÍTULO X - DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Art. 389. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos, que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto.
Art. 390. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos aludidos no caput deverão revestir sempre a forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento;
II - são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores;
III - a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;
IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessário à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990):
Art. 390-A. Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será eleito DE preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.
Art. 390-B. A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste Capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II, do Capítulo I, do Título IV deste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 1º No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
§ 3º O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento, ficará responsável pela utilização por parte dos seus demais estabelecimentos situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
§ 4º O arquivo de que trata o parágrafo anterior, poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2718 DE 09/07/1990).
§ 5º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado bem como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este Capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o art. 216-L. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010) (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 3155 DE 30.12.2010).
§ 6º Ainda em alternativa aos procedimentos previstos neste artigo, inclusive em relação à opção de que trata o § 5º deste preceito, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7º deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013):
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
I - a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
II - a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
III - o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
IV - os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, se disponível; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
d) a quantidade dos bens e/ou materiais; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
§ 8º Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6º e 7º deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).
§ 9º A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6º a 8º deste artigo, dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar à respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).
Art. 390-C. Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este Capítulo do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive, a apresentação de informações econômico-fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
CAPÍTULO XI - DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES (Redação dada ao Título do Capítulo pelo Decreto Nº 2.950 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010)
Art. 391. O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, utilizados para o respectivo recolhimento, ou de declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
Art. 392. Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (Convênio ICMS Nº 8/2005)
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
Art. 392-A. São obrigações dos leiloeiros:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões;
III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, bem como o disposto em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda;
V - comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
Art. 392-B. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal:
I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:
I - no quadro 'Emitente', no campo 'Natureza da Operação', devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II - no campo 'Informações Complementares', deve haver a indicação 'suspensão do ICMS para venda em leilão'. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
Art. 392-C. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
Art. 392-D. As Notas Fiscais de que trata o artigo 392-B, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 1º A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
§ 2º Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
Art. 392-E. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.950 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010)
I - na saída da mercadoria arrematada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
§ 2º Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
Art. 392-F. Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line, utilizados para o respectivo recolhimento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
Art. 392-G. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:
I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1º do art. 392-E, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do art. 392-E, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 392-B;
2. emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
§ 2º O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
§ 3º Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito fiscal será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
CAPÍTULO XIII - DOS BRINDES OU PRESENTES Seção I - Da Distribuição de Brindes por Conta Própria
Art. 393. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Art. 394. O contribuinte, que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá:
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 394 do Regulamento do ICMS";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais observar-se-á o seguinte:
I - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) natureza da operação: Remessa para distribuição de Brindes - artigo 394 do Regulamento do ICMS;
b) número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II;
II - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no Registro de Saídas.
Art. 395. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 395 do Regulamento do ICMS";
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;
II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso anterior deverão:
a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Seção II - Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 396. É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:
I - no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: "Brinde ou Presente a ser entregue a ..., a..., n.º..., pela Nota Fiscal n.º..., série..., desta data";
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos termos do Art. 396 do Regulamento do ICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal n.º..., série..., desta data".
§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:
a) a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
I - lançar a Nota mencionada na alínea a do item 1 do § 2º, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;
II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;
b) a observação: "Emitida nos Termos do item 2 do § 4º do art. 396, do Regulamento do ICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal n.º..., série... DE / /, emitida por...".
§ 5º O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.
Art. 396-A Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue;(Redação dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012)
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
CAPÍTULO XIV - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS
Art. 397. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída de mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída da mercadoria, se tratar de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo se tratar de devolução em virtude de garantia.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:
I - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original; (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
II - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; (Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
III - lançar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores no Registro de Entradas consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
§ 3º A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 4º Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 397-A. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial DE mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3892 DE 25/02/2002).
Art. 397-A-1. Na operação de devolução de mercadorias realizada pelos revendedores a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1ª (primeira) via da nota fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)
Art. 397-B. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá: (Antigo art. 398 renumerado pelo Decreto Nº 516 DE 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007 e com redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS -Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS -Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
II - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;
III - anotar a ocorrência na via pesa ao bloco ou documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente cuja primeira via deverá conter anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador do motivo porque não foi entregue a mercadoria.
Seção I - Das Disposições Gerais (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1792 DE 07/06/2013).
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 901 DE 19.12.2011):
Art. 397-B-1. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. Ajuste SINIEF Nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte anotação: 'Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF Nº 11/2011'.
§ 4º Na hipótese de aplicação das disposições do Convênio ICMS Nº 51/2000, o preconizado neste artigo somente se aplica no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.
§ 5º As operações de que tratam esta seção serão acobertadas, obrigatoriamente, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, devendo ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal original, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;(Redação dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012)
Redação Anterior
II - quando a mercadoria for entregue em local diverso do estabelecimento remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega do bem no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 901 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
Seção II - Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em virtude de Garantia (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 516 DE 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 397-C. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta seção. (Convênio ICMS 129/2006, conforme alterações dos Convênios ICMS 28/2007 e 34/2007)
§ 1º O disposto nesta seção somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 516 DE 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 397-D. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 516 DE 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 397-E. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 516 DE 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 397-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 516 DE 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Seção III - Da Substituição de Peças em virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas, Exceto quando Efetuadas em Veículos Autopropulsados (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 516 DE 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Art. 398. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições nesta seção. (Convênio ICMS 27/2007)
§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
§ 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:
I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo 397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;
II - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E;
III - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto, respectivamente, no artigo 397-F.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 516 DE 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)
Art. 398-A. Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação".
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)
Art. 398-B. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação".;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação-NF n.º... DE ..../..../....";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)
Art. 398-C. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (Acrescentado pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)
I - o consignatário deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. redação dada à alínea "b" do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93 pelo Ajuste SINIEF 09/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
1) como natureza da operação, a expressão 'Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação';
2) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF Nº ..., de.../.../....'; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1.463 DE 22.07.2008, DOE MT de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Compra em consignação - Nota Fiscal Nº ..., de.../.../...'; (cf. alínea "c" acrescentada ao inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93 pelo Ajuste SINIEF 09/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.463 DE 22.07.2008, DOE MT de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
II - o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço:
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n.º... DE ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº.... DE ..../..../..../". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)
Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação" - NF nº.... DE ..../..../....". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)
Art. 398-D. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº.... DE ..../.../...".
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)
Art. 398-E. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.900 DE 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)
CAPÍTULO XVI - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE "COURIER"OU A ELAS EQUIPARADAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 24/08/1995).
Art. 398-F. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de 'courier' ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
§ 1º Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier". (Conv. ICMS 59/95) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 645 DE 26.12.1995, DOE MT de 26.12.1995, com efeitos a partir de 30.06.1995)
§ 2º A GNRE ou o DAR-1/AUT referidos no caput, conforme o caso, deverão atender o que segue: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
I - serão individualizados para cada destinatário das encomendas; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
II - poderão ser utilizados indistintamente, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado dentro ou fora do território mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
III - não poderão ser preenchidos sem as indicações dos dados relativos às inscrições no CNPJ ou no CPF e, quando for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
IV - serão emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
V - deverá conter no campo "Outras Informações", entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de "courier". (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
Art. 398-G. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 398-G. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, desde que: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
"Art. 398-G. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do DAR-1/AUT, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 2122 DE 25/08/2009)." "Art. 398-G. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, desde que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 24/08/1995)."I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 24/08/1995).
II - à empresa de courier esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários de emissão da certidão negativa fazendária eletrônica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 24/08/1995).
§ 1º No interesse do fisco, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita poderá autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 2º A Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita promoverá junto aos sistemas informáticos da Gerência de Informações Cadastrais, o registro da autorização de que trata o parágrafo anterior, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 398-H. (Expirado pelo Decreto Nº 966 DE 06/12/2007).
CAPÍTULO XVII - DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 663 DE 23.08.2007).
Art. 398-I. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE 4713-0/01 - Lojas de Departamentos ou Magazines - que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:
I - protocolar na Agência Fazendária do seu domicílio, listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;
II - deverá constar da listagem, dentre outras indicações, dados relativos a margem de lucro máxima e a margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 663 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
Art. 398-J. A Agência Fazendária, promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 663 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
Art. 398-K. Atendida a disposição do artigo anterior, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, os registros de que trata o artigo 398-I. (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Art. 398-L. A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares no tocante ao trânsito das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 663 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007) (Expressão "Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
Art. 398-M. Fica a SUCIT autorizada a promover junto a GCAD/SIOR, a suspensão do registro de que trata o artigo 398-K no sistema eletrônico cadastral, caso sejam detectadas quaisquer irregularidades. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Expressão "SUCIT" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1464 DE 22/07/2008).
Art. 398-N. Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1464 DE 22/07/2008).
Seção I - Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1464 DE 22/07/2008).
Art. 398-O. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1464 DE 22/07/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1464 DE 22/07/2008):
Art. 398-P. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - o valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Seção II - Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1464 DE 22/07/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1464 DE 22/07/2008):
Art. 398-Q. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. caput combinado com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1464 DE 22/07/2008):
Art. 398-R. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. parágrafo único da cláusula quinta, combinado com o caput e com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na Nota Fiscal emitida constar: (cf. cláusula sexta combinado com o caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1481 DE 29/07/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1481 DE 29/07/2008):
Art. 398-S. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000)
§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, cf. renumeração dada pelo Convênio ICMS 58/2008)
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2008 - efeitos a partir de 1º de julho de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2000)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing).(cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing). (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2000 - efeitos a partir de 1º de julho de 2008)
§ 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1481 DE 29/07/2008):
Art. 398-T. Para a aplicação do disposto neste artigo, a montadora e a importadora deverão: (cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
1) uma via, à concessionária;
2) uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Complementares', as seguintes indicações:
1) a expressão 'Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00 DE 15 de setembro de 2000';
2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna 'Observações' a expressão 'Faturamento Direto a Consumidor';
III - remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 pelo Convênio ICMS 19/2001)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1140 DE 18/05/2012):
§ 1º Observado o disposto no parágrafo seguinte, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinado com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%; (cf. alínea a do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%; (cf. alínea r do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%; (cf. alínea y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
c-1) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%; (cf. alínea a.r do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
d) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%; (cf. alínea s do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
d-1) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%; (cf. alínea a.s do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
e) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%; (cf. alínea t do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
f) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%; (cf. alínea b do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
g) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%; (cf. alínea u do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
h) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%; (cf. alínea l do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
i) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%; (cf. alínea v do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
j) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%; (cf. alínea m do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
k) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%; (cf. alínea x do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
l) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%; (cf. alínea p do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
m) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%; (cf. alínea h do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
n) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%; (cf. alínea z do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
o) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%; (cf. alínea c do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
p) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%; (cf. alínea n do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
q) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%; (cf. alínea o do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
r) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%; (cf. alínea k do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002)
s) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%; (cf. alínea i do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
t) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%; (cf. alínea d do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
u) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%; (cf. alínea j do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
v) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%; (cf. alínea q do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
w) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%; (cf. alínea e do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
x) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%; (cf. alínea f do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
y) com alíquota do IPI de 30%:
1) até 15 de abril de 2012: 35,51%; (cf. alínea a.a do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 34,08%; (cf. alínea a.h do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 33,80% (cf. alíquota ao do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 1509 DE 20/12/2012).
y-2) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%; (cf. alínea a.t do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
y-3) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%; (cf. alínea a.u do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
z) com alíquota do IPI de 34%:
1) até 15 de abril de 2012: 34,78%; (cf. alínea a.b do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 33,00%; (cf. alínea a.i do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
aa) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%; (cf. alínea g do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57% (cf. alíquota ap do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 1509 DE 20/12/2012).
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32% (cf. alíquota aq do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 1509 DE 20/12/2012).
ab) com alíquota do IPI de 37%:
1) até 15 de abril de 2012: 32,90%; (cf. alínea a.c do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 32,90%; (cf. alínea a.j do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ab-1) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%; (cf. alínea a.v do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%; (cf. alínea a.y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 - efeitos a partir de 26 de março de 2014) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).
ab-2) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%; (cf. alínea a.x do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
ac) com alíquota do IPI de 41%:
1) até 15 de abril de 2012: 31,92%; (cf. alínea a.d do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 31,23%; (cf. alínea a.k do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ad) com alíquota do IPI de 43%:
1) até 15 de abril de 2012: 31,45%; (cf. alínea a.e do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 30,78%; (cf. alínea a.l do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ae) com alíquota do IPI de 48%:
1) até 15 de abril de 2012: 30,34%; (cf. alínea a.f do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 29,68%; (cf. alínea a.m do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
af) com alíquota do IPI de 55%:
1) até 15 de abril de 2012: 28,90%; (cf. alínea a.g do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 28,28%; (cf. alínea a.n do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinado com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%; (cf. alínea a do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%; (cf. alínea r do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%; (cf. alínea y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
c-1) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%; (cf. alínea a.r do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
d) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%; (cf. alínea s do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
d-1) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%; (cf. alínea a.s do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
e) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%; (cf. alínea t do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
f) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%; (cf. alínea b do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
g) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%; (cf. alínea u do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
h) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%; (cf. alínea l do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
i) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%; (cf. alínea v do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
j) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%; (cf. alínea m do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
k) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%; (cf. alínea x do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
l) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%; (cf. alínea p do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
m) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%; (cf. alínea h do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
n) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%; (cf. alínea z do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
o) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%; (cf. alínea c do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
p) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%; (cf. alínea n do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
q) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%; (cf. alínea o do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
r) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%; (cf. alínea k do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002)
s) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%; (cf. alínea i do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
t) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%; (cf. alínea d do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
u) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%; (cf. alínea j do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
v) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%; (cf. alínea q do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
w) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%; (cf. alínea e do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
x) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%; (cf. alínea f do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
y) com alíquota do IPI de 30%:
1) até 15 de abril de 2012: 62,14%; (cf. alínea a.a do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 60,89%; (cf. alínea a.h do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 60,38% (cf. alíquota ao do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 1509 DE 20/12/2012).
y-2) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%; (cf. alínea a.t do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
y-3) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%; (cf. alínea a.u do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
z) com alíquota do IPI de 34%:
1) até 15 de abril de 2012: 60,11%; (cf. alínea a.b do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,89%; (cf. alínea a.i do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
aa) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%; (cf. alínea g do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10% (cf. alíquota ap do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 1509 DE 20/12/2012).
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63% (cf. alíquota aq do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 1509 DE 20/12/2012).
ab) com alíquota do IPI de 37%:
1) até 15 de abril de 2012: 58,66%; (cf. alínea a.c do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,66%; (cf. alínea a.j do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ab-1) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%; (cf. alínea a.v do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%; (cf. alínea a.y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 - efeitos a partir de 26 de março de 2014) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).
ab-2) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%; (cf. alínea a.x do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
ac) com alíquota do IPI de 41%:
1) até 15 de abril de 2012: 56,84%; (cf. alínea a.d do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 55,62%; (cf. alínea a.k do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ad) com alíquota do IPI de 43%:
1) até 15 de abril de 2012: 55,98%; (cf. alínea a.e do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 54,77%; (cf. alínea a.l do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ae) com alíquota do IPI de 48%:
1) até 15 de abril de 2012: 53,92%; (cf. alínea a.f do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 52,76%; (cf. alínea a.m do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
af) com alíquota do IPI de 55%:
1) até 15 de abril de 2012: 51,28%; (cf. alínea a.g do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 50,17%; (cf. alínea a.n do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013):
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI DE 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
aj-1) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%; (cf. alínea a.p do inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 - efeitos a partir de 26 de março de 2014) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).
ak) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
al) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
am) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
an) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
ao) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS Nº 3/2001 - efeitos a partir de 29 de julho de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.339 DE 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 29.07.2008)
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com as alterações do Decreto Nº 1867 DE 24/03/2009).
Alíquota do IPI | veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS Nº 3/2001) | veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS Nº 3/2001) | ||||
I - | Isento de IPI | 81,67% (Cv ICMS Nº 3/2001) | ||||
II - | 0% | 45,08% (Cv ICMS Nº 3/2001) | 81,67% (Cv ICMS Nº 3/2001) | |||
II-A | 1% | 44,59% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | 80,73% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1867 DE 24/03/2009). | ||||||
II-A-1 | 1,5% | 44,35% (Cv ICMS Nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2009) | 80,28% (Cv ICMS Nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2009) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2339 DE 18/01/2010). | ||||||
II-B | 3% | 43,66% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | 78,96% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1867 DE 24/03/2009). | ||||||
II-C | 4% | 43,21% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | 78,10% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1867 DE 24/03/2009). | ||||||
III - | 5% | 42,75% (Cv ICMS Nº 3/2001) | 77,25% (Cv ICMS Nº 3/2001) | |||
III-A | 5,5% | 42,55% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | 76,84% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1867 DE 24/03/2009). | ||||||
IV - | 6% | 43,21% (Cv ICMS Nº 70/2003) | 78,01% (Cv ICMS Nº 70/2003) | |||
IV-A | 6,5% | 42,12% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | 76,03% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1867 DE 24/03/2009). | ||||||
V - | 7% | 42,78% (Cv ICMS Nº 70/2003) | 77,19% (Cv ICMS Nº 70/2003) | |||
V-A | 7,5% | 41,70% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | 75,24% (Cv ICMS Nº 3/2009 - efeitos a partir de 12.12.2008) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1867 DE 24/03/2009). | ||||||
VI - | 8% | 42,35% (Cv ICMS Nº 34/2004) | 76,39% (Cv ICMS Nº 34/2004) | |||
VII - | 9% | 41,94% (Cv ICMS Nº 94/2002) | 75,60% (Cv ICMS Nº 94/2002) | |||
VII-A | 9,5% | 40,89% (Cv ICMS Nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2009) | 40,89% (Cv ICMS Nº 116/2009 - efeitos a partir de 16.12.2009) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2339 DE 18/01/2010). | ||||||
VIII - | 10% | 41,56% (Cv ICMS Nº 3/2001) | 74,83% (Cv ICMS Nº 3/2001) | |||
IX - | 11% | 40,24% (Cv ICMS Nº 70/2003) | 72,47% (Cv ICMS Nº 70/2003) | |||
X - | 12% | 39,86% (Cv ICMS Nº 70/2003) | 71,75% (Cv ICMS Nº 70/2003) | |||
XI - | 13% | 39,49% (Cv ICMS Nº 134/2002) | 71,04% (Cv ICMS Nº 134/2002) | |||
XII - | 14% | 39,12% (Cv ICMS Nº 94/2002) | 70,34% (Cv ICMS Nº 94/2002) | |||
XIII - | 15% | 38,75% (Cv ICMS Nº 13/2003) | 69,66% (Cv ICMS Nº 13/2003) | |||
XIV - | 16% | 38,40% (Cv ICMS Nº 94/2002) | 68,99% (Cv ICMS Nº 94/2002) | |||
XV - | 18% | 37,71% (Cv ICMS Nº 34/2004) | 67,69% (Cv ICMS Nº 34/2004) | |||
XVI - | 20% | 36,83% (Cv ICMS Nº 3/2001) | 66,42% (Cv ICMS Nº 3/2001) | |||
XVII - | 25% | 35,47% (Cv ICMS Nº 3/2001) | 63,49% (Cv ICMS Nº 3/2001) | |||
XVIII - | 35% | 32,70% (Cv ICMS Nº 13/2003) | 58,33% (Cv ICMS Nº 13/2003) |
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)
§ 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)
§ 4º (expirado) (Redação dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
§ 5º (expirado) (Redação dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1481 DE 29/07/2008):
Art. 398-U. A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo anterior. (cláusula quarta do Convênio ICMS 51/2000)
Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária: (cláusula quinta do Convênio ICMS 51/2000)
I - a escrituração prevista na caput com a utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', devendo sempre nesta ser indicada a expressão 'Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor';
II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
.
CAPÍTULO XX - DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2207 DE 27/10/2009).
Das Disposições Gerais
Art. 398-V Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança do ICMS incidente na entrada no país de bens ou mercadorias, importados do exterior, por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção.(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1324 DE 24/08/2012).
Art. 398-W. O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e implementar o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador mato-grossense. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2207 DE 27/10/2009).
Art. 398-X. O disposto neste capítulo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2207 DE 27/10/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2207 DE 27/10/2009):
Art. 398-Y. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS Nº 85/2009, e observará o seguinte: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I - incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, a por o visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco mato-grossense.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
IV - a indicação de Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2207 DE 27/10/2009):
Art. 398-Z. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar Nº 87/1996, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2207 DE 27/10/2009):
Art. 398-Z-1. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) (Expressão "Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2207 DE 27/10/2009):
Art. 398-Z-2. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Parágrafo único. Em relação à hipótese a que se refere o caput, o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial, previstos na legislação federal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2207 DE 27/10/2009):
Art. 398-Z-3. Fica dispensada a exigência da GLME:
I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente; (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
II - na importação de bens de caráter cultural DE que trata a Instrução Normativa RFB Nº 874/2008 DE 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações. (cf. caput da cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
§ 2º O transporte dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput, será efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. (cf. parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2207 DE 27/10/2009):
Art. 398-Z-4. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB Nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS Nº 85/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 605 DE 16/08/2011):
Art. 398-Z-4-1. Quando estiver localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar, eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. Protocolo ICMS Nº 36/2011 - efeitos a partir de 1º maio de 2011)
Parágrafo único. Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.
.
Seção II (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1324 DE 24/08/2012).
Das Disposições Especiais Aplicadas nas Importações do Paraguai, Efetuadas por Microempresas, Habilitadas a Operar no Regime de Tributação Unificada - RTU
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1324 DE 24/08/2012):
Art. 398-Z-4-2 Observado o disposto nesta seção, será arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei (federal) Nº 11.898 DE 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) Nº 6.956 DE 9 de setembro de 2009. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no artigo 68 do Anexo VIII deste regulamento. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 2º A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 3º O imposto arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 4º A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 5º Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 6º O repasse previsto no § 3º deste artigo será efetuado pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
Nota:
1. Convênio impositivo.
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011):
Art. 398-Z-5. Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de Internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
§ 1º O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do parágrafo seguinte. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
§ 2º A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
§ 3º O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
§ 4º A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no art. 5º do Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS Nº 21/2011 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
§ 5º Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, c/c os Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 e 6/2014 - efeitos a partir de 26.03.2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).
II - for precedente de unidade federada não arrolada no inciso anterior, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4º deste artigo. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) (Acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/2000 DE 15 de dezembro de 2000. (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
§ 7º Às operações a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 216-M-1 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 11/05/2011).
§ 8º Fica dispensada a observância do disposto no art. 216-M-1 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (efeitos a partir de 1º de maio de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 396 DE 30.05.2011, DOE MT de 30.05.2011)
CAPÍTULO XXII - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE - POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
Art. 398-Z-6. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, nas operações com equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de débito, terminais points of sale - POS, com destino final a usuário localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, poderá ser observado o disposto neste capítulo.
§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, entende-se por terminal point of sale - POS, designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.
§ 2º Fica submetida às disposições deste capítulo a circulação dos equipamentos a que se refere o parágrafo anterior, vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as respectivas remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes:
I - administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito e/ou de débito, proprietária do equipamento terminal POS;
II - prestadora de serviço central: a prestadora de serviço central de logística e assistência técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do ICMS, contratada pela administradora/operadora para efetuar a instalação, manutenção, reparos, substituições, desinstalações de equipamento terminal POS junto ao estabelecimento usuário, bem como para, quando for o caso, efetuar a respectiva devolução à proprietária;
III - prestadora de serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço central, localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, incumbido do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território matogrossense;
IV - prestadoras de serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de logística e assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou não do ICMS, filiais da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas para atendimento em determinada região ou município deste Estado;
V - usuário do equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa física ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento terminal POS para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.
§ 3º Presumem-se efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do equipamento terminal POS, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for ainda possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
Art. 398-Z-7. Observadas as condições e limites estabelecidos no artigo anterior, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.
§ 1º A suspensão do imposto prevista no caput deste artigo compreende as operações adiante arroladas, desde que respeitada a destinação final a usuário do equipamento terminal POS, a título de comodato ou de locação, bem como os respectivos retornos:
I - as saídas internas promovidas pela administradora/operadora com destino à prestadora de serviço centralizadora;
II - as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora com destino a prestadora de serviço regional ou local, filial ou subcontratada;
III - as saídas internas promovidas por usuário, em retorno, com destino a prestadora de serviço local, regional ou centralizadora localizada neste Estado;
IV - as saídas internas promovidas por prestadora de serviço local ou regional, em retorno, com destino à prestadora de serviço centralizadora;
V - as saídas internas promovidas por prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à administradora/operadora de cartão de crédito deste Estado;
VI - as saídas interestaduais promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada.
§ 2º A suspensão prevista neste artigo estende-se à remessa e retorno, entre os estabelecimentos mencionados no § 1º deste artigo, quando promovidos em razão de conserto, manutenção ou substituição de equipamento terminal POS, instalado em decorrência de contrato de comodato ou de locação, com observância das disposições deste capítulo.
§ 3º Atendido o preconizado neste capítulo, fica, também, suspensa a exigibilidade da parcela do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso XIII do art. 2º deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
Art. 398-Z-8. Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo anterior, deverão ser atendidas as disposições deste capítulo, especialmente dos arts. 398-Z-9 a 398-Z-16.
§ 1º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado, quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos arts. 87-J-6 a 87-J-16, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense.
§ 2º Respeitadas as disposições deste capítulo, ficam as prestadoras de serviço regionais ou locais e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as saídas que promoverem, bem como as entradas nos respectivos estabelecimentos, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
Art. 398-Z-9. Para aplicação da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste capítulo, a prestadora de serviço centralizadora das operações no território mato-grossense, deverá:
I - obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - centralizar o recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou locais, filiais ou subcontratadas;
III - promover o registro da Nota Fiscal que acobertar a entrada do equipamento no seu estabelecimento, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W, consignando:
a) como natureza da operação:
1. quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;
2. quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação: CFOP 1.949 ou 2.949 - outra entrada não especificada, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;
3. quando, no momento em que ocorrer a entrada do equipamento terminal POS, no estabelecimento da prestadora de serviço central ou da prestadora de serviço centralizadora localizadas neste Estado, não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de locação ou comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;
b) no campo reservado às 'Informações Complementares', a anotação: 'recebimento para remessa para instalação em comodato, por conta e ordem de terceiro', nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea anterior, ou 'recebimento para remessa para instalação, por conta e ordem de terceiro, em decorrência de locação', na hipótese prevista no item 2 da referida alínea.
§ 1º Na saída do equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço regional ou local, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:
I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:
a) como natureza da operação, alternativamente:
1. CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
2. CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
3. CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato comodato, quando, no momento em que ocorrer a operação, não for, ainda, possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação;
b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro 'Informações Complementares':
1. a indicação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-9, § 1º, I, do RICMS';
2. a anotação: 'remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato', nashipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou 'remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação', na hipótese do item 2 da referida alínea;
3. o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;
4. quando conhecida, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município;
II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W.
§ 2º Na saída do equipamento terminal POS com destino direto ao estabelecimento do usuário, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:
I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:
a) como natureza da operação, alternativamente:
1. CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
2. CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro 'Informações Complementares':
1. a indicação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-9, § 2º, I, do RICMS';
2. a anotação: 'remessa por conta e ordem de terceiro, para comodato' ou 'remessa por conta e ordem de terceiro, para locação', conforme o caso;
3. o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;
4. o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;
II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
Art. 398-Z-10. Na saída de equipamento terminal POS, recebido da prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, com suspensão do imposto, na forma deste capítulo, para instalação no estabelecimento do usuário pela prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá ser observado o que segue:
I - a saída do equipamento terminal POS para instalação no estabelecimento do usuário deverá ser acompanhada da correspondente ordem de serviço emitida pela administradora/operadora;
II - a ordem de serviço a que se refere o inciso anterior deverá conter:
a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);
b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;
III - a prestadora de serviço regional ou local deverá enviar cópia da ordem de serviço executada à prestadora de serviço centralizadora, até o terceiro dia útil subsequente ao da execução do serviço.
Parágrafo único. Ressalvadas as devoluções à prestadora de serviço centralizadora localizada neste Estado, fica vedado à prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promover a remessa do equipamento terminal POS a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
Art. 398-Z-11. Na hipótese de desinstalação e retirada do equipamento terminal POS de estabelecimento do usuário, contribuinte ou não do ICMS, para devolução do referido equipamento à prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora, localizadas neste Estado, será observado o que segue:
I - o trânsito do equipamento terminal POS entre o estabelecimento do usuário com destino à prestadora de serviço regional ou local será acobertado pela ordem de serviço que determinou a desinstalação ou retirada;
II - a ordem de serviço a que se refere o inciso anterior deverá conter:
a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);
b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;
III - a prestadora de serviço centralizadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, a qual deverá conter:
a) como remetente: o estabelecimento do usuário de onde foi retirado o equipamento terminal POS;
b) como natureza da operação: CFOP 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, ou CFOP 2.949 - outra entrada não especificada, quando o contrato ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação;
c) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
d) no quadro destinado a 'Informações Complementares':
1. a indicação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-11 do RICMS';
2. a anotação: 'retorno, por conta e ordem de terceiro DE equipamento instalado em comodato' ou 'retorno, por conta e ordem de terceiro DE equipamento instalado em locação', conforme o caso;
3. o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário autor da devolução;
4. a identificação e endereço da prestadora de serviço local ou regional responsável pela desinstalação e retirada do equipamento, bem como pela respectiva remessa à prestadora de serviço centralizadora;
5. o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa do equipamento terminal POS à prestadora de serviço regional ou local;
IV - a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W;
V - o trânsito do equipamento terminal POS do estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, contribuinte ou não do ICMS, até o estabelecimento da prestadora de serviço centralizadora será acobertado pela Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso III do caput deste artigo, acompanhada de cópia da ordem de serviço mencionada nos incisos I e II.
Parágrafo único. Na hipótese em que o equipamento terminal POS, retirado do estabelecimento do usuário, permanecer no estoque na prestadora de serviço regional ou local, será observado o que segue:
I - a prestadora de serviço regional ou local, até o terceiro dia útil, posterior ao da retirada do equipamento, deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora cópia da ordem de serviço referida nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a prestadora de serviço centralizadora deverá:
a) emitir a Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para acobertar a entrada simbólica do equipamento no respectivo estabelecimento, consignando, para atendimento ao item 2 da alínea d do referido inciso, a anotação: 'retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro DE equipamento instalado em comodato' ou 'retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro DE equipamento instalado em locação', conforme o caso;
b) emitir a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do art. 398-Z-9, para acobertar a remessa simbólica do equipamento ao estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, consignando, para atendimento aos itens 1 e 2 da alínea c do citado inciso, o que segue:
1) a indicação: ‘Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 398-Z-9, § 1º, I, combinado com o artigo 398-Z-11, parágrafo único, II, b, do RICMS; (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
1. a indicação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-9, § 1º, I, c/c art. 398-Z-10, parágrafo único, II, b, do RICMS';
2. a anotação: 'remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato', ou 'remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação', conforme o caso;
c) promover o registro das Notas Fiscais a que se referem as alíneas a e b deste inciso no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
Art. 398-Z-12. Na devolução do equipamento terminal POS à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada ou à administradora/operadora desta ou de outra unidade federada, a prestadora de serviço centralizadora deverá observar o que segue:
I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:
a) como natureza da operação, alternativamente:
1. CFOP 5.909 ou 6.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;
2. CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;
b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro 'Informações Complementares':
1. a indicação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-12 do RICMS; não incidência, conforme art. 4º, XVIII, do RICMS', ou 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-12 do RICMS; não incidência, conforme art. 4º, XI, do RICMS', conforme tenha sido o equipamento terminal POS enviado ao usuário, respectivamente, em decorrência de contrato de comodato ou de locação;
2. a anotação: 'devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de comodato' ou 'devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de locação', conforme o caso;
3. o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;
II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
Art. 398-Z-13. O disposto neste capítulo, especialmente nos artigos 398-Z-8 a 398-Z-12, aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 1220 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 398-Z-13. O disposto nos arts. 398-Z-8 a 398-Z-13 aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
Art. 398-Z-14. Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, até o 10º (décimo) dia de cada mês, a prestadora de serviço regional ou local deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora a relação dos equipamentos recebidos, instalados, retirados e devolvidos no mês anterior, bem como daqueles que, no último dia do referido mês, se encontravam no estoque físico do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deverá conter as informações exigidas no inciso III do art. 398-Z-15. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
Art. 398-Z-15. Incumbe, ainda, à prestadora de serviço centralizadora elaborar até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos da administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou da prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada, o qual deverá conter, conforme o caso:
I - o número de série dos equipamentos mantidos no respectivo estoque físico, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;
II - o número de série dos equipamentos encaminhados para as prestadoras de serviço regionais ou locais, contendo, além das informações previstas no inciso anterior:
a) o número e data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;
b) a identificação da prestadora de serviço regional ou local (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;
III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelas prestadoras de serviço regionais ou locais, em regime de comodato ou de locação, contendo, além das informações previstas nos incisos anteriores, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de comodato ou de locação celebrado.
§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos à administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou à prestadora de serviço central, localizada em outra unidade federada.
§ 2º Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011):
Art. 398-Z-16. Quando a prestadora de serviço centralizadora estiver obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7 deste regulamento, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) item 3 da alínea c do inciso I do § 1º do art. 398-Z-9;
b) item 3 da alínea c do inciso I do § 2º do art. 398-Z-9;
c) item 5 da alínea d do inciso III do caput do art. 398-Z-11;
d) item 3 da alínea c do inciso I do caput do art. 398-Z-12;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; (efeitos a partir de 9 de agosto de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1502 DE 20/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 398-Z-17. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, autorizada a aplicar o disposto neste capítulo nas operações em comodato ou locação com outros equipamentos destinados a uso em finalidade correlata ao do equipamento terminal POS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 21/07/2011).
CAPÍTULO XXIII (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013):
Art. 398-Z-18 Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
§ 1º A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este artigo pelo fisco, caso necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.
§ 2º A abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.
§ 3º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo ’Informações Complementares’ a expressão ’Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013’.
.
TÍTULO VII - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
Seção I - Da Aplicação do Sistema
Art. 399. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB cumprirá as obrigações relacionadas ao imposto na forma fixada neste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 1º O previsto no caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade de aplicação da regras estatuídas neste capítulo e implicará em imediata exigência do cumprimento das obrigações tributária segundo regras ordinárias previstas neste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Seção II - Da Inscrição (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
Art. 400. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.511 DE 29.01.1993, DOE MT de 29.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)
Parágrafo único. Incumbe ao estabelecimento inscrito de conformidade com o disposto no caput a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 329 DE 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
Seção III - Dos Documentos Fiscais
Art. 401 Observado o disposto neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal Eletrônica de que tratam os artigos 198-A a 198-B.(Redação dada pelo Decreto Nº 1187 DE 13/06/2012)
Redação Anterior:
Art. 401. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.303 DE 31.08.2005, DOE MT de 31.08.2005)
I - 1ª via - destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém depositário
VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 6.303 DE 31.08.2005, DOE MT de 31.08.2005)
VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 3.042 DE 11.09.2001, DOE MT de 11.09.2001, com efeitos a partir de 01.08.1998)
VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 3.042 DE 11.09.2001, DOE MT de 11.09.2001, com efeitos a partir de 01.08.1998)
IX - (Suprimido pelo Decreto Nº 3.042 DE 11.09.2001, DOE MT de 11.09.2001, com efeitos a partir de 01.08.1998)
X - (Suprimido pelo Decreto Nº 2.934 DE 17.10.1990, DOE MT de 17.10.1990)
§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 08.01.1997)
§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste artigo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Convênio ICMS 87/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 08.01.1997)
§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida, manualmente, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Convênio ICMS 94/06 - efeitos a partir de 31.10.2006) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.435 DE 19.12.2006, DOE MT de 19.12.2006)
§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
Art. 402. (Revogado pelo Decreto Nº 329 DE 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
Art. 403. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
Art. 404 Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº.., de..../..../.....". (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/1995)(Redação dada pelo Decreto Nº 1187 DE 13/06/2012)
Redação Anterior:
Art. 404. Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém: (Redação dada pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
I - será anotado, pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n.º...,de..../..../..... (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 329 DE 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
II - 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.042 DE 11.09.2001, DOE MT de 11.09.2001, com efeitos a partir de 01.08.1998)
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
a) § 1º do artigo 371;
b) item 2 do § 2º do artigo 373;
c) § 1º do artigo 379;
d) item 1 do § 1º do artigo 381; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.042 DE 11.09.2001, DOE MT de 11.09.2001, com efeitos a partir de 01.08.1998)
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
a) item 2 do § 2º do artigo 375;
b) § 1º do artigo 377;
c) § 4º do artigo 379;
d) § 4º do artigo 38l. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.042 DE 11.09.2001, DOE MT de 11.09.2001, com efeitos a partir de 17.12.1998)
Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de títularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.042 DE 11.09.2001, DOE MT de 11.09.2001, com efeitos a partir de 17.12.1998)
§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
Seção IV - Dos Demonstrativos e Livros Fiscais
Art. 405. Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.435 DE 19.12.2006, DOE MT de 19.12.2006)
Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoques - DES poderá ser preenchido e remetido em meio magnético ou gráfico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.042 DE 11.09.2001, DOE MT de 11.09.2001, com efeitos a partir de 17.12.1998)
Art. 406. O estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. (Redação dada pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
§ 1º A escrituração dos livros fiscais será realizada até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES - ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entrada e de saída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 329 DE 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
§ 2º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão 'sem movimento'. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.435 DE 19.12.2006, DOE MT de 19.12.2006)
Art. 407. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.435 DE 19.12.2006, DOE MT de 19.12.2006)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 8.435 DE 19.12.2006, DOE MT de 19.12.2006)
Art. 408. Ressalvado o disposto no art. 408-A, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 897 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
§ 1º Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
§ 2º Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto. (Convênio ICMS 70/05 - efeitos a partir de 1º.08.05) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.303 DE 31.08.2005, DOE MT de 31.08.2005)
§ 3º Encerra-se, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo DE operação posterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.435 DE 19.12.2006, DOE MT de 19.12.2006)
§ 4º-A Revogado.
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.435 DE 19.12.2006, DOE MT de 19.12.2006)
§ 6º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1043 DE 15/08/1996).
§ 7º O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1º do artigo 9º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que em cada caso, seja previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1043 DE 15/08/1996).
Art. 408-A. O disposto no artigo anterior não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.
Parágrafo único. Nas saídas subsequentes de arroz ocorridas no território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB foi tributada na forma do caput deste artigo, não se fará destaque do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Seção VI - Das Demais Disposições
Art. 409. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
Art. 410. Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser DE imediato, comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. (Expressão "Superintendência de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15/08/2007).
Art. 411. (Expirado pelo Decreto Nº 966 DE 06/12/2007).
Art. 412. O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se refere o artigo 281 e declarará DE conformidade com o artigo 287, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, conforme disposto em normas complementares. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2511 DE 29/01/1993).
Art. 412-A. O disposto neste Capítulo estende-se, ainda:
I - às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:
a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica; (Convênio ICMS 26/96 - vigência a partir de 16.04.1996)
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV); (Convênio ICMS 63/98 vigência a partir de 14.07.1998)
II - a atos decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (Convênio ICMS 63/98 - vigência a partir de 14.07.1998)
§ 1º Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na alínea a do inciso I. (Convênio ICMS 11/98 - vigência a partir de 26.03.1998)
§ 2º As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no parágrafo anterior, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. (Convênio ICMS 63/98, na redação do Convênio ICMS 124/98 - vigência a partir de 17.12.1998) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.087 DE 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)
Art. 412-B. Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido:
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03 DE 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo 'Informações Complementares', deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, anotando, no campo 'Informações Complementares', a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e DE que tratam os artigos 198-A a 198-B:(Redação dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012)
I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação ao Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - o local da entregue deverá ser, expressamente, consignado no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§2º Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;
II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo 'Informações Complementares': 'Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03';
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias;
c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.087 DE 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)
Seção VII - Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.138 DE 31.01.2008, DOE MT de 31.01.2008)
Art. 412-C. Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme Lei Federal Nº 10.696 DE 02 de dezembro de 2003. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.138 DE 31.01.2008, DOE MT de 31.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 412-D. A circulação de mercadorias adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA de associações de pequenos produtores rurais sediadas em território mato-grossense poderá ser feita mediante a expedição de "Guia de Remessa de Alimentos", ressalvado o disposto no art. 412-G, desta seção.
Parágrafo único. A circulação de mercadorias a que se refere o caput é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.138 DE 31.01.2008, DOE MT de 31.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 412-E. A "Guia de Remessa de Alimentos" será emitida em três vias, com numeração seqüencial de 000.001 à 999.999, e impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com a seguinte destinação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.138 DE 31.01.2008, DOE MT de 31.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
I - a 1ª via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.138 DE 31.01.2008, DOE MT de 31.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
II - (Revogado pelo Decreto Nº 1.649 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
III - a 2ª via e a 3ª via deverão ser arquivadas pelo emitente, durante o prazo legal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.649 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Parágrafo único. A 2ª via será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver solicitação desta, para fins de controle e fiscalização (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.649 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 412-F. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB encaminhará, quando houver solicitação da Administração Tributária, os nomes das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.649 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 412-G. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, centralizará a emissão de Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante a Guia de Remessa de Alimentos relativa a todos os produtos adquiridos, por município, até o 5º dia útil do mês subseqüente às operações, bem como, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.
§ 1º As Notas Fiscais de que trata o caput serão emitidas consignando-se no corpo do documento fiscal a expressão "NOTA FISCAL EMITIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 412-G DO RICMS/MT", observando quanto a emissão e escrituração o disposto no Convênio ICMS 77/05 DE 05 de julho de 2005, regulamentadas pelo Decreto Nº 8.157/06.
§ 2º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB arquivará relatório contendo os dados discriminados nos incisos seguintes, relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.649 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
I - a numeração das notas fiscais de entradas emitidas e as respectivas numerações das Guias de Remessas de Alimentos";
II - a numeração das notas fiscais de saídas (doações);
III - A descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando separadamente a quantidade, o valor unitário e o valor total dos mesmos.
§ 2º-A Na hipótese de ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o relatório referido no parágrafo anterior deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.649 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 3º O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades previstas nesta seção será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em documento de arrecadação específico para essa atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.138 DE 31.01.2008, DOE MT de 31.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
CAPÍTULO II - DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010).
Seção I - Das operadoras de serviços públicos de telecomunicações (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010).
Art. 413. A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação indicada em Ato Cotepe cumprirá a obrigação tributária na forma fixada neste capítulo, devendo, subsidiariamente, observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1354 DE 28/05/2008).
§ 1º O tratamento tributário previsto neste Capítulo:
I - limita-se a operadora mato-grossense expressamente indicada em Convênio celebrado com os outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar 24/75 e, alcança todas as prestações e operações do prestador de serviços públicos de telecomunicação.
II - não dispensa a emissão regular de documento fiscal a cada prestação ou operação e a escrituração adequada dos livros fiscais, subsidiariamente se aplicando a ele as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente.
§ 2º É condição indispensável para fruir do cumprimento simplificado de que dispõe este Capítulo, a idoneidade e regularidade da operação ou prestação e, a rigorosa observação das disposições deste capítulo, das demais normas do regulamento e da legislação tributária pertinente.
§ 3º O inadimplemento de quaisquer obrigações ou disposições deste capítulo ou regulamento ou legislação tributária obrigará o prestador de serviços públicos de telecomunicações, desde a sua ocorrência, ao cumprimento das obrigações acessória e principal individualmente por estabelecimento, conforme as disposições ordinárias da legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 414. A operadora de serviço público de telecomunicação centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto relativo às prestações e operações realizadas no território deste Estado, local onde conservará toda a documentação que a fundamentou. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 1º Existindo mais de um estabelecimento na localidade de que trata o caput, ca-berá ao prestador indicar na forma do artigo 415, aquele centralizador da escrituração fiscal, podendo o fisco, na forma do artigo 443-A, preferir outro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 2º A centralização da escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto mensal não dispensa o prestador do cumprimento das demais obrigações não expres-samente excetuadas e não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou escri-turação fiscal do estabelecimento centralizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 3º O estabelecimento centralizado não poderá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo cumprir as obrigações tributárias através do estabeleci-mento centralizador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 4º O estabelecimento centralizador da escrituração fiscal, apuração e recolhimento mensal deverá em relação a cada estabelecimento centralizado:
I - escriturar e apurar em seus livros fiscais, o imposto referente as prestações e operações realizadas pelo estabelecimento centralizado;
II - anualmente individualizar quando da escrituração do Livro Registro de Inventá-rio previsto no artigo 224, o ativo imobilizado e material de consumo que pertence a cada estabelecimento centralizado;
III - indicar no Livro de Termos de Ocorrências e Registro de Utilização de Docu-mentos Fiscais do centralizador os dados do estabelecimento centralizado;
IV - realizar as prestações e operações utilizando e fornecendo documentos fiscais com inscrição do estabelecimento centralizador;
V - observar o disposto no artigo 424, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 5º Ao prestador de serviço de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação se Serviço Móvel Global Por Satélite - SMGS faculta-se: (Acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
I - indicar o endereço de sua sede para fins de inscrição no cadastro de trata o artigo 21; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
II - realizar no endereço de trata o inciso anterior, a escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto, bem como a manutenção dos livros e documentos fiscais no estabelecimento, desde que, quando solicitado, apresente-os no local indicado pelo Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
§ 6º Ao estabelecimento centralizador fica atribuída:
I - à responsabilidade tributária referente ao diferencial de alíquotas devido em face de obras civis realizadas ou contratadas pelo estabelecimento mato-grossense centralizado ou centralizador;
II - a elaboração mensal de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas DE forma segregada e individualizada, pertinente aos estabelecimentos centralizado e cen-tralizador mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.218 DE 11.03.2008, DOE MT de 11.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
§ 8º Nas hipóteses adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se refere o art. 413, não se fará o lançamento por unidade fazendária, previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal:
I - arts. 435-L a 435-O e arts. 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento;
II - Anexo XIV combinado com o art. 38 do Anexo VIII deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Art. 414-A. Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, deverá manter inscrição estadual própria para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos bem como observar as demais obrigações tributárias relativas ao ICMS, principal e acessórias, pertinentes à aludida atividade. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 22/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 395 DE 30/05/2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
Art. 415. O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a escrituração fiscal digital, conforme artigos 245 a 254, bem como o processamento eletrônico de dados com fins fiscais, na forma dos artigos 243 e 244, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, e a entrega de informações magnéticas, na forma fixada em Convênio e na legislação tributária estadual, e dos demonstrativos a que se refere o artigo 416. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1203 DE 29/06/2012).
Nota Legisweb:Redação anterior
Art. 415. O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado na forma do artigo 243, a adotar processamento eletrônico de dados com fins fiscais, abrangendo a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais referentes as prestações e operações realizadas, a entrega de informações magnéticas na forma fixada em Convênio e legislação tributária estadual e os demonstrativos a que se refere o artigo 416.
§ 1º O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do comprimento das obrigações comuns aos demais detentores de autorização de uso de processamento ele-trônico de dados com fins fiscais.
§ 2º Faculta-se a emissão manual de uma subsérie de documento fiscal, nos ter-mos do artigo 424.
§ 3º Até o quinto dia útil posterior ao encerramento do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 244.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
Art. 416. O prestador de serviços públicos de telecomunicações deverá em cada período de apuração anexar ao livro de registro de apuração do ICMS:
I - cópia do Documento de declaração de tráfego e de prestação de serviços que elaborou ou recebeu, relativo às prestações diferidas de que trata o §2º do artigo 425;
II - demonstrativo auxiliar dos serviços prestados no período DE que trata o artigo 418;
III - demonstrativo da movimentação de cartões, fichas e assemelhados DE que tra-ta o §5º do artigo 423;
IV - demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estorna-do DE que trata o artigo 419;
V - livro razão auxiliar DE que trata o inciso II do §6º do artigo 414;
VI - mapa controle crédito do ICMS do ativo permanente DE que trata o Parágrafo único. do artigo 417;
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
Art. 417. O prestador de serviços públicos de telecomunicações mensalmente discriminará no verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista no artigo 281, por município matogrossense, as prestações de serviço de telecomunicação efetuadas.
Parágrafo único. O mapa Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Modelo "B", criado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 12 de dezembro de 1997, é documento de controle e elaboração obrigatória, devendo ser escriturado no prazo do artigo 228, podendo ser eletronicamente emitido nos termos do artigo 243.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
Art. 418. Ao final de cada período de apuração a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará, nos termos deste artigo, demonstrativo auxiliar de detalha-mento dos serviços prestados.
§ 1º O demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados individualizará as prestações efetuadas por tipo e apresentará as seguintes informações:
I - código e descrição completa dos tipos de serviços prestados no período de apuração, vedado o uso de siglas ou abreviaturas;
II - detalhamento do valor contábil por tipo de serviço prestado a que se refere o inciso anterior, separando-o conforme as colunas do Livro Registro de Saídas de que trata o artigo 219;
III - detalhamento dos valores cobrados por terceiros e que se destinam a ser-lhes repassados, separando-os conforme o Livro Registro de Saídas previsto no artigo 219 e, discriminando por CNPJ, o nome ou denominação social e a unidade da federação do favorecido;
IV - em todas as páginas, cabeçalho identificador do estabelecimento centralizador, do período de referência, da sua data de emissão e da espécie, série e subsérie e inter-valo numérico dos documentos fiscais que serviram de base a sua elaboração.
§ 2º Na forma do artigo 416, o demonstrativo a que se refere o §1º será encadernado imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.
Art. 419. O estorno de débito de imposto pela operadora mato-grossense, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo. (cf. autorização exarada no Convênio ICMS Nº 123/2005) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2763 DE 31/08/2010).
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
§ 1º A escrituração do estorno de débito do imposto na hipótese de que trata o caput, será realizada a vista de demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, que consolide os relatórios internos e, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
I - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto do estorno; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1354 DE 28/05/2008).
II - ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno;
III - os motivos determinantes do estorno, com indicação dos elementos comproba-tórios que o justificam;
IV - a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.
§ 2º Com base no relatório interno aludido no caput do parágrafo anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 - efeitos a partir de 1o de maio de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1354 DE 28/05/2008).
§ 3º Nas reclamações efetuadas por usuários finais, da qual resultar emissão de outro documento fiscal ou documento fiscal complementar, previsto no §2º, ele conterá a indicação do documento fiscal anterior, devendo ser lavrado termo das razões da queixa, devidamente firmado pelo usuário final ou funcionário que o atendeu. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 4º O novo documento fiscal ou complemento emitido em face das reclamações efetuadas por usuário final, será destacado, com débito do imposto, nele indicando-se o número da nota fiscal retida para fins de refaturamento, a qual será mantida em arquivo para exibição ao fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 5º Quando emitida em única via, na forma do artigo 420, o novo documento fiscal ou complemento destacado na forma do § 4º, poderá ser fotocopiado para atendimento do disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 6º A nota fiscal de que trata o § 2º, será escriturada no Livro Registro de Entradas, se for o caso com direito a crédito do imposto, no mesmo período de apuração em que se lançar o débito pertinente ao documento fiscal a que se refere o § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 2347 DE 21/01/2010).
§ 8º (Revogado pelo Decreto Nº 2763 DE 31/08/2010).
§ 9º (Revogado pelo Decreto Nº 2763 DE 31/08/2010).
Art. 420. O prestador de serviço público de telecomunicação emitirá em uma única via, o documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, na hipótese de ser exclusivamente destinado a usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
§ 1º O disposto no caput condiciona-se a que a imagem com as informações constantes dos documentos fiscais emitidos em única via, sejam gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, que:
I - será conservado na forma do artigo 210, podendo-se ainda requisitar que seu conteúdo seja disponibilizado ao Fisco, em papel;
II - será dotado de aplicativo de microcomputador, compatível com o sistema operacional expressamente informado pelo Fisco, capaz de recuperar, visualizar e imprimir a imagem da nota fiscal emitida em única via, permitindo livre acesso e consulta a partir do conteúdo de qualquer dos campos que a compõe.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
§ 2º A emissão e impressão simultânea, em única via, do documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, dar-se-á:
I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 347, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período; (Redação dada pelo Decreto Nº 1203 DE 29/06/2012).
Nota Legisweb:Redação Anterior
I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 207, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 do mês subseqüente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a seqüência numérica utilizada nes-se período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
II - (Revogado pelo Decreto Nº 2548 DE 17/05/2010).
III - em numeração seqüencial que será reiniciada quando superar 999.999.999; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
IV - com dispensa das disposições do Convênio ICMS 58/95 DE 28 de junho de 1995. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1203 DE 29/06/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior
§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Redação dada ao parágrafo Decreto Nº 2548 DE 17/05/2010).
Art. 421. A prestadora de serviço público de telecomunicação cuja área de concessão compreender várias Unidades Federadas poderá imprimir centralizadamente os documentos fiscais pertinente as prestações efetuadas a usuário final mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 1º A impressão centralizada de que trata o caput, não dispensa:
I - a operadora de emitir em seu estabelecimento, no ato da solicitação, o documento fiscal que for exigido pelo usuário final tomador da prestação;
II - a rigorosa observância da legislação mato-grossense, a qual não se substitui pe-la norma do local da impressão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 2º A impressão centralizada em outra unidade federada não autoriza a utilização de documento fiscal ou dados do estabelecimento impressor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 3º O registro da impressão centralizada prevista neste artigo será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 4º-A Na hipótese do § 4º deste artigo, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 1203 DE 29/06/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior
§ 4º Observado o disposto no § 3º, a operadora mato-grossense poderá, ainda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1354 DE 28/05/2008).
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que efetuado de forma centralizado e abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos mato-grossenses; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (cf. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 16/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1354 DE 28/05/2008).
IV - a empresa mato-grossense tenha previamente registrado a impressão conjunta e a impressão centralizada junto à gerência de que trata o § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
V - o documento fiscal impresso seja composto pelos documentos fiscais distintos emitidos pelas empresas envolvidas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 4º-A Na hipótese do § 4º, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS Nº 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Redação dada ao parágrafo Decreto Nº 2548 DE 17/05/2010).
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 16/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa." (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 - efeitos a partir de 1o de maio de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1354 DE 28/05/2008).
(Redação dada ao parágrafo Decreto Nº 2548 DE 17/05/2010):
§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS Nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS Nº 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.
§ 7º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 6º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS Nº 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2548 DE 17/05/2010).
§ 8º O arquivo texto referido no § 6º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato Cotepe. (cf. § 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS Nº 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2548 DE 17/05/2010).
Art. 422. A prestadora de serviços públicos de telecomunicação que possuir postos de serviços, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
I - emitir, ao final do dia, o Mapa Resumo de Serviços Prestados, documento de controle que conterá, além de outros requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
II - no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) DE subsérie especial, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês com destaque do ICMS devido; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1354 DE 28/05/2008).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
§ 1º Para atendimento do previsto neste artigo, o estabelecimento centralizador, além das demais exigências, deverá:
I - registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de O-corrência os números do Mapa Resumo de Serviços Prestados confeccionados e a quantidade destinada a cada posto;
II - no último dia de cada mês, emitir o documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados elaborados no mês, com destaque do ICMS devido;
III - conservar em anexo nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, o respectivo Mapa de Resumo de Serviços Prestados;
§ 2º O Mapa de Resumo de Serviços Prestados deve ser conservado pelo prazo de que trata o artigo 210 e possuir numeração seqüencial irreversível até atingir 999.999.999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 3º O extravio, perda ou destruição do Mapa Resumo de Serviços Prestados, configura hipótese de aplicação do disposto no artigo 458. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 423. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, para fornecimento a usuário final, o prestador de serviço público de telecomunicação emitirá o documento fiscal de que trata o artigo 188 ou 195, com destaque do valor do imposto, o qual será calculado com base no valor tarifário vigente nessa data. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 516 DE 17/07/2007).
I - remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
II - saídas com destino à terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de telecomunicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
III - quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado DE uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005 - acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007 - efeitos a partir de 4 de abril de 2007). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 516 DE 17/07/2007).
§ 2º Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e DE que tratam os artigos 198-A a 198-B, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 49. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1203 DE 29/06/2012).
§ 3º O documento fiscal de trata este artigo, não confere direito ao crédito do imposto, devendo a operação posterior ser realizada sem seu destaque e débito do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 4º No retorno ou devolução de cartões, fichas e assemelhados provenientes de não contribuinte, a prestadora de serviços públicos de telecomunicação emitirá documen-to fiscal de entrada, mencionando a nota fiscal de que trata o caput e, creditando-se proporcionalmente do imposto anteriormente destacado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
Art. 424. O prestador de serviços públicos de telecomunicação, sem prejuízo do dis-posto no artigo 207, deverá observar este artigo quanto ao documento fiscal de que trata o artigo 188 ou 195.
§ 1º Na hipótese de adotar subsérie conforme § 7º do artigo 207, o prestador, no mínimo utilizará subséries distintas para:
I - eventual emissão manual em formulário pré-impresso em gráfica;
II - prestação de serviços a não contribuinte;
III - prestação de serviços a contribuinte;
IV - prestação interna de serviços com imposto diferido;
V - prestação de serviços mediante fichas, cartões e assemelhados;
VI - prestação interestadual de serviços com imposto diferido.
§ 2º O documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, inclusive §1º deste artigo, deve conter campo próprio para indicação da Codificação das Operações e Prestações de que trata o artigo 587.Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 424. Nos serviços móveis de telecomunicações o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território mato-grossense."
Art. 425. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, bem como na prestação de serviços de comunicação àquelas empresas de telecomunicação, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento. (cf. Art. 19-A c/c os §§ 2º e 6º do art. 20, c/c o inciso IX do art. 18, c/c inciso VI do § 2º do art. 2º, c/c o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei nº 7.098/1998, alterados ou acrescentados pela Lei nº 9.226/2009; v. Convênio ICMS 17/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
Art. 425. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, bem como na prestação de serviços de comunicação àquelas empresas de telecomunicação, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento. (cf. Art. 19-A c/c os §§ 2º e 6º do art. 20, c/c o inciso IX do art. 18, c/c inciso VI do § 2º do art. 2º, c/c o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei Nº 7.098/1998, alterados ou acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009; ver, também, a cláusula décima do Convênio ICMS Nº 126/1998, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS Nº 152/2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.601 DE 02.06.2010, DOE MT de 02.06.2010)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por:
I - interconexão: a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis DE modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;
II - consumidor final dos serviços públicos de telecomunicação: a pessoa portadora de terminal de serviço e que através de seus sentidos gera ou recebe informações provenientes ou destinadas a ele, sendo a tomadora efetiva do serviço de telecomuni-cações a quem se deve prestá-lo de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato de uso geral ao público, sendo sinônimo de usuário final;
III - meio de telecomunicação: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios, e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético e/ou óptico em serviço público de telecomunicação;
IV - exploração industrial de serviços de telecomunicação: a prestação onerosa por interconexão, em que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações fornece seus serviços a outra prestadora do Sistema Nacional de Telecomunicações, que os utiliza no atendimento de seus consumidores finais.
§ 2º É condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento DE que trata o caput: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
§ 2º É condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento DE que trata o caput: (cf. § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS Nº 126/1998, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS Nº 152/2008 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2601 DE 02/06/2010).
I - a elaboração ao final do período de apuração, do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços relativo as prestações diferidas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
II - conservar o documento de que trata o inciso anterior pelo prazo previsto no Art. 210, conjuntamente com as respectivas notas fiscais de que trata o artigo 188 ou 195, emitidas para acobertar as prestações diferidas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
III - que o documento de que trata o inciso I:
a) contenha detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços; (efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
b) demonstre separadamente os débitos e créditos da cedente e cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando ainda a quantidade medida de cada qual e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda ao disposto nesta alínea;
c) seja arquivado em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 188 ou 195, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda, ser conservado sob a guarda da empresa pelo prazo previsto no artigo 210. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1354 DE 28/05/2008).
IV - que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede; (efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
V - que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003. (efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
§ 3º Interrompe o diferimento de que trata este artigo e obriga o operador mato-grossense de telecomunicação ao recolhimento sem direito a crédito:
I - a prestação de serviço a usuário final que por qualquer razão não seja tributada pelo imposto ou não esteja incluída na sua área de incidência; (cf.inciso I do § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS Nº 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 128/2010 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 395 DE 30/05/2011).
II - consumo próprio, perda, destruição ou deterioração; (parte inicial, cf. inciso II do § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS Nº 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 128/2010 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 395 DE 30/05/2011).
III - prestação a usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
IV - prestação a tomador ou usuário que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. inciso I do § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS Nº 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 128/2010 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 395 DE 30/05/2011).
IV-A - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
IV-B - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
V - qualquer outra prestação ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
VI - não sendo tributada ou estando isenta ou realizada com redução a base de cálculo da prestação subseqüente efetuada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
VII - a prestação por cessão onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado no Convênio ICMS 126/98;
VIII - a prestação de serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em Ato Cotepe; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1354 DE 28/05/2008).
VIII - a prestação efetuada de modo irregular ou inidôneo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 4º Aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 342 na hipótese de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 4º-A Para efeito do recolhimento previsto o § 3º deste artigo, respeitado o disposto no caput do referido parágrafo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mencionado parágrafo e o total das prestações do período. (efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
§ 5º Desde que atendido o disposto no § 2º deste artigo, quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para prestação de serviço mencionado no caput a usuário final de sua rede. (cf. Convênio ICMS 17/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1884 DE 09/08/2013).
§ 5º Desde que atendido o disposto no § 2º deste artigo, quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para prestação de serviço mencionado no caput a usuário final de sua rede. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2008 - efeitos no período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1683 DE 18/11/2008).
Seção II - Dos procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010).
(Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010):
Art. 425-A. Respeitado o disposto na seção anterior, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS Nº 113/2004)
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 113/2004 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
Seção III - Do tratamento conferido à circulação dos equipamentos necessários à prestação de serviços de comunicação na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010):
Art. 425-B. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por assinatura Via Satélite - DTH, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.
Parágrafo único. A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada a apuração e recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010):
Art. 425-C. Desde que contratados especificamente para esse fim pelo prestador de serviço referido no caput do artigo anterior, a remessa do equipamento ao usuário final poderá ser efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do imposto, ambos também deste Estado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, observado o disposto neste artigo, bem como nos arts. 425-B e 425-D, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e deste para o endereço do usuário final do serviço.
§ 2º A suspensão prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, no retorno do equipamento do usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento distribuidor.
§ 3º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste artigo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título, diverso do comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010):
Art. 425-D. Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo anterior, o estabelecimento distribuidor deverá:
I - promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos arts. 216-L a 216-W;
II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme o caso, sem destaque do imposto, a qual deverá ser registrada no sistema referido no inciso anterior e, além das demais informações, deverá conter:
a) como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato;
b) no campo de informações complementares as observações:
1. ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 1º, do RICMS/MT;
2. a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do art. 425-B.
Parágrafo único. Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo da exigência contida no item 2 da alínea b do referido inciso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010):
Art. 425-E. A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do art. 425-D.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos:
a) como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato;
b) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município;
c) o número de série e identificação do equipamento instalado;
d) no campo de informações complementares, as seguintes observações:
1. ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 1º, do RICMS/MT;
2. o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do art. 425-B.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010):
Art. 425-F. O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado em comodato no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do art. 425-B, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.
§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o caput será emitida sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequencia, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter:
I - como natureza da operação: 5.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;
II - no campo de informações complementares a observação: ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 2º, do RICMS/MT.
§ 2º Incumbe ao estabelecimento instalador reter um cópia da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior ou, se for o caso do DANFE correspondente, antes da subseqüente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010):
Art. 425-G. Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo anterior, a fim de acobertar o retorno ao seu estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1º do artigo anterior.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010):
Art. 425-H. A devolução do equipamento ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação a que se refere o caput do art. 425-B deverá ser efetuada com emissão de Nota Fiscal nos termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto, em conformidade com o estatuído no art. 4º, inciso XVIII.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do art. 425-D, na forma indicada nos arts. 216-L a 216-W.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010):
Art. 425-I. Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta seção, até o 10º (décimo) dia de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao estabelecimento distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deverá conter a informações exigidas no inciso III do art. 425-J.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 15/01/2010):
Art. 425-J. Incumbe, ainda, ao estabelecimento distribuidor elaborar até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de serviços referido no caput do art. 425-B, o qual deverá conter, conforme o caso:
I - o número de identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;
II - o número dos equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador, contendo, além das informações previstas no inciso anterior:
a) o número e data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;
b) a identificação do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;
III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento instalador, em regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos anteriores, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do art. 425-B.
§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, o estabelecimento distribuidor deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento prestador de serviços de comunicação mencionado no caput do art. 425-B.
§ 2º Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I - Das Empresas de Construção Civil
Art. 426. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 1º Entendem-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;
V - execução de obras de terraplenagem DE pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;
VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também, aos empreiteiros e sub-empreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.
Seção II - Da Não-incidência do Imposto
Art. 427. O imposto não incide sobre:
I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente. (Artigo restabelecido e com redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
Art. 428. (Revogado pelo Decreto Nº 3122 DE 22/02/1991).
Seção III - Do Pagamento do Imposto
Art. 429. O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - a saída de seu estabelecimento DE material de fabricação própria;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa DE mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
V - a utilização, pela empresa DE serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 430. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 426.
§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º Não estão sujeitas à inscrição:
I - as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados.
II - as empresas que se dediquem, à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa construtora for optante pelo benefício de que trata o art. 6º da Lei Nº 8.059 DE 29 de dezembro de 2003, hipótese em que é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do canteiro de obra localizado no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no § 9º do art. 21 deste regulamento. (cf. inciso I do art. 17-F da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei Nº 9.084/2009 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.946 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 09.01.2010)
Seção V - Dos Créditos do Imposto
Art. 431. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
Art. 432. A empresa de construção que, também, efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 71.
Seção VI - Dos Documentos Fiscais
Art. 433. Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 3º Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais. (Expressão "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.
§ 7º Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:(Redação dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012)
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Seção VII - Dos Livros Fiscais
Art. 434. As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros:
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
§ 1º As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 2º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte:
I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente do local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna Operações sem Débito, sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo referidas no artigo 427.(Redação dada pelo Decreto Nº 1310 DE 14/08/2012)
Redação Anterior
III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se referem os artigos 427 e 428.
Seção VIII - Das Demais Obrigações Acessórias (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.800 DE 29.01.2009, DOE MT de 29.01.2009, com efeitos a partir de 09.01.2009)
Art. 434-A. Sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico DE relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 17-F da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, redação dada pelo art. 6º da Lei Nº 9.428/2010 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2010)
Parágrafo único Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. parágrafo único do art. 17-F da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, redação dada pelo art. 6º da Lei Nº 9.428/2010 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2010) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.946 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 03.08.2010)
CAPÍTULO IV - DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL (Leasing) (Revogado pelo Decreto Nº 2.574 DE 04.03.1993, DOE MT de 04.03.1993)
Art. 435. (Revogado pelo Decreto Nº 2.574 DE 04.03.1993, DOE MT de 04.03.1993)
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997) Seção I - Da Aplicação do Regime (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Art. 435-A. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP, realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo. (Convênio 99/96)
§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal especifica, e os seus revendedores credenciados nos termos do artigo 8º da Portaria Nº 843 DE 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Seção II - Da Inscrição (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Art. 435-B. Os Centros de Destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Seção III - Dos Livros e Demonstrativos Fiscais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Art. 435-C. Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96.
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca -MVM.
§ 1º Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1º Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 2º A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM -será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.
§ 3º O formulário de que trata o inciso V, será emitido, no mínimo em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Seção IV - Dos Documentos Fiscais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Art. 435-D. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração por marca DE todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores autorizados, bem como os a eles entregues. (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - demonstração por marca DE todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues.
III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.
§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor autorizado. (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado.
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;
IV - a 4ª via será enviada até o dia 5 (cinco) de cada mês à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 2º Quando a operação for interestadual, o Centro de Destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1ª via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames -AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal de domicílio do Centro de Destroca. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Seção V - Das Operações de Destroca (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Art. 435-E. As Distribuidoras ou seus revendedores autorizados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca DE forma direta ou indireta, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 435-E. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca DE forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca:
a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;
b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores autorizados com destino às Distribuidoras para engarrafamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às Distribuidoras para engarrafamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Art. 435-F. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:
I - as Distribuidoras ou seus revendedores autorizados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca; (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal será aposta a expressão "Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua _________ Cidade/UF________, Inscrição Estadual n.º_______ e CNPJ n.º_______ e na Rua________________, Cidade/UF_______, Inscrição Estadual n.º________ e CNPJ nº________; (Expressões "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado; (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - O Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista nesta cláusula, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV; (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos desta cláusula e com as 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;
VI - a distribuidora ou seu revendedor autorizado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV. (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Art. 435-G. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor autorizado; (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor autoriziado.(Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado.
II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua _________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual n.º_________ e CNPJ nº________"_, no caso da alínea a do inciso anterior, ou da expressão: "Para Destroca dos botijões Vazios, o Veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua__________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual n.º_________ e CNPJ nº_________", nos casos das alíneas b e c do inciso anterior; (Expressões "CNPJ" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;
IV - a Distribuidora ou seu revendedor autorizado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV. (Redação dada pelo Decreto Nº 1213 DE 04/07/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
§ 1º No caso da alínea b do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme artigo 31,§ 1º, do Anexo VII.
§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput poderá ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do artigo 31, § 1º, do Anexo VII. (Expressão "artigo 31, § 1º, do Anexo VII" com redação dada pelo Decreto Nº 3.852 DE 31.08.2004, DOE MT de 31.08.2004)
Art. 435-H. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV.
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Seção VI - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Art. 435-I. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Art. 435-J. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.444 DE 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Art. 435-K. Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 965 DE 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)
Parágrafo único. Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)
Art. 435-K-1. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste Capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2370 DE 22/02/2010).
CAPÍTULO VI - DO ICMS GARANTIDO
Art. 435-L. O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado: (Acrescentado pelo Decreto Nº 32 DE 24.02.1999, DOE MT de 24.02.1999)
I - de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 410 DE 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no art. 56 deste regulamento, bem como no Decreto Nº 4.540 DE 2 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 410 DE 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
I - (Suprimido pelo Decreto Nº 2.457 DE 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004)
II - (Suprimido pelo Decreto Nº 2.457 DE 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004)
§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo: (Redação dada pelo Decreto Nº 470 DE 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 24.02.1999)
I - da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 470 DE 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 24.02.1999)
II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.457 DE 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32 DE 24.02.1999, DOE MT de 24.02.1999)
III - cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.363 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21 DE 18.01.2011, DOE MT de 18.01.2011, com efeitos a partir de 01.10.2008)
§ 3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
§ 4º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32 DE 24.02.1999, DOE MT de 24.02.1999)
Art. 435-M. A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1.294 DE 22.04.2008, DOE MT de 22.04.2008)
§ 1º O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo corresponderá ao somatório do valor constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1.294 DE 22.04.2008, DOE MT de 22.04.2008, e com redação dada pelo Decreto Nº 410 DE 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
§ 1º-A (Revogado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010).)
§ 1º-B (Revogado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010).)
§ 1º-C (Revogado pelo Decreto Nº 2.950 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010)
§ 2º Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto Nº 4.540 DE 2 de dezembro de 2004, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, em relação ao disposto no inciso I do artigo 435-L, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.294 DE 22.04.2008, DOE MT de 22.04.2008)
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente à mercadoria ou à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.294 DE 22.04.2008, DOE MT de 22.04.2008)
§ 4º O ICMS Garantido calculado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.294 DE 22.04.2008, DOE MT de 22.04.2008)
Art. 435-N. Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.
§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'.
§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.
§ 3º A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32 DE 24.02.1999, DOE MT de 24.02.1999)
Art. 435-O. Aplicam-se, no que couber à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 32 DE 24.02.1999, DOE MT de 24.02.1999)
§ 1º O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto Nº 32 DE 24.02.1999, DOE MT de 24.02.1999, e renumerado pelo Decreto Nº 7.561 DE 11.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.712 DE 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)
§ 3º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 410 DE 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
§ 4º Ainda em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 410 DE 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.218 DE 11.03.2008, DOE MT de 11.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
§ 6º A Gerência a que se refere o § 2º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, à unidade fazendária correicional para apuração da respectiva falta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)
§ 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos dos arts. 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os § 2º a 5º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.712 DE 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)
CAPÍTULO VI - -A DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
Art. 435-O-1. O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:
I - em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
II - em relação a determinadas mercadorias, fixadas no anexo XI, independentemente da CNAE do contribuinte;
III - em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 2º Em relação às mercadorias relacionadas no inciso IV do § 1º, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 435-O-4 e nos §§ 5º a 8º do artigo 435-O-5. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 3º Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de março de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.582 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)
§ 5º A exclusão prevista nos incisos II e III do § 1º alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Art. 435-O-2. A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no anexo XI. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 1º No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 3º Na hipótese referida no inciso II do caput do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no mesmo anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 4º-A (Revogado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010).)
§ 4º-B (Revogado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010).)
§ 5º Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:
I - redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
II - redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme anexo XI, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
Art. 435-O-3. O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 435-O-2, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 1º Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 1º-A (Revogado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010).
§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 435-O-10 e 435-O-11. (Expressão "Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
Art. 435-O-4. O ICMS Garantido Integral referido no artigo 435-O-1 será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território matogrossense. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.689 DE 26.11.2008, DOE MT de 26.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
§ 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 3º O prazo previsto no caput aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
Art. 435-O-5. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.712 DE 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)
§ 2º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 3º Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.218 DE 11.03.2008, DOE MT de 11.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
§ 5º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 435-O-2 e 435-O3, nas seguintes hipóteses:
I - nas entradas de mercadorias submetidas ao Programa de acordo com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI;
II - nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em consonância com o estatuído nos incisos I e III do artigo 435-O-1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 6º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em consonância com o estatuído no § 2º do mesmo artigo 435-O-1, quando produzida em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 7º Nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês, será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o número das Notas Fiscais pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 8º O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma preconizada nos §§ 5º a 7º deste artigo, deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referirem, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 9º Na hipótese de devolução de mercadorias, adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5º deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 435-O-9. (Redação dada pelo Decreto Nº 1214 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 9º Na hipótese de devolução de mercadorias adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5º deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no § 7º e no § 8º do artigo 435-O-9, exceto quanto à anotação da origem do crédito que, neste caso, será 'Crédito Programa ICMS Garantido Integral - Devolução nas Operações Internas'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 10. A Gerência a que se refere o § 1º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente,à unidade fazendária correicional para apuração da respectiva falta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)
§ 11. O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos dos arts. 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os § 1º a 4º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.712 DE 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)
Art. 435-O-6. As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste Capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna Outras DE que trata a alínea b do item 7 do § 3º do art. 218, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.950 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010)
Art. 435-O-7. Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 435-O-1 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:
I - de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 435-O-1;
II - relacionada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente;
III - adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 435-O-1. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna Outras DE que trata a alínea b do inciso V do § 3º do art. 219. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.950 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010)
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO - GARANTIDO INTEGRAL', não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 3º Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 4º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido anexo, nos termos dos incisos I e III do mesmo do caput do mesmo preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 5º Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no caput do artigo 435-O-1, será observado o que segue:
I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);
II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);
III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 6º Fica concedido crédito presumido de mesmo valor do débito apurado no inciso III do parágrafo anterior, cujo lançamento será efetivado no livro RAICMS no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ECF - ICMS Garantido Integral - art. 435-O-7 do RICMS'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
Art. 435-O-8. O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no referido anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 435-O-1. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 1º Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
I - a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF, como determinado nos parágrafos do artigo 435-O-5; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, por valor inferior ao efetivamente praticado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
III - a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
IV - o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4º à 6º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1481 DE 29/07/2008).
V - a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser efetuada a reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, não inferior à prevista no Anexo XI para a situação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)
§ 2º-A Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.474 DE 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.474 DE 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 435-O-1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 4º O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1481 DE 29/07/2008).
I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1481 DE 29/07/2008).
II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.700 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
§ 5º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1481 DE 29/07/2008).
§ 5º-A O lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado de ofício na entrada do estado ou pela GINF/SUIC. (Redação dada ao parágrafo alterado pelo Decreto Nº 1.953 DE 28.05.2009, DOE MT de 28.05.2009)
§ 5º-B Em substituição à base de cálculo de que trata o § 5o, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.617 DE 07.10.2008, DOE MT de 07.10.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)
§ 5º-C O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 5º-D Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior: (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009, DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009, DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.700 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
III - o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado DE ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009, DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 6º O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento:
I - a data fixada no instrumento a que se refere o art. 467-G das disposições permanentes deste Regulamento;
II - a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses. (Redação dada ao parágrafo alterado pelo Decreto Nº 1.953 DE 28.05.2009, DOE MT de 28.05.2009)
§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010)
§ 8º Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)
§ 9º O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do § 1º deste artigo será também apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos doze meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de cinco anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010)
§ 10. Nas operações de transferência de que tratam os §§ 2º-A e 2º-B deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Art. 435-O-9. Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
Parágrafo único. O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado. (Antigo § 1º renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
I - (Revogado pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
II - (Revogado pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 1214 DE 04/07/2012):
III - para fins do disposto nas alíneas b dos incisos I e II deste parágrafo, será considerada como margem de lucro a fixada no anexo XI, para a respectiva CNAE, na data da concessão do crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
§ 8º (Revogado pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007):
Art. 435-O-10. Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GCCA/SUIC poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 1º Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GCCA/SUIC, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.
§ 4º Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subseqüente de DAR-1/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 5º Para obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito.
Art. 435-O-11. Na análise de pedido de crédito, a GCCA/SUIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007):
Art. 435-O-12. O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.
§ 1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput, será observado o disposto nos artigos 435-O-9 a 435-O-11.
§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF.
Art. 435-O-13. O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS, prevista nos artigos 281 e seguintes, observada a periodicidade mensal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007):
Art. 435-O-14. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1º do mesmo artigo 435-O-1, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1214 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 435-O-14. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada e no anexo XI, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1º do mesmo artigo 435-O-1, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224.
§ 1º Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias arroladas no anexo XI, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no anexo XI, ressalvadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte.
§ 3º Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso III do caput do artigo 435-O-1, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.
§ 4º Os estoques serão levantados considerando o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.
§ 5º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - ao custo de aquisição dos estoques será adicionada a margem de lucro prevista no anexo XI para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso;
II - sobre o montante apurado em consonância com o inciso anterior será aplicada alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
V - o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.
§ 6º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II e III do caput do artigo 435-O-1, a sua adição ao saldo de apuração normal.
§ 7º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR-1/AUT, obtido pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
§ 8º Os contribuintes arrolados no caput do artigo 435-O-1 que, na data fixada no caput deste artigo, estiverem enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, bem como aqueles que, na data fixada no § 1º deste artigo, possuírem estoques das mercadorias também relacionadas naquele anexo, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.
§ 9º Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 435-O-1, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 3º deste artigo, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.
§ 10 Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 5º deste artigo.
§ 11 Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF da Superintendência de Informações do ICMS.
§ 12 Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I ou III, possuir em estoque mercadoria também já relacionada naquele anexo, não deverá incluí-la no estoque levantado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007):
Art. 435-O-15. Nas hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, conforme anexo XI, o disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.
Art. 435-O-16. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007):
Art. 435-O-17. Em função da inclusão de CNAE no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GCCA/SUIC. (Expressão "GCCA/SUIC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I do artigo 435-O-1, e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.
(Revogado pelo Decreto Nº 1214 DE 04/07/2012):
§ 2º Caso o contribuinte, titular de crédito de que trata este artigo, seja também detentor de saldo credor nos termos das alíneas c dos incisos I e II do § 1º do artigo 435-O-9, a soma total dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, a cada mês.
Art. 435-O-18. A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007):
Art. 435-O-19. A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado de materiais de construção, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 435-O-1 a 435-O-23.
§ 1º O ICMS Garantido Integral, retido em conformidade com o caput, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 435-O-4.
§ 2º Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 435-O-5, anotando, porém, no DAR-1/AUT correspondente o número das Notas Fiscais de saída.
Art. 435-O-20. Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
Art. 435-O-21 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral, relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas, observado os prazos, limites e condições estabelecidos na legislação específica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1214 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 435-O-21. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas observado o limite máximo adiante indicado:
(Revogado pelo Decreto Nº 1214 DE 04/07/2012):
I - até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
(Revogado pelo Decreto Nº 1214 DE 04/07/2012):
II - até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.
(Revogado pelo Decreto Nº 1214 DE 04/07/2012):
Parágrafo único. Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, os acordos de parcelamento celebrados nos termos deste artigo obedecerão ao disposto no Decreto Nº 1.268 DE 4 de setembro de 2003, inclusive quanto ao cálculo dos acréscimos legais, conclusão, denúncia e remessa para inscrição em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007)..
Art. 435-O-22 (expirado) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1214 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 435-O-22. O termo de início do Programa ICMS Garantido Integral previsto no anexo XI para a CNAE correspondente, não modifica a data do enquadramento do contribuinte, no aludido Programa, em função do antigo Código de Atividade Econômica - CAE, mantidos quanto aos mesmos, até 28 de fevereiro de 2007, os procedimentos então vigentes, inclusive quanto à data do levantamento de estoque a que se refere o artigo 435-O-14. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007).
Art. 435-O-23 As atribuições cometidas a gerência da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC DE acordo como disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1214 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 435-O-23. As atribuições cometidas às Gerências da Superintendência de Informações do ICMS DE acordo com os artigos 435-O-1 a 435-O-23, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (Expressão "Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010):
CAPÍTULO VI - B - Da Estimativa Antecipada por Operação (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010).
Art. 435-P (Revogado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010).
Art. 435-P-1 (Revogado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010).
Art. 435-P-2 (Revogado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010).
Art. 435-P-3 (Revogado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010).
Art. 435-P-4 (Revogado pelo Decreto Nº 2734 DE 13/08/2010).
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
(Artigo renumerado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010 e acrescentado pelo Decreto Nº 1350 DE 19/05/2000):
Art. 435-Q. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazém geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.
§ 2º Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:
I - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
II - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput exceto quando a referida mercadoria deva retomar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.
(Artigo renumerado pelo Decreto Nº 2622 DE 10/06/2010 e acrescentado pelo Decreto Nº 1350 DE 19/05/2000):
Art. 435-Q-1. A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.
Parágrafo único. Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:
I - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
II - o valor fixado em pauta fiscal, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
Art. 435-R. O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria: (Redação dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do art. 435-Q; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 510 DE 13/07/2011).
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 435-Q; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 510 DE 13/07/2011).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1350 DE 19/05/2000):
III - pelo armazém geral ou depósito:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;
b) nas demais hipóteses;
IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos ante-riores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos no artigo 435-T. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 1º O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 435-S, poderá ser deduzido na forma prevista na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1350 DE 19/05/2000).
§ 2º Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito de Imposto - Estorno de Créditos', com a expressão 'Crédito utilizado - DAR-1/AUT nº'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2121 DE 25/08/2009).
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1350 DE 19/05/2000).
§ 4º Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1350 DE 19/05/2000).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1350 DE 19/05/2000):
Art. 435-S É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente, identificado no documento de entrega da mercadoria, previsto no artigo 435-Q, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto Nº 1310 DE 14/08/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior
Art. 435-S. É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 435-P, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A utilização do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - artigo 435-S":
I - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, emitida pela Agência Fazendária, obedecida, no que couber, à disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - em relação aos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, a legislação pertinente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006):
Art. 435-T. A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste Capítulo, deverá:
I - junto à agência fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-Q; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1310 DE 14/08/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior
I - junto à agência fazendária de domicílio arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-P;
II - junto a GGerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE: (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
a) obter forma para pagamento do imposto devido;
b) declarar a responsabilidade da Bolsa no credenciamento do Armazém Geral ou Depósito;
c) indicar forma e controle do credenciamento de que trata a alínea anterior;
III - junto a Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC arquivar a forma de emissão e escrituração eletrônica dos documentos e livros fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).
IV - junto a Agência Fazendária de domicílio conhecer a forma fixada quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo fica condicionada:
I - à inscrição da Bolsa, no cadastro estadual, como contribuinte do imposto;
II - ao registro eletrônico e inserção promovida pela gerência a que se referem os incisos do caput, junto ao sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral.
CAPÍTULO VII - -A DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007).
Art. 435-T-1. Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 20, assim considerados, nos termos deste Capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:
I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
II - pequeno produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT e igual ou inferior a 41.000 UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
III - produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.
§ 1º Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.
§ 2º O produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário, interessado no enquadramento como microprodutor rural ou como pequeno produtor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, informando o valor do faturamento do exercício antecedente.
§ 3º A declaração referida no parágrafo anterior poderá ser subscrita por instrumento particular, exigido, neste caso, reconhecimento da firma do produtor primário.
§ 4º O produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário manterá sua condição cadastral enquanto não apresentar a declaração de que trata o § 2º deste artigo, para alterá-la.
§ 5º Quando da inscrição no Cadastro Agropecuário, o produtor primário declarará a expectativa de faturamento para o exercício corrente, considerando-se, para fins de enquadramento, a proporcionalidade entre o valor projetado em relação aos meses que restam para o término do ano civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007).
Art. 435-T-2. Observado o estatuído no § 1º deste artigo, a mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2183 DE 08/10/2009).
§1º Para fins do disposto neste artigo, o produtor primário deverá apresentar declaração junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, informando a mudança de faixa de faturamento no exercício imediatamente anterior e comprovar a entrega das respectivas GIA-ICMS eletrônicas. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2183 DE 08/10/2009 e acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007).
§ 2º Poderá ainda, o microprodutor rural, a qualquer tempo, solicitar a mudança de classe, desde que, comprovadamente não se enquadre mais no limite previsto no inciso I do art. 435-T-1 ou ocorra fato que modifique a expectativa de faturamento futuro para valor acima deste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2183 DE 08/10/2009).
Art. 435-T-3. Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar DE ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do artigo 435-T-1. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 626 DE 15/08/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007):
Art. 435-T-4. Ficam o produtor rural e o pequeno produtor rural obrigados a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Formulário de Atualização Cadastral, na forma consignada em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007):
Art. 435-T-5. Em substituição ao disposto no artigo 288, o produtor rural apresentará GIA-ICMS Eletrônica, via Internet, observados os procedimentos fixados em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O produtor rural apresentará o documento referido no caput, considerada a periodicidade mensal, bem como respeitados os seguintes prazos:
I - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
II - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de abril, maio e junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
III - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
IV - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
§ 2º É vedado reunir em única GIA-ICMS Eletrônica o movimento referente a mais de um mês.
§ 3º Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício, no prazo fixado no inciso IV do § 1º deste artigo, o produtor rural deverá, obrigatoriamente, apresentar também GIA-ICMS Eletrônica - Substitutiva, referente ao mês de dezembro do ano considerado, até o último dia do mês de março imediatamente subseqüente.
§ 4º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas ao Anexo da GIA-ICMS Eletrônica "Meios de Produção".
Art. 435-T-6. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural e o pequeno produtor rural apresentarão a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via Internet, referente ao movimento de suas entradas e saídas do ano anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007):
Art. 435-T-7. Ressalvada expressa previsão em contrário, o produtor rural e o pequeno produtor rural ficam equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
§ 1º Os produtores rurais e os pequenos produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.
§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
§ 3º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural ou pequeno produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte.
§ 4º A mudança de enquadramento do produtor rural ou do pequeno produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 5º No período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como pequeno produtor rural ou produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 113 a 119, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007):
Art. 435-T-8. Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural:
I - aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais prevista no § 12 do artigo 217;
II - quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, apenas, à observância do disposto nos artigos 113 a 119;
III - poderá requerer a inscrição estadual por procedimento simplificado, nos termos da legislação em vigor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1725 DE 19/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 1725 DE 19/04/2013):
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso III do caput, na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar saída de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas de produção mato-grossense DE estabelecimento de microprodutor rural não inscrito no Cadastro Agropecuário, com área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, no campo destinado ao número da inscrição estadual, deverá ser informado o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF, mantido o tratamento tributário previsto para a mercadoria, desde que observadas as demais condições previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 1725 DE 19/04/2013):
§ 2º Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas DE origem mato-grossense, com destino a estabelecimento de que trata o inciso III do caput, fica assegurado o diferimento do ICMS, quando houver previsão na legislação tributária estadual, observadas as demais condições nela estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 1725 DE 19/04/2013):
§ 3º Fica também assegurada a isenção do ICMS, quando prevista na legislação tributária estadual e atendidas as demais condições determinadas, nas saídas internas de insumos agropecuários com destino a estabelecimento com área igual ou inferior a 100 (cem) hectares DE microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, em conformidade com o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 1725 DE 19/04/2013):
§ 4º A realização de operação com diferimento pelo microprodutor rural de que trata o inciso III do caput, independe da apresentação do termo de opção pelo diferimento referido no artigo 343-B, implicando, porém, renúncia à utilização de qualquer crédito, conforme estabelecido na legislação tributária pertinente a cada mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 1725 DE 19/04/2013):
§ 5º O disposto no inciso III do caput e nos parágrafos deste artigo não alcança o produtor primário optante pelo aproveitamento do crédito. (Antigo parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007, e renumerado pelo Decreto Nº 411 DE 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 435-T-9. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar atos complementares necessários à implementação do disposto neste Capítulo, inclusive podendo instituir modelo para a declaração a que se refere o § 2º do artigo 435-T-1. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 04/06/2007).
CAPÍTULO VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Seção I - (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 435-U. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 435-V. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Seção II - (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 435-W. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 435-X. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 435-Y. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 435-Z. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-A. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Seção III - (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-B. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-C. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-D. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Seção IV - (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-E. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-F. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Seção V - (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-G. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-H. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-I. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Seção VI - (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-J. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
Art. 436-K. (Revogado pelo Decreto Nº 2486 DE 10/02/2004).
CAPÍTULO IX - DO REGIME DE ESTIMATIVA APLICÁVEL ÀS INDÚSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto Nº 131 DE 23/03/2007).
Art. 436-K-1. (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 436-K-2. (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 436-K-3. (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 436-K-4. (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 436-K-5. (Revogado pelo Decreto Nº 131 DE 23.03.2007, DOE MT de 23.03.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 436-K-6. (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 436-K-7. (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 436-K-8. (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 436-K-9. (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 436-K-10. (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
Art. 436-K-11. (Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 27/04/2007).
CAPÍTULO X - DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.324 DE 24.11.2006, DOE MT de 24.11.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 436-K-12. Ficam instituídos controles especiais, com fins fiscais, para acompanhamento e gerenciamento da saída de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no território mato-grossense, nos termos deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.324 DE 24.11.2006, DOE MT de 24.11.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 436-K-13. Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS promover a instalação de sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 1º O sistema de segurança de que trata este artigo consistirá de:
I - placa de vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia e Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada na parte frontal do totalizador de volume;
II - lacre da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador do encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso anterior.
§ 2º Na fixação dos dispositivos de segurança previstos neste artigo será observado o que segue:
I - serão afixados exclusivamente pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS; (Expressão " da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
II - somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização da GFSC/SUFIS, observado o disposto no inciso seguinte; (Expressão " da GFSC/SUFIS," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
III - poderá ser efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for imprescindível à necessária intervenção técnica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.324 DE 24.11.2006, DOE MT de 24.11.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 436-K-14. O posto revendedor que dispuser de bomba medidora de combustível que foi objeto de instalação do sistema de segurança de que trata este capítulo deverá:
I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido sistema de segurança;
II - comunicar, previamente, à GFSC/SUFIS a necessidade de intervenção no totalizador de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre. (Expressão " à GFSC/SUFIS" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
Art. 436-K-15. A violação do sistema de segurança tratado neste capítulo ou a sua remoção sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda poderá acarretar ao contribuinte o arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do artigo 11, § 4º, da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.324 DE 24.11.2006, DOE MT de 24.11.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 436-K-16. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pela GFSC/SUFIS na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes. (Expressão "pela GFSC/SUFIS" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
CAPÍTULO XI - DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDITAÇÃO DA VAZÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
Art. 436-K-17. Sem prejuízo das obrigações estatuídas neste regulamento, os fabricantes de combustíveis líquidos DE bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 1º Observado o disposto em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, a exigência da obrigação prevista no caput poderá ser: (cf. § 1º do art. 17-A da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;
II - condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 2º Para fins de aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em normas complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1º. (cf. § 2º do art. 17-A da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 3º Os estabelecimentos citados no caput e no § 1º deverão: (cf. § 3º do art. 17-A da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;
II - disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em normas complementares, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;
III - na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput, o contribuinte deverá:
a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares;
b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 6º Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda credenciará órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
§ 7º Normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o parágrafo anterior para atendimento ao estatuído neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 28/12/2006).
§ 8º (expirado pelo Decreto Nº 1310 DE 14/08/2012).
CAPÍTULO XII - (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Seção I - (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Art. 436-K-18. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Art. 436-K-18-1. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Art. 436-K-18-2. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Art. 436-K-18-3. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Art. 436-K-18-4. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Seção II - Da emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1962 DE 29/05/2009).
Art. 436-K-18-5. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Art. 436-K-18-6. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Art. 436-K-18-7. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Art. 436-K-18-8. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Art. 436-K-18-9. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Art. 436-K-18-10. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
Seção III - Das disposições comuns às operações tratadas nas Seções I e II (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1962 DE 29/05/2009).
Art. 436-K-18-11. (Revogado pelo Decreto Nº 2967 DE 10/11/2010).
CAPÍTULO XIII - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE 'PALETES' E 'CONTENTORES' (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 659 DE 23/08/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 659 DE 23/08/2007):
Art. 436-K-19. Fica autorizado o trânsito de 'paletes' e 'contentores' de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (Convênio ICMS 04/99, alteração do Convênio ICMS 06/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1316 DE 06/05/2008).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se como:
I - 'palete', o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - 'contentor', o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não DE vários tamanhos, para o setor automotivo DE produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não DE vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa 'bin' (de madeira, com ou sem 'palete' base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º Os 'paletes' e 'contentores' deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os 'contentores' utilizados no setor hortifrutigranjeiros. (Convênio ICMS 04/99, alteração do Convênio ICMS 06/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1316 DE 06/05/2008).
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção prevista no art. 31 do Anexo VII;
II - à movimentação relacionada com a locação dos 'paletes' e 'contentores', inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos 'paletes' e 'contentores' deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão 'Trânsito autorizado - Convênio ICMS Nº 4/99';
II - a expressão 'Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ........', anotando a respectiva razão social.
§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos 'paletes' e 'contentores' serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando-se, nesta, a expressão 'Paletes' ou 'Contentores' da empresa ..........', com a informação da respectiva razão social.
§ 6º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos 'paletes' e 'contentores' com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
§ 7º O demonstrativo de controle previsto no parágrafo anterior será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao Fisco, sempre que solicitado.
Art. 436-K-19-1. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste Capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2370 DE 22/02/2010).
.
CAPÍTULO XIV - DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007):
Art. 436-K-20. Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1189 DE 27/02/2008).
§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, consideram-se atividades integradas aquelas ocorridas no território mato-grossense, em que:
I - todas as etapas sejam desenvolvidas por unidades pertencentes ao estabelecimento industrial, observado o estatuído nos artigos 436-K-24 e 436-K-25;
II - as etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular, forem vinculadas, por força de contrato específico, a determinado estabelecimento industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura ou avicultura, com reserva de exclusividade na aquisição da produção decorrente dessas atividades, observado, ainda, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Em relação à hipótese mencionada no inciso II do parágrafo anterior, no que se refere às mercadorias consideradas, nas operações de entradas e de saídas, figuram como destinatário ou remetente, exclusivamente, unidade pertencente ao estabelecimento industrial, ou são realizadas por conta e ordem do mesmo.
§ 3º A exclusividade determinada no parágrafo anterior não impede a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento não pertencente ao mesmo titular do estabelecimento industrial, bem como de energia elétrica ou de combustíveis empregados no processo produtivo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007):
Art. 436-K-21. Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no artigo 436-K-25.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura, serão designados por granja.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007):
Art. 436-K-22. Nos termos deste capítulo, as atividades integradas poderão ser desenvolvidas em área de um ou mais municípios deste Estado.
§ 1º As granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, localizadas em áreas do mesmo município, ainda que não contínuas, poderão ter única inscrição estadual em cada município.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser escolhida, em cada município, a granja própria que será considerada como centralizadora municipal, para fins de obtenção da inscrição estadual.
§ 3º A granja não pertencente ao mesmo titular da centralizadora geral, deverá obter inscrição estadual, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do artigo seguinte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007):
Art. 436-K-23. Para os efeitos dos procedimentos adotados neste capítulo, em relação às granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades integradas, na forma do inciso II do § 1º do artigo 436-K-20, aplicam-se as seguintes disposições:
I - será exigida inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e avicultura;
II - o estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste capítulo, será considerado como microprodutor rural e deverá observar o que segue:
a) fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 217;
b) em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá:
1) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros, desde que vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;
2) ressalvado o disposto no § 3º do artigo 436-K-20, receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;
c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os artigos 113 a 119-C, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1.266 DE 09.04.2008, DOE MT de 09.04.2008)
d) fica excluída a aplicação do disposto no inciso III do artigo 435-T-8;
e) deverá ser apresentada GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 435-T-6;
III - é obrigatória a instalação de medidor específico para controle da energia elétrica consumida, exclusivamente, na avicultura ou na suinocultura, vedada a cumulação com o consumo destinado a outras atividades desenvolvidas na mesma propriedade;
IV - fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da entrada de mercadorias consumidas, inclusive energia elétrica e combustíveis, e de serviços utilizados nos processos de incubação, cria, recria e engorda de aves e de suínos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1189 DE 27/02/2008):
§ 1º Para concessão de AIDF para impressão da Nota Fiscal de Produtor exigida na alínea c do inciso II do artigo 436-K-23, serão observados os procedimentos simplificados abaixo assinalados, sem prejuízo dos demais, previstos em portaria do Secretário de Estado de Fazenda:
I - o estabelecimento considerado como microprodutor rural, para os fins do disposto neste capítulo, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1310 DE 14/08/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior
I - o estabelecimento, para os fins do disposto nesta seção, considerado como microprodutor rural, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;
II - recepcionado o requerimento, a Agência Fazendária promoverá a inserção da solicitação da AIDF, no Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para processamento eletrônico do pedido e, quando for o caso, da respectiva autorização.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos deste capítulo, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra aquela Secretaria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1310 DE 14/08/2012).
Redação Anterior
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos desta seção, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1189 DE 27/02/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007):
Art. 436-K-24. Ainda para os efeitos dos procedimentos previstos neste capítulo, no que se refere às granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, será observado o que segue:
I - cada granja será considerada como estabelecimento microprodutor rural, vedado ao mesmo realizar qualquer operação de faturamento de mercadorias, bem como efetuar aquisições diretamente de terceiros;
II - fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 217;
III - em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá:
a) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;
b) receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;
IV - todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso anterior, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1310 DE 14/08/2012).
Nota LegisWeb:Redação Anterior
IV - todos os estabelecimentos, dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso anterior, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1189 DE 27/02/2008).
V - a confecção dos blocos de Notas Fiscais de Produtor respeitará a seqüência numérica crescente e será distribuída a cada granja própria;
VI - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência da centralizadora geral, será lavrado termo consignando o número dos blocos e a seqüência numérica das Notas Fiscais de Produtor distribuídas a cada granja em cada município;
VII - não se fará lançamento nos livros da centralizadora geral das Notas Fiscais de Produtor, emitidas em conformidade com o disposto no inciso IV;
VIII - a centralizadora municipal deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 435-T-6, referente à totalidade das operações de todas as granjas do respectivo município.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007):
Art. 436-K-25. Incumbe à centralizadora geral a emissão de documentos fiscais, na forma a que estiver obrigada, como segue:
I - Nota Fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, aos estabelecimentos vinculados às atividades integradas de que trata este capítulo;
II - Nota Fiscal de Entrada, relativa à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ainda que simbólica, originárias de estabelecimento pertencente, ou não, ao mesmo titular, desde que vinculado às atividades integradas de que trata este capítulo.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Entrada a que se refere o inciso II, poderá ser emitida de forma agrupada, por remetente da mercadoria, em relação ao mesmo CFOP, mediante a observância do que segue:
I - a emissão será efetuada até o último dia do mês em que ocorreram as entradas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1771 DE 09/01/2009).
II - deverão ser discriminadas as Notas Fiscais pelas quais as mercadorias foram antes encaminhadas aos remetentes;
III - na hipótese do inciso anterior, quando a saída com destino ao autor da devolução foi simbólica, deverá também ser identificada a Nota Fiscal que acobertou a remessa efetiva.
Art. 436-K-26. As Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea c do inciso II do artigo 436-K-23, do inciso IV do artigo 436-K-24 e do artigo 436-K-25, deverão atender os requisitos regulamentares previstos na legislação tributária, inclusive quanto à identificação e registro do respectivo CFOP. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007).
Art. 436-K-27. O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades integradas previstas neste capítulo será efetuado pela centralizadora geral, em documento de arrecadação específico para essas atividades integradas, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades ali desenvolvidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007).
Art. 436-K-28. Às operações do estabelecimento industrial, considerado como centralizadora geral, não se aplicam as disposições dos artigos 443-A a 443-J, ficando também vedado ao mesmo transferir, ou receber em transferência, créditos ou débitos, dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, não componentes das atividades integradas de que trata este capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007).
Art. 436-K-29. À centralizadora geral incumbe também a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de GIA-ICMS Eletrônica mensal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007):
Art. 436-K-30. Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a cada prestação de serviço, para acobertar o transporte de mercadorias vinculadas às atividades integradas de que trata este capítulo, quando existente contrato envolvendo repetidas prestações, desde que, no documento fiscal relativo à respectiva saída efetiva, seja aposto, ainda que na forma de carimbo, a expressão: "prestação de serviço de transporte cf. art. 436-K-30 do RICMS".
§ 1º Para fins do disposto no caput, a prestadora de serviço de transporte ficará obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas DE forma agrupada, por municípios de origem e de destino da mercadoria.
§ 2º O documento fiscal mencionado no artigo anterior deverá ser emitido pela prestadora de serviço de transporte até o último dia do mês da prestação de serviço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1771 DE 09/01/2009).
§ 3º Incumbe à centralizadora geral das atividades integradas exigir a emissão do documento fiscal na forma mencionada nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficando a mesma responsável pelo recolhimento do imposto decorrente da respectiva prestação de serviço, quando devido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21/11/2007):
Art. 436-K-31. Para fins do disposto neste capítulo, deverão ser identificadas junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado a centralizadora geral, as centralizadoras municipais e as granjas nelas reunidas, bem como os estabelecimentos de terceiros vinculados às atividades integradas, mediante apresentação dos contratos específicos celebrados.
Parágrafo único. Caberá à centralizadora geral prestar as informações exigidas no caput à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 19/01/2009):
Art. 436-K-31-A. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos arts. 436-K-31-B a 436-K-31-F:
I - transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração;
II - remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração;
III - retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral DE animal e de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros;
IV - transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos anteriores, vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 19/01/2009):
Art. 436-K-31-B Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial (centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
I - quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento;
II - quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Art. 436-K-31-C. As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 19/01/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 19/01/2009):
Art. 436-K-31-D. Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma:
I - na remessa, ainda que simbólica DE animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;
II - no retorno, ainda que simbólico DE animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;
III - no retorno, ainda que simbólico DE insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III deste artigo deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão, pelas granjas de terceiros, das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo 'Observação' daquele documento fiscal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 19/01/2009):
Art. 436-K-31-E. As granjas de terceiros deverão:
I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, promovendo à respectiva totalização dos valores durante o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo 'Entradas e Saídas' - CFOP 1.949;
II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e totalização dos valores para o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo 'Entradas e Saídas' - CFOP 5.949.
Parágrafo único. A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será entregue pelas granjas de terceiros em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012):
Art. 436-K-31-E-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1784 DE 19/01/2009):
Art. 436-K-31-F. Nas repetitivas prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios estabelecidos neste Capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.352;
b) declarar no Código de Operações/Prestações - COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês;
II - a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 2º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a centralizadora geral deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada até o último dia do mês da prestação de serviço, por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando-se o CFOP 1.931;
II - declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIAICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 3º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:
I - o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932;
II - a centralizadora geral deverá:
a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço;
b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 4º A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 08 da GIA-ICMS DE forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros vinculadas ao sistema de integração.
§ 5º As informações de que trata parágrafo anterior deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo.
.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1295 DE 22/04/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1295 DE 22/04/2008):
Art. 436-K-32 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 2º-A do artigo 21, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1310 DE 14/08/2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior
Art. 436-K-32. Em relação às informações cadastrais relativas ao novo imóvel rural pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município, já inscrito no CCE/MT, na forma do § 2º do artigo 21, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.
§ 1º O disposto neste capítulo:
I - alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;
II - implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:
a) nas CNAE principal e secundárias;
b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;
c) na classificação de que tratam os incisos do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto Nº 1.944 DE 6 de outubro de 1989;
III - não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.
IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular pessoa física, e opcional, quando o titular for pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
§ 2º O disposto na alínea b do inciso II do parágrafo anterior aplica-se, também, em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2739 DE 18/08/2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1295 DE 22/04/2008):
Art. 436-K-33. Será concedida AIDF, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.
Parágrafo único. O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.
Art. 436-K-34. As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas pelo documento fiscal previsto no art. 119-B do Regulamento do ICMS, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória sua adoção, do qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão: (Redação dada pelo Decreto Nº 1963 DE 29/05/2009).
I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1962 DE 29/05/2009).
II - no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1962 DE 29/05/2009).
III - no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1962 DE 29/05/2009).
Parágrafo único. Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput, será observado o que segue:
I - não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão:
"SEM VALOR COMERCIAL - emissão nos termos do art. 436-K-34 do Regulamento do ICMS";
II - fica dispensada a respectiva escrituração;
III - as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1295 DE 22/04/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1295 DE 22/04/2008):
Art. 436-K-35. As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo anterior, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente DE estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.
Parágrafo único. Em relação às saídas referidas no caput, qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:
I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;
II - no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.
CAPÍTULO XVI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1966 DE 29/05/2009).
Art. 436-K-36. Nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as disposições deste capítulo. (cf. o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 05/2009)
§ 1º Nas operações a que se refere o caput, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal correspondente ao carregamento. (cf. o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 05/2009)
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento 'Manifesto de Carga', conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 05/2009. (cf. o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 05/2009)
§ 3º No campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 2º (cf. o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 05/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1966 DE 29/05/2009).
Art. 436-K-37. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: 'Outras Saídas'. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 05/2009)
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da que tratam os parágrafos do art. 437-K-36, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo 'Informações Complementares' o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1966 DE 29/05/2009).
Art. 436-K-38. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 05/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1966 DE 29/05/2009).
Art. 436-K-39. Ainda em relação às operações de que trata este capítulo, deverá ser respeitado o que segue:
I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 05/2009)
II - em caso de sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente; (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 05/2009)
III - os documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão 'MEDIDA - PETROBRAS - CONVÊNIO ICMS Nº 05/09'; (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 05/2009)
IV - os prazos para emissão de Notas Fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado como período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto; (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 05/2009)
V - nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 05/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1966 DE 29/05/2009).
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.974 DE 02.05.2009, DOE MT de 02.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Seção I - Dos Procedimentos relativos às Saídas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.974 DE 02.05.2009, DOE MT de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Art. 436-K-40 Esta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3º e 4º do artigo 5º do Anexo VIII deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2009)(Redação dada pelo Decreto Nº 1310 DE 14/08/2012)
Redação Anterior
Art. 436-K-40. Esta seção se aplica, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme referido no § 3º do artigo 5º do Anexo VIII deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.974 DE 02.05.2009, DOE MT de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Art. 436-K-41. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada DE partes, peças e componentes de uso aeronáutico, destinados à aplicação fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir Nota Fiscal de saída, deverá: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2009 - efeitos a partir de 1o de maio de 2009)
I - informar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo 'Informações Complementares' o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - fazer constar no campo 'Informações Complementares' a expressão 'Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09'.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput deste artigo.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida Nota Fiscal para fins de entrada, da qual constarão, no campo 'Informações Complementares', o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, com a expressão 'Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09'.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput deste artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser emitida com a menção, no campo 'Informações Complementares', do número, da série e da data da emissão da Nota Fiscal prevista no § 2º e da expressão 'Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09'. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.974 DE 02.05.2009, DOE MT de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Art. 436-K-42. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir Nota Fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 23/2009 - efeitos a partir de 1o de maio de 2009)
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa simbólica, relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior deverá conter o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal para fins de entrada a que se refere o caput deste artigo, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.974 DE 02.05.2009, DOE MT de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Art. 436-K-43. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2009 - efeitos a partir de 1o de maio de 2009)
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: 'Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros';
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.974 DE 02.05.2009, DOE MT de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Seção II - Dos Procedimentos relativos às Operações com Partes e Peças de Uso Aeronáutico, Substituídas em Virtude de Garantia (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.974 DE 02.05.2009).
Art. 436-K-44. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE, conforme referido no § 3o do artigo 5o do Anexo VIII deste regulamento, serão observadas as disposições desta seção. (cf.cláusula primeira do Convênio ICMS26/2009; efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015 - v. Convênios ICMS 116 e 191/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Parágrafo único O disposto nesta seção somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.974 DE 02.05.2009, DOE MT de 02.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Art. 436-K-45. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2009; efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015 - v. Convênios ICMS 116 e 191/2013) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 436-K-46. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf.cláusulaterceiradoConvênioICMS26/2009; efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015 - v. Convênios ICMS 116 e 191/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.974 DE 02.05.2009, DOE MT de 02.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Art. 436-K-47. A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na Nota Fiscal, constem: (cf.cláusulaquartadoConvênioICMS26/2009; efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015 - v. Convênios ICMS 116 e 191/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.974 DE 02.05.2009, DOE MT de 02.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Art. 436-K-48. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (cf.cláusulasextadoConvênioICMS26/2009; efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015 - v. Convênios ICMS 116 e 191/2013) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 436-K-48-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012)
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação ao Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação ao Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2.013 DE 24.06.2009, DOE MT de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Art. 436-K-49. As saídas internas de mercadorias de um estabelecimento para outro, efetuadas por meio de transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de Sistema de Medição de Vazão - SMV, observado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.013 DE 24.06.2009, DOE MT de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Art. 436-K-50. O remetente da mercadoria, por meio de transporte dutoviário, que atender o disposto no artigo anterior, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as quantidades totais de cada espécie de mercadoria, em relação as quais houve saídas no dia, com destino a cada destinatário.
§ 1º A quantidade total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota Fiscal mencionada neste artigo corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22 horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura efetuada no dia imediatamente anterior e a hora da leitura realizada no dia da emissão.
§ 3º Em relação às saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota Fiscal poderá ser emitida até as 9 horas do primeiro dia útil imediatamente subseqüente, exceto quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que ocorrerem as saídas efetivas.
§ 4º O preconizado neste artigo não dispensa o remetente e o destinatário da observância das disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada espécie de mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais obrigações acessórias correspondentes, bem como quanto à prestação de serviço de transporte intermunicipal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.013 DE 24.06.2009, DOE MT de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
CAPÍTULO XIX - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 470 DE 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 436-K-51. Nas operações com revistas e periódicos, as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 24/2011, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 24/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2011)
§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 470 DE 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 436-K-52. As editoras, qualificadas no artigo anterior, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/2011' e 'Número do contrato e/ou assinatura'. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 24/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2011)
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a 'chave de acesso' de identificação da respectiva NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 470 DE 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 436-K-53. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 24/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2011)
§1º No campo Informações Complementares do documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignado: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/2011' (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 470 DE 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 436-K-54. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual DE NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no artigo anterior, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 24/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2011)
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 470 DE 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011,com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 436-K-55. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 24/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2011) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 470 DE 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 436-K-56. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 24/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2011)
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos-chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/2011', ficando dispensados da impressão do DANFE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 470 DE 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 3º Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1292 DE 09/08/2012)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1292 DE 09/08/2012):
§ 4º Em substituição à NF-e referida no parágrafo anterior, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (cf. § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
I - dados cadastrais do destinatário; (cf. inciso I do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
II - endereço do local de entrega; (cf. inciso II do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
III - discriminação dos produtos e quantidade. (cf. inciso III do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 6º também deste preceito. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 181/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
§ 5º Até 31 de dezembro de 2013, os distribuidores, revendedores ou consignatários ficam dispensados da emissão NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 137/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Redação do paragrfao dada pelo Decreto Nº 1549 DE 15/01/2013).
(parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1549 DE 15/01/2013):
§ 5º Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores ou consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos no período compreendido entre 1º de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1549 DE 15/01/2013):
§ 6º Em substituição à NF-e referida no parágrafo anterior, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (cf. § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
I - dados cadastrais do destinatário; (cf. inciso I do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
II - endereço do local de entrega; (cf. inciso II do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
III - discriminação dos produtos e quantidade. (cf. inciso III do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
Art. 436-K-57. O disposto neste capítulo: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 24/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2011)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 470 DE 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1040 DE 22/03/2012):
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações com Jornais
Art. 436-K-57-1 Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, as disposições desta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 2º O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 21/2013 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Art. 436-K-57-2 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo Informações Complementares, a anotação: NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 e Número do contrato e/ou assinatura. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
Art. 436-K-57-3 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a anotação: NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando-se para este efeito, o disposto nos §§ 1º e 2º deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 436-K-57-4, em faculdade à emissão do DANFE. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
Art. 436-K-57-4 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no artigo 436-K-57-3, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados, seqüencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão: (cf. § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
I - razão social e CNPJ do destinatário; (cf. inciso I do § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
II - endereço do local de entrega; (cf. inciso II do § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
III - discriminação dos produtos e quantidade; (cf. inciso III do § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 436-K-57-3. (cf. inciso IV do § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 436-K-57-3. (cf. § 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
Art. 436-K-57-5 No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo Informações complementares, a anotação: NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012, ficando dispensados da impressão do DANFE. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
Art. 436-K-57-6 O disposto nesta seção: (cf. caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)"
II - ficam substituídas, em todos os dispositivos do Regulamento, inclusive Anexos, as referências feitas a "ato do Secretário de Estado de Fazenda", por "ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos afetados;
III - ficam substituídas, na forma indicada, as referências feitas a "capítulo", nos preceitos adiante arrolados, por "seção", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:
a) artigo 4º-E-1, inciso I;
b) artigo 4º-E-1, inciso III;
c) artigo 9º, § 5º, inciso I;
d) artigo 9º, § 5º, inciso III;
e) artigo 325-A, inciso I;
f) artigo 325-A, inciso III;
g) artigo 368-A, inciso I;
h) artigo 368-A, inciso III;
i) artigo 383, inciso I;
j) artigo 383, inciso III;
k) artigo 397-B-1, § 5º, inciso I;
l) artigo 397-B-1, § 5º, inciso III;
m) artigo 398-Z-16, inciso I;
n) artigo 398-Z-16, inciso III;
o) artigo 436-K-63, § 3º;
p) artigo 436-K-63, § 4º.
dispositivo |
referência: |
substituir por: |
|
a) |
"... deste capítulo. (...)" |
"... desta seção. (...)" |
|
b) |
"... deste capítulo..." |
"... desta seção..." |
|
c) |
"... neste capítulo..." |
"... nesta seção..." |
|
d) |
"... neste capítulo..." |
"... nesta seção..." |
CAPÍTULO XX - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 690 DE 21/09/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 690 DE 21/09/2011):
Art. 436-K-58. Este capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado estabelecido para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 7/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)
§ 1º A adoção do tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo DE inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (cf. § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2011 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 10/01/2012).
§ 2º Para os efeitos deste capítulo consideram-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 436-K-59. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF Nº 7/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)
§ 1º A NF-e conterá, no campo de 'Informações Complementares', a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: 'Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF Nº 7/2011
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação deste Estado.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 690 DE 21/09/2011).
Art. 436-K-60. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou incluída no regime de estimativa simplificado, regime de estimativa por operação ou no Programa ICMS Garantido Integral, e os municípios de origem e destino do vôo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 7/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 690 DE 21/09/2011).
Art. 436-K-61. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS Nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF Nº 7/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)
I - documento denominado 'Documento Auxiliar de Venda', até 31 de dezembro de 2011;
II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 690 DE 21/09/2011).
Art. 436-K-62. O Documento Auxiliar de Venda DE que trata o artigo anterior, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF Nº 7/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: 'Documento Não Fiscal';
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: 'O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento'.
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 690 DE 21/09/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 690 DE 21/09/2011):
Art. 436-K-63. Serão emitidas, pelo estabelecimento remetente: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF Nº 7/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferirem a posse e guarda das mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal referenciará à Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: 'Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave';
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (cf. inciso II do § 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2011 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 10/01/2012).
III - endereço: o nome do emitente e o número do vôo; (cf. inciso III do § 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2011 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 10/01/2012).
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
§ 3º Para o referenciamento da Nota Fiscal de remessa, exigido no § 1º deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE.
§ 4º A consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Art. 436-K-64. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF Nº 7/2011. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF Nº 7/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 690 DE 21/09/2011).
Art. 436-K-65. A aplicação do estatuído neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado, devendo, no que couberem, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF Nº 7/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 690 DE 21/09/2011).
.
CAPÍTULO XXI - DO TRATAMENTO APLICADO AS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A GRANEL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1263 DE 19/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1263 DE 19/07/2012):
Art. 436-K-66. Fica autorizado ao contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos que por seu potencial de consumo, justifiquem tal prática comercial.
§ 1° O disposto no caput fica condicionado a comercialização através da sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado, cabendo as omissões deste artigo as demais regras previstas neste Regulamento.
§ 2° O contribuinte deverá apresentar ao fisco previamente a relação de destinatários previstos no caput deste artigo, assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento.
§ 3° Nas operações com destino a central de abastecimento o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação "remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante" - CFOP 5663.
§ 4° Ao final do período de apuração do ICMS o contribuinte:
I - na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e individual para cada condômino ou consumidor;
II - nas demais hipóteses deste artigo, efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.
§ 5° Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4°, o contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do total fornecido no período, discriminando como natureza da operação "retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem" - CFOP 5665, e informando ainda, no campo informações complementares o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, número e data do documento fiscal previsto no § 3°.
§ 6° O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central de abastecimento.
§ 7° Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste artigo, deverá constar a expressão "Procedimento autorizado pelo artigo 436-K-66 do RICMS".
.
CAPÍTULO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13 DE 2012, DO SENADO FEDERAL (Capitulo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012):
Art. 436-K-69. A tributação do ICMS de que trata a Resolução Nº 13 DE 2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
Parágrafo único. O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da observância do preconizado nos §§ 9º e 10 do artigo 9º-A, nos §§ 1º a 3º do artigo 32-B e no inciso V do caput do artigo 50. (cf. Convênio ICMS 123/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012):
Art. 436-K-70. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012):
Art. 436-K-71. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução Nº 13 DE 2012, do Senado Federal;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nos 8.248 DE 23 de outubro de 1991, 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012):
Art. 436-K-72. Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013):
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013):
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no artigo 436-K-71 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012):
Art. 436-K-73 No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
" Art. 436-K-73 No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusulas quinta do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013)."
Art. 436-K-73. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 19/2012, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação da anotação dada pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013).
I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 436-K-72.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 436-K-74:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput, também deste preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
§ 5º A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, em relação às operações internas, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste preceito para determinação do valor de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
§ 7º No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
§ 8º O preenchimento e entrega da FCI, nos termos deste artigo, serão obrigatórios a partir de 1º de outubro de 2013. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
§ 9º Até a data referida no § 8º deste artigo, fica dispensada a indicação na NF-e da FCI correspondente, exigida no § 5º também deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012):
Art. 436-K-74. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
(cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013). (Redação da anotação dada pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013).
(cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado, via internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
§ 5º A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2013. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
"§ 5º A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013)."
§ 5º A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1º de maio de 2013. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013).(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013):
Art. 436-K-75 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, redação dada pelo Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)
§ 1º Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Até a data referida no § 8º do artigo 436-K-73, fica dispensada a indicação na NF-e da FCI correspondente, nos termos deste artigo. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013):
Art. 436-K-75 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverão ser informados, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso percentualmente, calculado nos termos do artigo 436-K-72, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012):
Art. 436-K-75. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013). (Redação da anotação dada pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013).
"Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso em percentual, calculado nos termos do artigo 436-K-72, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Até 30 de abril de 2013, fica dispensada a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar operações a que se refere este capítulo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012):
Art. 436-K-76. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 436-K-72, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a artigo 436-K-73, quando for o caso.
Art. 436-K-76-1 Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
Art. 436-K-77. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013):
Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 436-K-75, deverá ser informado no campo ’Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: ’Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______’. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013, redação dada pelo Convênio ICMS 88/2013)
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2013. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013)
" Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 436-K-75, deverão ser informados no campo ’Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: ’Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______’. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013)."
"Art. 436-K-78. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e DE que trata o artigo 436-K-75, deverão ser informados no campo Informações Adicionais, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: Resolução do Senado Federal Nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________". (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012)."(Revogado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1520 DE 27/12/2012):
Art. 436-K-79. As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, mantidos em estoque em 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
Art. 436-K-80. Ressalvado o disposto nos artigos 436-K-73, 436-K-74 e 436-K-75, até 1º de maio de 2013, a verificação do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste capítulo terá caráter, exclusivamente, orientador, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo fisco. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 27/2012 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2012). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1597 DE 31/01/2013).
TÍTULO VIII - DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS (Redação dada ao Título pelo Decreto Nº 54 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
CAPÍTULO I - DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 54 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
Seção I - (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 651 DE 05.06.2003, DOE MT de 05.06.2003)
Art. 436-L. (Revogado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 436-M. (Revogado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
I - (Revogado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
II - (Revogado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
III - (Revogado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
IV - (Revogado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
V - (Revogado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Seção II - Do Pedido e seu Encaminhamento
Art. 437. O pedido de concessão de regime especial, instruído com os documentos previstos na legislação tributária, 'fac-símile'de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado, contendo, além de sua identificação, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime. (cf. § 2º acrescentado ao art. 34 da Lei Nº 7.098/1998, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei Nº 9.050/2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.801 DE 29.01.2009, DOE MT de 29.01.2009)
§ 1º É vedado à gerência que integre as Superintendências de Fiscalização - SUFIS e de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT e aos respectivos Superintendentes, a celebração ou autorização a que título for, da regra da tributação excepcional de que trata o caput, devendo o res-pectivo pedido ser indeferido de plano. (Expressão " gerência que integre as Superintendências de Fiscalização - SUFIS e de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT e aos respectivos Superintendentes" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 2º O disposto deste artigo não prejudica a competência do Secretário de Estado de Fazenda para fixar regra de tributação excepcional, mediante norma individual, hipó-tese em que, depois de celebrada, será enviada a gerência de que trata o caput, para as providências indicadas no artigo 439. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Seção III - Do Exame e da Aprovação
Art. 438. O requerimento para regra de tributação excepcional será apresentado di-retamente à gerência de que trata o artigo 437, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de sessenta dias.
§ 1º Será desmembrado o requerimento que simultaneamente versar sobre atribuição ou obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência pertinente.
§ 2º O requerimento deverá fundamentadamente descrever os fatos, a omissão, a lacuna, a impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas tributárias vigentes, expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições perti-nentes à norma individual que se propõe celebrar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Seção IV - Da Averbação e Utilização
Art. 439. Em caso de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente, até que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra de tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo estabelecimento. (cf. § 1º acrescentado ao art. 34 da Lei Nº 7.098/1998, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei Nº 9.050/2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.801 DE 29.01.2009, DOE MT de 29.01.2009)
§ 1º A regra excepcional de que trata o caput será fixada em norma individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o artigo 437 e respectivo Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. (cf. § 2º acrescentado ao art. 34 da Lei Nº 7.098/1998, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei Nº 9.050/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.801 DE 29.01.2009, DOE MT de 29.01.2009)
§ 2º A gerência de que trata o artigo 437, até sessenta dias depois da celebração da norma individual a que se refere este artigo, deverá promover a incorporação das suas clausulas e condições à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional. (cf. § 2º acrescentado ao art. 34 da Lei Nº 7.098/1998, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei Nº 9.050/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.801 DE 29.01.2009, DOE MT de 29.01.2009)
§ 3º O regra de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do parágrafo anterior. (cf. § 3º c/c § 1º acrescentados ao art. 34 da Lei Nº 7.098/1998, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei Nº 9.050/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.801 DE 29.01.2009, DOE MT de 29.01.2009)
§ 4º Para que produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual contendo regra de tributação excepcional, promoverá junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, o registro eletrônico da mesma perante o sistema de informações cadastrais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 440. Se a norma individual celebrada não fixar diferentemente, a regra de tributação excepcional:
I - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao registro de que trata o § 4º do artigo 439;
II - perderá efeitos, resolvendo-se, quinze dias depois do aperfeiçoamento normati-vo de que trata o § 3º do artigo 439. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Seção V - Da Alteração, da Cassação da Cessação
Art. 441. A regra de tributação excepcional poderá ser alterada, suspensa ou cassada a qualquer tempo.
§ 1º Nos casos de alteração a pedido, o estabelecimento signatário deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 438, que seguirá os mesmos trâmites da celebração original.
§ 2º A alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional:
I - fica atribuída a gerência indicada no artigo 437;
II - poderá ser solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que trata o artigo 437;
III - será registrada pela gerência de que trata o artigo 437, junto ao sistema de eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações de Outras Receitas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 442. O estabelecimento signatário da regra de tributação excepcional poderá a qualquer tempo requerer o seu cancelamento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da gerência signatária, considerar-se-á extinta a norma individual de tributação excepcional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 443. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, do ato que indeferir o requerimento ou pedido de celebração, alteração, suspensão ou cassação do regra de tributação ex-cepcional, a:
I - autoridade imediatamente superior;
II - Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais casos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL PARA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Capítulo I-A acrescentado pelo Decreto Nº 2.126 DE 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003, e renomeado pelo Decreto Nº 54 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
Art. 443-A. Mediante requerimento da empresa interessada, o Gerente de Informações Econômico Ficais e o Coordenador Geral de Informações do ICMS poderá autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 443-B a 443-J.
Parágrafo único. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 443-B. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 78, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
§ 1º Não será objeto da centralização de que trata este Capítulo o estabelecimento que: (Redação dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
I - estiver enquadrado no Programa ICMS Garantido Integral;
II - estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que relativamente a parte de suas atividades;
III - operar exclusivamente com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 2º Fica vedada à centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à sua apuração por períodos diferenciados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 443-C. Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem: (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.126 DE 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)
I - a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.126 DE 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)
II - o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
III - a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.126 DE 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)
IV - o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 2º Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos arrolados no parágrafo anterior, quando inexistentes os estabelecimentos indicados nos incisos anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.126 DE 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)
§ 3º A identificação do estabelecimento centralizador e do centralizado constarão obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15/08/2007).
§ 4º Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1º dia do segundo ano civil subseqüente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.126 DE 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.126 DE 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)
Art. 443-D. Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: 'Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) - artigo 443-D do RICMS';
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) a natureza devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se refere a transferência, anotando no campo 'Informações Complementares', a expressão: 'Transferência do Saldo __________ (Devedor ou Credor) - Apuração do período ____________/______ (mês/ano)';
d) o valor do saldo devedor ou credor transferido, em algarismos e por extenso;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', anotando nesta última a expressão: 'Transferência de Saldo ________ (Devedor ou Credor) - artigo 433-D do RICMS';
III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão 'Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) - artigo 433-D do RICMS'. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.126 DE 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)
Art. 443-E. O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros 'Débito do Imposto - Outros Débitos' ou 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', conforme o caso.
§ 1º No quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, será arrolada, uma a uma, cada Nota Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição estadual do estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do saldo recebido e valor correspondente.
§ 2º O saldo transferido em determinado período pelo estabelecimento remetente deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.126 DE 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)
Art. 443-F. Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização de que trata este Capítulo, obrigatoriamente, apresentarão, o documento referido no artigo 281 deste Regulamento, observada a periodicidade mensal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no documento mencionado no artigo 281, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente trans-feridos ou recebidos, conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 443-G. A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste Capítulo deverá promover junto a Gerência de Informações Cadastrais, o registro da mesma, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabeleci-mento centralizador e estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
I - Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Tributária, expedida pela Procura-doria Geral do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
II - Certidão Negativa de Debito Fazendário de ICMS e IPVA, expedida eletronica-mente pelo próprio interessado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 1º A Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas apurará de ofício:
I - a existência de NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966);
II - a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 443-A., caso não conte ela do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 2º Recebidos em conformidade os documentos e manifestação exigidos no parágrafo anterior aGerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste Capítulo. (Expressão "Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 3º A centralização da escrituração fiscal de que trata este Capítulo vigorará a par-tir da apuração do imposto relativa ao mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 4º A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto deste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do §2º mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no §1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
§ 5º Uma vez tendo optado a empresa pela centralização de escrituração fiscal de que trata este Capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1º dia do ano subseqüente ao do início da sua vigência, mediante simples re-querimento à Gerencia de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 443-H. A centralização de que trata este Capítulo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo Fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os estabelecimentos centralizados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 443-I. O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar, suspender ou revogar a autorização de centralização prevista neste Capítulo, especialmente quando verificada a inobservância da legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
Art. 443-J. Respeitado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 443-C, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no § 5º do artigo 443-G, ficando, porém, sua efetivação condicio-nada à autorização da autoridade de que trata o artigo 443-A, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a autorização inicial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
CAPÍTULO III - Da Medida Administrativa Cautelar (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 2.013 DE 24.06.2009, DOE MT de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Art. 444. Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres. (cf. artigo arts. 17-H e 17-I da Lei Nº 7.098 DE 30.12.1998) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3041 DE 03/12/2010).
§ 1º O regime previsto neste artigo constará da forma que, a critério da autoridade tributária titular da respectiva atribuição regimentar, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.013 DE 24.06.2009, DOE MT de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho que a instituir, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 807 de 08.11.2011, DOE MT de 08.11.2011)
§ 3º O regime de que trata este artigo poderá, também, ser aplicado ao contribuinte do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8157 DE 28/09/2006).
Art. 445. A autoridade administrativo tributária titular da respectiva atribuição no regimento interno, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar à aplicação do disposto no art. 444, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigo arts. 17-H e 17-I da Lei Nº 7.098 DE 30.12.1998) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3041 DE 03/12/2010).
§ 1º A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa registrará o fato junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, que efetuará a inserção da informação nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais do estabelecimento, interligadas, controladas e controladora, bem como expedirá a respectiva notificação ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do art. 10-B deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
§ 2º A medida cautelar administrativa será aplicada provisoriamente a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1º deste e implicará durante a sua vigência em: (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
I - exigência a cada operação ou prestação do recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de divisa interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
II - anexar, conforme o caso, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT, correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual ou interna; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29/07/2011).
III - (Revogado pelo Decreto Nº 2.700 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
IV - suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
V - emissão a cada operação ou prestação de saída, do documento fiscal a que se refere o art. 120 das disposições permanentes deste Regulamento, feito em substituição ao documento fiscal autorizado ao estabelecimento, hipótese em que o documento emitido na forma do art. 120 das disposições permanentes, será acompanhado do recolhimento em DAR-1/AUT do respectivo imposto destacado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
VI - não encerramento da fase tributária em relação às operações e prestações promovidas, com escrituração de débitos e créditos segundo os valores e margens efetivamente praticados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
VII - lavratura a cada operação interestadual de entrada ou saída do termo de verificação fiscal a que se referem os arts. 458-A e seguintes das disposições permanentes deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
VIII - aproveitamento de crédito condicionado a registro da operação no sistema de gerenciamento eletrônico de créditos fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido e apresentação da escrituração fiscal na forma do inciso XVI para análise junto a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC quanto à regularidade do crédito fruído; (Expressão "Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
IX - exigência de ofício do imposto sem aplicação das reduções decorrentes dos credenciamentos pertinentes ao estabelecimento, sua interligada, controlada ou controladora; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
X - recolhimento prévio em DAR-1/AUT, efetuado a cada operação ou prestação, do valor correspondente ao crédito irregular a que se refere o § 2º do art. 54 das disposições permanentes deste Regulamento, referente a imposto não efetivamente recolhido ou devido em face de benefício fiscal irregular concedido por outra unidade federada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
XI - elevação da classificação de risco fiscal do sujeito passivo, suas interligadas, controladas, controladora e quadro societário para fins de priorização na verificação fiscal habitual ao trânsito de mercadorias, controle aduaneiro, fiscalização de estabelecimento, cobrança e saneamento de omissões; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
XII - inclusão em medida cautelar administrativa de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
XIII - priorização de processos administrativos, exigência tributária e cruzamento eletrônico de dados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
XIV - apresentação de fiança bancária quantificada na forma da legislação tributária, para o período de duração da medida cautelar administrativa, quanto for ela necessária ao fiel cumprimento das obrigações tributárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
XV - suspensão dos prazos concedidos para pagamento do imposto ou do regime de apuração em conta gráfica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
XVI - depósito no primeiro dia útil subseqüente, efetuado perante a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário DE cópia dos documentos que comprovam o adimplemento do disposto nos incisos I, II, V, VII e X deste artigo, relativos ao dia imediatamente anterior, inclusive aquele pertinente a sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo, bem como da comprovação do adimplemento do disposto no inciso VIII do § 2º, feita no quinto dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de apuração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
§ 3º A autoridade administrativa que determinar provisoriamente a medida cautelar administrativa informará o montante da garantia a que se refere o inciso XIV do § 2º ao sujeito passivo, mediante notificação ao respectivo endereço eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
§ 4º Deverá o sujeito passivo submetido provisoriamente a medida cautelar administrativa de que trata este artigo, informar o fato a terceiros, cientificando a todos que as suas operações de entrada e saída estão submetidas as disposições da medida cautelar a que se referem os arts. 444 e 445 das disposições permanentes deste Regulamento, indicação que deverá constar ainda de todos os documentos fiscais que emitir. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
§ 5º A admissibilidade do requerimento de concessão de efeito suspensivo interposto pelo sujeito passivo perante a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa será feita considerando estar instruído com a garantia de que trata o inciso XIV do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
§ 6º A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa, a pedido do sujeito passivo, desde que não haja risco ao cumprimento da obrigação, poderá autorizar em substituição ao disposto no V do § 2º, o uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, desde que:
I - seja efetuada a Escrituração Fiscal Digital - EFD pertinente ao respectivo período de apuração;
II - cada operação ou prestação seja devidamente acompanhada do DAR-1/AUT referente ao imposto destacado;
III - sejam observadas as demais condições e obrigações estatuídas no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
§ 7º A Agência Fazendária de domicílio tributário ou a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa promoverá de oficio, até que ocorra o adimplemento pelo sujeito passivo, a suspensão da respectiva inscrição estadual do estabelecimento inadimplente com os deveres indicados no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.583 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
§ 8º A autorização prevista no § 6º poderá ser suspensa ou cassada na hipótese de descumprimentosdas cláusulas impostas pela Medida Cautelar ou de outras obrigações tributárias acessórias, bem como, na ocorrência de recolhimentos incompatíveis com operações e prestações realizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 807 de 08.11.2011, DOE MT de 08.11.2011)
§ 9º As previsões contidas no § 2º poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 807 de 08.11.2011, DOE MT de 08.11.2011)
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 446. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
I - infrações relativas ao recolhimento do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
a-1) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos Livros fiscais próprios, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações ou prestações - multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada;(cf. redação dada à alínea "a-1" do inciso I do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.364/00) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
a-2) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa de 90 %(noventa por cento) do valor do imposto devido;(cf. redação dada à alínea "a-2" do inciso I do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.364/00) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;(cf. redação dada à alínea b do inciso I do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.364/00) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
c) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco em guia de informação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;(cf. redação dada à alínea c do inciso I do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.867/02) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
c-1) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regulamente, porém não tenha sido apresentada guia de informação declarando ao fisco os valores correspondentes - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;(cf. redação dada à alínea c-1 do inciso I do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.867/02) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
d) falta de recolhimento do imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (cf. redação dada à alínea d do inciso I do art. 45 da Lei Nº 7.098/98-acrescentada pela Lei Nº 7.867/02) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
e) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado regularmente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não declarado;(cf. redação dada à alínea e do inciso I do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.867/02) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
f) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com mercadorias destinadas a zonas francas que, por qualquer motivo, seu ingresso não tenha sido comprovado, não tenham chegado ao seu destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do País - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
g) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação ou prestação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
h) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, além do recolhimento do imposto devido. (cf. redação dada à alínea h do inciso I do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 8.433/2005.) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
i) falta de recolhimento do imposto retido, ou que deveria ter sido retido, em razão da condição de contribuinte substituto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
j) (Revogado à alínea j do inciso I do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - cf. Lei Nº 8.433/2005.) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
k) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto: (cf. redação dada à alínea k do inciso I do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.867/02) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;
c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida;
d) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas anteriores, incluída a hipótese de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: (Redação dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
d) prestação ou utilização de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
f) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;inexistindo ou sendo desconhecido o valor da operação ou prestação - multa de 30 (trinta) UPFMT; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
g) transporte de mercadorias, ou prestação de serviço de transporte, acompanhados de documentos fiscais com prazo de validade expirado - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação de serviço;(cf. redação dada à alínea g do inciso III do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.364/00) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
h) recebimento de mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertados por documentos fiscais, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação. (cf. redação dada à alínea h do inciso III do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.364/00) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador ou destinatário da via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados neste regulamento - multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação correspondente, aplicável ao transportador ou destinatário, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis, não podendo a multa ser inferior ao equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por documento fiscal não entregue; (cf. alínea i do inciso III do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, alterada pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, ou do serviço;emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
b-1) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (cf. redação dada à alínea b-1 do inciso IV do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.867/02) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez) UPFMT por documento, exceto, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 quando a multa será equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
g) confecção ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco, multa de 5 (cinco) UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;em havendo confecção, encomenda para confecção, fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso ou de impresso de documento fiscal em duplicidade ou confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente a 15 (quinze) UPFMT por unidade;(cf. redação dada à alínea g do inciso IV do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.222/99). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
h) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso DE documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
i) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
j) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
k) emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em alguma delas - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
l) falta de visto ou de aposição de carimbo, quando exigido, em documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
m) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, sem prejuízo, quando for o caso, da exigência do imposto na forma cabível e da respectiva multa pela falta de seu recolhimento;(cf. redação dada à alínea m do inciso IV do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 8.433/2005). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;ou de 60% (sessenta por cento), se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
c) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
d) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
e) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
f) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro;do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
g) atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior - multa equivalente de 10 (dez) UPFMT por livro, por mês ou fração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
h) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
i) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor 5 (cinco) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatório a manutenção do livro ou da data de utilização irregular; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
j) falta de lançamento nos controles auxiliares, previstos em normas complementares dos bens do Ativo Permanente - multa equivalente a 1% (um por cento) do lançamento não efetuado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
k) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado DE livro fiscal - multa de 10 (dez) UPFMT por livro;extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
l) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
n) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
o) escrituração do livro de Registro de Inventário, utilizando de meio fraudulento ou de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do estoque escriturado, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
p) escrituração do livro de Registro de Inventário, sem observância das normas regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 50 (cinqüenta) UPFMT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
q) deixar de apresentar ao fisco, quando solicitado, a documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações - multa de 1000 (mil) UPFMT;(cf. redação dada à alínea q do inciso V do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.364/00) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
r) falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos neste regulamento e na legislação complementar - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT por livro fiscal, ou, em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como com o parágrafo único do art. 450; (cf. alínea r do inciso V do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentada pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
s) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade; (cf. alínea s do inciso V do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, renumerada pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidade previstas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por mês de paralisação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias adquiridas nos últimos 6 meses, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT;inexistindo aquisição de mercadorias ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
f) (Suprimida pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.577 DE 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
a) falta de entrega, por qualquer meio DE documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período; (alínea 'a' do inciso VII do art. 45 da Lei Nº 7.098/98, alterada pela Lei Nº 8.628/2006) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
a-1) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas em ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; (alínea 'a-1' do inciso VII do art. 45 da Lei Nº 7.098/98, alterada pela Lei Nº 8.628/2006) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
b) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação;(cf. redação dada à alínea b do inciso VII do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.867/02) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
b-1) atraso na entrega de documento de informação e apuração do ICMS, inclusive da Guia de Informação de Apuração do ICMS - multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; (alínea 'b-1' do inciso VII do art. 45 da Lei Nº 7.098/98, acrescentada pela Lei Nº 8.628/2006) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
c) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT, por documento; se a omissão ou indicação incorreta implicar redução do valor do imposto a recolher na Guia de Informação de Apuração do ICMS, multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por documento;(cf. redação dada à alínea c do inciso VII do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.867/02) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
d) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento, sem prejuízo da exigência da correspondente obrigação tributária devida; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
e) deixar de elaborar ou de guardar, ou falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal, demonstrativos e outros documentos exigidos pela legislação na forma e prazos regulares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas das mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue;a multa não deve ser inferior a 1 (uma) UPFMT em relação a cada documento, por mês ou fração de mês de atraso;inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso;(cf. redação dada à alínea e do inciso VII do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.222/99) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
f) falta de apresentação do Documento de Arrecadação - Modelo
1 - quando não houver imposto a recolher ("DAR-Negativo"), nas hipóteses exigidas na legislação tributária - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso por documento. (cf. redação dada à alínea f do inciso VII do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.364/00) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
VIII - infrações relativas ao uso de equipamento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (cf. nova redação dada às alíneas e inciso VIII do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.364/00) (Redação dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
a) utilização no recinto de atendimento ao público de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou a prestação de serviços, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento não autorizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
b) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor cupom fiscal - ECF, deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
c) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamentos aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
d) redução de totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
e) intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF por empresa não credenciada ou, ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 100 (cem UPFMT), aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
f) fornecimento de lacre de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPFMT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como recebedor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
g) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável ao credenciado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
h) utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em Modo de Treinamento, sem prévia autorização do fisco multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
i) utilização de máquina calculadora em substituição à máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em estabelecimento comercial, autorizado a emitir cupom fiscal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
j) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
k) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar DE perda de valores acumulados nos totalizadores residentes na memória RAM ou na EPROM da memória fiscal, em relação a máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
l) deixar de efetuar no final do dia de funcionamento do estabelecimento, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em uso, a leitura de redução em Z, ou quando inativas a leitura em X - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, por leitura não efetuada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
m) deixar de efetuar no final de cada período de apuração a leitura da memória fiscal, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, por leitura não efetuada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
n) não utilizar ou deixar de utilizar, nos prazos e forma previstos na legislação, terminal ponto de venda -PDV ou equipamento emissor de documento fiscal - ECF - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou prestações de serviços verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UPPF/MT, por mês ou fração de mês em que não houver a utilização;inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviços-multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por mês ou fração de mês em que não houver a utilização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
o) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 200 (duzentas) UPFMT por equipamento;
p) retirar, extraviar, destruir, transferir para outro estabelecimento do mesmo titular ou para terceiros, sem autorização do fisco, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 200 (duzentas) UPFMT por equipamento, sem prejuízo do arbitramento das operações tributáveis para exigência do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
q) alterar o hardware ou o software de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em desacordo com a legislação tributária - multa de 500 (quinhentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada;
r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto resultante do arbitramento das operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
s) emitir cupom fiscal com indicação "sem valor fiscal", "operações não sujeitas ao ICMS" ou equivalente, em operações sujeitas ao imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente às operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
t) utilizar software aplicativo cuja autoria não possa ser comprovada ou deixar de exibir, quando solicitados pelo fisco, cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram ou estão em uso, ou o manual do software aplicativo indicando rotinas existentes com os seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagens de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração - multa de 500 (quinhentas) UPFMT por equipamento e por versão instalada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
u) remover a EPROM que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa de 500 (quinhentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
v) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa de 500 (quinhentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades, a cada um, previstas para outras infrações decorrentes da utilização do equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
w) contribuir ou facilitar, por intervenção, omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 500 (quinhentas) UPFMT à empresa credenciada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
x) deixar de comunicar ao fisco qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa 100 (cem) UPFMT por equipamento, aplicável à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas pelo descumprimento da legislação tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
y) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com capacidade de interferir ou interagir com o software básico, afinando seus controles fiscais, promovendo, ou não, redução no valor das operações tributáveis, ou, ainda, software de controle fiscal, que permita o registro das mercadorias vendidas de forma não concomitante no cupom fiscal, sem comprovação de autoria ou sem estar devidamente autorizado pelo fisco - multa de 500 (quinhentas) UPFMT por cópia instalada, aplicável à empresa desenvolvedora do software aplicativo para ECF; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
z) deixar de apresentar ao fisco, quando obrigado, qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema, inclusive os programas fontes, quando for o caso, ou não informar a atualização de versão - multa de 200 (duzentas) UPFMT por cópia instalada. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
IX - infrações relativas aos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros: (cf. redação dada às alíneas e ao inciso IX do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.867/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
a) falta de utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização;inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 500 (quinhentas) UPFMT; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
b) utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as especificações técnicas previstas na legislação ou sem regular homologação - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento;inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
c) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a qualquer procedimento ou intervenção por entidade ou empresa não credenciada - multa de 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento;inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento;e multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção;se o procedimento ou intervenção for irregular, as multas serão aplicadas em dobro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
d) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a intervenção irregular por entidade ou empresa credenciada - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento, por mês ou fração em que não houver a utilização, aplicável ao estabelecimento;inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento;e multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
e) falta de disponibilização DE transmissão DE envio DE repasse ou de entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, pelos meios e nos prazos previstos neste regulamento e em normas complementares DE informações pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de disponibilização DE transmissão DE envio DE repasse ou de entrega; (cf. alínea e do inciso IX do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, alterada pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
f) falta de comunicação ao fisco, no prazo regulamentar, da interrupção do funcionamento de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por equipamento, por mês ou fração, contados da data em que se tornou obrigatória a comunicação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
X - outras infrações: (cf. redação dada às alíneas e inciso IX do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - cf. Lei Nº 7.364/00 e renumerado para inciso X pela Lei Nº 7.867/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinquenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração à Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, e suas alterações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.251 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009)
b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
c) não fornecimento de informação em meio eletrônico ou magnético ou conforme especificado na legislação tributária, ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20 combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como no Parágrafo único. do artigo 450. (cf. alínea 'c' do inciso X do art. 45 da Lei Nº 7.098/98, alterada pela Lei Nº 8.631/2006) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
d) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária -multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação;(cf. redação dada à alínea d do inciso X do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 8.433/2005) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
e) exportação, remessa de mercadoria realizada com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento da mesma empresa ou para armazém alfandegado ou para entreposto aduaneiro, ou, ainda, remessa de mercadoria para formação de lote, com fim específico de exportação, desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação;(cf. redação dada à alínea e do inciso X do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 8.433/2005) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
f) omissão ou fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; (alínea 'f' do inciso X do art. 45 da Lei Nº 7.098/98, alterada pela Lei Nº 8.628/2006) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
g) exportação de mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) do valor da operação ou prestação, conforme a efetivação da exportação se verifique, respectivamente, até 60 (sessenta) dias, entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias ou após 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;(cf. redação dada à alínea g do inciso X do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 8.433/2005) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
h) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação;(cf. redação dada à alínea h do inciso X do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 8.433/2005) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
i) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares - multa equivalente a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, conforme seja, respectivamente, a 1ª (primeira), 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) intimação; (alínea 'i' do inciso X do art. 45 da Lei Nº 7.098/98, alterada pela Lei Nº 8.628/2006) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
j) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, prevista na legislação tributária, relativa à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação;(cf. redação dada à alínea j do inciso X do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 8.433/2005) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
k) falta de observância, no todo ou em parte DE exigência inerente a remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente - multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação constante do documento fiscal. (cf. alínea k do inciso X do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentada pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 2º As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e nas alíneas a, c e d do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações ou prestações não sujeitas ao imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem:
I - as alíneas a e k do inciso I - nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso II;das alíneas a, b e d do inciso III;das alíneas a, b, c, h, i e k do inciso IV;e das alíneas e e n do inciso V;(cf. redação dada ao inciso "I" do § 3º do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.867/02)
II - alínea a do inciso IV - nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso III; (cf. redação dada ao inciso "II" do § 3º do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.867/02)
III - a alínea f do inciso IX - na hipótese da alínea h do inciso III. (cf. redação dada ao inciso "III" do § 3º do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.867/02) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que para tal fim são equiparadas:
I - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;
II - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais, Cupons Fiscais - PDV ou Cupons Fiscais - ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 5º O disposto na alínea e do inciso VII aplica-se também a contribuinte de outro Estado, inclusive o substituído, pelo descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação, em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 6º Na lavratura da Notificação/Auto de Infração, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. (cf. redação dada ao § 6º do art. 45 da Lei 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.867/02) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 7º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 9º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 10. Para cálculo das multas baseadas em UPFMT, considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 11. As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 12. Nas hipóteses previstas no inciso VIII, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal. ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. (cf. redação dada ao § 12 do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.364/00) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 13. As penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, também, no que couberem: (cf. redação dada ao § 13 e seus incisos I e II do art. 45 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 8.433/2005)
I - ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ao revendedor, à empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do art. 12-A;
II - ao fabricante e ao importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como aos estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 14. Aplicam-se, ainda, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, ao romaneio, que para tal fim, fica equiparado à Nota Fiscal. (cf. redação dada ao § 14 do art. 45 pela Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.867/02) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 15. Em relação à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, aos estabelecimentos gráficos aplicam-se também as penalidades previstas nas alíneas f e g do inciso IV. (cf. redação dada ao § 14 do art. 45 pela Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.867/02) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 16. Ressalvado o disposto no inciso IX, as penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, no que couber, em relação ao uso de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros." (cf. redação dada ao § 14 do art. 45 pela Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 7.867/02) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
§ 17 Em relação às penalidades previstas nas alíneas a-1 e b-1 do inciso VII deste artigo, no que se refere à Guia de Informação e Apuração do ICMS, será observado o que segue: (§ 17 do art. 45 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006) (Acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
I - nenhuma penalidade será aplicada quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue, cumulativamente:
a) em até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do prazo regular para a entrega, fixado em legislação complementar;
b) antes de vencido o prazo para entrega de outra Guia de Informação e Apuração do ICMS; e
c) antes que o contribuinte tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
II - a multa ficará reduzida ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, por documento fiscal em atraso, quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue após o transcurso de qualquer dos prazos previstos nas alíneas a e b do inciso anterior, desde que o contribuinte ainda não tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
III - a penalidade somente será aplicada após a notificação, expedida pela unidade fazendária competente, mediante emissão de Aviso de Cobrança, para que o contribuinte promova a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
IV - o atendimento à notificação, no prazo assinalado no inciso anterior, assegurará ao contribuinte redução da multa ao valor equivalente a 2 (duas) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 100 (cem) UPFMT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do § 7º do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
VI - a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV, não dispensa o pagamento da multa aplicável à espécie; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do § 7º do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, alterado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do § 7º do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
§ 18 A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a a b-1 do inciso VII do caput, ainda que na forma reduzida, bem como o respectivo pagamento, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória correspondente. (§ 18 do art. 45 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
§ 19 Quando as penalidades de que trata este artigo tiverem por base o valor das operações ou prestações, não sendo este conhecido, será considerado o valor do faturamento médio do contribuinte, observados, para o seu cálculo, os critérios estabelecidos neste regulamento. (§ 19 do art. 45 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
§ 20. O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação às penalidades previstas na alínea r do inciso V e na alínea c do inciso X deste artigo. (cf. § 20. do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 21. Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente DE existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. (cf. § 21 do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 22. Em relação à penalidade prevista na alínea k do inciso X, aplica-se, ainda, o que segue: (cf. § 22 do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - em substituição ao valor da operação constante no documento fiscal, poderá ser utilizado, como base de cálculo da penalidade, o preço da mercadoria no mercado varejista matogrossense;
II - quando caracterizado o intuito comercial do destinatário, em decorrência do volume ou habitualidade da operação, a multa será elevada a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento fiscal, observado, ainda, o disposto no inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 23 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente: (cf. § 23 do artigo 45 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pala Lei Nº 9.361/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I - lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente;
II - lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária;
III - lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.642 DE 22.06.2010, DOE MT de 22.06.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
§ 24 Em relação às hipóteses previstas no parágrafo anterior, não se aplicará redução das penalidades que, em conjunto, resultar em importância inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. § 24 do artigo 45 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pala Lei Nº 9.361/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.642 DE 22.06.2010, DOE MT de 22.06.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
§ 25. Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf. § 25. do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2971 DE 10/11/2010).
Art. 446-A. Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto às penalidades, o estatuído no artigo 45 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados: (Acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).(Revogado pelo Decreto Nº 1302 DE 14/08/2012)
I - (Expirado pelo Decreto Nº 2.251 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009)
II - (Expirado pelo Decreto Nº 2.251 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009)
III - no período de 1º de janeiro de 2003 a 29 de dezembro de 2005: artigo 45 da Lei Nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis Nº 7.222 DE 21 de dezembro de 1999, Nº 7.364 DE 20 de dezembro de 2000 e Nº 7.867 DE 20 de dezembro de 2002; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
IV - no período de 30 de dezembro de 2005 a 28 de dezembro de 2006: artigo 45 da Lei Nº 7.098/98 com as alterações introduzidas pelas Leis Nº 7.222 DE 21 de dezembro de 1999, Nº 7.364 DE 20 de dezembro de 2000, Nº 7.867 DE 20 de dezembro de 2002, e Nº 8.433 DE 30 de dezembro de 2005; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
V - no período de 29 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2006: artigo 45 da Lei Nº 7.098/98 com as alterações introduzidas pelas Leis Nº 7.222 DE 21 de dezembro de 1999, Nº 7.364 DE 20 de dezembro de 2000, Nº 7.867 DE 20 de dezembro de 2002, Nº 8.433 DE 30 de dezembro de 2005, e Nº 8.628 DE 29 de dezembro de 2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
VI - a partir de 1º de janeiro de 2007: artigo 45 da Lei Nº 7.098/98 com as alterações introduzidas pelas Leis Nº 7.222 DE 21 de dezembro de 1999, Nº 7.364 DE 20 de dezembro de 2000, Nº 7.867 DE 20 de dezembro de 2002, Nº 8.433 DE 30 de dezembro de 2005, Nº 8.628 DE 29 de dezembro de 2006, e Nº 8.631 DE 29 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
Art. 446-B. As penalidades previstas no artigo 446 terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPFMT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. (cf. art. 45-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)(Revogado pelo Decreto Nº 1302 DE 14/08/2012)
§ 1º O agravamento da penalidade previsto no caput aplica-se também nos seguintes casos:
I - não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo determinado DE intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados:
1. os arquivos magnéticos ou assemelhados, pertinentes aos respectivos negócios ou atividades, contendo a escrituração contábil e ou fiscal, os documentos fiscais, auxiliares e de arrecadação, recebidos ou expedidos, e demais relatórios, demonstrativos fiscais ou com efeitos fiscais;
2) os arquivos magnéticos ou assemelhados contendo os respectivos sistemas;
II - utilização indevida de isenção, redução de base de cálculo, crédito do imposto, incentivo financeiro ou postergação do imposto que implique redução do valor a recolher, vinculado a qualquer programa de desenvolvimento econômico.
§ 2º Para fins do agravamento da penalidade, em conformidade com o disposto no caput, o dolo, fraude, simulação ou dissimulação será demonstrado no momento da constituição do crédito tributário.
§ 3º A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do § 1º alcança, ainda, as hipóteses em que houver atendimento à intimação, porém o arquivo for entregue com omissão ou inexatidão de dado ou informação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
Art. 447. Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liqüidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário:
I - pagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa;
a) em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa;
b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
c) em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;
d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a trinta e seis, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. (cf. redação dada à alínea d do art. 47 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.867/2002)
§ 1º Enquanto não prolatado o julgamento em primeira instância ou em instância única ou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente, este poderá ser efetuado à vista com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. (cf. redação dada ao § 1º do art. 47 da Lei Nº 7.098/98 - alterada pela Lei Nº 7.867/2002)
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e da atualização monetária, previstos nos artigos 589 e 593 do RICMS.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese da alínea f do inciso III do artigo 446.
§ 4º Em nenhuma hipótese a multa reduzida poderá resultar inferior ao valor equivalente a 1 (um) UPFMT.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às penalidades por infrações verificadas na fiscalização do trânsito de mercadoria e execução da respectiva prestação de serviços de transporte." (cf. redação dada ao§ 5º do art. 47 da Lei Nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei Nº 8.433/2005) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8346 DE 30/11/2006).
Art. 448. O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (art. 41 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de maio de 2007)
Parágrafo único. Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido monetariamente, conforme segue:
I - até 6 (seis) parcelas: 21% (vinte e um por cento);
II - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: 22% (vinte e dois por cento);
III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas: 23% (vinte e três por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
Parágrafo único. Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido, conforme segue:
I - até 6 (seis) parcelas - 10% (dez por cento);
II - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas - multa de 12% (doze por cento);
III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas - multa de 14% (catorze por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.804 DE 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Art. 448-A. Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto à aplicação da multa de mora, o estatuído no artigo 41 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados: (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.804 DE 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)
I - (Expirado pelo Decreto Nº 2.251 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009)
II - (Expirado pelo Decreto Nº 2.251 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009)
III - no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2007: o artigo 41 da Lei Nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 7.867/2002; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
IV - a partir de 1º de maio de 2007: o artigo 41 da Lei Nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 8.631/2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
Art. 449. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado.
Art. 450. Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este decreto, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.
§ 1 º O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do § 17 do artigo 446, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do § 17 daquele artigo.(cf. § 1º do art. 46 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.628/2006 e renumerado pelo inciso VI do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
§ 2º Ficam assegurados ao contribuinte os benefícios da espontaneidade, com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do crédito tributário seja efetuado: (cf. § 2º do art. 46 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso VI do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)
I - dentro do prazo assinalado no instrumento pelo qual foi formalizada a respectiva constituição; (cf. § 2º do art. 46 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso VI do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)
II - em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie; (cf. § 2º do art. 46 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso VI do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)
III - na forma fixada na legislação tributária, nas hipóteses de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do artigo 40-A da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, regulamentado na forma dos §§ 16 e 17 do artigo 7º do Decreto Nº 2.249 DE 25 de novembro de 2009. (cf. § 2º do art. 46 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso VI do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"
Art. 450-A. Observado o disposto no artigo anterior, uma vez comprovada pelo sujeito passivo a regularidade relativa ao cumprimento da obrigação principal decorrente da respectiva operação ou prestação, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, intimará o contribuinte a cumprir a obrigação acessória. (Acrescentado pelo Decreto Nº 206 DE 31.03.2011, DOE MT de 31.03.2011)
§ 1º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 608 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011)
§ 1º-A Fica assegurada a aplicação das disposições deste artigo inclusive em relação às hipóteses em que já houver ocorrido o lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, desde que, além do atendimento à condição estabelecida no parágrafo anterior, seja observado o que segue:
I - o lançamento seja formalizado por meio de instrumento previsto no art. 467-A;
II - o lançamento tenha sido tempestivamente impugnado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 608 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011)
§ 1º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SUAC sobrestará o processo administrativo relativo à impugnação do lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória e adotará a providência prevista no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 608 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a SUAC expedirá intimação para que o contribuinte efetue a regularização da obrigação acessória não cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, efetivada nos termos do § 4º do art. 39-B da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 608 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011)
§ 3º O saneamento da irregularidade, mediante o cumprimento da obrigação acessória, no prazo fixado no parágrafo antecedente, implicará o arquivamento do processo administrativo referido no mesmo parágrafo pela extinção do crédito tributário correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 206 DE 31.03.2011, DOE MT de 31.03.2011)
§ 4º O não atendimento à intimação no prazo fixado no § 2º deste artigo, ou o seu atendimento parcial, implicará a cobrança da penalidade prevista pelo descumprimento da obrigação acessória, ou da diferença pertinente à parcela não cumprida, calculada desde a data do vencimento original da referida obrigação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 608 DE 16.08.2011, DOE MT de 16.08.2011)
Art. 450-A-1. Os bens e mercadorias apreendidos em trânsito ou em estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, serão considerados abandonados: (caput do art. 46-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
I - omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral;
II - inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária;
III - falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
§ 1º Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2º. (§ 1º do art. 46-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006)
§ 2º O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, respectivamente: (§ 2º do art. 46-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006)
I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão de mercadorias e bens;
II - no abatimento ou quitação de tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão;
III - remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.
§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens e mercadorias objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, o Estado poderá optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público, respeitada a forma a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. § 3º do art. 46-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
§ 4º Os procedimentos a serem observados na aplicação das medidas determinadas neste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Antigo art. 450-A, renumerado pelo pelo Decreto Nº 206 DE 31.03.2011, DOE MT de 31.03.2011, e acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO (Redação dada ao Título do Capítulo pelo Decreto Nº 2.972 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
Art. 451. As autoridades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda que tiverem conhecimento de atos ou fatos que possam caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público Estadual as informações e elementos pertinentes para subsidiarem eventual instauração de ação penal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6.140 DE 20.07.2005, DOE MT de 20.07.2005)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará ao Titular da 12ª Promotoria de Justiça acesso para consulta, por meio eletrônico, nas hipóteses adiante arroladas: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.140 DE 20.07.2005, DOE MT de 20.07.2005)
I - informações sobre NAI lavradas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.140 DE 20.07.2005, DOE MT de 20.07.2005)
II - situação e informações cadastrais de contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.140 DE 20.07.2005, DOE MT de 20.07.2005)
III - informações sobre avisos de cobrança e sobre acordos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos ao ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.140 DE 20.07.2005, DOE MT de 20.07.2005)
IV - informações sobre Avisos de Cobrança e sobre acordos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos ao IPVA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.140 DE 20.07.2005, DOE MT de 20.07.2005)
V - informações constantes ou decorrentes dos demais sistemas mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja disponibilizado, tais como SINTEGRA, Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Fiscal Digital, GIA-ICMS Eletrônica, Conta Corrente Fiscal e outros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.972 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 2.972 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
§ 3º As unidades fazendárias deverão encaminhar informações complementares, quando requisitadas, ao Ministério Público Estadual, fornecendo-lhes as cópias autênticas, necessárias à instrução do processo criminal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.140 DE 20.07.2005, DOE MT de 20.07.2005)
§ 4º A realização de procedimentos e o fornecimento de cópia para instrução criminal de que trata o parágrafo anterior, deverá observar o que segue:
I - se referir à verificação fática de determinada operação ou ocorrência material especificada;
II - restringir-se ao objeto material específico e estritamente necessário a comprovação do fato para fins de adimplemento da condição de prosseguibilidade do processo ou inquérito de origem;
III - não se referir à verificação de um período de apuração ou de um conjunto de períodos de apuração ou a levantamento em profundidade ou a realização de verificação fiscal ou fiscalização ou exigência tributária;
IV - atender ao disposto em Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplina as atividades de fiscalização;
V - na hipótese de denúncia por descumprimento de obrigação tributária, ter sido concluído o seu processamento nos termos da legislação fixada no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, findo o qual houve exigência tributária;
VI - somente ser atendida mediante mera diligência ou consulta em sistemas eletrônicos;
VII - ser desenvolvida por servidor subordinado a autoridade requisitada, integrante do seu quadro permanente e efetivamente em serviço no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, sendo vedada a execução por pessoa cedida, em licença ou férias ou que não esteja em efetivo serviço ou que não esteja sob a efetiva subordinação hierárquica da unidade;
VIII - instruído de informação ou dado que justifique ou apresente as razões fáticas que relatam as relações materiais da operação ou fato cuja informação se requer. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 03/12/2010).
§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 6.140 DE 20.07.2005, DOE MT de 20.07.2005)
§ 6º (Suprimido pelo Decreto Nº 6.140 DE 20.07.2005, DOE MT de 20.07.2005)
Art. 451-A. Incumbe, ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda a observância do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 451 em relação às autoridades adiante arroladas:
I - Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Juízes de Direito, titulares ou substitutos, em atividade nas Comarcas mato-grossenses;
II - Delegados lotados na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública que integra a estrutura da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para fins de observância do disposto neste artigo, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares disciplinando os procedimentos para concessão do acesso a que se refere o § 1º do art. 451. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.972 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010)
Art. 451-B. Originária ou não da autoridade a que se refere o art. 451 ou 451-A, na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no regimento interno das unidades da Receita, para inclusão na respectiva atividade executiva cabível.
§ 1º Recebida a informação, notícia ou pedido de que trata o caput, a unidade receptora deverá realizar o exame de admissibilidade, hipótese em que admitido, deverá simultaneamente deliberar pela aplicação no âmbito das respectivas atribuições, no mínimo do seguinte conjunto de medidas:
I - parcial ou integral das medidas previstas nos arts. 444 e 445 deste regulamento;
II - amostragem física mediante a fiscalização móvel no trânsito interno e fiscalização de cargas na entrada interestadual, que apure regularidade e conformidade das cargas, documentos e transportador, se for o caso, com inclusão no registro de restrição e controle de pessoas;
III - amostragem por meio de transito de carga sob cautela fiscal com lacre da carga pela gerência de trânsito e deslacre por unidade de transito e aduana diversa da que efetuou o lacre, a qual fiscalizará a operação e prestação;
IV - aplicação de ofício da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica ou conhecimento de transporte eletrônico;
V - recadastramento dos estabelecimentos perante o cadastro de contribuintes;
VI - cruzamento eletrônico de dados junto às unidades do plano anual de cruzamento de dados, abrangendo a circularização dos registros de passagem e aplicação do que estiver previsto no plano de trabalho respectivo;
VII - priorização na cobrança de débitos e dos processos do contencioso;
VIII - verificação digital de operações simbólicas com identificação da correspondente operação e verificação da regularidade da operação efetiva a qual se vincula;
IX - verificação de todas as modificações e alterações efetuadas em registros, especialmente aqueles indicados no inciso IV deste parágrafo;
X - cruzamento de dados para fins de verificação de incentivos e obrigações tributárias pertinentes;
XI - notícia a outra unidade da Receita para que igualmente aprecie no âmbito das respectivas atribuições as hipóteses previstas neste artigo;
XII - fixadas na legislação tributária.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica as informações e informes originados de investigação e pesquisa desenvolvida por unidade da Receita no âmbito das respectivas atribuições, aplicando-se também aos registros e indícios colhidos por meio da ouvidoria, correição ou atividades internas na execução da rotina ou plano de trabalho. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 297 DE 27.04.2011, DOE MT de 27.04.2011)
TÍTULO X - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 452. A fiscalização e o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS compete privativamente aos integrantes do Grupo TAF, na forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer, que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 36 da Lei Nº 7.098/98, alterado pela Lei Nº 8.715/2007)
Parágrafo único. Os integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
Art. 453. A atividade da Secretaria de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (cf. § 1º do art. 36 da Lei Nº 7.098/98) (Anotação acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
Seção I - -A Das Infrações (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Art. 453-A. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica DE normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 37 da Lei Nº 7.098/98)
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que DE qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte. (cf. art. 124, inciso I, do CTN)
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (art. 136 do CTN) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Art. 453-B. Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Seção I - -B Do Procedimento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Art. 453-C. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias DE documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Art. 453-D. Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Art. 454. Ressalvada a adoção de processamento eletrônico para a formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário, em conformidade com o autorizado nos artigos 454-B-1 e 512 deste regulamento, os integrantes do Grupo TAF, quando, no exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento do contribuinte, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada.
§ 1º Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.
§ 2º Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia para, se for o caso, formação do processo.
§ 3º Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao estabelecimento.
§ 4º O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco.
§ 5º Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo pertinente, constarão o nome, a matrícula e a assinatura do integrante do Grupo TAF, responsável pela respectiva lavratura e a indicação da correspondente ordem de serviço.
§ 6º Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, os integrantes do Grupo TAF deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97. (cf. § 4º do art. 36 da Lei Nº 7.098/98 c/c o caput do mesmo artigo, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.715/2007, c/c o Convênio ICMS 93/97) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Art. 454-A. O disposto no § 6º do artigo anterior será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense. (cf. § 5º do art. 36 da Lei Nº 7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Art. 454-B. A lavratura do termo de encerramento de fiscalização mencionado no artigo 454, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior.
Parágrafo único. Fica também assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas ,por unidade fazendária deste Estado, bem como pela Administração Tributária de outra unidade federada ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Art. 454-B-1. Os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário, previstos nesta seção, poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas a forma e condições previstas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. art. 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Seção II - Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização
Art. 454-C. É dever dos administrados colaborarem com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (art. 5º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
Art. 454-D. Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser formalizado o lançamento de ofício, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
§ 1º Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este:
I - não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações de serviços ou a escrituração das atividades;
II - não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros;
III - negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
§ 2º Configurado o embaraço, poderá o servidor:
I - requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
Art. 455. São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.631/06, c/c o caput do artigo 36 da mesma Lei Nº 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III - os serventuários da Justiça;
IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas DE sociedades em que o Estado seja acionista majoritário DE sociedades de economia mista ou de fundações;
V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;
VIII - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
X - as empresas de administração de bens;
XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.253 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, e acrescentado pelo artigo pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2º do art. 35 da Lei Nº 7.098/1998) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2253 DE 26/11/2009).
Art. 456. Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas.
Art. 457. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Seção III - Do Levantamento Fiscal
Art. 458. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
§ 1º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
CAPÍTULO I - -A DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - TVF-e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Art. 458-A. Quando, nas atividades de fiscalização do trânsito de mercadoria, for constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativa ao ICMS, pertinente às correspondentes operações e/ou prestações de serviços, será lavrado Termo Eletrônico de Verificação - TVF-e, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento.
§ 1º O TVF-e a que se refere o caput consiste em mero instrumento de registro e controle da situação sujeita a acompanhamento, não implicando formalização do crédito tributário.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar o modelo do TVF-e e respectivos requisitos, bem como para disciplinar a sua expedição e encerramento.
§ 3º Enquanto não instituído o TVF-e na forma indicada no parágrafo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar o formulário relativo do Termo de Apreensão e Depósito, na modalidade verificação fiscal, com aplicação, alcance e efeitos restritos ao disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Art. 458-B. Caracterizada a ocorrência infracional, o TVF-e poderá servir de subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos arts. 467-A a 467-H. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO
Art. 459. Ficam sujeitas à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação de infração, se encontram em residência particular ou em outro local, em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.
Art. 460. Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
Art. 461. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.
§ 2º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.
Art. 462. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.
Art. 463. O risco de perecimento natural ou de perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Art. 464. A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos, só poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.
§ 1º Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objetos de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autentica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento em qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 3º Se as mercadorias, forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
Art. 465. Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, serão iniciados os procedimentos necessários a levá-las à venda em leilão público, observados a forma, limites, condições e prerrogativas disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficiência ou caridade, públicas ou particulares.
Art. 466. A liberação das mercadorias, quando cabível, poderá ser efetivada mediante atendimento das condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007)
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007)
Art. 467. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.01.2007, DOE MT de 14.01.2007)
Art. 467-A. Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser de ofício formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito. (cf. caput do art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
§ 1º O crédito tributário formalizado no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito: (Acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos arts. 570-A a 570-J deste Regulamento; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).
II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
IV - depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 467-D, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:
I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
§ 3º A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos arts. 570-A a 570-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).
§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do art. 10-B. (cf. § 4º art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
§ 5º Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos deste artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2811 DE 21/09/2010).(cf. § 6º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"
Art. 467-B. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:
I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1º;
III - de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.
§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT. (Expressão "Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:
I - identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;
III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;
IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;
VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;
VIII - notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;
IX - impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;
X - número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.
§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
Art. 467-C. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:
I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional; (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
II - em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente a qual não seja o caso de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1º;
III - por enquadramento eletrônico em regime de apuração de estimativa ou de estimativa segmentada. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
§ 1º A Notificação de Lançamento: (Acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
I - no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas gerências; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.952 DE 28.05.2009, DOE MT de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
II - (Revogado pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
Art. 467-D. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar através do sistema de conta corrente fiscal. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e o crédito tributário com ele formalizado:
I - será processado observando o disposto no art. 467-A, podendo ser emitido em relação a todo e qualquer débito registrado no sistema de conta corrente fiscal;
II - oportuniza ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V - antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC. (Expressão "Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do § 1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
Art. 467-E. O crédito tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de gerência e, observada a proibição de que trata o § 1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o art. 88, quando:
I - em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B;
II - possuir anexo digital que atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B ou com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizados ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Sno âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, exceto pela Gerência de Controle Aduaneiro - GCOA e Gerência de Controle Digital - GCDI. (Expressão "Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
Art. 467-F. Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
§ 1º O instrumento a que se refere o caput será privativamente expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de ggerência da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE, Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Expressão "gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE, Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS." com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
§ 2º O Termo de Intimação de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B, bem como ser simultâneo e integrado ao sistema de conta corrente fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado, em caráter permanente, no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
§ 4º Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, bem como no art. 478-A, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, o Termo de Intimação poderá DE ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o art. 479 deste Regulamento:
I - em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2º, conforme fixado no Termo de Intimação;
II - antes da interposição tempestiva pelo sujeito passivo da respectiva impugnação destinada à revisão da exigência tributária;
III - por determinação expressa da chefia imediata feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos anteriores deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
§ 4º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o art. 479 deste Regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
§ 5º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito no sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)
Art. 467-G. O Termo de Apreensão e Depósito será emitido eletronicamente para formalizar, instrumentar e exigir o crédito tributário pertinente a operações e prestações vinculadas a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga, descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas.
§ 1º O Termo de Apreensão e Depósito de que trata este artigo:
I - será privativamente emitido no âmbito das Gerências de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada e Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização; (Expressão "Gerências de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT e Gerência de Controle de Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS;" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).
II - poderá ser composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico;
III - será impresso e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B.
§ 2º O Termo de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
Art. 467-G-1. Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo anterior, para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPFMT.
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica quando houver a retenção da mercadoria, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 150 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 55 DE 5 de março de 2009, caso em que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito é obrigatória, independentemente do valor do crédito tributário correspondente.
§ 2º Nas hipóteses enquadradas na vedação de que trata o caput, em substituição à lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, o crédito tributário será formalizado mediante expedição dos demais instrumentos previstos neste capítulo, atendida a respectiva finalidade.
§ 3º Ao crédito tributário constituído na forma do § 2º deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação das disposições deste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011):
Art. 467-G-2. Excluído o preconizado nos arts. 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo se aplica também em substituição a lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a quinze mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 1º Ao crédito tributário constituído na forma deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado no prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.
§ 2º Para fins do preconizado no caput deste artigo, fica vedada a lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em deveria ser expedido o ato, seja inferior a quinze mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 3º Exceto se o valor exigido for originado de cruzamento eletrônico de dados que utilize a base de dados disponíveis no âmbito dos sistemas eletrônicos corporativos da própria Receita e observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C; independentemente da respectiva impugnação, requerimento ou reclamação pelo sujeito passivo, será obrigatória a revisão administrativa da formação da NAI/Notificação Auto de Infração, visando apurar exatidão da composição do respectivo crédito tributário, quando o valor total da exigência, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, verificados na data da expedição da exigência, for superior a cinqüenta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT ou ultrapassar a duas vezes a média do recolhimento verificada para o respectivo CNAE do sujeito passivo no ano imediatamente anterior.
Art. 467-H. Na formalização do crédito tributário em consonância com o disposto neste Capítulo, aplica-se o disposto nos arts. 491-A e 491-B e arts. 570-A a 570-J das Disposições Permanentes. (cf. artigos 17-B, 17-D e 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pela Lei Nº 7.867/2002; pela Lei Nº 8.628/2006, com alteração da Lei Nº 8.779/2007; e pela Lei Nº 8.715/2007, com alteração da Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).