Decreto Nº 13640 DE 13/11/1997


 Publicado no DOE - RN em 13 nov 1997

Consulta de PIS e COFINS

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR Art. 1º ao 2º
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1º e 1-A
SEÇÃO II - DO FATO GERADOR Art. 2º
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 3º e 4º
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 4º
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 5º ao 68-G
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 6º ao 27-C
SUBSEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS, ANIMAIS E VEGETAIS Art. 6º
SUBSEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO Art. 7º
SUBSEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTIS Art. 8º
SUBSEÇÃO III-A DAS MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 8-A ao 8-L
SUBSEÇÃO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 9º
SUBSEÇÃO V - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DECORRENTES DE DOAÇÃO, DAÇÃO OU CESSÃO Art. 10
SUBSEÇÃO VI - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS Art. 11
SUBSEÇÃO VII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 12 e 12-A
SUBSEÇÃO VIII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Art. 13
SUBSEÇÃO IX - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 14 ao 14-B
SUBSEÇÃO X - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DESTINADOS A DEFICIENTES FÍSICOS, TAXISTAS E BUGUEIROS Art. 15 ao 16-B
SUBSEÇÃO XI - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS INTERNAS DE BENS DE USO E MATERIAIS DE CONSUMO Art. 17
SUBSEÇÃO XII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR, INCLUSIVE COM MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS Art. 18 ao 22
SUBSEÇÃO XIII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL ÉTILICO HIDRATADO COM FINS CARBURANTES Art. 23
SUBSEÇÃO XIV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA Art. 24
SUBSEÇÃO XIV-A - DA ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE). Art. 24-A ao 24-F
SUBSEÇÃO XV - DA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 25
SUBSEÇÃO XVI - DA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E NA CIRCULAÇÃO DE BENS DE EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO Art. 26
SUBSEÇÃO XVII - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO Art. 27 ao 27-C
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO Art. 27 ao 29
SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO Art. 30 e 31
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MILHO EM GRÃO COM CASCA Art. 32 e 33
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM PEIXES, MOLUSCOS E CRUSTÁCEO Art. 34 ao 44-F
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PEIXES, MOLUSCOS E CRUSTÁCEOS Art. 34 ao 44
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAMARÃO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO E POSTERIOR EXPORTAÇÃO Art. 44-A ao 44-F
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO Art. 45 ao 53
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA DE CAJU E PENDÚNCULO Art. 54 ao 59-C
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO FIXO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU AGROPECUÁRIO Art. 60 ao 63
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA MÁQUINAS TÊXTEIS Art. 64 ao 66-A
SEÇÃO X-A - DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS À CAPTAÇÃO, GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA, BEM COMO À GERAÇÃO A PARTIR DE BIOGÁS, INCORPORADOS NO ATIVO IMOBILIZADO DAS EMPRESAS GERADORAS DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA Art. 66-B
SEÇÃO XI - DAS VITAMINAS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES IMPORTADOS Art. 67 ao 68
SEÇÃO XII - DAS  OPERAÇÕES COM BORRA, CERA BRUTA E PÓ DE CARNAÚBA Art. 68-A ao 68-E
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AVES DESTINADAS A BENEFICIAMENTO Art. 68-F e 68-G
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO Art. 69 ao 103-B
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 ao 72
SEÇÃO II  - DA BASE DE CÁLCULO NAS HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO FISCAL Art. 73 ao 76
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E TRANSPORTES E DE COMUNICAÇÃO Art. 77 ao 80-C
SEÇÃO IV  - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 81
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS Art. 82 ao 85
SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO FIXADA MEDIANTE PAUTA FISCAL Art. 86 e 86-A
SEÇÃO VII - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 87 ao 103-B
SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 90 ao 92-A
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA DESINCORPORAÇÃO DE BENS DO ATIVO E NA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS USADAS Art. 93 ao 97
SUBSEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM AERONAVES, INCLUSIVE SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS Art. 98
SUBSEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA Art. 99 e 100
SUBSEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS Art. 101
SUBSEÇÃO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA Art. 102 e 103
SUBSEÇÃO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES INTERNAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 103-A e 103-B
CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS Art. 104 e 104-A

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e a Lei Estadual nº 6.968 de 30 de dezembro de 1996, incide sobre:

I- operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II- prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III- prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I- a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18155 DE 30/03/2005).

II- o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18155 DE 30/03/2005).

IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 3º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 4º O imposto é seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

§ 5º É irrelevante para a caracterização da incidência:

I- a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II- o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

III- o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IV- o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 1º- A O adicional de dois pontos percentuais à alíquota do ICMS, previsto no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as seguintes mercadorias e serviços (LC 261/03 e LC 450/10): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22134 DE 29/12/2010).

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II - armas e munições;

III - fogos de artifício;

IV - perfumes e cosméticos importados;

V- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

VI - serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;

VII - embarcações de esporte e recreação;

g) embarcações de esporte e recreação;

VIII - jóias;

h) jóias;

IX - asas delta e ultraleves, suas partes e peças; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22134 DE 29/12/2010).

i) asas delta e ultraleves, suas partes e peças.

X - gasolina “C”; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22134 DE 29/12/2010).

XI - energia elétrica, na hipótese prevista no art. 104, I, "c", 9, deste Regulamento (LC 261/2003 e LC 450/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

§ 1º O adicional da alíquota do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, incidirá ainda que se trate de:

I – operação ou prestação interestadual;

II – importação de mercadorias ou bens do exterior ;

III – aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados ;

IV – prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 2º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

§ 3º O adicional do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual n.º 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual n.º 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores.

§ 4º Para fins de determinação do valor correspondente ao adicional de que trata o caput deste artigo, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações ou prestações que foram tributadas com a alíquota acrescida do adicional destinado ao FECOP, que deverá recolher na forma do art. 119-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

SEÇÃO II - DO FATO GERADOR

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I- da saída de mercadoria:

a) a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

II- do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III- da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente;

IV- da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no país ou de título que os represente, quando a mercadoria ou bem não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

V- do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executada por pessoas físicas ou jurídicas, por qualquer via ou meio;

VI- do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII- das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de serviços de comunicação de qualquer natureza, inclusive os serviços classificados sob as seguintes denominações:

a) assinatura de telefonia celular;

b) “salto”;

c) “atendimento simultâneo”;

d) “siga-me”;

e) “telefone virtual”;

VIII- do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável à matéria;

IX- do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X- do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI- da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII- na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;

XIII- na entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação, e não destinados à comercialização ou à industrialização, inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte, para emprego na prestação de seus serviços;

XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (LC nº 190/22) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

XV- da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XVI- da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVII- da contratação, por contribuinte normalmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVIII- da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

XIX- da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposições expressas em contrário.

(Revogado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 12 e 16 deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

XXI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (LC nº 190/2022). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

XXII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observados os §§ 16 a 19 deste artigo. (LC nº 190/2022). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 1º Equiparam-se à saída:

(Revogado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

I- a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II- o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III- a mercadoria constante no estoque final, inclusive móveis, utensílios e veículos, quando do encerramento das atividades do estabelecimento, a menos que se trate de sucessão;

IV- o abate, quanto à carne e todo o produto de matança de gado em matadouros públicos ou particulares, na forma prevista no art. 252;

V - a situação da mercadoria:

a) cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

b) adquirida ou mantida em estoque por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa, inapta ou baixada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

c) constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

VI- a destinação a eventual comprador de mercadoria por conta ou à ordem, por anulação de venda;

VII- a remessa de mercadoria, pelo executor da industrialização, para estabelecimento diferente daquele que a tenha mandado industrializar;

VIII- a remessa de mercadoria, pelo armazém geral ou depósito fechado, para estabelecimento diverso do depositante.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

IX - a constatação de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do ICMS, através da escrituração contábil, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nos seguintes casos:

a) suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

b) a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;

c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

d) a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

e) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

f) a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

g) a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

h) a sobrevaloração do estoque inventariado;

i) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;

j) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.

§ 2º Na hipótese do inciso VII, do caput deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º Na hipótese do inciso IX, do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

(Revogado pelo Decreto Nº 21787 DE 14/07/2010):

§ 4º A ocorrência, constatada, de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, através da escrituração contábil que indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem não comprovada, manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, entrada de mercadorias ou bens não contabilizada, pagamentos não contabilizados, ressalvada a hipótese em que seja comprovada a procedência de tal operação.

§ 5º A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fiscal localizada nos portos ou aeroportos deste Estado ou nos postos fiscais intermediários, volantes ou postos fiscais de fronteira, da saída de mercadoria, quando esta tiver transitado neste Estado acompanhada de Guia de Trânsito Fiscal, caracteriza a sua comercialização no território deste Estado.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se iniciado no exterior o serviço de transporte vinculado à prestação internacional ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

§ 7º Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se por comunicação o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens relativas a determinado ato ou fato, mediante métodos ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou símbolos, quer através de equipamento técnico sonoro ou visual, a exemplo dos serviços de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifusão sonora ou de imagens e televisão por assinatura, quando de caráter oneroso para o usuário da prestação ou serviço.

§ 8º Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos . 300 a 303-A, quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto Nº 21787 DE 14/07/2010).

I- cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras;

II- serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil;

III- serviços móveis de telecomunicações;

IV- serviços não medidos, cobrados por período, envolvendo mais de uma Unidade da Federação.

§ 9º Para efeito do disposto no inciso III do § 1º, deste artigo, considera-se encerrada a atividade do contribuinte, trinta dias após este deixar de apresentar movimento econômico tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000);

§ 10. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, no território deste Estado, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa do Passe Fiscal Interestadual na Unidade Federada de destino (Protocolo ICMS 10/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006).

§ 11. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21787 DE 14/07/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

§ 12. Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Simples Nacional (EC nº 87/2015, Conv. ICMS 93/2015 e Lei nº 9.991/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016):

§ 13. Para efeito do cálculo do imposto referido no § 12, observar-se-á a fórmula ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem, onde (Convs. ICMS 93/2015 e 152/2015):

I - BC = base de cálculo do imposto única, observado o disposto no art. 69, XXVII deste Regulamento;

II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação neste Estado;

IV - ICMS origem = BC x ALQ inter.

(Revogado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016):

§ 14. No cálculo do imposto a que se referem os §§ 12 e 13, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (Convs. ICMS 93/2015 e 152/2015):

I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - ao adicional de 2% (dois por cento).

§ 15. Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as disposições da EC 87/2015 , permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 886-H a 886-O deste Regulamento (Conv. ICMS 51/2000 e 147/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

§ 16. Na hipótese do inciso XXII deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território norte-riograndense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 17. As operações previstas no inciso XXII deste artigo devem ser acobertadas por NF-e modelo 55.(Conv. ICMS nº 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 18. O disposto no inciso XXII deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (STF: ADI nº 5469 e RE 1.287.019/DF) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 19. O remetente de mercadorias ou bens, ou o prestador de serviços referidos nos incisos XXI e XXII do caput deste artigo, situado em outra unidade federada, deve observar a legislação deste Estado. (Conv. ICMS nº 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observados os §§ 7º e 8º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26469 DE 25/11/2016).

II- operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

III- operação interestadual relativa à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV- operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial - Anexo - 3;

V- operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI- operação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão causa mortis, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão inter vivos, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

VII- operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento.

VIII- operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX- operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;

X- operação ou prestação efetuada pelas entidades abaixo indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que esse tratamento, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;

XI- saída de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;

XII- saída de mercadoria ou bem:

a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

XIII- saída ou fornecimento de bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno;

XIV- circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado, desde que cumpridas as exigências previstas neste Regulamento;

XV- prestação de serviço de comunicação destinada ao exterior.

XVI - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

XVII - operações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos destinadas a usuário final, observado o § 13 deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26469 DE 25/11/2016).

XVIII - o fornecimento de água natural canalizada a usuário do sistema de abastecimento.(RE 607.056-STF) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado os artigos 839-A a 839-D deste Regulamento. (Conv. ICMS 55/2021)

(Revogado pelo Decreto Nº 21675 DE 27/05/2010):

§ 2º A não incidência de que trata o parágrafo anterior, não abrange a prestação de serviço de transporte ocorrida dentro do território nacional, observado o disposto no inciso V do art. 2º.

§ 3º No caso do inciso II do caput deste artigo e nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno torna exigível o imposto devido pela saída, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

§ 4º Nas saídas de que trata o inciso II do caput deste artigo, com destino ao exterior, através de instalações portuárias situadas fora do Estado, é exigida a comprovação do efetivo embarque para o exterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, para o que se lavra, no ato do desembaraço, Termo de Responsabilidade.

§ 5º Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria, no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última é considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 97, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador. (Redação dada pelo Decreto Nº 21401 DE 18/11/2009).

§ 7º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao papel:

I- encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

II- encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;

III- consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;

IV- encontrado desacobertado de documento fiscal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26469 DE 25/11/2016):

§ 8º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros:

I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração ou preenchimento de qualquer natureza;

II - aqueles pautados de uso comercial;

III - as agendas e similares;

IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 9º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 228.

§ 10. A não incidência não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas na legislação.

§ 11. Para efeito do disposto no inciso III do caput, entende-se por industrialização a operação em que os mencionados produtos sejam empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto final petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, ou energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008).

§ 12. Tratando-se de energia elétrica a industrialização deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26469 DE 25/11/2016):

§ 13. Para os efeitos do inciso XVII do caput deste artigo, consideram-se:

I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;

II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 4º O ICMS não incide na ocorrência de serviço de transporte:

I- nas prestações internas de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte;

II- de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;

Parágrafo Único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas tratando-se da prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens a preço CIF.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou Revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18.155 DE 30/03/2005).

§ 1º São, também, incentivos e benefícios fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.155 DE 30/03/2005).

§ 1º  São incentivos e benefícios fiscais:

I- a redução da base de cálculo;

II- a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III- o crédito presumido;

(Revogado pelo Decreto Nº 18.155 DE 30/03/2005):

IV - a suspensão.

(Revogado pelo Decreto Nº 18.155 DE 30/03/2005):

V - o diferimento.

VI- quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 18.155 DE 30/03/2005):

VII - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

VIII- a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido na legislação.

§ 2º Os incentivos e benefícios fiscais de que trata o § 1º, salvo disposição em contrário, ficam condicionados ao fiel cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.149 DE 23/03/2005).

§ 3º Quando a fruição ou o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o tributo será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação sob condição.

§ 4º A outorga de benefícios fiscais de que trata este artigo, ressalvadas as disposições em contrário:

I- não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação;

II- para operação com mercadoria, não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, e vice-versa.

§ 5º A redução da base de cálculo ou a concessão de crédito presumido do imposto, em qualquer hipótese, além do disposto na legislação que os conceder, servirá para acobertar perdas referentes a quebras, avarias e quaisquer outras diferenças, inclusive as decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por substituição ou antecipação tributária.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS, ANIMAIS E VEGETAIS

Art. 6º São isentas do ICMS as seguintes operações com hortaliças, flores, frutas frescas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:

I - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados à industrialização dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo e no inciso XXX do art. 31 deste Regulamento (Convs. ICMS 44/1975 e 21/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

a) produtos hortícolas:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

5. folhas usadas na alimentação humana;

6. gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);

7. hortelã;

8. inhame;

9. jiló;

10. losna;

11. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; (Redação dada pelo Decreto Nº 14280 DE 08/01/1999).

12. nabiça e nabo;

13. palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;

14. quiabo;

15. rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;

16. salsa, salsão e segurelha;

17. taioba, tampala, tomate e tomilho;

18. vagem e feijão verde. (Redação dada pelo Decreto Nº 14280 DE 08/01/1999).

b) flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;

c) a isenção prevista neste inciso não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva; (Redação dada pelo Decreto nº 21.521 de 28/01/2010).

d) a isenção, de que trata este inciso relativa às saídas de mandioca aplica-se exclusivamente às operações internas. (Redação dada pelo Decreto nº 21.521 de 28/01/2010).

II - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados; (Convs. ICMS 03/1992 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

III- de 1º/05/2002 até 30/04/2004, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.157 de 03/07/2002)

IV – Nas saídas : (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.730 de 30/12/1997).

(Revogado pelo Decreto Nº 14.253 DE 09.12.98):

a) de aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados,  exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78,  36/84  e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);

b) de ovos, exceto se destinados a industrialização;

c) pintos de um dia;

V- nas saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICMS 89/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.822 DE 30/12/2005).

VI- saídas internas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 89/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.822 DE 30/12/2005).

VII - até 31 de dezembro de 2022, as seguintes operações com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, observado, a partir de 1º de janeiro de 2023, o art. 264 deste Regulamento:(Conv. ICM nº 35/1977 e Conv. ICMS nº 99/2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022).

a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico oficial no País;

b) saídas internas e interestaduais:

1. dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito na repartição fiscal a que estiver subordinado, nesta ou noutra Unidade da Federação;

2. de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria.

VIII - até 30 de abril de 2024, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 20/1992 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

IX - nas operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelados ou resfriados, de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convs. ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015); (Redação dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

X- nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83 e ICMS 121/89, 124/93).

XI - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão; (Convs. ICMS 123/1992 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XII- as saídas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 17102 DE 29/09/2003).

XIII- as saídas de rapadura de qualquer tipo; (Redação dada pelo Decreto Nº 17102 de 29/09/2003)

XIV- nas saídas de farinha de mandioca; (Redação dada pelo Decreto nº 14.129 de 20/08/1998)

XV- nas saídas internas de leite de cabra (Conv. ICM 56/86 e ICMS 55/90, 124/93);

XVI- nas saídas de estacas de amoreira e de lagartas de terceira idade destinadas à criação do casulo do bicho-da-sêda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem (Conv. ICMS 131/93); (Redação dada pelo Decreto nº 13.934 de 23/04/1998).

XVII - até 30.04.1999, nas saídas internas de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado, destinadas a pequeno produtor rural, através de programas específicos do Governo (Conv. ICMS 74/91, 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.934 de 23/04/1998).

XVIII - na saída interna de estabelecimento do produtor de casulo do bicho da seda, destinado à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998).

XIX – nas aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que destinado à industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14274 DE 30/12/1998).

XX - as saídas internas com mel de abelha produzido neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 17102 DE 29/09/2003).

(Revogado pelo Decreto N° 21356 DE 19/10/2009):

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.871 de 27/05/2003):

XXI - até 31/12/2003, nas saídas internas com gado bovino destinado ao abate, efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 17.102 de 29/09/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXI - até 31/12/2003, nas saídas internas com gado bovino destinado ao abate, efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), desde que atendidas as seguintes condições:

a) a operação seja acobertada com Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal emitida pelo adquirente do gado, prevista no art. 466, I, deste  Regulamento e a Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca;

b) o documento fiscal previsto na alínea "a" contenha indicação do número da Guia de Trânsito Animal (GTA) que acobertar a operação, que deverá constar em seu campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais";

c) na hipótese de gado adquirido em outro Estado a partir da publicação deste Decreto, que sua aquisição tenha ocorrido em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

XXII - as saídas internas com milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17102 DE 29/09/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

XXIII - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que o adquirente:

a) comprove o efetivo emprego na produção dos produtos a que se refere o inciso;

b) atenda as exigências previstas no art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 maio de 2005; (Convs. ICMS 105/2003 e 105/2019)

XXIV- saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à produção de açúcar, álcool e aguardente de cana. (Acrescentado pelo Decreto Nº 18.313 DE 24/06/2005)

XXV- nas saídas internas de leite “in natura”, pasteurizado ou esterilizado quando adquirido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e destinado a distribuição às famílias carentes pelo Programa do Leite do Governo do Estado, observado o § 2°; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009)

XXVI - na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH, observado o § 3° (Conv. ICMS 33/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009)

XXVII - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; (Convs. ICMS 89/2010 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XXVIII - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 89/2010 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XXIX - as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte:

a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem;

b) não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção prevista neste inciso. (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 22.551 DE 20/01/2012).

XXX - nas saídas internas de leite "in natura", produzido neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 22919 DE 15/08/2012)

XXXI - nas saídas internas de leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 22919 DE 15/08/2012).

XXXII - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. (Conv. ICMS 90/2003 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021

§ 1º A fruição do benefício de que trata o inciso XXIII, fica condicionada ao atendimento pelo adquirente às exigências previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 227 de 06 de dezembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.063 de 17/01/2005, e renumerado pelo Decreto Nº 18.884 DE 13/02/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.884 DE 13/02/2006):

§ 2º Para fruição do benefício previsto no inciso XXV, fica condicionada a opção pelo contribuinte, que deverá apresentar na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado por representante legítimo da empresa;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento;

IV - cópia do contrato de fornecimento entre a empresa optante e a Secretaria do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social.

V - Declaração de que se obriga a repassar, integralmente, para os preços por ele pagos aos produtores que lhe forneçam o leite, in natura ou não, o valor do benefício resultante da opção pelo regime aqui instituído, devendo constar, ainda, do documento, a ciência de que o descumprimento dessa obrigação implica em cancelamento do benefício, com a cobrança do tributo devido a partir de quando o repasse tenha deixado de se efetivar, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 3° O benefício fiscal previsto no inciso XXVI fica condicionado à inexistência de produto similar nacional (Conv. ICMS 33/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.503 DE 2/05/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.503 DE 2/05/2008):

§ 4° A inexistência de produto similar de que trata o § 3° será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente ou;

II - por órgão credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 33/08).

§ 5º A isenção do ICMS nas saídas dos produtos relacionados no inciso I, "a" e "b", do caput deste artigo, aplica-se ainda que os produtos estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convs. ICMS 44/1975 e 21/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

§ 6º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 5º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo (Convs. ICMS 44/1975 e 21/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

§ 7º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 5º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. (Convs. ICMS 44/1975 e 62/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019).

SUBSEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO

Art. 7º São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato:

I- nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. ICMS 59/91, 151/94);

II- nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90, 151/94):

a) sejam confeccionados ou preparados na residência do artesão;

b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;

c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.149 DE 23/03/2005).

III - nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convs. ICMS 59/91 e 56/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

SUBSEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTIS

Art. 8º São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:

I- nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);

II- nas entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança do Imposto sobre Importação, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre Importação (Conv. ICMS 60/95);

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010):

§ 1° Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências

I- as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

II- as quantidades não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.551 DE 20/01/2012):

§ 2° Até 28/02/2011, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver (Convs. ICMS 29/90 e 171/10): (Redação dada pelo Decreto nº 22.146 de 13/01/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.146 de 13/01/2011):

§ 3° A partir de 1°/03/2011, na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde (Convs. ICMS 29/90, 50/10 e 171/10).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22551 DE 20/01/2012):

§ 4º A partir de 1.º de janeiro de 2012, na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - tratando-se de antibióticos, a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente;

II - tratando-se de anticoncepcionais, cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;

III - nos demais casos, no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;

IV - na embalagem, as expressões ‘AMOSTRA GRÁTIS’ e ‘VENDA PROIBIDA’ de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e

VI - no rótulo e no   envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

SUBSEÇÃO III-A DAS MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF 02/2018) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-A. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto nesta Subseção.

§ 1º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

§ 2º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 3º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 4º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-B. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS nº 236/2021 , de 27 de dezembro de 2021, inciso XXII do art. 2º deste Regulamento.(Ajuste SINIEF nº 02/2018 e Conv. ICMS nº 236/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 8º-C deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-C. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões:

"Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018".

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 8º-B deste Regulamento, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18".

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 236/2021, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; (Ajuste SINIEF nº 02/2018 e Conv. ICMS nº 236/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-D. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do art. 8º-C deste Regulamento, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 8º-C - deste Regulamento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 8º-C deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 8º-C deste Regulamento, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-E. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 8º-C deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:

"Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-G. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:

"Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ";

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-H. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS nº 236/21, de 2021. (Ajuste SINIEF nº 02/2018 e Conv. ICMS nº 236/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-I. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-J. O disposto no art. 8º-I deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 8º H deste Regulamento que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-K. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 8º-L. O disposto nesta Subseção aplica-se, no que couber, às operações:

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

SUBSEÇÃO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 9º São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano (Convs. ICMS 51/94, 164/94, 46/96 , 88/96, 24/97):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014):

I - recebimento pelo importador dos:

a) produtos intermediários indicados no inciso I, "a" da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

b) fármacos indicados no inciso I, "b" da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso I, "c" da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014):

II - saídas interna e interestadual dos:

a) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II, "a" da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II, "b" da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;

III - até 30 de abril de 2024, nas entradas dos remédios relacionados no Convênio ICMS nº 41 , de 7 de agosto de 1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); (Convs. ICMS 41/1991 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

(Revogado Decreto nº 20.774 de 31/10/2008):

a) Milupa PKU 1 (código 2106.90.90 da NBM);

(Revogado Decreto nº 20.774 de 31/10/2008):

b) Milupa PKU 2 (código 2106.90.90 da NBM);

(Revogado Decreto nº 20.774 de 31/10/2008):

c) Kit de Radioimunoensaio;

(Revogado Decreto nº 20.774 de 31/10/2008):

d) Leite Especial sem Fenillalanina (código 2106.90.90 da NBM);

(Revogado Decreto nº 20.774 de 31/10/2008):

e) Farinha Hammermuhle.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

IV - com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/1994, observado o seguinte, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do referido convênio, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Conv. ICMS 162/1994 e 3/2019) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28852 DE 16/05/2019).

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Conv. ICMS 162/1994 e 210/2017).

V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS nº 104 , de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Convs. ICMS 104/1989 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. 95/95); (Redação dada pelo Decreto nº 16.805 de 31/03/2003).

b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. 104/89. (Redação dada pelo Decreto nº 16.805 de 31/03/2003).

VI - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o § 17 deste artigo;(Conv. ICMS 18/1995 e 147/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

VI- entradas de medicamentos importados do exterior por pessoas físicas, sem cobrança do Imposto sobre Importação ( Conv. 18/95);

VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte:(Convs. 116/1998 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.471 de 30/04/2004):

b) as indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos neste inciso, entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:

1. a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário na data da vigência deste convênio;

2. a quantidade de preservativos vendidos por mês após a vigência deste Regulamento e o seu valor unitário;

VIII - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS 84 , de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 84/1997 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

IX - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Convs. ICMS 95/1998 e 178/2021) (Redação do iniciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

X - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140 , de 19 de dezembro de 2001; (Convs. ICMS 140/2001 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XI - até 30 de abril de 2024, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano- NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 23/2007 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XII - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei n.º 10.858 DE 13 de abril de 2004, observado os §§ 7º, 8º, 9º e 11 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 22.551 de 20/01/2012).

XIII - as saídas internas destinadas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso XII do caput deste artigo, observado os §§ 7º, 8º, 9º e 11 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 22.551 de 20/01/2012, Convs. ICMS 81/08 e 65/11).

XIV - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Convs. ICMS 73/2010 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XV - as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, indicados no Convênio ICMS 103, de 30 de setembro de 2011 (Convs. ICMS 103/11 e 128/17). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017).

XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; (Conv. ICM 40/1975) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018).

XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos. (Conv. ICM 40/1975) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018).

XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Conv. ICMS 96/2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019):

XIX - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo: (Convs. ICMS 66/2019 e 51/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Conv. ICMS 66/2019)

XX - até 30 de abril de 2024, nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o § 16 deste artigo; (Conv. ICMS 128/2019 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XXI - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte, observado o § 2º deste artigo. (Conv. ICMS 15/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

XXII - as operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 100/2021 , de 8 de julho de 2021, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), desde que:

a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 100/2021)

§ 1º A isenção prevista nos incisos I, II e XIV deste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. 10/02, 119/02, e 73/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010)

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no Art. 115 deste Regulamento nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, VIII, XI, XIV, XVIII, XIX, XXI e XXII do caput deste artigo. (Convs. 84/1997, 140/2001, 10/2002, 119/2002, 23/2007, 73/2010, 96/2018, 66/2019, 15/2021 e 100/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

§ 3º A aplicação do beneficio previsto nos incisos X e XIV fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convs. 140/01, 119/02 e 73/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010):

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 115, deste Regulamento, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso VIII (Conv. 119/03). Acrescentado pelo Decreto n°. 17.471/2004 - com efeitos a partir de 10.05.2004.

§5º A isenção de que trata o inciso XI, deste artigo, fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.828 DE 25/05/2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010):

§ 6º Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, na aplicação do benefício previsto no inciso XI, deste artigo (Conv. ICMS 23/07). Acrescentado pelo Decreto n° 19.828/2007 - com efeitos a partir de 26.05.2007.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008):

§ 7° Os benefícios previstos nos incisos XII e XIII deste artigo condicionam-se (Conv. ICMS 81/08):

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - à que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nos incisos XII e XIII do caput esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008):

§ 8° As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo (Conv. ICMS 81/08):

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do Estado;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

c) apresentar mensalmente a Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM);

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II – ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 9° O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, das empresas de que trata o § 8° deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal (Conv. ICMS 81/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.004, de 5/11/2010):

§ 10. A alínea “n” acrescida ao inciso X do caput deste artigo, com a redação dada pelo Conv. ICMS 100, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 140/01 e 100/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).

§ 11. A partir de 1.º de janeiro de 2012 a nota fiscal da operação de devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transito dos bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22551 de 20/01/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012):

§ 12. A isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero de II e IPI; e

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XV do caput deste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 13. A aplicação do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 96/2018)

§ 14. O disposto na alínea "b" do inciso XIX deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas. (Conv. ICMS 66/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019).

§ 15. Nas operações de que trata o inciso XIX do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Conv. ICMS 66/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019).

§ 16. Nas operações de que trata o inciso XX do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. 128/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

§ 17. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira desde que: (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021)

I - não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR). (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021)

SUBSEÇÃO V - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DECORRENTES DE DOAÇÃO, DAÇÃO OU CESSÃO

Art. 10. São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:

I- nas saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 58/92 e 151/94):

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II- até 31/12/97, nas saídas internas e interestaduais efetuadas gratuitamente pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), em atendimento ao Programa de Complementação Alimentar, dos seguintes produtos (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS 45/90, e 151/94):

a) mistura enriquecida para sopa - SoO3;

b) mistura láctea enriquecida para mamadeira - GH3;

c) mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas - MO2;

d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D;

III- nas saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros nos Estados participantes do Convênio (Conv. ICMS 60/92);

IV - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Convs. ICMS 78/1992 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

V- nas saídas:

a) de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observado o § 17 deste artigo; (Convs. ICMS 136/1994 e 112/2019) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

b) dos produtos recuperados, promovidas por:

1. estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

2. entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

VI - até 30 de abril de 2024, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias; (Convs. ICMS 82/1995 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

VII- nas entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convs. ICMS 80/95):

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre Importação;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

d) o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada;

VIII - até 30 de abril de 2024, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento; (Convs. ICMS 57/1998 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

IX – nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto, com a finalidade de doação da receita total de vendas, à entidades sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual, observando-se o disposto no § 14 e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 18824 DE 09/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 18824 DE 09/01/2006):

a) o beneficio será concedido mediante Regime Especial com Termo de Acordo;

b) a doadora deverá estar com situação tributária e cadastral regular junto ao fisco estadual e não estar inscrita na dívida ativa do Estado, além de ser usuária de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 18824 DE 09/01/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) a doadora não poderá estar inscrita na divida ativa do Estado;

c) os documentos fiscais emitidos nas saídas serão escriturados no livro de Registro de Saídas nas colunas Valor Contábil e outras;

d) o valor entregue à entidade beneficiada deverá ser comprovado através da cópia de cheque nominal a recebedora do beneficio e respectivo recibo, ambos devidamente autenticados; (Redação dada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) o valor entregue a entidade beneficiada deverá ser comprovado através da cópia de cheque nominal a recebedora do beneficio;

e) deverá ser estornado o crédito fiscal originário, a qualquer título, sobre o valor da operação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14552 DE 10/09/1999).

X - até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 deste artigo; (Convs. ICMS 18/2003 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XI - até 30 de abril de 2024, nas operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Liga Norte-Rio-Grandense Contra o Câncer, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade, observado o disposto no § 15 deste artigo; (Convs. ICMS 04/2008 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XII – até 31/07/2010, a saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti, observado o § 15 deste artigo (Conv. ICMS 04/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010).

XIII - até 31/12/2012, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Convs. ICMS 85/10 e 147/10); (Redação dada pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).

XIV - nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda, observado o disposto no art. 113, I, deste Regulamento (Conv. ICMS 33/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21863 DE 31/08/2010).

XV - até 31 de dezembro de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como correspondente a prestação de serviço de transporte, observado o disposto no § 15 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).

XVI - as operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, que atendam os requisitos para certificação na forma da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021, observado o § 18 deste artigo. (Conv. ICMS 32/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

§ 1º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Redação dada pelo Decreto Nº 17.471 de 30/04/2004)

§ 2º O disposto no inciso X, deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.184 de 04/11/2003).

§ 3º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do inciso X do caput deste artigo, bem como as operações consequentes devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".(Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

§ 4º O disposto no inciso X, deste artigo, aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN, e municípios partícipes do Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.184 de 04/11/2003)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.184 de 04/11/2003):

§ 5º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme Anexo 118 deste Regulamento, no mínimo em 2 (duas) vias com a seguinte destinação: (Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

I – primeira via: para o doador;

II – segunda via: entidade ou município emitente.

§ 6º A entidade assistencial de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo deverá estar cadastrada no Ministério da Cidadania. (Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.184 de 04/11/2003):

§ 7º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério da Cidadania; (Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

II – emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, bem como a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo OBSERVAÇÕES e a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO.(Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005):

III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal;

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005):

§8º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III, do § 7º, deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 9º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 5º, deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.184 de 04/11/2003).

§ 10. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do "Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.(Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

§11. O benefício fiscal previsto no inciso X, deste artigo, exclui a aplicação de quaisquer outros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.184 de 04/11/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.382 de 03/03/2004):

§ 12. No tocante às operações internas previstas neste parágrafo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, fica permitido: (Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 4º deste artigo, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II – à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.382 de 03/03/2004):

§ 13. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do §12, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do §12, deste artigo;

II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias (Ajuste SINIEF 10/03).

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

§ 14. O contribuinte deverá entregar, devidamente protocolizado, à Unidade Regional do seu domicílio tributário, em até 30 (trinta) dias após a realização do evento a que se refere o inciso IX, cópia dos seguintes documentos:

I – cópia da lei que reconheceu a entidade como de utilidade pública estadual;

II – cópia da folhas dos livros Registro de Saídas e do livro Registro de Apuração, onde foram feitos os respectivos lançamentos, conforme disciplinado na alínea “c” do inciso IX;

III – cópia autenticada do cheque nominal comprobatório da doação à empresa beneficiada e respectivo recibo emitido por esta;

IV – comprovação do estorno do crédito fiscal de que trata a alínea “e”, se for o caso.

§15. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, na hipótese de operações e prestações de serviços referidos nos incisos XI, XII e XV do caput deste artigo (Convs. ICMS 04/08, 04/10 e 02/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011).

§ 16. O disposto no inciso X do caput deste artigo aplicase, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional deAbastecimento (CONAB) a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

§ 17. São "perdas" para os fins de aplicação do disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada. (Convs. ICMS 136/1994 e 112/2019)

§ 18. O benefício de que trata o inciso XVI do caput deste artigo aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses. (Conv. ICMS 32/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

SUBSEÇÃO VI - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS

Art. 11. São isentas do ICMS as remessas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem:

I- nas saídas de:

a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Conv. ICMS 88/91);

b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, relativa à operação de que trata a alínea “a” deste inciso (Convs. ICMS 88/91 e 118/09);

II- nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convs. ICMS 88/91, 10/92 e 103/96).

III - nas importações de embalagens, classificadas nos códigos NBM/SH 4819.10.0000 (caixas de papel ou cartão, ondulados) e 4819.50.0200 (de papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios), efetuadas por empresas localizadas neste Estado, para emprego no acondicionamento de seus produtos destinados à exportação.

IV – nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. (Conv. 42/01) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.652 DE 27 /9/2001).

Parágrafo Único. Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações (Conv. 120/89).

SUBSEÇÃO VII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 12. São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, as operações internas com insumos agropecuários: (Convs. ICMS 100/1997 e 26/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30453 DE 30/03/2021).

I- nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa (Convs. ICMS 100/97);

(Revogado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II- nas saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas seguintes hipóteses:

a) saídas efetuadas pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrialização.

b) saídas efetuadas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior;

c) saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

III- nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o seguinte (Convs. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.447 DE 1/11/2006).

a) a isenção condiciona-se a que:

1. a partir de 1º/06/2011, os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convs. ICMS 100/97 e 17/11); (Redação dada pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011).

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

b) entende-se por:

1. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação dada pelo Decreto N° 16.326 de13/09/2002)

4. aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convs. ICMS 100/97 e 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

c) a isenção aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

IV- nas saídas de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V- nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para a unidade federada de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo àqueles padrões, se tiver a semente outro destino que não seja a semeadura;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 100/1997 e 21/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

VII- nas saídas de esterco animal;

VIII- nas saídas de mudas de plantas;

IX- nas saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos-de-um-dia (Conv. ICMS 41/92);

X- nas saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NCM 3507.90.4 (Conv. ICMS 28/93);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008):

XI- nas saídas dos seguintes produtos, com a condição de que sejam destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário:

a) milho;

b) farelos e tortas de soja e de canola;

c) DL metionina e seus análogos.

XII- nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fostato), DAP (dI-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes (Conv. ICMS 100/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008)

XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convs. ICMS 100/97 e 106/02); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008).

XIV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convs. ICMS 100/97 e 25/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008).

XV - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convs. ICMS 100/97 e 93/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008).

XVI – Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Convs. ICMS 100/97 e 156/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.000 de 30/12/2008).

XVII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convs. ICMS 100/97 e 55/09). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.262/2009 DE 30/07/2009).

XVIII – a partir de 1°/03/2010, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convs. ICMS 100/97 e 195/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.146/2011 DE 13/01/2011).

XIX - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22854 DE 09/07/2012).

XX - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014).

§ 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 100/97). (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 18.393 DE 01/08/05).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.393 DE 01/08/05):

§ 2º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I- o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II- o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III- a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV- a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V- a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 3º A estimativa a que se refere o § 2º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convs. ICMS 100/97 e 63/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.393 DE 01/08/05).

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do inciso III do caput deste artigo, com a redação dada pelo Convênio ICMS 93/06, no período de 1º de agosto de 2006 até 1º de novembro de 2006 (Conv. ICMS 93/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.447 de 01/11/2006).

Art. 12-A. Ficam isentas do ICMS, as saídas interestaduais de rações para animais, bem como os insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-Árido brasileiro, declarada por meio de decreto governamental relacionado nos Anexos do Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23807 DE 23/09/2013).

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

d) estabelecimento da mesma empresa onde se processou a industrialização;

II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente para o uso na pecuária;

III - alho em pó; sorgo; milheto; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; silagens de forrageiras e de produtos vegetais; feno; óleos de aves e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

IV - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

V - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou à órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; e

VI - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final 31 de agosto de 2013, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS nº 51, de 8 de julho de 2013, editado pelo CONFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23807 DE 23/09/2013).

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual das mercadorias indicadas neste artigo deverá conter a seguinte expressão no campo observações: Operação isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 54 DE 2012. (Redação dada pelo Decreto Nº 22820 DE 28/06/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

§ 3º Na hipótese de operações com destinatários domiciliados nos municípios do Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á durante a vigência do Decreto Estadual nº 22.637 DE 11 de abril de 2012, e suas alterações, que declara situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas, em decorrência da Estiagem, e dá outras providências. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23141 DE 30/11/2012).

§ 4º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Convs. ICMS 54/2012 e 120/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

SUBSEÇÃO VIII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Art. 13. São isentas do ICMS as operações com combustíveis e lubrificantes:

(Revogado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

I - nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/1990 e 72/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

II - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), observado o § 13 deste artigo; (Convs. ICMS 03/1990 e 60/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

III - nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis como tal definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada por este Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte; (Convs. ICMS 58/1996 e 134/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26082 DE 17/05/2016):

IV - nas saídas de querosene de aviação (QAV) para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a "voo de fretamento" doméstico de passageiros, conforme definido em norma do Departamento de Aviação Civil-DAC, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens, observadas as seguintes condições:

a) será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exclusiva para cada abastecimento de QAV, devendo constar, no campo de informações complementares, referência ao dispositivo legal que concedeu o benefício e o número de identificação do respectivo voo perante o órgão regulador competente;

b) o fretamento referido no caput deste artigo deverá ter como objeto, além do transporte aéreo, uma programação destinada aos passageiros no território do Estado do Rio Grande do Norte.

(Revogado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento na operação prevista no inciso I do caput deste artigo (Convs. ICMS 84/1990 e 72/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28707 DE 13/02/2019):

§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no Protocolo ICMS 08/1996, o interessado deverá:

I - estar relacionado em ato do Secretário de Estado da Tributação que autorize o fornecimento de óleo diesel com a isenção do ICMS, a ser realizado por distribuidora de combustíveis habilitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - apresentar no momento do abastecimento, ao fornecedor, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - RODe, prevista na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura;

III - constar de ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e

IV - estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º Para fins de controle das operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso III do caput deste artigo, e mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), a Marinha do Brasil enviará para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br relatório contendo informações sobre os Passes de Saída e Avisos de Saída expedidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28707 DE 13/02/2019).

§ 4º Na hipótese de as operações efetuadas com o benefício previsto no inciso III do caput deste artigo não se enquadrarem nas disposições do § 2º ou não constarem no relatório referido no § 3º, quando exigido, ou se verificada outra hipótese de inadmissibilidade do benefício, este será cassado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e demais cominações legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28707 DE 13/02/2019).

§ 5º Poderão ser objeto do convênio previsto no § 3º outros documentos, a critério das partes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28707 DE 13/02/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 28707 DE 13/02/2019):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017):

§ 6º Após a análise, no caso de deferimento do pedido, será emitida "Autorização de Isenção de ICMS" pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação - CAT em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - armador ou proprietário da embarcação;

II - 2ª via - fornecedor.

§ 7º A isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo tem por limite a quantidade de óleo diesel anual autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

§ 8º Quando ultrapassado o limite de que trata o § 7º deste artigo, o fornecimento de óleo diesel para aquela embarcação será feito com incidência normal do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

§ 9º A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras de que trata o inciso III do caput deste artigo compreende as operações anteriormente tributadas e confere ao fornecedor do óleo diesel o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio, quanto o retido por substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017):

§ 10. A distribuidora de combustíveis, para fins do ressarcimento de que trata o § 9º deste artigo, adotará as regras previstas nos arts. 863 e 864-A deste Regulamento, devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 28707 DE 13/02/2019).

I - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de fornecimento do óleo diesel;

(Revogado pelo Decreto Nº 28707 DE 13/02/2019):

II - cópia da "Autorização de Isenção de ICMS", emitida pela CAT;

III - relatório de fornecimento de óleo diesel para embarcações pesqueiras, conforme anexo 127 deste Regulamento;

IV - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de aquisição do mês anterior ao período requerido.

§ 11. A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

§ 12. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

§ 13. O trânsito das mercadorias previstas no inciso II deste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convs. ICMS 03/1990 e 135/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

SUBSEÇÃO IX - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 14. São isentas do ICMS as operações com energia elétrica:

I - nos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/horas mensais (Conv. ICMS 20/1989, 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018).

II- nos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convs. ICMS 20/89, 122/93 e 151/94);

(Revogado pelo Decreto Nº 14274 DE 30/12/1998):

III - no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Redação dada pelo Decreto n° 14.196/1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - no fornecimentos de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural e a serviços de abastecimento d’água. (Redação dada pelo Decreto nº 13.730 de 30/12/1997).
III – no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e desde que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

IV - no fornecimento de energia elétrica para consumo por produtor rural, desde que atendidas as seguintes condições (Conv. ICMS 76/1991 e 08/1998):

a) o produtor rural:

1. esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive na forma prevista no art. 662-B, IV, "g", deste Regulamento; e,

2. se enquadre nas condições definidas no § 4º do art. 5º da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) a empresa fornecedora de energia elétrica:

1. repasse ao produtor rural o valor equivalente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e,

2. demonstre expressamente no documento fiscal a dedução do imposto.

V - nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento. (Convs. ICMS 37/2010 e 09/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30150 DE 20/11/2020).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, na operação prevista no inciso IV do caput deste artigo (Conv. ICMS 76/1991 e 08/1998). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

Art. 14-A. Ficam isentas do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convs. ICMS 16/2015 e 44/2015).

§ 1º O benefício previsto no caput:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na Resolução referida no caput deste artigo, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Convs. ICMS 16/2015 e 18/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações prevista no caput deste artigo.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos na Seção XIII do Capítulo XIX deste Regulamento.

§ 4º A isenção de que trata este artigo produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 (Conv. ICMS 16/2015 e 44/2015)

Art. 14-B. Ficam isentas as saídas de bens de concessionárias de energia elétrica destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE 05/1972 e Conv. ICMS 151/1994). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

SUBSEÇÃO X - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DESTINADOS A DEFICIENTES FÍSICOS, TAXISTAS E BUGUEIROS (Redação dada pelo Decreto N° 21.901 DE 27/09/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 14274 DE 30/12/1998):

Art. 15. No período de 1º/04/98 a 30/04/99, ficam isentas do ICMS as saídas de veículos automotivos nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de outra deficiência física que o impossibilite de utilizar o modelo comum, desde que (Conv. ICMS 43/94 , 23/98): (Redação dada pelo Decreto nº 13.934 de 23/04/1998).

I - a isenção de que trata este artigo seja previamente reconhecida pela Secretaria de Tributação, mediante requerimento do adquirente, instruído com:

a) declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF/MF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente, e que o veículo destina-se a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Instituto Técnico e Científico de Polícia - ITEP, em que se ateste a completa incapacidade do adquirente para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, devendo ainda especificar o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

II - o estabelecimento que efetue a operação isenta, nos termos deste artigo:

a) acrescente ao documento fiscal o número do CPF/MF do adquirente;

b) faça constar no corpo da Nota Fiscal a seguinte expressão: “veículo destinado a uso exclusivo de deficientes físicos”, citando, ainda, a legislação que ampara o benefício;

c) entregue na Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Tributação, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1a via do respectivo documento fiscal.

§ 1º O proprietário que tiver adquirido o veículo com o benefício de que trata este artigo, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

I - transmitI-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste inciso só poderá ser utilizado uma única vez.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 4º São isentas, ainda:

I - as operações com produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv.ICMS 4797):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
outros 8713.90.00
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
Femurais 9021.11.10
Mioelétricas 9021.11.20
Outras 9021.11.90
Outros:  
Artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10
Artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20
Partes e acessórios:  
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91
outros 9021.19.99
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91
Outros 9021.30.99
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
Partes e acessórios:  
de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92

II - até 30/04/99, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados: (Convs. ICMS 38/91, 121/95, 47/97):

CÓDIGO  NBM/SH MERCADORIA
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM e SUBITEM
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.11  

Eletrocardiógrafos

9018.19   Outros
80
90
Eletroencefalógrafos
10
20
30
80
90
Outros
9018.20 00 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo
9021.19 00 Outros
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.99
9022   Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
9022.12 00 Tomógrafo computadorizado
9022.13
90.22.14
90
13
19
90
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
9022.21 10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
  20 Aparelho de gamaterapia
  90 Aparelhos de crioterapia
  90 Outros
9025   Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

§ 5º Para fruição da desoneração fiscal prevista no inciso II do parágrafo anterior, é necessário que:

I - os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II - as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;

III - o benefício fiscal estenda-se às entradas decorrentes de importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.985 DE 10/12/2004):

Art. 15-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo  comum, nos termos abaixo estabelecidos:( Convs. ICMS 35/99, 29/00, 85/00) (Redação do caput dada pelo Decreto nº 15.462 de 25/05/2000).

I - a isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

a)  declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

2. que o benefício será repassado ao adquirente;

3. que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b)  laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN ou outro órgão, onde residir em caráter permanente o interessado, que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

2. especifique o tipo de defeito físico;

3. especifique as adaptações necessárias;

c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira.

II -  não será acolhido, para os efeitos deste beneficio , o laudo previsto na alínea “b” do inciso  anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

III - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

a)  transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça “jus” ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial.

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

IV - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

a)  indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal;

V - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea “a” do inciso III deste artigo;

VI - nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 115, deste Regulamento (Convênio ICMS 35/99).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.725 de 30/12/1999):

§ 1º. São isentas, ainda:

I – a partir de 31/12/98, as operações com produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv.ICMS 47/97, 05/99):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
Cadeira de rodas e outros veículos assemelhados, para inválidos, com motor ou outro mecanismo de propulsão; sem mecanismo de propulsão. 8713.10.0
Outros 8713.90.0
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos. 8714.20.0
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:  
Próteses articulares:  
Femurais 9021.11.1
Mioelétrica 9021.11.2
Outras 9021.11.9
Outros:  
Artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.1
Artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.2
Partes e acessórios:  
De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.9
Outros 9021.19.9
Partes e próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.9
Outros 9021.30.9

II - até 30/04/2005, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados (Convs. ICMS 38/91, 100/96, 47/97 e 30/03): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15430 DE 30/04/2001).

CÓDIGO NBM/SH

MERCADORIA

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos
9018.11 00 Eletrocardiógrafos
9018.19   Outros
  80
90
Eletroecefalógrafos
  10
20
30
80
90
Outros
9018.20 00 Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de próteses; aparelhos para facilitar a audição dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo
9021.19 00 Outros
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.99
9022   Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, bete ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
9022.12 00 Tomógrafo computadorizado
9022.13
9022.14
90
13
19
90
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
9022.21 10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
  20 Aparelho de gamaterapia
  90 Aparelhos de crioterapia
  90 Outros
9025   Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados em si

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 14.725/99 de 30.12.99):

§ 2º. Para efeito de gozo da desoneração fiscal prevista no inciso II do parágrafo anterior, é necessário que:

I - os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II - as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;

III - o benefício fiscal estenda-se às entradas decorrentes de importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 23581 DE 12/07/2013):

Art. 15-B. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), conforme disposto no § 18 deste artigo, desde que (Conv. ICMS 03/07):(Redação da pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art.15-B. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 77/04).

I - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

II - o veículo automotor tenha o preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, de até R$ 70.000,00 (setenta mil Reais) (Convs. ICMS 03/07 e 52/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 DE 30/07/2009).

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

§ 2º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado (Anexo 131) em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) especifique as adaptações necessárias.

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, na forma constante no Anexo 131 deste Regulamento, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - o veículo automotor tenha o preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011):

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento; (Redação dada pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

V – certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, ou declaração de isenção;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011):

VI - comprovante de residência;

VII - cópia autenticada da carteira de identidade, na hipótese prevista no § 6º deste artigo;

VIII – declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011).

§ 3º O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for o caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação para emissão de declaração de isenção, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3º O Secretário de Estado da Tributação designará, dentre os auditores fiscais lotados na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, aqueles com competência para apreciar os pedidos de reconhecimento de isenção, e, na hipótese de deferimento, assinar a autorização para aquisição do veículo com isenção de ICMS.

§ 4º Na hipótese de indeferimento, este será fundamentado e o contribuinte devidamente notificado dos seus termos. (Redação dada pelo Decreto Nº 18.933 DE 21/02/2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4° Na hipótese de indeferimento, este será efetivado por meio de parecer fundamentado.

§ 5º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 6º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

(Redação dada pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007):

§ 7º O adquirente do veículo deverá apresentar à CAT, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 6º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 2º.

§ 7º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à Coordenadoria de Fiscalização cópia autenticada do documento mencionado no § 6º deste artigo.

§ 8º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via será anexada ao processo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente:

I - não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não estiver inscrito em dívida ativa do Estado.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 10. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV – não atender ao disposto no § 7º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007).

V- utilizar-se de dolo, fraude ou simulação para adquirir o benefício da isenção, praticado diretamente por si ou por outrem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007).

(Redação dada pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007):

§ 11. Não se aplica o disposto no inciso I do § 10 nas hipóteses de:

I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III – alienação fiduciária em garantia.

§ 11. Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I  do § 10 os casos de alienação fiduciária em garantia.

§ 12. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07; (Redação dada pelo Decreto Nº 19.705 DE 21/03/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a)  a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 13. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 10.

§ 14. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 115 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 14. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 115 do RICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007):

§ 15. O adquirente do veículo deverá entregar à Coordenadoria de Fiscalização, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.

§ 16. A autorização de que trata os §§ 3° e 8º deste artigo será emitida em formulário próprio, constante no Anexo 132 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

§ 16. A autorização de que trata os §§ 3° e 8º deste artigo será emitida em formulário próprio, constante no Anexo 132 do RICMS.

§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012 (Conv. ICMS 27/11). (Redação dada pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011 (Conv. ICMS 158/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 21.007/2009).
§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.000 de 30/12/2008).
§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.661 de 15/02/2007).
§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Decreto nº 19.607 de 11/01/2007).
§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2005, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011):

§ 18. É considerada pessoa portadora de deficiência física, para efeitos dos benefícios deste artigo, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia de membro inferior, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.661 de 15/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011):

§ 19. Para efeitos do benefício previsto no caput deste artigo, entende-se por “especialmente adaptado” o veículo que sofreu modificação em relação à sua versão básica com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/RN. (Redação dada pelo Decreto n° 20.378 de 11/03/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 19. Para efeitos do benefício do caput do presente artigo, entende-se por “especialmente adaptado” o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender a necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/RN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.372 de 06/03/2008).

§ 19. Para efeitos do benefício do caput do presente artigo, entende-se por “especialmente adaptado” o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender a necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/RN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.661 de 15/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011):

§ 20. Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir como item de série, em sua versão básica, o componente relativo à adaptação necessária, colocado diretamente pelo fabricante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.378 de 11/03/2008)

§ 21. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, as restrições estabelecidas em laudo médico do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) deverão ser coerentes com aquelas constantes na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.134 DE 29/12/10):

Art. 15-C. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31/12/98, as operações com produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Anexo 134 deste Regulamento, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 20.797 de 18/11/2008).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o 115 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.797 de 18/11/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 15-C. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31/12/98, as operações com produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Anexo 134 do RICMS, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.  (Redação do artigo dada pelo Decreto Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).
Art. 15-C. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31/12/98, as operações com produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Anexo 134 do RICMS, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.985 de 10/12/2004).

Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38 , de 7 de agosto de 1991. (Convs. ICMS 38/1991 e 178/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

§1º Para efeito de gozo da desoneração fiscal prevista neste artigo, exigir-se-á que:

I- os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II- as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;

§2º O benefício previsto neste artigo, somente se aplica relativamente às importações do exterior quando não existir equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

Art. 15-E. A partir de 1°/12/2010, ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Conv. ICMS 126/10)

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

IX - implantes cocleares, 9021.90.19. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Conv. ICMS 126/10) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

Art. 15-F. Fica isenta do ICMS a saída interna ou interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:

I - até 30 de abril de 2024; (Convs. ICMS 38/2012 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

II - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o § 2º-A deste artigo; (Convs. ICMS 38/2012 e 204/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

III - se o adquirente estiver adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em divida ativa.

§ 2º-A Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Convs. ICMS 38/2012 e 204/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 2º-B O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, deve ser passível de aquisição pelo público em geral sem o benefício previsto neste artigo. (Convs. ICMS 38/2012 e 230/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 3º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 4º O representante legal do deficiente, se for o caso, responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 5º Para os efeitos deste artigo é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de: (Convs. ICMS 38/2012 e 59/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) amputação ou ausência de membro;

l) paralisia cerebral;

m) membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

(Revogado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

n) ostomia (Convs. ICMS 38/2012 e 78/2014); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

o) nanismo (Convs. ICMS 38/2012 e 68/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Conv. ICMS 38/2012 e 135/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convs. ICMS 38/2012 e 28/2017):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos (Convs. ICMS 38/2012 e 28/2017).

V - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10). (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30675 DE 21/06/2021):

§ 6º A comprovação das deficiências, para fins do disposto no caput deste artigo, será feita da seguinte forma:

I - tratando-se de pessoa com deficiência física na forma do inciso I do § 5º deste artigo, apta ou não a dirigir, por laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará incapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

II - tratando-se de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, previstos nos incisos III e IV do § 5º deste artigo: por laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), emitido conjuntamente por médico especialista e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes na Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, nos termos dos Anexos 196 e 197 deste Regulamento.

III - a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo 197-A deste Regulamento, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

IV - tratando-se de deficiência visual na forma do inciso II do § 5º deste artigo, por laudo emitido por junta médica de órgão público ou por prestador de serviço de saúde público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

§ 7º O laudo de que trata o inciso I do § 6º deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido por junta médica de órgão público ou prestador de serviço de saúde público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS, quando o interessado for:

I - analfabeto;

II - menor de 18 (dezoito) anos;

III - pessoa incapaz de dirigir em decorrência das seguintes deficiências:

a) paraplegia;

b) tetraplegia;

c) triplegia;

d) hemiplegia;

e) amputação ou ausência de membro;

f) paralisia cerebral.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021):

§ 8º Os laudos previstos neste artigo, em qualquer caso, deverão estar legíveis, devendo constar os números do CPF e do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do emitente, bem como a indicação se a incapacidade é provisória ou permanente, observado os seguintes prazos de validade, contados a partir de sua emissão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

I - no caso de laudo emitido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), o prazo nele consignado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30675 DE 21/06/2021).

II - em relação ao laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou deficiência visual nos termos do inciso II do § 5º deste artigo, por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei Estadual nº 10.917, de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

III - nas demais hipóteses, o prazo de 4 (quatro) anos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30675 DE 21/06/2021).

§ 9º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de down ou autismo beneficiária da isenção não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo 188 deste Regulamento, observadas as seguintes exigências: (Convs. ICMS 38/2012 e 161/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

I - em relação ao condutor, possuir:

a) domicílio fiscal no mesmo município de domicílio do beneficiário, exceto no caso de vínculo empregatício;

b) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário; e

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;

II - em relação ao beneficiário com deficiência física: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

a) tenha comprovada sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de laudo emitido pelo DETRAN;

b) declare sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de não constar no laudo emitido por entidade diversa do DETRAN;

III - em relação ao beneficiário com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista tenha sua incapacidade total para dirigir veículo automotor declarada por seu responsável legal, na hipótese de não constar no laudo emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020):

§ 10. Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, consideram-se:

I - detentor de vínculo familiar:

a) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;

b) por afinidade: madrasta, padrasto, sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

c) cônjuges ou companheiros em união estável;

II - vínculo empregatício: prestação de serviço com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário.

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetêla ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020):

§ 11. O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção fica condicionado à:

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

I - existência de laudo médico de acordo com as disposições deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021):

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, por parte do beneficiário, cônjuge ou companheiro em união estável, de seu responsável legal, bem como de parentes detentores dos seguintes vínculos familiares:

a) consanguíneo: pais, filhos e irmãos do beneficiário;

b) por afinidade: madrasta e padrasto;

III - autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente, observado o disposto no § 24 deste artigo; (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

IV - indicação, na proposta da concessionária, da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido, com indicação da condição de venda, no ato do requerimento da isenção;

V - indicação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das restrições referentes ao deficiente condutor e das adaptações necessárias ao veículo, quando for o caso;

VI - inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

VII - inexistência de mais de um veículo cuja propriedade esteja em nome do beneficiário;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

VIII - comprovação de que os condutores autorizados atendem as exigências previstas no § 9º deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

IX - documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados, nos termos do que dispõe o § 10 deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020):

§ 12. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT) disponível no site da Secretaria de Estado da Tributação (SET), no endereço eletrônico , mediante requerimento, nos termos do Anexo 195 deste Regulamento, o qual deverá ser instruído com os documentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

I - laudo previsto no § 6º ou 7º deste artigo, conforme o tipo de deficiência;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

II - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição de veículo com isenção de IPI, ainda não efetivamente utilizada;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

III - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II do § 11 deste artigo, mediante apresentação dos seguintes documentos, em conjunto ou isoladamente:

a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao requerimento de isenção;

b) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido formalmente há, no máximo, 3 (três) meses da data do requerimento de isenção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

c) comprovante de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), na hipótese do bem adquirido ou do recurso para sua aquisição ter sido objeto de doação;

d) proposta de financiamento de instituição do sistema financeiro nacional, ou outra modalidade, se for o caso, cujo valor da parcela não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do rendimento mensal comprovado, na forma prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

e) comprovante de disponibilidade financeira correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor referente ao pagamento à vista, total ou parcial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário contendo as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, quando for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

V - declaração, na forma do Anexo 188 deste Regulamento, na hipótese de o requerente não ser o condutor do veículo;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

VI - documento que comprove a representação legal, se for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

VII - documento de identidade do deficiente não condutor;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

VIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados, quando for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

IX - documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou empregatício, se for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

X - comprovante de residência do beneficiário, seu responsável legal e dos condutores, conforme o caso, emitidos, no máximo, há 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;

(Revogado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

XI - proposta da concessionária deste Estado da qual conste o valor do veículo, incluídos os tributos incidentes, adicionado do valor da pintura e demais acessórios, se cobrados separadamente, com indicação da condição de venda.

§ 13. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE) lotado na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), será disponibilizada autorização de isenção de ICMS eletronicamente, através da UVT, com prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da disponibilização, podendo o interessado formalizar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020):

§ 14. A autorização deverá ser impressa pelo interessado, devendo observar, no mínimo, a seguinte destinação: (Convs. ICMS 38/2012 e 50/2017)

I - uma via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

II - uma via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.

§ 15. O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no prazo de 4 (quatro) anos, vedada a cumulação com o gozo de benefício da mesma natureza concedido em outra Unidade da Federação, excepcionado o caso em que ocorra a destruição completa do veículo, comprovada através de Certidão de Baixa do Veículo no DETRAN, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou seu desaparecimento, comprovado por meio da Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020):

§ 16. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observando-se o § 26, nas hipóteses de: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuando-se: (Convs. ICMS 38/2012 e 50/2018)

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e

c) alienação fiduciária em garantia;

II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade diversa daquela que justificou a isenção.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020):

§ 17. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - como destinatário, o beneficiário da isenção com o número do CPF no campo próprio;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as seguintes declarações:

a) que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo, com a indicação do número do processo da autorização da isenção;

b) que, nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Convs. ICMS 38/2012 e 50/2018)

§ 18. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata o inciso III do § 2º deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 951 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

§ 19. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento. (Conv. ICMS 38/2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021):

§ 20. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

§ 21. O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

§ 22. Para fins de concessão da isenção de ICMS nas hipóteses previstas no inciso II do § 6º deste artigo, os Anexos 196 e 197 deste Regulamento poderão ser substituídos pelos laudos utilizados para isenção de IPI, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30675 DE 21/06/2021).

§ 23. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Conv. 59/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

§ 24. Não se aplica a exigência prevista no inciso III do § 11 deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

§ 25. No caso de pessoa analfabeta ou com deficiência visual de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, será necessário que o requerimento seja assinado a rogo, na própria repartição ou por meio de procuração pública, de acordo com art. 654, combinado com o art. 215, § 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

§ 26. Excepcionalmente, quando houver necessidade pelo beneficiário de alienar o veículo antes do prazo previsto neste artigo, inclusive nos casos enumerados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 16, a autorização deverá ser solicitada à SUSCOMEX, ficando condicionada ao prévio recolhimento do ICMS devido, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022).

Art. 16. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012).

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (um ) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênios ICMS 38/01 e 82/03); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.320 DE 26/12/2003).

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Convs. ICMS 38/01 e 33/06). (Redação dada pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

d) esteja adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa; (Alíne acrescentada pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda.

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convs. ICMS 38/01 e 104/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.653 DE 11/11/2005).

§ 1° a partir de 1°/12/2010, as condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas (Convs. ICMS 38/01 e 148/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010).

I – “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício a que se refere este artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste artigo sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Convs. ICMS nº 38/2001 e nº 98/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

§ 4º-A. O disposto no § 4º deste artigo não se aplica nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia. (Convs. ICMS nº 38/2001 e nº 98/2022)

§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do “caput”, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

§ 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado (Anexo 131) em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos (Convs. ICMS 38/01 e 104/05): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006).

I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada pelo Decreto Nº 18.653 DE 11/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011):

II - cópias autenticadas da Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 18.824 / 2006).

III – cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento; (Redação dada pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011).

IV - cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista Microempreendedor Individual (MEI). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022):

V - comprovante de inscrição, há pelo menos um ano, na condição de:

a) contribuinte individual em sistema de Previdência Geral;

b) aposentado em sistema de Previdência Geral ou Própria; ou

c) Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.

§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convs. ICMS 38/01 e 103/06); (Redação dada pelo Decreto nº 19.447 de 01/11/2006)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Tributação, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

(Revogado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

III - conservar, em seu poder, uma via da declaração a que se refere o inciso I do § 6º, juntamente com o pedido do veículo e concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação;

(Revogado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

IV - encaminhar a outra via da declaração referida no inciso anterior ao Departamento Estadual de Trânsito, juntamente com uma cópia da concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte dos mencionados revendedores.

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício de isenção do ICMS, especificar o valor a ele correspondente;

II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III – anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.

§ 12. Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 9º e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

(Revogado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

§ 13. A concessão de isenção do ICMS é obtida mediante requerimento do interessado, dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação, instruído com os seguintes documentos comprobatórios:

I - uma via da declaração comprovando a sua atividade, a que se refere o § 6º;

II - fotocópia de sua cédula de identidade, de seu documento de habilitação e do documento de propriedade do veículo em uso;

III - documento que comprove não ter adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;

IV- declaração contendo discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.077 de 27/05/2002).

§ 14. No requerimento, a que se refere o §6º, o interessado deve assumir compromisso de que utilizará o veículo adquirido, com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi). (Redação dada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006).

§ 15. O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006).

§ 16. Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via, ao interessado;

II- 2ª via, à concessionária autorizada;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011):

III - 3ª via, ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

IV- 4ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de abril de 2024 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS 38/2001 e 178/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

§ 18. Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que a declaração a que se refere o inciso IV, do § 6º, deste artigo, não condiz com os dados do mesmo, a Declaração de Isenção será cancelada e, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o proprietário será intimado a recolher o imposto devido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração e posterior inscrição em Dívida Ativa do Estado, além da apreensão do veículo. (Redação dada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006).

§ 19. Na hipótese do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.653 DE 11/11/2005).

§ 20. Não será exigido o ICMS correspondente às operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 38/01 no período de 1º de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio 121/09 (Convs. ICMS 38/01 e 121/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009).

§ 21. A isenção prevista no "caput" deste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista "Microempreendedor" Individual (MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012).

§ 22. A isenção prevista no "caput" deste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista "Microempreendedor" Individual (MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012).

§ 23. A autorização de isenção a que se refere o § 16 deste artigo será disponibilizada eletronicamente, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da disponibilização, podendo o interessado formalizar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

§ 24. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 951 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21901 DE 27/09/2010):

Art. 16-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de automóveis considerados buggys, destinados a permissionários credenciados pela Secretaria de Estado do Turismo (bugueiros profissionais), limitada a um veículo por proprietário, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) realize, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo, credenciado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), em veículo próprio ou arrendado, licenciado na categoria de aluguel;

b) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda.

§ 1° A condição prevista na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que ocorra sinistro com perda total, furto ou roubo do veículo.

§ 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput e seus incisos, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, com seus acréscimos legais, será integralmente exigido, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na legislação.

§ 4º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar, em qualquer repartição tributária:

I - requerimento padronizado, conforme Anexo 131, onde o interessado assumirá compromisso de que utilizará o veículo adquirido com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade objeto da isenção;

II – cópia do certificado de registro de veículo credenciado pela SETUR;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011):

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual deverá constar a expressão “exerce atividade remunerada”, o número do CPF e da Carteira de Identidade;

IV – documento comprobatório de residência;

V – declaração, em papel timbrado do fabricante contendo:

a) discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo;

b) valor do veículo, incluídos os tributos, e do ICMS desonerado.

VI - cópia da credencial de bugueiro, emitida pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011).

§ 5º O interessado deverá estar em dia com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa do Estado.

§ 6º O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for o caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (CAT).

§ 7º Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a CAT, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via, ao interessado;

II- 2ª via, ao fabricante;

III - 3ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.

§ 8º Os fabricantes, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco, bem como indicar o valor do ICMS desonerado;

II – conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação, em meio magnético, arquivo com as informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 9º Na hipótese do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de sinistro com perda total do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 10. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado a observação de que o portador exerce atividade remunerada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.492 DE 19/12/2011).

§ 11. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata o § 5º deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 951 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

Art. 16-B. Não serão concedidos cumulativamente os benefícios previstos nos arts. 15-F, 16 e 16-A deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020).

Parágrafo único. É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, conforme procedimento disciplinado em Ato do Secretário de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021).

SUBSEÇÃO XI - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS INTERNAS DE BENS DE USO E MATERIAIS DE CONSUMO

Art. 17. São isentas do ICMS as operações com mercadorias, bens ou materiais:

I- nas seguintes operações internas de bens do ativo permanente, material de consumo e outros bens (Convs. ICMS 70/90 e 151/94):

a) remessas entre estabelecimentos de uma mesma empresa de bens integrados ao ativo permanente e de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos desta alínea, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) remessas de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) retorno, ao estabelecimento de origem, dos bens a que se refere a alínea anterior.

II- nas operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo ( Conv. ICMS 18/97).

SUBSEÇÃO XII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR, INCLUSIVE COM MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Art. 18. São isentas do ICMS as seguintes operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas:

I- saídas e entradas, nas operações indicadas, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89, que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente (Conv. ICMS 130/94):

a) entradas, no estabelecimento do importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do Imposto sobre Importação;

b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:

1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;

2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada no caput deste inciso.

II - até 30 de abril de 2024, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação; (Convs. ICMS 24/1989 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

III - até 30 de abril de 2024, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte: (Convs. ICMS 104/1989 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação, do domicílio fiscal do requerente;

d) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre Importação (Conv. ICMS 95/95):

1. a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar.

e) A inexistência de produto similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Conv. 104/89, 20/99). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.416 de 06/05/1999).

IV - nas seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observado os §§ 22 e 23 deste artigo: (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

1. em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

2. em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

3. a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; (Redação dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

4. destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020) (Acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

b) recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

c) entradas de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, sem cobrança do Imposto sobre Importação, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

d) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, sem cobrança do Imposto sobre Importação;

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

e) diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal nas importações de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

f) recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

g) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

h) recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

i) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

j) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

V - nas entradas, no estabelecimento de empresas jornalística, de radiodifusão e editoras de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, procedentes do exterior, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão, sendo que este benefício se destina apenas as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos (Convs. ICMS 53/91,73/92, 21/95);

VI- na aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a ausência da similaridade referida nesta alínea deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convs. ICMS 80/95):

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre Importação;

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

c) o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada.

VII- nas entradas efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Conv. ICMS 48/93);

(Revogado pelo Decreto Nº 14274 DE 30/12/1998):

VIII - até 31/07/99, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.170 de 02/10/1998).

VIII - até 31/07/98, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto sobre Importação e do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributo.

IX- nas seguintes prestações e operações destinadas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários de nacionalidade estrangeira indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto (Conv. ICMS 158/94):

a) serviço de telecomunicação;

b) fornecimento de energia elétrica;

c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas neste inciso;

d) nas saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional.

X- nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS 64/95).

XI- até 28/02/2011, as operações de importação de mercadorias estrangeiras recebidas do exterior sob o regime de "drawback", observado o disposto no inciso XV do caput deste artigo (Lei Complementar nº 4/69, Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94); (Redação dada pelo Decreto nº 22.146 de 13/01/2011).

XII- de 1o/06/98 a 31/12/2000, nas entradas, no estabelecimento de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editoras de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para integrar o ativo fixo, procedentes do exterior, destinados no emprego de industrialização de livros, jornais e periódicos, ou na operação de emissora de radiodifusão ou cabodifusão (Convs. ICMS 53/91, 73/92, 21/95 e 26/98). (Redação dada pelo Decreto N° 15.068 DE 29/08/00).

XIII- as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação. (Convênio ICMS 58/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 16.905 DE 18/06/2003).

XIV - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010 DE 29 de março de 1990, observado os §§ 8º, 9º, 10 e 12 deste artigo, realizada por (Convs. ICMS 93/1998 e 99/2009): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso (Convs. ICMS 93/98, 111/04 e 99/09);

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (Convs. ICMS 93/98, 57/05 e 99/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009).

g) a partir de 1°/12/2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convs. ICMS 93/98 e 131/10). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010).

XV - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observados os §§ 15 a 21 deste artigo (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

§ 1º Ocorrendo a transferência de uso ou de propriedade do veículo adquirido com a isenção prevista inciso IX, do caput deste artigo, o transmitente deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto calculado sobre o valor originário de faturamento do fabricante, desde que cumulativamente, a transferência seja feita:

I- para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, e;

II- antes de 01 (um) ano contado da data da saída do estabelecimento fabricante.

§ 2º Quanto ao benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo:

I- somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão do IPI e do Imposto sobre Importação;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados (Conv. ICMS 65/96).

II- fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, com observância das respectivas quantidades e especificações, devendo a exportação ser comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Conv. ICMS 16/96).

§ 3º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado.

§ 4º Obriga-se, ainda, o importador a proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva emissão:

I- ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II- novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 5º O benefício previsto no inciso XII deste artigo será concedido mediante regime especial, devendo ser requerido nos termos do art. 834 deste Regulamento, desde que a inexistência de produto similar, produzido no país, seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14.408 DE 29.04.99).

§ 6° O benefício de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso IX somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.652 DE 27/9/2001).

§ 7° O disposto no inciso XIII do caput não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 130/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.355 DE 19/10/2009).

§ 8° O disposto no inciso XIV somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convs. ICMS 93/98 e 41/10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

§ 9º O benefício previsto no inciso XIV será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado (Convs. ICMS 93/98 e 99/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009).

§ 10. A isenção prevista no inciso XIV somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 93/98, 111/04 e 99/09): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009)

(Revogado Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010):

§ 11. A inexistência de produto similar produzido no país, a que se refere o § 8° será atestada (Convs. ICMS 93/98 e 99/09): Acrescentado pelo Decreto nº 21.516 de 31/12/2009.

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.

§ 12. O benefício previsto no inciso XIV, relativamente às organizações indicadas na alínea “d” do referido inciso e às suas respectivas fundações, somente se aplica as seguintes instituições (Convs. ICMS 93/98, 43/04 e 99/09): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009).

I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

III - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE

V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

(Revogado Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010):

§ 13. O certificado, emitido nos termos do § 11, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convs. ICMS 93/98 e 99/09).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.516 de 31/12/2009).

(Revogado pelo Decreto nº 22.004 de 05/11/2010):

§ 14. O disposto no inciso III do caput deste artigo, com a nova redação dada pelo Conv. ICMS 90, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 104/89 e 90/10) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.820/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.146 de 13/01/2011):

§ 15. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91 DE 25 de abril de 1991 (Convs. ICMS 27/90, 65/96 e 185/10);

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

§ 16. Para efeitos do disposto no inciso XV do caput deste artigo, considera-se (Convs. ICMS 27/90 e 185/10): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.146 de 13/01/2011).

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

§ 17. O disposto no inciso XV do caput não se aplica às operações:

I - com combustíveis e energia elétrica e térmica (Convs. ICMS 27/1990 e 185/2010);

II - nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017).

§ 18. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

§ 19. O contribuinte referido no § 18 deste artigo obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017).

§ 20. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 15 deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

§ 21. Os documentos a que se referem os § 15 a 19 deste artigo poderão ser exigidos em meio eletrônico (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

§ 22. Atendidos os requisitos da isenção previstos no inciso IV do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021)

I - das alíneas "d" e "f" do inciso IV do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR);

II - da alínea "j" do inciso IV do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021)

§ 23. A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo estende-se à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 22.551 de 20/01/2012):

Art. 19. A isenção de que trata o inciso XV do art. 18 deste Regulamento estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

§1º O disposto neste artigo não se aplica a operação na qual participem estabelecimentos localizados em Unidades da Federação distintas. (Antigo parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

§ 2º Aos itens aparelhos e lâminas de barbear, abrangidos pela substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS nº 16/1985, de 1985, e aos itens constantes do Protocolo ICMS nº 58/2018 , de 2018, aplicam-se as Margens de Valor Agregado (MVA) dispostas nos quadros previstos neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Art. 20. Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma desta seção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback".

Art. 21. Relativamente aos benefícios fiscais de que trata esta seção:

I- as disposições nela contidas aplicam-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA;

II- a inobservância das disposições nela estipuladas acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas aludidas no art. 19, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou, no caso das saídas referidas no art. 19, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.134 DE 29/12/10):

Art. 22. Em decorrência das determinações constantes no Convênio ICMS 27/90:

I - a Secretaria de Tributação enviará ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX) do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito tributário;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

II - o Departamento de Comércio Exterior (DECEX) deverá:

a) encaminhar à Secretaria de Tributação:

1. uma via do ato concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da inadimplência;

b) com base nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou inaptidão, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar o fato à Secretaria de Estado da Tributação, até 10 (dez) dias, contados da efetivação da medida. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.357 DE 18/09/2006):

SUBSEÇÃO XIII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL ÉTILICO HIDRATADO COM FINS CARBURANTES

Art. 23. Ficam isentas do ICMS as operações com os seguintes produtos: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 23. Ficam isentas do ICMS as operações com os seguintes produtos:  (Redação do caput dada pelo Decreto nº 14.196 de 29/10/1998).
Art. 23. Ficam isentas do ICMS as operações, realizadas no período de 1°/11/97 a 31/10/98, com os seguintes produtos:     

I - saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado e anidro combustível por usina ou destilaria; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado ou anidro combustível por usina ou destilaria;

II - entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

(Revogado pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999):

III - saídas internas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC;

IV - as entradas e saídas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

V - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

§ 1° A isenção prevista neste artigo não se aplica quando o importador ou destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool etílico hidratado e anidro combustível.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

§ 2° Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP, serão obedecidas as normas gerais de substituição tributária previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

§ 3° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

(Redação dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999):

§ 4° Os saldos credores do ICMS, acumulados nos termos do parágrafo anterior, podem ser utilizados:

I - exclusivamente pelo fabricante:

a) na compensação do imposto a recolher apurado no regime normal de apuração do ICMS;

b) na quitação de débitos inscritos na dívida ativa do Estado;

c) na quitação de débitos decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados e, por último, de denúncia espontânea do contribuinte;

d) na compensação do imposto, de sua obrigação, decorrente de diferimento;

e) no pagamento de débito decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;

f) na compensação dos débitos do estabelecimento fabricante de açúcar, quando tratar-se de atividades integradas;

II - mediante transferência do fabricante, exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que  se acham dispostas:

a) a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

b) a estabelecimento de empresa interdependente localizada neste Estado;

c) a qualquer empresa situada neste Estado.

§ 5° Os destinatários dos créditos mencionados nas alíneas “b” e “c” do inciso II do parágrafo anterior somente poderão utilizá-los com o fim específico, e na ordem  estabelecida, de quitação de débitos inscritos na dívida ativa do Estado ou decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados e, por último, de denúncia espontânea do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999):

§ 6° Para a transferência do crédito acumulado de acordo com as hipóteses previstas no inciso II do caput do § 4º, deve o fabricante:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II - não estar inscrito na dívida ativa do Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999):

§ 7° A utilização do crédito acumulado, nos termos do § 4º deste artigo, fica condicionada ao prévio reconhecimento pela Secretaria de Tributação e será obtido mediante requerimento do sujeito passivo dirigido à Coordenadoria de Tributação, através da Unidade Regional de seu domicílio fiscal, constando:

I - a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal;

II - o valor a ser utilizado;

III - o nome, endereço, número de inscrição estadual e CGC (MF) do contribuinte para o qual será transferido o crédito, quando for o caso.

§ 8° Instruído regularmente o requerimento a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal do domicílio da requerente diligenciará no sentido de verificar a correta apuração da apropriação do crédito e após seu pronunciamento, encaminhará o processo à Coordenadoria de Tributação para exame e parecer, cuja homologação dar-se-á através de Ato Declaratório expedido pelo titular da Secretaria de Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

§ 9º  A utilização do crédito acumulado nos termos das alíneas “a” e “d” do inciso I do § 4° independe de autorização fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999):

§ 10. Na utilização do crédito na forma do inciso II do § 4°, o contribuinte após obtenção do reconhecimento do crédito de acordo com os §§ 7° e 8° deste artigo, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, que sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter, ainda, as seguintes indicações:

I - identificação do destinatário;

II - a expressão “Transferência de crédito fiscal do ICMS”;

III - o valor do crédito transferido;

IV - a especificação da transferência, se para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente, ou outro estabelecimento;

V - o número do Ato Declaratório que, nos termos do § 8°, tenha homologado o reconhecimento do crédito fiscal a ser transferido;

VI- a data da emissão, com anotação do mês por extenso.

§ 11. Os créditos acumulados, relativos a cada mês, serão transferidos no final do período, para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito acumulado nos termos do § 4º do art. 23 do RICMS”.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

§ 12. A nota fiscal, relativa à transferência do crédito, nos termos do § 10, deve ser lançada:  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com utilização apenas da coluna “Documento Fiscal”, com indicação do número da nota fiscal emitida e da coluna “Observações”, com anotações do valor do crédito transferido e a expressão “Transferência de crédito acumulado reconhecido através do Ato Declaratório - SET n.º __________”, sendo transferido no final do período para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” com as devidas observações;

b) pelo destinatário, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS conforme Nota Fiscal n.º ___________, referente ao Ato Declaratório n.º ___________”.

§ 13. Nos casos de utilização do crédito acumulado exclusivamente pelo fabricante, de acordo com o disposto nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”  do inciso I do § 4º deste artigo, o valor utilizado deve ser lançado diretamente no livro Registro de apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto” - Outros Débitos”, com a indicação do número do Ato Declaratório que tenha reconhecido o crédito, quando for o caso.” (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

§ 14. O disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo aplica-se, ainda, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

SUBSEÇÃO XIV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA

Art. 24. São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o seguinte (Convs. ICM 65/88, 45/89, e Convs. ICMS 80/89, 1/90, 2/90, 6/90):

I- salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;

II- o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal;

III- a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV- as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv. ICMS 84/94);

V- o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio de (Conv. ICM 65/88 e Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97 e 25/08): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.503 DE 02/05/2008).

a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;

c) Guajarámirim, no Estado de Rondônia;

d) Tabatinga, no Estado do Amazonas;

(Revogado Decreto nº 20.503 de 02/05/2008):

e) nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas;

f) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.503 DE 02/05/2008).

VI- prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado, sendo que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação;

VII- o contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que trata este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fiscal do seu domicílio.

§ 1º Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput deste artigo, a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 24.514/2014).

§ 2º Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, relativamente às operações previstas no inciso V do caput deste artigo (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.514/2014).

SUBSEÇÃO XIV-A - DA ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE). (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 24249 DE 28/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24249 DE 28/03/2014):

Art. 24-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24249 DE 28/03/2014):

Art. 24-B. Ficam isentas do ICMS:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; ou

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; e

III - referente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; ou

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea 'a' deste inciso.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24249 DE 28/03/2014):

Art. 24-C. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nesta Subseção, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor deste Estado; e

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), da Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 24-D. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art. 24-E deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24249 DE 28/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24249 DE 28/03/2014):

Art. 24-E. A aplicação do disposto nos artigos 24-A e 24-B deste Regulamento:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; e

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24249 DE 28/03/2014):

Art. 24-F. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; ou

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação

SUBSEÇÃO XV - DA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 25. São isentas do ICMS:

(Revogado pelo Decreto Nº 16.094 de 07/06/2002):

I - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano (Convs. ICMS 37/89, 151/94);  (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 15.867/2002).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou  metropolitano, na região de Natal, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim, Extremoz, Macaíba e Parnamirim ( Convs. ICMS 37/89, 151/94);

I-A- as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, na região de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú, Nizia Floresta e Monte Alegre (Convs. ICMS 37/89 e 151/94 e LC Estadual nº 315/2005); (Redação dada pelo Decreto nº 19.447 de 01/11/2006).

II- as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi (Conv. ICMS 99/89);

III - até 30 de abril de 2024, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros;(Convs. ICMS 29/1996 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

IV- as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto federal nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12 DE 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto federal nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino.

V- até 31/12/2005, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso VII do art. 27 (Convs. 94/96, 23/98 e 123/04); (Redação dada pelo Decreto Nº 18.057 DE 30/12/2004)

VI - as prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas localizadas neste Estado, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas. (Convs. ICMS 44/1997 e 154/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

VII - até 30 de abril de 2024, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Convs. ICMS 04/2004 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

VIII - até 30 de abril de 2024, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o art. 27, caput, XXVIII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 79/2005 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

IX - a partir de 1º/06/2011, a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação (Conv. ICMS 06/11). (Redação dada pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011).

X - as prestações de serviços de transporte marítimo de cargas, com origem no porto de Natal e destino no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.620 DE 30/03/2012).

§ 1º A isenção prevista no inciso VII, do caput deste artigo, não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário (Convs. ICMS 04/04 e 121/07). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011).

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 115, deste Regulamento, na prestação prevista no inciso IX, do caput deste artigo (Conv. ICMS 06/11) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011).

SUBSEÇÃO XVI - DA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E NA CIRCULAÇÃO DE BENS DE EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO

Art. 26. São isentas do ICMS:

I- as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Conv. ICMS 8/89, 102/96);

(Revogado pelo Decreto nº 14.480 de 13/07/1999):

II - as prestações de serviços e as saídas de bens de empresas de telecomunicações, nas seguintes hipóteses e condições (Conv. ICM 4/89):

a) prestações de serviços de telecomunicações efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S. A. (TELEBRÁS), na condição de usuária final;

b) saídas, de estabelecimento de operadora:

1.de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

2. de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;

3. dos bens referidos nos itens anteriores, em retorno ao estabelecimento

(Revogado pelo Decreto nº 14.480 de 13/07/1999):

III- as operações de saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A-EMBRATEL (Conv. ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

SUBSEÇÃO XVII - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO

Art. 27. São isentas do ICMS:

I- as saídas de embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Conv. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e ICMS 18/89, 44/90 e 102/96):

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 20.600 DE 27/06/2008):

II- as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que (Convs. ICM 38/82 e 47/89 e Convs.ICMS 52/90 e 121/95):

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00 (cento e vinte mil) Reais;

c) a isenção seja reconhecida pela Secretaria de Estado da Tributação, a requerimento da interessada, através da Unidade Regional de Tributação do domicílio da interessada.

III- até 30/04/05, as saídas internas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto Nº 16.837 DE 30/04/2003).

(Revogado pelo Decreto nº 14.416 de 06/05/1999):

IV - as saídas de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO), através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96, estendendo-se este tratamento às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso

V- as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 1/91);

VI- nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Tributação, para reequipamento da fiscalização estadual (Convs. ICMS 34/92 e 126/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008)

VII- até 31/12/2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96 e 123/04); (Redação dada pelo Decreto Nº 18.057 DE 30/12/2004).

VIII- os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, desde que as mercadorias, adquiridas para tal fim, estejam devidamente acobertadas com nota fiscal (Conv. ICM 1/75 e ICMS 35/90, 151/94);

(Revogado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

IX- os fornecimentos de água natural canalizada a usuário do sistema de abastecimento (Conv. ICMS 98/89, 151/94);

X- as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Regulamento (Convênio ICMS 85/94).

XI - até 31 de dezembro de 2028, as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, observado o disposto nos §§ 14 e 44 deste artigo; (Conv. ICMS 101/97, 11/11, 156/17 e 230/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27686 DE 30/01/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23235 DE 04/01/2013):

XII - até 30 de abril de 2024, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação (MEC), para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação (MEC), observado o § 62 deste artigo e obedecido o seguinte: (Convs. ICMS 123/1997 e 178/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23235 DE 04/01/2013).

b) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23235 DE 04/01/2013).

c) o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23235 DE 04/01/2013).

d) o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem contemplados com isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos federais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23235 DE 04/01/2013).

XIII - até 30 de abril de 2024, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA): (Convs. ICMS 47/1998 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, as aquisições interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.196 de 29/10/1998)

XIV - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , observado o seguinte: (Convs. 01/1999 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

a) que em relação ao benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do art. 115 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.652 DE 27/9/2001).

b) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

c) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do referido Convênio; (Conv. ICMS 01/1999 e 212/2017) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

XV – as operações internas com sal marinho, exceto quando destinadas a consumidor final. (Redação dada pelo Decreto Nº 17.471 DE 30/04/2004).

XVI – até 31/10/01, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga de baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas a vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, devendo o benefício correspondente ser repassado para o adquirente, até o consumidor final, mediante redução no seu preço. (Conv. 27/01) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.533 DE 12/7/2001).

XVII - até 30 de abril de 2024, as saídas de bolas de aço forjadas (Código 7326.11.00 da NBM/SH), de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back",desde que: (Convs. ICMS 33/2001 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de seu domicílio, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do “draw back”, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;

b) o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar da nota fiscal de venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do “draw back” concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final da alínea anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.652 DE 27/9/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 23235 DE 04/01/2013):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.652 DE 27/9/2001):

XVIII – até 31 de dezembro de 2002, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra – Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria n° 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, obedecido o seguinte:
a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
b) a partir de 1° de janeiro de 2002, a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste inciso.
d) o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem contemplados com isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.652 DE 27/9/2001):

XIX – as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado o seguinte:

a) o disposto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. no processo de licitação n° 05/2000-CPL/DPRF;

2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI;

3. com a desoneração das contribuições para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;

b) não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas neste inciso;

c) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado no item 1 da alínea “a”.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

XX - as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, observado o disposto no § 2º e ainda:

a) comprovar a ausência de similaridade, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006).

b) proceder conforme disposto no art. 315 deste Regulamento para realizar o desembaraço aduaneiro. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006).

XXI – as operações de aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006)

XXII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 , destinados a órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas, observado o disposto no § 41 deste artigo, desde que: (Convs. ICMS 87/2002 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008):

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008):

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

e) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios (Convs. ICMS 09/06 e 94/12); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

f) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

XXIII – as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumos destinados à produção de ração para camarão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17102 DE 29/09/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.220 DE 19/11/2003):

XXIV - as seguintes operações realizadas por empresas beneficiárias do PROADI:

a) de aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes para incorporação ao ativo permanente da empresa adquirente;

b) de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente.

XXV – até 31/10/2006, nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca –SAPE/RN e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN (Conv. ICMS 63/04 e 18/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.199 DE 22/04/2005).

(Revogado pelo Decreto n° 22.260/2011):

XXVI - até 31.12.2012, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS nºs 05/1998 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.521 de 28/01/2010

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXVI - até 31.01.2010, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS nº 05/98 e 119/09); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.516 de 31/12/2009).
XXVI - até 31.12.2009, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convênios ICMS nºs 5/1998 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.262 de 30/07/2009).
XXVI - até 31.07.2009, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 138/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.000 de 30/12/2008).
XXVI - até 31/12/2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 71/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).
XXVI - até 31/07/2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 53/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.503 de 02/05/2008).
XXVI - de 1º/01/2008 a 30/04/2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 148/07); (Redação do inciso dada peloDecreto nº 20.323 de 10/01/2008).
XXVI - de 1/11/2007 até 31/12/2007, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 124/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.189 , de 22.11.2007).
XXVI - até 31.10.2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 18/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.824 de 09/01/2006).
XXVI - até 31.10.2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais (Conv. ICMS 05/98 e 18/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.199 de 22/04/2005).

XXVI - de 1º.11.2004 a 31.12.2004, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais (Conv. ICMS 05/98 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.912 de 08/11/2004).

XXVII- os fornecimentos de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – Administração Regional do Rio Grande do Norte, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convs. ICMS 05/93 e 133/04); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.316 DE 28/06/2005).

XXVIII - até 30 de abril de 2024, as operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Convs. ICMS 79/2005 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 18822 DE 30/12/2005):

XXIX - até 30/04/2007, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território (Convs. ICMS 04/04 e 108/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.653 de 11/11/2005).

XXX - até 30 de abril de 2024, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03 , de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; (Convs. ICMS 03/2006 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XXXI - até 30 de abril de 2024, as transferências de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09 , de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;(Convs. ICMS 09/2006 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

XXXII - até 30 de abril de 2024, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte: (Convs. ICMS 30/2006 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

a) a isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

b) fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

XXXIII - a remessa de peças defeituosas para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 27/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.828 DE 25/05/2007).

XXXIV - até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007; (Convs. ICMS 53/2007 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

XXXV - até 30 de abril de 2024, as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado, que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação, observados os §§ 18 e 19 deste artigo;(Convs. ICMS 106/2010 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XXXVI - até 31 de dezembro de 2020, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE) e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 3 de abril de 2012, observado o disposto nos §§ 20, 21, 22, 23, 28 e 42, todos deste artigo; (Convs. 147/2007 e 101/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30052 DE 08/10/2020).

a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

XXXVII – as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Conv. ICMS 84/08); (Redação dada pelo Decreto Nº 21.000 DE 30/12/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVII - as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011):

XXXVIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, as aquisições interestaduais de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN (Conv. ICMS 106/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.774 de 31/10/2008).

XXXIX – na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07); (Redação dada pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

XL- até 31/07/2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observado o disposto nos §§ 16, 30, 31, 32 e 46 e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012).

a) na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

XLI - relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos (Conv. ICMS 103/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

XLII - as saídas internas de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado neste Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica (Convs. ICMS 28/04 e 127/08); (Redação dada pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

XLIII – a partir de 1° de maio de 2010 as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que às operações e prestações, estejam desoneradas (Conv. ICMS 43/10): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e;

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS 43/10);

XLIV - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado os §§ 37 e 38 deste artigo (Conv. ICMS 33/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010).

XLV – as saídas promovidas por lojas francas free-shops instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Conv. ICMS 91/91); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010)

XLVI – as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso XLV, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, observado o § 39 deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010).

XLVII – a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso XLV, observado o § 39 deste artigo (Conv. ICMS 91/91). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010).

XLVIII – as operações internas com algas marinhas colhidas ou cultivadas neste Estado, realizadas entre coletores ou produtores e estabelecimentos localizados neste Estado e inscritos no CCE/RN. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019):

XLIX - a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipais de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente dos seguintes Programas, observado o disposto nos §§ 43 e 49 deste artigo:

a) Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;

b) Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

(Revogado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

c) Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES). (Convs. ICMS 143/2010 e 109/2019)

L - o diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento que explorem essa atividade econômica nos municípios deste Estado; (Convs. ICMS 83/2011 e 63/2018(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018).

LI - até 31 de julho de 2014, as operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, observadas as seguintes condições: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22551 DE 20/01/2012).

a) comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e

b) adimplemento de outras condições ou controles previstos neste Regulamento;

LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 16 deste artigo e nos arts. 299-U, 299-V e 299-W deste Regulamento; (Convs. ICMS 27/2005 e 57/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

LIII - às operações internas, interestaduais e de importação, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, observado o disposto nos §§ 11, 47 e 48 deste artigo (Conv. ICMS 94/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

LIV - as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23248 DE 08/02/2013).

LV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

LVI - as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703 , de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, observado os §§ 50 a 59 deste artigo (Conv. ICMS 81/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

LVII - saídas internas de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento e a respectiva prestação de serviço de transporte (Conv. ICMS 51/1999 e 138/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

LVIII - saídas internas e interestaduais de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores Recebimento e a respectiva prestação de serviço de transporte (Conv. ICMS 51/1999 e 138/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

LIX - a saída de gêneros alimentícios promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinados ao Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), instituído pela Lei Estadual nº 10.536, de 3 de julho de 2019. (Convs. ICMS 143/2010, 109/2019 e 231/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

LX - até 30 de abril de 2024, as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pelas respectivas Secretaria Estadual de Educação ao disponibilizar acesso a sua plataforma de Ensino à Distância (EaD) aos alunos e servidores do órgão; (Convs. ICMS 50/2020 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30391 DE 08/03/2021):

LXI - até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais de aquisição do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o § 61 deste artigo, desde que seja realizada por: (Conv. ICMS 13/2021 e 178/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Conv. ICMS 13/2021)

LXII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o § 11 deste artigo. (Conv. ICMS 187/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

§ 1º - A comprovação da ausência de similaridade, a que se refere o inciso XX, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.(Parágrafo acrescentado Decreto 15.867 / 2002).

(Redação dada pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011):

§ 2º Para usufruir dos benefícios previstos nos incisos XX e XXI, do caput deste artigo, deve o contribuinte:

I - não estar inscrito em dívida ativa;

II - não apresentar quaisquer débitos junto ao fisco estaduais;

III - não apresentar irregularidades quanto a sua inscrição estadual.

§ 3º O benefício previsto no inciso XXIII somente se aplica quando a ração for produzida em estabelecimento do adquirente situado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17102 DE 29/09/2003).

§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso XXV deste artigo fica condicionada a que o contribuinte deduza, do preço do veículo, o valor equivalente à desoneração do ICMS decorrente da isenção, consignando, no documento fiscal relativo à operação, o valor do desconto concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 17.672 de 23/07/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011):

§ 5º Para a fruição do benefício previsto no inciso XXVI deste artigo, deverá ser observado o seguinte: Acrescentado pelo Decreto n° 17.912 / 2004 - com efeitos a partir de 09.11.2004.

I - o beneficio somente será concedido mediante a comprovação da ausência de similaridade nacional, atestada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente;

II - a beneficiária obrigar-se-á a compensar o beneficio com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, em valor igual à desoneração concedida, sujeitando-se ao recolhimento do valor desonerado devidamente corrigido, na hipótese de descumprir a exigência prevista neste inciso;

III - o beneficio será concedido mediante regime especial, com lavratura de Termo de Acordo, devendo ser requerido nos termos do art. 834 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 20.797 / 2008).

§ 6º Os setores que concederem os benefícios deste artigo devem comunicar à CACE a renúncia fiscal decorrente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006):

§ 7º O benefício previsto no inciso XXX deste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;

II- à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 8º A inobservância das condições previstas no § 7°, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Conv. ICMS 03/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006).

§ 9º O benefício previsto no inciso XXXI deste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006).

§ 10. A fruição do benefício a que se refere o inciso XXXI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006).

§ 11. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas nos incisos, XXII, XXXI, LIII e LXII, deste artigo (Convs. ICMS 09/2006, 94/2012 e 187/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006):

§ 12. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, da operação de que trata o inciso XXXII, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, da seguinte forma:

I - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006):

§ 13. Em relação a entrega do produto, da operação de que trata o inciso XXXII, observar-se-á o seguinte:

I - o endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido;

II - o documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso III deste parágrafo, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

III - o depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;

IV - o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

V - o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto nos incisos I e II, deste parágrafo, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido (Conv. ICMS 30/06).

§ 14. O benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007):

§ 15. O benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo somente se aplica á operação que:

I - esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI;

II - esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;

III - as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento nas operações abrangidas pela isenção prevista nos incisos XXXIV, XL e LII deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28011 DE 30/05/2018).

§17. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nos incisos I e II do § 15 deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007).

§ 18. O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento "McDia Feliz." (Convs. ICMS 106/2010 e 107/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30131 DE 13/11/2020).

§ 19. O benefício de que trata o inciso XXXV deste artigo fica condicionado à comprovação, perante a Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas (Conv. ICMS 106/10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26291 DE 15/08/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.323 DE 10/01/2008):

§ 20. A isenção de que trata o inciso XXXVI do caput somente se aplica:

I – à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE .

§ 21. Na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVI do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.323 DE 10/01/2008).

§ 22. O benefício previsto no inciso XXXVI, caput, deste artigo, aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23235 DE 04/01/2013).

§ 23. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no inciso XXXVI do caput deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.323 DE 10/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).:

§ 24. A isenção prevista no inciso XXXVII do caput deste artigo, também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I – as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II – as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III – as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV – as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V – as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).:

§ 25. A isenção de que trata o inciso XXXVII do caput e o § 24 deste artigo, aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:

I – com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II – com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III – com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).:

§ 26. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I – que a operação é isenta do ICMS nos termos do inciso XXXVII do caput ou dos § 24 ou 25 deste artigo, conforme o caso;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

§ 27. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes deste Estado, relativamente à não observância das condições previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso XXII do caput deste artigo, até 29 de julho de 2008 (Conv. ICMS 72/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

§ 28. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os incisos XXXVI, XXXVII e XXXIX, caput, e os §§ 24 e 25 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23235 DE 04/01/2013).

§ 29. Os benefícios fiscais de que tratam o inciso XXXVII do caput e os §§ 24 e 25 deste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20641 DE 28/07/2008).

§ 30. O benefício fiscal a que se refere o inciso XL somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 31. A fruição do benefício de que trata o inciso XL fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

§ 32. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto no inciso XL, o imposto será devido integralmente (Conv. ICMS 108/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

§ 33. Os benefícios de que trata o inciso XLI somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso (Conv. ICMS 103/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

§ 34. Ficam convalidadas as operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas no inciso XXII do caput deste artigo, quando destinadas a órgãos da Administração Pública indireta federal, estadual e municipal, desde 14/10/2002, data de vigência do Convênio ICMS 126 DE 20/09/2002 (Convs. ICMS 87/02 e 126/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06/2009).

§ 35. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até 27 de julho de 2009, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 54/2009 (Convs. ICMS 87/2002 e 54/2009). (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 36. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até o dia 05 de janeiro de 2010, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 98/2009 (Convs. ICMS 87/2002, 54/2009 e 98/2009).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010):

§ 37. Em relação às operações descritas no inciso XLIV do caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão (Conv. ICMS 33/10):

I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”;

II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.

§ 38. O benefício previsto no inciso XLIV do caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Conv. ICMS 33/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

§ 39. O disposto nos incisos XLVI e XLVII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização (Conv. ICMS 91/91). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013):

§ 40. O item 160 do Anexo - 111 deste Regulamento, com a nova redação dada pelo Conv. ICMS 96, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 01/99 e 96/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).

§ 41. As alterações implementadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, com redação dada pelo Convênio nº ICMS 99, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

§ 42. O disposto no inciso XXXVI do caput deste artigo em relação ao Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei n. 12.249 DE 11 de junho de 2010, só terá validade a partir do dia 1°/03/2011.

§ 43. O disposto no inciso XLIX do caput deste artigo somente se aplica (Convs. 143/10 e 178/10):

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convs. 143/2010, 178/2010 e 107/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014):

§ 44. O benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados:

I - nos incisos XIV a XVII do Convênio ICMS nº 101 , de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, classificada no código da NCM/SH 7308.20.00 ou 9406.00.99, passível de averiguação pelo Fisco e de imposição de penalidade, no caso de não atendimento à exigência.

II - nos incisos XVIII a XX do Convênio ICMS nº 101 , de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00, resguardando-se, ao Fisco, a prerrogativa prevista no inciso I deste parágrafo (Convs. ICMS 101/1997, 11/2011 e 10/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022):

III - na alínea "a" do inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, quando se tratar das seguintes partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos:

a) Inversores de Potência classificados no código NCM 8504.40.90

b) Seguidores Solares classificados no código NCM 8479.89.99.

(Revogado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.552 DE 20/01/2012):

§ 45. Para fruição do benefício previsto no inciso LII do caput deste artigo, os contribuintes de ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05’;

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05’.

§ 46. A exigência prevista no § 30 deste artigo não se aplica às operações realizadas desde 14 de abril de 2011 até a data de publicação, no Diário Oficial da União (DOU), do Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, que formalize a habilitação ou coabilitação do beneficiário ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA), de que trata o Decreto Federal nº 7.319 DE 28 de setembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012).

§ 47. O disposto no inciso LIII do caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 94/2012). (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 48. A fruição dos benefícios previstos nos inciso LIII do caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Conv. ICMS 94/2012).(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 49. O disposto no inciso XLIX do caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no referido inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015):

§ 50. Observada a destinação prevista no inciso LVI do caput deste artigo, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso.

§ 51. Relativamente às mercadorias importadas, o beneficio referido no inciso LVI do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015):

§ 52. O benefício previsto no inciso LVI do caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observado o seguinte:

I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;

II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015):

§ 53. Nas operações ou prestações alcançadas pelo benefício previsto no inciso LVI do caput deste artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS conforme o benefício previsto no inciso LVI do caput do art. 27, do RICMS;

II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

§ 54. Para efeito do inciso LVI do caput deste artigo, a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

§ 55. Não ocorrendo a hipótese prevista no § 54 deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

§ 56. O atendimento das exigências contidas nos §§ 52, 53 e 54 deste artigo, não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

§ 57. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso LVI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

§ 58. A manutenção de crédito de que trata o § 57 deste artigo, não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

§ 59. As isenções de que trata o inciso LVI do caput deste artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS (Conv. ICMS 81/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

§ 60. A isenção de que trata o inciso LX do caput deste artigo será limitada aos valores contratados pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para remunerar o tráfego de dados pelos usuários cadastrados em cursos de (EaD) fornecidos, em aplicativos específicos, pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).(Conv. ICMS 50/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30391 DE 08/03/2021):

§ 61. A isenção prevista no inciso LXI do caput deste artigo aplicase também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos da alínea "b" do inciso LXI do caput deste artigo. (Conv. ICMS 13/2021)

§ 62. Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas no inciso XII do caput deste artigo, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 28 de abril de 2021, desde que tenham sido realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/1997 . (Convs. ICMS 123/1997 e 58/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Revogado pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Decreto nº 21.262 de 30/07/2009):

Art. 27-A.  De 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.262 de 30/07/2009)

§ 1° As isenções previstas neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS 39/09).

§ 2°  Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.262 de 30/07/2009):

Art. 27-B.  De 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, ficam isentas do ICMS às operações de importações do exterior efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela.Acrescentado pelo Decreto nº 21.262 de 30/07/2009 - com efeitos a partir de 31.07.2009.

§ 1º Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais,  a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no desembaraço aduaneiro.

§ 2º O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos neste Regulamento (Conv. ICMS 39/09).

§ 3°  Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações e prestações previstas neste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012):

Art. 27-C. Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association), inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.262 de 30/07/2009),

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.262 de 30/07/2009).

SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO

Art. 28. Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.

Art. 29. Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas:

I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28732 DE 15/03/2019).

II- do produto de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses processos, pelo estabelecimento que promoveu a industrialização ou beneficiamento;

III- de produtos agropecuários ou industrializados destinados a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e que os produtos expostos devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída, observadas, ainda, as exigências contidas no § 2º deste artigo (Convênio RJ/67, Cuiabá/67 e 151/94);

IV- dos produtos de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

V- de bens, máquinas, equipamentos e objetos usados, bem como de suas partes e peças, integrados no ativo fixo, destinados a outros estabelecimentos, dentro do Estado, para fins de conserto, limpeza, revisão, restauração ou recondicionamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de saída, prorrogável por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias a critério da autoridade competente;

VI- em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens referidos no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VIII § 1º do art. 2º;

VII- de mercadorias em demostração, dentro do território do Estado, desde que retornem ao estabelecimento que promoveu a saída dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

VIII- de mercadorias de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

IX- interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Tributação, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convênio AE-15/74, ICM 35/82, 151/94);

X- internas, de obras de arte que se destinem a demonstração e exposições, quando efetuadas por galerias de arte e estabelecimentos similares, desde que retornem no prazo de 30 (trinta) dias;

XI- em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias previstas nos incisos IX e X;

XII- interestaduais, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91);

XIII- dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 19/91);

(Revogado pelo Decreto Nº 15.707 DE 31/10/2001):

§ 1º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações:

I- transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

II- o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.

§ 2º Nos casos do inciso III, deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências:

I- comprovante da existência de exposição ou feira, expedido pelo organizador ou patrocinador;

II- registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características.

(Revogado pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014):

§ 3º Nas saídas referidas no inciso IX, deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio.

§ 4º O disposto no inciso IX, deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo (Convênio AE-15/74, ICMS 151/94).

§ 5º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos nesta Seção, o contribuinte efetua o recolhimento do ICMS correspondente à operação no período fiscal imediatamente posterior ao vencimento dos referidos prazos.

§ 7º A suspensão de que trata o inciso IX do caput deste artigo poderá ser concedida pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Conv. AE nº 15/1974 e Conv. ICMS nº 107/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO

Art. 30. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I- da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II- da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III- ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

§ 3º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

Art. 31. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações:

(Revogado pelo Decreto Nº 18.313 DE 24/06/2005):

I - saída interna de cana-de-acúcar destinada a estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto industrializado, exceto quando destinar-se à fabricação de álcool etílico hidratado ou anidro;

II- saída interna de minério promovida por garimpeiro diretamente para o Órgão Estadual competente, para o momento da saída subseqüente, ficando o aludido Órgão responsável pelo recolhimento do imposto;

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

III - saída interna de estabelecimento do produtor de casulo do bicho da seda, destinado à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), para o momento da saída do produto do estabelecimento da referida empresa;

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

IV- saída interna de leite fresco, produzido neste Estado, para o momento

a) da saída dos produtos resultantes de sua industrialização

b) de sua saída para outra Unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto nº 20.119 DE 24/10/2007):

V - saídas internas com sucatas de metais, papel usado, ferro velho, garrafas vazias, osso, cacos de vidro e fragmentos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, com destino à industrialização ou à comercialização, para um dos seguintes momentos:  (Conv. ICM 09/76 e Conv. ICMS 113/07)

a) venda para o consumidor final;

b) entrada no estabelecimento industrial;

c) saída para outra Unidade da Federação.

VI- saída interna de mercadorias do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada dentro do Estado, para o momento da saída subseqüente;

VII- saída interna de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte, para o momento da saída subseqüente;

VIII- saída interna de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte, localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ou submetido a beneficiamento elementar, para o momento da saída para estabelecimento diverso do contribuinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

IX- aquisição, em operação interna, de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e quaisquer outras mercadorias, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, para o momento da entrada na obra ou no estabelecimento construtor, quando o remetente for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

X- operação interna de transferência de estoque de mercadorias, móveis e utensílios, de firma ou sociedade, para outra firma ou sociedade, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão ou incorporação, assim consideradas como definidas no § 1º do art. 149, para o momento da saída subseqüente, observado ainda o disposto no § 7º deste artigo.

XI- saída interna, para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito ou em decorrência de transformação, fusão ou incorporação de empresas localizadas dentro do Estado, para o momento da saída subseqüente.

XII- até 31/12/98, de importação e interestaduais, mediante regime especial, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário, para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 13.730 DE 30/12/97)

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo.

XIII- até 31/12/98, de importação, mediante regime especial, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e seus respectivos acessórios, para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 13.730 DE 30/12/97)

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo;

XIV - de importação, realizada por contribuinte do imposto, de qualquer mercadoria, para o 25° (vigésimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no §§ 8º e 28 deste artigo e no § 5º do art. 130-A deste Regulamento, exceto: (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010).

a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS;

c) às operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte, em atividade sujeita à pagamento do ICMS estritamente na fonte; (Redação dada pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007).

XV- internas de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive os serviços prestados a qualquer empresa, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, ficando atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de contribuinte substituto.

XVI - até 31 de março de 2021, internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no art. 893-L (Convs. ICMS 110/2007 e 136/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

XVI-A - a partir de 1º de abril de 2021, internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" ou a saída do óleo diesel "B" promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 17, 50 e 51 deste artigo; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

XVII – de importação de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 8º e 28; (Redação dada pelo Decreto N° 19.357 de 18/09/2006).

XVIII - de importação do produto classificado na posição NBM-SH 1001.90.90 – trigo em grão, realizada por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28;  (Redação dada pelo Decreto N° 19.357 de 18/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004):

XIX - saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por Usina, Destilaria ou Importador, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, ficando atribuída a esta, a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto.(Protocolo  ICMS 17/04) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.890 de 17/05/2000).

XX – de importação do produto classificado na posição NCM 3206.19.90 – Outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio; 3901.10.92 – Polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, em forma primária; 3901.90.10 – Copolímero de Etileno e Ácido Acrílico em forma primária; 3901.90.90 – Outros polímeros de etileno, em forma primária; 3921.90.20 – Outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte ou reforço; 7607.11.90 – Outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminas com espessura não superior a 0,2mm; 7607.20.00 – Folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte), para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28; (Redação dada pelo Decreto N° 19.357 de 18/09/2006).

XXI - de importação do exterior de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.030, de 16 de julho de 2019, observado o disposto nos §§ 8º e 28 deste artigo, para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo.

XXII - de aquisição em outra unidade da federação, relativamente ao diferencial de alíquota, de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, observado o disposto no § 28 deste artigo, quando esta for beneficiária do PROEDI, para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo.

XXIII - de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

XXIV - fornecimento de energia elétrica, pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para as cooperativas de eletrificação rural inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subseqüente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.016 DE 17/12/2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.615 DE 24/10/2005):

XXV - nas operações interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, para o momento em que ocorrer a saída do produto final, observado o seguinte:

a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente à saída do produto;

b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste inciso, deverão:

1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;

2. entregar, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega;

3. a relação prevista nos itens 1 e 2 poderá ser apresentada por meio magnético (Prots. ICMS 35/01 e 15/05).

(Revogado dada pelo Decreto nº 22.279 de 28/06/2011):

XXVI - saída interna de mercadorias destinadas à utilização como matéria prima, material secundário ou de embalagem, por outra empresa localizada neste Estado, promovida por estabelecimento beneficiário do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), desde que um dos estabelecimentos, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital do outro, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subseqüente.

XXVII – saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, promovidas por associações ou cooperativas legalmente constituídas, desde que o produto tenha sido produzido neste Estado, por associado ou cooperado detentor da carteira do artesão, emitida pelo Programa Estadual do Artesanato – PROART/RN, para o momento da saída subseqüente do produto, observado o disposto no §29. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.767 DE 24/04/2007).

(Revogado pelo Decreto nº 22.200 de 01/04/2011):

XXVIII - saídas internas promovidas por refinaria ou suas bases, de gasolina “A”, álcool etílico anidro combustível e óleo diesel destinadas à distribuidora de combustível detentora do regime especial previsto no § 4º do art. 893-B deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 30, 31 e 32 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.934 de 07/10/2010).

XXIX - de importação do exterior do produto classificado na posição NCM-SH - 1101.00.10 - farinha de trigo, a ser utilizada exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, realizada por estabelecimento industrial beneficiário do PROEDI, exceto moageiro, para o momento da saída do produto resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 8º e 28 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

XXX - saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. 6º, I, "a" e "b", deste Regulamento, produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22975 DE 11/09/2012).

XXXI - a partir de 1º de abril de 2015, nas saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de combustíveis situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela distribuidora para estabelecimento pertencente a terceiro, observado o disposto no § 35 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 30929 DE 27/09/2021).

XXXII - saídas internas de blocos de pedras brutas de mármore e granito com destino a estabelecimento industrial de beneficiamento inscrito no CCE/RN sob a CNAE 2391503, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, observado o disposto no § 34 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 27703 DE 26/02/2018, efeitos a partir de 01/03/2018):

XXXIII - nas transferências internas de vapor d’água, para o momento em que ocorrer a saída subsequente dos produtos resultantes de sua utilização pelo destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27700 DE 23/02/2018, efeitos a partir de 01/03/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2017, nas saídas internas de vapor d'água, para o momento em que ocorrer o uso, consumo ou saída subsequente efetuada pelo destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26564 DE 30/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27187 DE 02/08/2017):

XXXIV - a partir de 1º de abril de 2017, na aquisição em outra unidade da federação e na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinados ao ativo fixo de estabelecimento do setor hoteleiro, a serem utilizados na implantação do empreendimento, observado o disposto no § 38 deste artigo, para o momento em que ocorrer:

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27669 DE 29/12/2017):

XXXV - na aquisição em outra unidade da federação e na importação de bens destinados ao ativo fixo, uso ou consumo, na fase de implantação dos estabelecimentos comerciais que atendam aos requisitos dos §§ 39 a 41 deste artigo, para o momento em que ocorrer, quando aplicável:

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo;

c) a cassação do regime especial previsto no § 39 deste artigo.

XXXVI - nas operações previstas no art. 462 deste Regulamento, cujo encomendante seja contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor acrescido, para o momento da saída subsequente ao retorno, observado o disposto no § 43 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28732 DE 15/03/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29123 DE 30/08/2019):

XXXVII - sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel e papelão usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, para o momento em que ocorrer, observados os §§ 44 a 48 deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

a) a primeira entrada dessas mercadorias em estabelecimento comercial ou industrial adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019).

b) a saída daquelas mercadorias com destino a consumidor ou usuário final;

c) a saída das referidas mercadorias para outra unidade da federação nas operações não previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019).

XXXVIII - de 1º de março de 2022 até 30 de setembro 2022, nas saídas internas de gás natural realizadas por refinaria de petróleo com destino à concessionária estadual de gás canalizado, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela concessionária para estabelecimento pertencente a terceiro, observado o disposto no § 52 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

XXXIX - em relação às mercadorias de que tratam os arts. 35-B e 35-C deste Regulamento, nas operações internas de transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, observado o § 53 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

XL - a partir de 1º de outubro de 2022, nas saídas internas de gás natural para o momento em que ocorrer a saída subsequente destinada a posto revendedor ou consumidor final, observado o disposto no § 54 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.313 DE 24/06/2005):

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I, do caput deste artigo, é utilizado opcionalmente, em substituição ao sistema normal de apuração, vedado o aproveitamento dos créditos fiscais referentes a insumos agrícolas.

(Revogado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

§ 2º O pagamento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso IV, é dispensado nas saídas previstas no inciso IV do art. 87, na mesma proporção.

(Revogado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, a que se refere o inciso IV, é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

§ 4º O recolhimento do imposto diferido de que trata o inciso V, deve ser efetuado observando-se os prazos previstos neste Regulamento.

§ 5º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos VI e VII é recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

§ 6º O diferimento previsto no inciso IX alcança somente as saídas dos minérios diretamente das minas para obras de responsabilidade da construtora ou para seus estabelecimentos, desde que devidamente acompanhada da nota fiscal, emitida pela destinatária.

§ 7º Na hipótese prevista nos incisos X e XI, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.

§ 8º Para fruição dos benefícios constantes dos incisos XIV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXIX do caput, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” (Anexo 97), para liberação das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº 20.372 de 06/03/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 20.372 de 06/03/2008):

I - para beneficiar-se do diferimento, é necessário que o contribuinte esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130 e em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.867 de 09/01/2002).

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória;

b) não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

I - para beneficiar-se do diferimento, é necessário que o contribuinte:

(Revogado pelo Decreto N° 19.357 de 18/09/2006):

II - encerrada a fase de diferimento, o recolhimento do ICMS será efetuado por meio de DARE, sob o código de receita 9001, devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.

(Revogado pelo Decreto N° 19.357 de 18/09/2006):

§ 9º. Encerrada a fase de diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001- ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO ou 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, de acordo com o caso, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência, devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 9º. O regime especial a que se refere os incisos XVII, XVIII, XXI, XXII e XXIII do caput, deve ser solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.220 de 19/11/2003).
§ 9º. O regime especial a que se refere o inciso XVII e XVIII do caput, deve ser solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.870 de 27/04/2000).
§ 9º O regime especial a que se refere o inciso XVII do caput, deve ser solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação, observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.294 de 29/01/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004):

§ 10. O imposto diferido a que se refere o inciso XIX, deve ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado do Rio Grande do Norte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.890 de 17/05/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004):

§11. O sujeito passivo por substituição, referido no inciso XIX, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o Art. 880. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.890 de 17/05/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004):

§12. Na hipótese da distribuidora destinatária não estar inscrita nos termos do parágrafo anterior, o imposto de que trata o inciso XIX será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.890 de 17/05/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004):

§ 13. Nas saídas de que trata o inciso XIX, o remetente deve abater, na nota fiscal, do preço total da mercadoria, nele incluso o ICMS, o respectivo valor do imposto diferido que corresponderá ao valor a ser recolhido em favor deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.890 de 17/05/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.890 de 17/05/2000):

§14. Os estabelecimentos que realizarem as operações de que trata o inciso XIX, procederão da seguinte forma:

I -  o remetente deve:

a) informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: “Imposto diferido – Inciso XIX  do Art. 31 do RICMS/RN – Prot. 19/99”;

b) fazer constar no campo “Inscrição Estadual do Substituto Tributário” do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual a que se refere o § 11;

c) elaborar relação mensal das saídas do produto, em duas vias, por Estado de destino e por distribuidor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1.  a denominação “Operações de Saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível com diferimento do ICMS – Prot. 19/99”;                          

2. identificação da empresa destinatária do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

3.  série, número e data de emissão da nota fiscal;

4.  quantidade e descrição da mercadoria;

5.  valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

II - o destinatário deve elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em duas vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a denominação “Operações de Entrada de Álcool Etílico Hidratado Combustível com diferimento do ICMS – Prot. 19/99”;

b) identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

c)  série, número e data de emissão da nota fiscal;

d)  quantidade e descrição da mercadoria;

e)  valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

III - os relatórios mensais, previstos nos incisos I e II, devem ser entregues, até o 10º décimo dia do mês subsequente, na  Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior -  SUSCOMEX, da Secretaria da Tributação, devendo a segunda via ser protocolada como comprovante de entrega.    

(Revogado pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004):

§ 15. Os saldos credores do ICMS, acumulados por usina, destilaria ou importador em virtude da adoção da sistemática de que trata o inciso XIX, podem ser utilizados observando-se o disposto no § 4º do Art. 23.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.890 de 17/05/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004):

§ 16. Para os fins do disposto no inciso XIX, aplica-se à Petróleo Brasileiro S/A  - PETROBRAS o tratamento previsto em relação às distribuidoras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.890 de 17/05/2000).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29083 DE 15/08/2019):

§ 17. Os estabelecimentos que realizarem saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível deverão:

I - informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: "Imposto diferido - inciso XVI do art. 31 do RICMS/RN";

II - fazer constar no campo "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 869-A deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 18. Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos XVII e XX do caput e o art. 32, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 15.809 de 13/12/01).

§ 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso XVII do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

§ 20. Quando o fornecimento da energia elétrica, efetuado pelas cooperativas de eletrificação rural, estiver amparado pelas isenções estabelecidas no art. 14, I, e IV, deste Regulamento, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do inciso XXIV (Conv. ICMS 71/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.016 DE 17/12/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.016 DE 17/12/2004):

§ 21. Na fruição do benefício estabelecido no inciso XXIV, será observado o seguinte:

I - a cooperativa deverá solicitar o regime especial a que se refere o inciso XXIV, mediante requerimento apresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto no § 5°, do art. 834, deste Regulamento;

II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é atribuída à cooperativa em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento;

III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos neste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

(Revogado dada pelo Decreto nº 22.279 de 28/06/2011):

§ 22. Quando as saídas subseqüentes forem isentas, não tributadas ou destinadas ao exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido de que trata o inciso XXVI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.321 de 30/08/2006).

(Revogado dada pelo Decreto nº 22.279 de 28/06/2011):

§ 23. Considerar-se-á incluído, no valor do ICMS incidente na operação subseqüente, o valor do imposto diferido a que se refere o inciso XXVI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.321 de 30/08/2006).

§ 24. O benefício previsto no inciso XXVI será requerido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.321 de 30/08/2006).

(Revogado dada pelo Decreto nº 22.279 de 28/06/2011):

§ 25. Ficam convalidados os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições contidas no inciso XXVI, independente do cumprimento da exigência relativa à concessão de regime especial, e §§ 22 a 23 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.357 de 18/09/2006).

§25. Ficam convalidados os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições contidas no inciso XXVI e §§ 22 a 24 deste Regulamento.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.321 de 30/08/2006).

(Revogado dada pelo Decreto nº 22.279 de 28/06/2011):

§ 26. O contribuinte que tiver suas operações convalidadas na forma do §25, e pretender continuar usufruindo do benefício estabelecido no inciso XXVI e §§ 22 a 23, deverá efetuar o procedimento referido no § 24 até 22 de setembro de 2006, para que fique amparado pelo benefício no período compreendido entre 31 de agosto e a data de sua concessão, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.357 de 18/09/2006).

(Revogado dada pelo Decreto nº 22.279 de 28/06/2011):

§ 27. O disposto no § 25 deste Regulamento não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.357 de 18/09/2006).

§ 28. Para usufruir dos benefícios constantes deste artigo deverá o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais e acessórias e não inscrito em dívida ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29336 DE 02/12/2019).

§ 29. Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre o produto referido no inciso XXVII pelo pagamento do ICMS incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente. (Parárafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.767 DE 24/04/2007).

(Revogado pelo Decreto nº 22.200 de 01/04/2011):

§ 30. Para efeito do inciso XXVIII do caput, a distribuidora de combustíveis detentora do regime especial realizará, em relação às notas fiscais de aquisição, o cálculo do ICMS, tomando como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto devido na operação anterior fosse efetivamente destacado pela refinaria ou suas bases, devendo a nota fiscal ser escriturada nos termos do art. 875 deste Regulamento.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.119 de 24/10/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 30. Para efeito do inciso XXVIII, o cálculo do ICMS, a ser efetuado pela refinaria ou suas bases, permanecerá inalterado, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto devido na operação fosse efetivamente destacado, devendo a nota fiscal ser emitida apenas com indicação do respectivo ICMS para fins de recolhimento por parte da distribuidora adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.826 de 24/05/2007).

(Revogado pelo Decreto nº 22.200 de 01/04/2011):

§ 31. O recolhimento do ICMS diferido previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, deverá ser efetuado sob o código de receitas estaduais 1220, no prazo estabelecido no inciso V do caput do art. 130-A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada  pelo Decreto nº 21.934 de 07/10/2010).

§ 31. O recolhimento do ICMS diferido previsto no inciso XXVIII deverá ser efetuado sob o código de receitas estaduais 1220, observado o disposto no inciso XV do art. 130. (Parágrago acrescentado  pelo Decreto nº 19.826 de 24/05/2007).

(Revogado pelo Decreto nº 22.200 de 01/04/2011):

§ 32. O diferimento previsto no inciso XXVIII refere-se às operações próprias da refinaria ou suas bases. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.826 de 24/05/2007).

§ 33. Fica dispensado, a partir de 1° de janeiro de 2010, o recolhimento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso XXV do caput, quando o contribuinte adotar sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido estabelecido no Decreto nº 18.312/2005, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Prots. ICMS 35/01 e 15/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.513 DE 30/12/2009).

§ 34.  Considera-se satisfeito o imposto diferido de que tratam os incisos XXX, XXXII e XXXIII do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27700 DE 23/02/2018, efeitos a partir de 01/03/2018).

§ 35. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS, quando couber, incidente nas saídas internas com o querosene de aviação efetuadas pela distribuidora de combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23444 DE 15/05/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 28167 DE 28/06/2018):

§ 36. A saída de vapor d´água de que trata o inciso XXXIII do caput deste artigo poderá ser registrada englobadamente, por período mensal, por meio da emissão de nota fiscal única, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à saída do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26639 DE 10/02/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 27700 DE 23/02/2018, efeitos a partir de 01/03/2018):

§ 37. O recolhimento do ICMS diferido, a que se refere o inciso XXXIII do caput deste artigo, relativo a cada período de fornecimento, será realizado pelo estabelecimento destinatário no prazo previsto no inciso III do art. 130-A deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26639 DE 10/02/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27187 DE 02/08/2017):

§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, a ser requerido à CAT, desde que o interessado atenda às seguintes condições e ao disposto no § 28 deste artigo:

I - área destinada ao empreendimento de no mínimo 5 (cinco) hectares;

II - valor estimado do investimento de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) de reais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27669 DE 29/12/2017):

§ 39. A fruição do diferimento previsto no inciso XXXV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, através de parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à CAT, desde que o interessado se comprometa a atender às seguintes condições, durante a fase de implantação:

a) gerar no mínimo de 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;

b) investir no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) possuir área de estocagem compatível com a atividade a ser desenvolvida.

§ 40. Considera-se como fase de implantação, referida no inciso XXXV e no § 39 deste artigo, o período entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação de venda de mercadoria realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, o que ocorrer primeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27669 DE 29/12/2017).

§ 41. Caberá à SUFISE a verificação do atendimento às condições previstas no § 39 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27669 DE 29/12/2017).

§ 42. O não atendimento às condições previstas no § 39 implicará cassação do regime especial e cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XXXV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27669 DE 29/12/2017).

§ 43. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XXXVI do caput deste artigo pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28732 DE 15/03/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29123 DE 30/08/2019):

§ 44. Na hipótese da alínea "a" do inciso XXXVII deste artigo, deverá o estabelecimento adquirente:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 425-X, § 2º, III, deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019).

II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

III - recolher, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do § 45 deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 130-A, III, "c", deste Regulamento;

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29123 DE 30/08/2019):

§ 45. Encerrada a fase de diferimento do imposto de que trata o inciso XXXVII deste artigo, o valor do ICMS será pago com base na pauta fiscal prevista no art. 86-A deste Regulamento, de acordo com a operação, observado o seguinte:

I - na saída interna, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto devido sobre o valor de pauta fiscal e seu recolhimento deverá ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019).

II - na saída interestadual, deverá ser calculado o imposto com base no valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, devendo o imposto ser recolhido no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.

§ 46. Considera-se sucata a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação de outro produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29123 DE 30/08/2019).

§ 47. Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores, continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29123 DE 30/08/2019).

§ 48. O diferimento de que trata a inciso XXXVII deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29123 DE 30/08/2019).

§ 49. Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso XXXVII do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art. 945, § 3º, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019).

§ 50. Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o inciso XVI-A do caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 51. Na hipótese do § 50 deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a este Estado quando for o remetente do EAC ou do B100. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 52. Até 30 de setembro de 2022, considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas internas promovidas pela concessionária estadual de gás canalizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

§ 53. Considera-se satisfeito o imposto diferido na forma do inciso XXXIX do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

§ 54. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XL do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas internas destinadas a posto revendedor ou consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MILHO EM GRÃO COM CASCA

Art. 32. De 01/01/2002 a 31/12/2002, nas operações de importação do produto classificado no código 1005.90.02.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) – milho em grão com casca – por estabelecimentos industriais, o recolhimento do ICMS, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria da Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 16.050 DE 07/05/2002).

Art. 33. O regime especial de que trata este artigo deve ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação.

Parágrafo Único. Para beneficiar-se do disposto nesta Seção é necessário que o contribuinte:

I- esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II- não esteja inscrito na dívida ativa.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM PEIXES, MOLUSCOS E CRUSTÁCEOS (Redação dada pelo Decreto N° 21.694 DE 17/06/2010).

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PEIXES, MOLUSCOS E CRUSTÁCEOS (Redação dada pelo Decreto N° 21.694 DE 17/06/2010).

Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e: (Redação do caput dada pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010).

I - estabelecimento localizado neste Estado inscrito no CCE, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010).

II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010).

§1º Em relação aos estabelecimentos que exerçam atividades integradas de produtor ou pescador e beneficiador, serão consideradas interdependentes cada atividade, aplicando-se o benefício previsto no caput deste artigo apenas em relação à operação realizada pelo produtor ou pescador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.694 de 17/06/2010).

§ 2º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput em estado natural, quando não submetidos a processo de beneficiamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016).

§ 3° As operações subsequentes às referidas no caput serão tributadas, devendo o estabelecimento que as praticar debitar-se do imposto integral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010).

§ 4º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado a sua conservação e higienização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010):

Art. 35. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos adquirentes dos produtos a que se refere o art. 34, observadas as condições nele especificadas, correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS devido em relação às respectivas saídas. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 18.813 de 26/12/2005.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000):

Art. 35. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos adquirentes dos produtos a que se refere o artigo anterior, observadas as  condições nele especificadas, nos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas:

I - de 67,00 %, em se tratando de operações com camarão;

II - de 30,00 %, em se tratando de operações com lagosta e pescado

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.694 de 17/06/2010):

Art. 35-A. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente a: (Redação dada pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010)

I – tratando-se de saída interna com:

a) peixe – 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na operação;

b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29992 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019):

c) camarão – 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente na operação;

II – tratando-se de saída interestadual com:

a) peixe – 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na operação;

b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29992 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019):

c) camarão – 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente na operação.

§ 1º O crédito presumido previsto no caput só se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017):

I – quando a saída interestadual for acobertada pelos seguintes documentos:

a) nota fiscal das mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 22963 DE 31/08/2012):

b) certificado fito-sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) cópia da nota fiscal com a qual o produto tenha sido remetido para industrialização;

d) cópia da nota fiscal com a qual o produto retornou após ser industrializado;II - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN;

II - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 22963 DE 31/08/2012):

III - ao estabelecimento beneficiador registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010)

IV – às saídas efetuadas pela cooperativa, nas operações com os produtos adquiridos com a isenção prevista no art. 34 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 22963 DE 31/08/2012)

§ 2º Deverá ser anexada à via fixa da nota fiscal referida na alínea “a” do inciso I, do §1º, cópia do certificado fito-sanitário expedido pelo SIF, previsto na alínea “b” do inciso I, do §1º, que deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

(Revogado pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019):

(Redação dada pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010):

§ 3º O benefício estabelecido neste artigo se aplica, ainda, com camarão capturado ou criado em viveiros neste Estado:

I - nas saídas internas com camarão in natura;

II - nas saídas interestaduais com camarão in natura, desde que seja remetido pelo produtor ou a cooperativa referida no caput, para beneficiamento neste Estado, por conta e ordem do adquirente.

§ 3º O benefício estabelecido neste artigo se aplica, ainda, às saídas internas com camarão capturado ou criado em viveiros neste Estado, não submetido a processo de beneficiamento (Parágrafo arescentado pelo Decreto nº 21.694 de 17/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019):

Art. 35-B. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) correspondente ao percentual de:

I - 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022):

Parágrafo único. Será permitido o uso do crédito destacado na Nota Fiscal nas operações de retorno nas operações internas e interestaduais de remessa para:

I - beneficiamento ou industrialização por encomenda;

II - armazéns gerais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019):

Art. 35-C. Fica concedido crédito presumido, mediante regime especial, aos estabelecimentos beneficiadores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,0% (um por cento), correspondente ao percentual de:

I - 17% (dezessete por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

II - 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.

§ 1º O regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - realize diretamente a atividade de beneficiamento que de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

c) procuração, se for o caso;

II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.

§ 4º Ao detentor do regime especial previsto neste artigo não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.

§ 5º Será permitido o uso do crédito destacado na Nota Fiscal nas operações de retorno nas operações internas e interestaduais de remessa para armazéns gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29992 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

Art. 35-D. Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondente ao percentual de:

I - 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

II - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010):

(Redação do artigo dada pelo pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000):

Art. 36. O supermercado que adquirir os produtos de que trata o art. 34, diretamente do pescador ou produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, procederá da seguinte forma: 

I - emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto, equivalente a aplicação de 17 % sobre o valor da aquisição, que constituirá crédito fiscal;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - na exportação de lagosta e camarão, mediante a aplicação da alíquota de treze por cento (13%) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento (32,4%). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14280 DE 08/01/1999),
I - na exportação de lagosta, camarão e pescado, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento (32,4%); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.274 de 30/12/1998).
I - exportação, mediante a aplicação da alíquota de treze por cento (13%) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido aos seguintes percentuais:
II - recolherá, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do inciso I, deduzido o crédito presumido estabelecido no art. 35 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.813 de 26/12/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art.34, aplica-se a alíquota cabível sobre o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, reduzindo-se a base de cálculo ao percentual de 4% (quatro por cento) nas operações com camarão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14280 DE 08/01/1999).
II - nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, do art. 34, aplica-se a base de cálculo ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos (32,4%), nas operações com camarão.  (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.274 de 30/12/1998).
II - Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art.34, aplica-se a alíquota cabível sobre o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, reduzindo-se a base de cálculo ao percentual de 32,4% (trinta e dois inteiros e quatro décimos) nas operações com camarão. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.887 de 19/10/2004).
II - recolherá, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do inciso I, deduzindo-se os percentuais, a título de crédito presumido, estabelecidos no artigo anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.813 de 26/12/2005);
II -  recolherá, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do inciso I, deduzindo-se os percentuais, a título de crédito presumido, estabelecidos no art. 35 deste Regulamento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 36. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), emitido a cada saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou adquirente, nas formas abaixo:
a) trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento (32,4%), nas operações com lagosta;
b) quatro por cento (4%), nas operações com camarão e pescado;
Parágrafo Único. Ao contribuinte que optar pelo tratamento previsto nesta Seção, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019):

Art. 37. O crédito presumido a que se referem os arts. 35-A, 35-B, 35-C ou 35-D deste Regulamento será lançado em campo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em "Ajustes de créditos", com a seguinte observação: "Benefício previsto no art. 35-A, 35-B, 35-C ou 35-D - do RICMS". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29992 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

Parágrafo único. Para fins de crédito do adquirente, a Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do ICMS

Art. 38. A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 35-A, 35-B e 35-D deste Regulamento é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 deste Regulamento e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29992 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

§ 1º Fica vedado ao contribuinte optante pelo benefício de que tratam os arts. 35-A, 35-B e 35-D deste Regulamento, o aproveitamento dos créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, salvo após o reconhecimento previsto no § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29992 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010):

§ 2° De posse dos documentos referidos no inciso III, e desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 40 deste Regulamento, a Unidade Regional de Tributação adotará as seguintes providências: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 20.797 de 18/11/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2° De posse dos documentos referidos no inciso III, e desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 40 do RICMS, a Unidade Regional de Tributação adotará as seguintes providências:
I - reterá a primeira via do termo de opção e a cópia da transcrição do referido termo, apondo visto na via destinada ao optante;
II - divulgará junto aos órgãos de fiscalização, que o interessado poderá usufruir o crédito presumido pelo qual optou.

§ 3º O contribuinte que não tenha anteriormente optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 35-A e que optar pelo benefício do art. 35-B, ambos deste Regulamento, poderá conservar os créditos fiscais porventura existentes até à data de sua opção, desde que decorrentes de operações de exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019):

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, ainda, ao contribuinte que exerça a atividade de produção ou industrialização de camarão, e que tenha anteriormente optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 44-B deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010).

§ 5º O contribuinte autorizado a conservar os créditos, na forma do § 3º deste artigo, deverá solicitar o reconhecimento dos créditos fiscais decorrentes de operações de exportação acumulados até o período anterior ao da opção, na forma prevista no art. 117-E deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019).

§ 6° A opção referida no caput deste artigo, só poderá ser concedida aos contribuintes formalizados como pessoa jurídica na condição de contribuinte normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010).

§ 7º Em relação às operações de que tratam os art. 35-B deste Regulamento, observar-se-á ainda o disposto no Parágrafo único do referido artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

Art. 39. As saídas internas das mercadorias mencionadas no art. 34, do produtor ou pescador não inscrito no regime de pagamento normal do imposto, serão acobertadas por nota fiscal de entrada, podendo, excepcionalmente, ser utilizada carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 142, observado o disposto no art. 39-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006):

§ 1º A carta de ordem de carregamento de que trata este artigo deverá ser confeccionada mediante prévia autorização da repartição fiscal onde o estabelecimento destinatário for domiciliado e emitida em três vias, numeradas tipograficamente, com a seguinte destinação: (Redação do caput do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.615 de 03/11/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A carta de ordem de que trata este artigo deverá ser emitida em três vias, numeradas tipograficamente, confecccionadas mediante prévia autorização da repartição fiscal onde o estabelecimento destinatário for domiciliado, com a seguinte destinação:
I - 1ª  via - acompanha a mercadoria até o destino, onde deverá permanecer arquivada;  (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.615 de 03/11/1999).
I - 1ª via - acompanha a mercadoria até o destino;II - 2ª via - acompanha a mercadoria, sendo retida pelo fisco no momento da passagem pela primeira repartição fiscal;  (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.615 de 03/11/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 2ª via - acompanha a mercadoria, sendo retida pelo fisco no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal;
III - 3ª via - acompanha a mercadoria, sendo entregue na sede da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do destinatário.  (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.615 de 03/11/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - 3ª via - acompanha a mercadoria, sendo remetida à Coordenadoria de Fiscalização nos termos do art.4

(Revogado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006):

§ 2º As mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal de entrada ou  carta de ordem de carregamento ficam sujeitas a apreensão e delas serão cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.615 de 03/11/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º As Unidades Regionais devem enviar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização, as segundas vias das cartas de ordem emitidas de acordo com o disposto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006):

§ 3º Aos contribuintes destinatários das mercadorias acobertadas por carta de ordem de carregamento, cabe a emissão da nota fiscal de entrada, concomitantemente ao recebimento dos produtos, fazendo alusão ao número da carta correspondente.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.615 de 03/11/1999).

§ 4º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá enviar, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput, conforme modelo constante no Anexo 143. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20694 DE 29/08/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006):

Art. 39-A. A carta de ordem de carregamento, documento a ser utilizado, opcionalmente, em substituição à nota fiscal de entrada, nas saídas internas promovidas por produtor ou pescador não inscrito no regime de pagamento normal do imposto destinadas a estabelecimento industrial, cooperativa ou beneficiador, com modelo constante no Anexo 142, deverá ser emitida em três vias, numeradas tipograficamente, com a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanha a mercadoria até o destino, onde deverá permanecer arquivada;

II – caso não seja retida pelo fisco, nos termos do § 1º deste artigo, a 2ª via acompanha a mercadoria até o destino, devendo ser enviada pelo adquirente à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à sua emissão;

III – a 3ª via fica arquivada no estabelecimento do adquirente.

§ 1º Na hipótese de abordagem do veículo no momento do transporte da mercadoria, a primeira via da carta de ordem de carregamento deverá ser visada pelo fisco, que reterá a segunda via, enviando-a à sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do estabelecimento adquirente.

§ 2º Aos contribuintes adquirentes das mercadorias acobertadas por carta de ordem de carregamento, caberá a emissão da nota fiscal de entrada, concomitantemente ao recebimento dos produtos, fazendo alusão ao número da carta correspondente.

§ 3º A carta de ordem de carregamento deverá ser assinada por representante do estabelecimento adquirente da mercadoria.

§ 4° Antes de iniciar as operações mencionadas neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) informando a sua opção pela utilização da carta de ordem de carregamento, com indicação da numeração tipográfica dos documentos impressos.

§ 5º Após efetuar o procedimento previsto no § 4º, o contribuinte deverá comunicar à Secretaria de Estado da Tributação, através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, a opção pela utilização da carta de ordem de carregamento, devendo anexar, à comunicação, cópia do termo previsto no § 4º, com indicação da data a partir da qual utilizará a carta de ordem.

§ 6º As mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou carta de ordem de carregamento ficam sujeitas à apreensão, e delas será cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.

§ 7º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos, conforme modelo constante no Anexo 143.

§ 8º A carta de ordem de carregamento somente será utilizada nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006).

Art. 40. Os benefícios referidos nesta Seção serão concedidos apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado, bem como seus sócios ou titular. (Redação dada pelo Decreto Nº 20694 DE 29/08/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010):

Art. 41. Nas demais hipóteses em que haja incidência do imposto, este  deve ser recolhido a cada operação, caso em que o comprovante de quitação deverá acompanhar o respectivo documento fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 14.615 de 03/11/1999).

Art. 42 Nas operações de entrada procedentes de outras unidades da federação com peixe, molusco ou crustáceo, a tributação, quando devida, dar-se-á nos termos do art. 945, observado, ainda, o disposto na alínea “d” do inciso I do art. 946-B. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.694 de 17/06/2010).

(Revogado pelo Decreto nº 14.274 de 30/12/1998):

Art. 43. Nas operações interestaduais com pescado, a base de cálculo fica reduzida em 40% (quarenta por cento), exceto em se tratando de:

I - crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

II - operação que destine pescado à industrialização;

III - pescado enlatado ou cozido.

Art. 43-A. Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações com cavalinhas, lulas e sardinhas impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente, como isca para pesca, realizadas por contribuintes deste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010).

Parágrafo único. Na hipótese de remessa e retorno em operações interestaduais com as mercadorias beneficiadas pela dispensa estabelecida no caput deste artigo, poderá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, devendo ser feito o estorno dos créditos e débitos, decorrentes das operações, por ocasião da escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

Art. 43-B. Nas saídas internas ou interestaduais dos produtos de que trata esta Seção, promovidas por contribuinte não optante dos benefícios a que se refere o art. 35-A ou 44-A deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que possuam credenciamento na forma do ato previsto no §3º do art. 130-A deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.694 de 17/06/2010):

Art. 44. Nas saídas internas ou interestaduais dos produtos de que trata esta Seção, promovidas por contribuinte não optante dos benefícios a que se referem o art. 35-A ou 44-A deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado.

Parágrafo único-A. O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes que possuam credenciamento de acordo com as normas estabelecidas na Portaria GS/SET n° 66, de 06 de junho de 2006.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 44. Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata esta Subseção, promovidas por contribuinte não optante do benefício a que se refere o art. 35 deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado.  (Redação do caput dada pelo Decreto nº 18.813 de 26/12/2005).
Parágrafo único-A. O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes que possuam credenciamento de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 66, de 06 de junho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.198 de 19/06/2009).
(Revogado pelo Decreto nº 18.813 de 26/12/2005):
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará às operações enquadradas nas disposições do art. 44-A deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.887 de 19/10/2004).
Art. 44. Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata esta seção, promovidas por contribuinte não optante do benefício a que se refere o art. 35 deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 17.887 de 19/10/2004).
Art. 44. Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata nesta seção, promovidas por contribuinte não optante do benefício a que se refere o art. 35, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 14.615 de 03/11/1999).
Art. 44. Ficam isentas as saídas internas de pescado quando comercializadas por pescador, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE),nos termos do inciso II do art. 666, diretamente a consumidor final pessoa física. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14280 DE 08/01/1999).
§ 1º Em se tratando de aquisições internas, por empresa estabelecida neste Estado, feita a pescador conforme descrito no “caput” deste artigo, fica diferido o pagamento do ICMS para o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à operação, devendo o recolhimento ser efetuado pela empresa adquirente, que deverá emitir nota fiscal de entrada do pescado.
§ 2º quando se tratar de pesca própria, realizada por empresa estabelecida neste Estado, que deverá transitar acompanhada de nota fiscal de entrada, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída tributada do pescado.   
Art.44. Ficam isentas as saídas internas de pescado quando comercializadas pelo pescador diretamente a consumidor final pessoa física. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 14.274 de 30/12/1998).
Art. 44. Ficam isentas até 30/04/99, as saídas internas de pescados, exceto em se tratando de: (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.934 de 23/04/1998).
Art. 44. Ficam isentas até 30/04/98, as saídas internas de pescados, exceto em se tratando de:
I - crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
II - operação que destine o pescado à industrialização;
III - pescado enlatado ou cozido.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAMARÃO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO E POSTERIOR EXPORTAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019):

Art. 44-A. Nas operações interestaduais com camarão in natura destinado à industrialização, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), opcionalmente, poderá adotar a seguinte sistemática: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.643 DE 05/02/2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 44-A.  Nas operações interestaduais de camarão destinado a beneficiamento, realizadas de 1º de novembro até 31 de janeiro de 2007, o remetente poderá, opcionalmente, adotar a seguinte sistemática: (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 19.583 de 28/12/2006).
Art. 44-A.  Nas operações interestaduais de camarão destinado a beneficiamento, realizadas de 1º de novembro até 31 de dezembro de 2006, o remetente poderá, opcionalmente, adotar a seguinte sistemática: (Redação do artigo dada pelo Decreto n° Decreto nº 19.447 de 01/11/2006).
Art. 44-A.  Nas operações interestaduais de camarão destinado a beneficiamento, realizadas até 31 de outubro de 2006, o remetente poderá, opcionalmente, adotar a seguinte sistemática: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.887 de 19/10/2004).

I – na remessa do produto para o estabelecimento industrializador, emitirá nota fiscal relativa à operação, com destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo informações complementares: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.643 DE 05/02/2007).

a) a expressão “Remessa para industrialização nos termos do art. 44-A do RICMS”;

b) o número do registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do estabelecimento industrial destinatário.

II – no retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para beneficiamento, escriturará a nota fiscal relativa à entrada no Livro Registro de Entradas, sob o título “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, na coluna “Outras”;

III – lançará no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto incidente na operação de remessa para industrialização. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.643 DE 05/02/2007)

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, por ocasião do retorno dos produtos industrializados, além dos requisitos exigidos na legislação, deverá constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.643 DE 05/02/2007)

§ 2° O estorno referido no inciso III do caput deste artigo, somente será admitido se houver a comprovação do retorno, real ou simbólico, da mercadoria que foi remetida para industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O estorno referido no inciso III do caput, somente será admitido se houver a comprovação do retorno, real ou simbólico, da mercadoria que foi remetida para beneficiamento.

§ 3º A sistemática estabelecida neste artigo somente poderá ser utilizada após a expressa manifestação do contribuinte, através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 129, e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto no § 7º. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A sistemática estabelecida neste artigo somente poderá ser utilizada após a expressa manifestação do contribuinte, através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 129, e desde que adotadas as demais providências descritas nos incisos II e III do § 1° do art. 38, bem como aquelas mencionadas no § 2° do referido artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010):

§ 4º O termo previsto no § 3° deverá ser emitido em duas vias, a primeira destinada ao fisco e a segunda ao optante, contendo a assinatura do representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído.

§ 5º A utilização do benefício previsto neste artigo condiciona-se à Escrituração Fiscal Digital – EFD para os livros fiscais, pelo optante. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010)

§ 6º A sistemática estabelecida neste artigo somente se aplica quando: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º A sistemática estabelecida neste artigo aplicar-se-á exclusivamente na hipótese da operação imediatamente posterior ao retorno, real ou simbólico, do camarão remetido para beneficiamento, previsto no inciso II do caput, tratar-se de exportação, e desde que conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do camarão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° Decreto nº 19.447 de 01/11/2006).
I - o estabelecimento industrial destinatário possuir registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - a operação subseqüente ao retorno, real ou simbólico, do camarão remetido para industrialização tratar-se de exportação, e desde que conste, no campo 13 do formulário Reg.istro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do camarão. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.643 DE 05/02/2007).

§ 7º Ao requerer o beneficio, além dos documentos previstos em ato do Secretário, o optante deverá anexar recibo de entrega gerado pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, na forma prevista no § 1° do art. 623-Q deste Regulamento, relativo às operações e prestações realizadas desde o primeiro mês do ano em que efetua a solicitação até o mês anterior ao da solicitação. (Redação dada pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010)

§ 8º O optante pelo tratamento diferenciado estabelecido neste artigo, terá seu benefício cancelado na hipótese de serem constatadas irregularidades em suas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.643 DE 05/02/2007).

§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de julho de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010):

Art. 44-B. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que exerça a atividade de produção e/ou industrialização de camarão, poderá optar pelo tratamento diferenciado de que trata este artigo, que consiste em: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

I - crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas com camarão; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

II - crédito presumido de 100%(cem por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais com camarão industrializado.(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

§ 1º A opção pelo benefício previsto nos incisos I e II do caput, se efetivará após a adoção dos procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 38, devendo o termo de declaração de opção ser lavrado de acordo com o modelo do Anexo 139 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 20.797, de 18/11/2008).

§ 2º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo, o ICMS incidente na operação não poderá ter como base de cálculo valor superior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 19.643/2007).

§ 3º Na concessão do benefício deverão ser observadas as exigências previstas no art. 40.

§ 4º A opção pelo crédito presumido veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, mas não impede a apropriação dos créditos relativos à exportação desde que seja atendido o disposto no artigo 44-F. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007):

§ 5º Na hipótese dos produtos serem beneficiados por contribuinte diverso do remetente, o disposto no inciso II do caput deste artigo, somente se aplica quando a operação for acobertada pelos seguintes documentos:

I – nota fiscal das mercadorias;

II - certificado fito-sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – cópia da nota fiscal de remessa para industrialização;

IV – cópia da nota fiscal de retorno do camarão industrializado.

§ 6º O optante pelo tratamento diferenciado previsto neste artigo, deverá enviar, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, as informações constantes no Anexo 141 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 20.694/2008, de 29/08/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º O optante pelo tratamento diferenciado previsto neste artigo, deverá apresentar, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, as informações constantes no Anexo 141 deste Regulamento e a Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

§ 6º O optante pelo tratamento diferenciado previsto neste artigo, deverá apresentar, mensalmente, em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, as informações constantes no Anexo 141 deste Regulamento.  (Parágrado acrescentado pelo Decreto nº 19.229 de 30/06/2006).

§ 7º Deverá ser anexada à via fixa da nota fiscal relativa à operação, cópia do certificado fito-sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá ser conservada pelo prazo decadencial. (Redação do parágrado dada pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

§ 8º O crédito presumido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 44-B do RICMS". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

§ 9º A manutenção do beneficio previsto neste artigo está condicionada à entrega mensal do arquivo SINTEGRA, das operações realizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

§ 10. O optante pelo tratamento diferenciado estabelecido neste artigo terá seu benefício cancelado na hipótese de serem constatadas irregularidades em suas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

Nota LegisWeb: Prorrogado pelo Decreto n° 20.288/2007, de 20/12/2007, até  30/06/2008.
Prorrogado pelo Decreto n° 19.888/2007, de 28/06/2007, até 31/12/2007.

§ 11. O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2010. (Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto n° 21.473/2009, de 22/12/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 11. O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.643 DE 05/02/2007):

Art. 44-C. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento comercial varejista que adquirir camarão de contribuinte que tenha optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 44-B deste Regulamento, de 17% (dezessete por cento) sobre o valor de aquisição do produto, constante no documento fiscal que acobertar a operação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 19.583 de 28/12/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 44-C. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento comercial varejista que adquirir camarão de contribuinte que tenha optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 44-B deste Regulamento, de 17% (dezessete por cento) sobre o valor de aquisição do produto, constante no documento fiscal que acobertar a operação. (Parágrado acrescentado pelo Decreto nº 18.813 de 26/12/2005.

§ 1º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata o caput, não poderá ser utilizada base de cálculo superior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º O crédito presumido deverá ser lançado no campo “Observações” do livro Registro de Entradas, e, por ocasião do encerramento do período de apuração, transcrito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 44-C do RICMS".

§ 3º Na hipótese de efetuar saída interestadual com camarão, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito presumido lançado, em proporção equivalente à quantidade do produto objeto da saída.

§ 4º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de janeiro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.583 de 28/12/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010):

Art. 44-D. Aplicam-se às operações com camarão, as disposições estabelecidas nos arts. 39, 39-A e 42 deste Regulamento. Alterado pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007 - com efeitos a partir de  06.02.2007. 

(Revogado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010):

Art. 44-E. Nas saídas interestaduais de camarão promovidas por contribuinte, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado, o imposto incidente deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto n° 19.643/2007).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às operações interestaduais, com camarão, realizadas por contribuinte optante, que não atendam às condições estabelecidas no inciso II do art. 44-B deste Regulamento.

§ 2º O disposto no caput não se aplicará às operações enquadradas nas disposições do art. 44-A deste Regulamento.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes:

I - optantes dos benefícios a que se referem os artigos 44-A e 44-B, desde que atendidas as exigências do inciso I do artigo 44-A ou a do § 5º do art. 44-B.

II- não optantes dos benefícios a que se referem os artigos 44-A e 44-B, mas que possuam credenciamento junto a SET, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 66, de 06 de junho de 2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.643 de 05/02/2007):

Art. 44-F. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que fizer opção pelo crédito presumido de que trata o artigo 44-B e efetuar operações de exportação poderá adotar a seguinte sistemática:

I - no período em que realizar apenas operações internas e interestaduais deverá estornar todos os créditos do período fazendo uso apenas do crédito presumido.

II - no período em que realizar operações de exportação poderá:

a) escriturar e manter os créditos normais do período, proporcional ao valor exportado;

b) utilizar o crédito presumido referente às operações internas e interestaduais que realizar no período.

Parágrafo único. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 105 deste Regulamento.

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO (Redação dada pelo Decreto N° 14.752 DE 02/02/00).

Art. 45. O lançamento do imposto incidente na saída de algodão em caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.752 DE 02/02/00).

§ 1º. O diferimento estende-se às subsequentes saídas do algodão em caroço em operações internas, promovidas:

I - pela cooperativa com destino:

a) a outro estabelecimento dela mesma;

b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

II- pela cooperativa central de que trata a alínea “a” do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.

§ 2º. O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.

Art. 46. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas com algodão em caroço e em pluma, fica diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento prevista na legislação. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.879 DE 05/05/00).

Art. 47. O Secretário de Tributação poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.879 DE 05/05/00).

Art. 48. O lançamento e o recolhimento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de algodão em pluma e seus subprodutos com destino ao exterior, a outro Estado , ou ao Distrito Federal serão feitos no momento da remessa, cujo comprovante de pagamento do tributo acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.879 DE 05/05/00).

Parágrafo único. Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal.

Art. 49. A Secretaria da Tributação poderá autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais. (Redação dada pelo Dececreto 14.752 DE 02/02/00).

Art. 50. Nas saídas internas de algodão em caroço de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, industrial ou cooperativa, localizado neste Estado, poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 142, observado o disposto no art. 39-A deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006):

I - a 1ª via acompanha a mercadoria até o destino;

(Revogado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006)

II - a 2ª via fica arquivada na repartição fiscal do local do estabelecimento adquirente;

(Revogado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006)

III - a 3ª via fica arquivada no estabelecimento do adquirente.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006)

§ 1º. Além de outros requisitos, na Carta de Ordem de carregamento deve constar o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o CNPJ do estabelecimento emissor.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006):

§ 2º. Quando o algodão em caroço for acompanhado de nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente, fica dispensada a emissão da Carta de Ordem de Carregamento e da nota fiscal avulsa.

Art. 51. O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada de que trata esta Seção, conforme modelo constante no Anexo 143. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006).

Art. 52. Nas operações interestaduais com algodão em caroço o ICMS é exigido no momento da saída do produto. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 14.879 DE 05/05/00).

Art. 53. Para usufruir do benefício disposto nesta seção, o contribuinte deve: (Redação dada pelo Decreto N° 14.752 DE 02/02/00).

I – está em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 14.752 DE 02/02/00).

II – não está inscrito na Dívida Ativa (Redação dada pelo Decreto N° 14.752 DE 02/02/00).

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA DE CAJU E PEDÚNCULO (Redação dada pelo Decreto Nº 18.035 DE 23/12/2004).

Art. 54. Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18.035 DE 23/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

I - a exportação;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

II - a operação interna ou de saída interestadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

III - sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

§ 1º Ao contribuinte que optar pelo benefício previsto nesta Seção, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal até o dia da opção, e proceder ao levantamento dos estoques existentes até aquela data, remetendo cópia para a Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.

§ 2º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004)

§ 3º Ao efetuar a comunicação prevista no §2º, o contribuinte deverá anexar cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 54 do RICMS, e da forma de tributação prevista no art. 56 ou 59-B, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

§ 4º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá entregar na Unidade Regional de seu domicílio fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, cópia da página do Livro Registro de Apuração do ICMS, na qual encontre-se demonstrado o estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à adoção da sistemática, bem como do inventário dos estoques existentes até àquela data, na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 59-B, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

§ 5º O contribuinte somente poderá optar por uma das formas de tributação estabelecidas nos arts. 56 ou 59-B deste Regulamento, relativamente a todos os produtos desta Seção. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

§ 6º É vedada a alternância da forma de tributação adotada pelo contribuinte, dentro do mesmo ano civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.035 DE 23/12/2004).

Art. 55. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 54 deste Regulamento, será: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

I - nas operações de saídas internas e interestaduais, e em caso de sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria, o valor da operação, incluídos, quando for o caso, os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

IÎ - nas operações de exportação, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque.

III- nas operações de saídas internas e interestaduais, e em caso de sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria, o valor da operação, incluídos, quando for o caso, os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.035 DE 23/12/2004).

IV- nas operações de exportação, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, aplicável somente na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 59-B deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

Parágrafo único. O valor da operação referido nos incisos III e IV não poderá ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 18.035 / 2004).

Art. 56. Encerrada a fase do diferimento, o recolhimento do ICMS será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Saída, aplicando-se a alíquota cabível na operação interna ou interestadual, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

I - nas saídas com destino ao exterior, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor a que se refere o inciso II do artigo anterior, reduzida ao percentual de 13,08%;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

II - na operação de saída interestadual, mediante a aplicação da alíquota de 12%(doze por cento) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzida ao percentual de 14,17%;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

III - nas saídas internas, ou quando ocorrer perda ou perecimento, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido ao percentual de 10%.

Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

Art. 57. As operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo serão acobertadas por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

I - a 1ª e a 2ª vias acompanham a mercadoria até o destino, devendo a 2ª via ser retida na primeira repartição fiscal deste Estado por onde transitar;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

II- a 3ª via ficará arquivada no estabelecimento industrial, para exibição ao fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004):

§ 1º Quando, na aquisição de castanha de caju “in natura”, o estabelecimento industrial optar pela emissão da Carta de Ordem de Carregamento, ao dar entrada da mercadoria no estabelecimento, deverá emitir a nota fiscal correspondente, fazendo constar nesse documento o número e a data da referida Carta.

§ 2º Nas operações de saída dos produtos referidos no caput para outra unidade federada, o ICMS será recolhido na rede bancária conveniada e o comprovante do recolhimento deverá acompanhar a nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006):

Art. 57-A. Nas operações de aquisição de castanha de caju “in natura” e pedúnculo de que trata o art. 54, o estabelecimento industrial localizado neste Estado poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 142, observado o disposto no art. 39-A.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput, conforme modelo constante no Anexo 143.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto n°  17.822 / 2004):

Art. 58. A escrituração e emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata esta Seção, quando o imposto diferido for calculado na forma do art. 56 deste Regulamento, serão efetuadas da seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18.035 DE 23/12/2004).

I- os documentos fiscais relativos às aquisições de castanha de caju in natura e de pedúnculo em operações internas, serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras” – De operações sem crédito do Imposto”; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004).

II- os documentos fiscais relativos às demais aquisições serão escriturados normalmente no livro Registro de Entradas; (Redação dada pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004)

III- os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas; (acrescentado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004)

IV- as notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os arts. 54 e 56 do RICMS deverão conter o valor real da operação e, em destaque, a expressão “Regime Especial de Tributação” – Arts. 54 e 56 do RICMS”. (Redação dada pelo Decreto Nº 18.035 DE 23/12/2004)
Parágrafo Único.

§ 1º O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de castanha de caju e pedúnculo, em operações interestaduais, terá por limite o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível, para a operação, sobre a base de cálculo estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004).

§ 2º O crédito fiscal a que se refere o §1º, somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS destacado no documento fiscal que acobertar a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.822 DE 23/09/2004).

Art. 59. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta Seção, além dos documentos já exigidos neste Regulamento, deverá encaminhar mensalmente à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 56, cópia do documento de arrecadação, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem aquele recolhimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 18035 DE 23/12/2004).

Art. 59-A. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefícios nela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18035 DE 23/12/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18035 DE 23/12/2004):

Art. 59-B. Opcionalmente ao estabelecido no art. 56, deste Regulamento, o contribuinte, encerrada a fase do diferimento, poderá calcular o ICMS da forma a seguir, observado o disposto nos §§ 2º ao 6º do art. 54 deste Regulamento:

I - nas saídas com destino ao exterior, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55 deste Regulamento, reduzida ao percentual de 13,85% (treze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

II - nas saídas interestaduais, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55 deste Regulamento, reduzida a 15% (quinze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

III - nas saídas internas, ou quando ocorrer perda ou perecimento, mediante a aplicação da alíquota interna vigente, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55, reduzida a 10% (dez por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática, e proceder ao levantamento dos estoques existentes até àquela data.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18035 DE 23/12/2004):

Art. 59-C. A escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte que optar pela sistemática prevista no art. 59 – B, deste Regulamento, será efetuada da seguinte forma:

I - os documentos fiscais relativos às aquisições serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”, operações sem crédito de imposto;

II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas e a diferença entre o valor do imposto destacado na nota fiscal e o valor recolhido quando encerrada a fase de diferimento será escriturada no Livro Registro de Apuração de ICMS no campo “Outros créditos”.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os arts. 54 e 59 – B devem conter o valor real da operação e, em destaque, a expressão “Regime Especial de Tributação – Arts. 54 e 59 – B do RICMS.

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO FIXO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU AGROPECUÁRIO

Art. 60. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28463 DE 06/11/2018).

I- a transferência interestadual dos respectivos bens;

II- a desincorporação do ativo fixo.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.108 DE 22/12/2010):

§1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas e equipamentos destinados à exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados

(Revogado pelo Decreto Nº 28261 DE 07/08/2018):

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.161 DE 17/02/2011).

§ 3º O disposto no caput deste artigo só se aplica a máquinas e equipamentos a serem utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente, excetuada a hipótese do § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23885 DE 01/11/2013).

§ 4º O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 8220-2/00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23885 DE 01/11/2013).

Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 60 deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28463 DE 06/11/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.108 DE 22/12/2010):

(Revigorado pelo Decreto Nº21.287/2010, e antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto N° 22.161 DE 17/02/2011):

§1º. O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas e equipamentos destinados à exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados.

(Revogado pelo Decreto Nº 28261 DE 07/08/2018):

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.161 DE 17/02/2011).

§ 3º O disposto no caput deste artigo só se aplica a máquinas e equipamentos a serem utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente, excetuada a hipótese do § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23885 DE 01/11/2013).

§ 4º O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 8220-2/00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23885 DE 01/11/2013).

Art. 62. Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 60, deverá o contribuinte dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” (Anexo 97), para liberação das mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19.357 DE 18/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.357 DE 18/09/2006):

I - requerimento, assinado pelo sócio, diretor ou representante da empresa;

(Revogado pelo Decreto Nº 19.357 DE 18/09/2006):

II - contrato social e última alteração registrada na Junta Comercial.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.357 DE 18/09/2006):

§ 1º O benefício concedido terá validade de 2 (dois) anos a partir da data da concessão, para quaisquer aquisições destinadas ao ativo permanente, podendo ser renovado bienalmente, desde que haja manifestação expressa do contribuinte e aprovação, após análise, da Secretaria de Estado da Tributação.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.357 DE 18/09/2006):

§ 2º Os procedimentos administrativos a serem adotados pelas Unidades Regionais de Tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação do benefício serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

(Redação dada do artigo pelo Decreto Nº 19.116 DE 25/05/2006):

Art. 63. Para beneficiar-se do disposto nesta Seção é necessário que o contribuinte:

I- esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II- não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

III - esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28463 DE 06/11/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.357 de 18/09/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 47772 DE 02/12/2019):

V - esteja credenciado nos termos do ato de que trata § 3° do art. 130-A deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010).

§ 1º Encerrada a fase de diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO ou 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, de acordo com o caso, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 19357 DE 18/09/2006).

§ 2º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do imposto diferido e recolhido na forma prevista no § 1º, por fator igual a um quarenta e oito avos e pela quantidade de meses em que o bem esteve incorporado ao patrimônio da empresa, observada a proporcionalidade de que trata o inciso III, do § 5º do art. 105, deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 19357 DE 18/09/2006):

§ 3º Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do benefício concedido nos termos desta Seção:

I - inadimplência do pagamento de tributos estaduais na forma e nos prazos devidos;

II - comprovação de uso irregular do benefício;

III - omissão de suas obrigações acessórias, inclusive quanto à manutenção ou entrega dos arquivos magnéticos previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 19357 DE 18/09/2006):

§ 4º O benefício poderá ser restabelecido quando o contribuinte regularizar as pendências.

(Revogado pelo Decreto Nº 19357 DE 18/09/2006):

§ 5º A concessão, o cancelamento ou a reativação de regime especial, sujeitam a autoridade competente ao cadastramento em aplicativo próprio disponibilizado na página da SET, na forma estabelecida em norma de procedimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 19357 DE 18/09/2006):

§ 6º O Diretor da Unidade Regional deve dar publicidade às situações previstas no § 5º através de ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo deferimento após a sua regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19357 DE 18/09/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28261 DE 07/08/2018):

§ 8º O disposto no caput dos arts. 60 e 61 deste Regulamento não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados:

I - na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados;

II - na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

III - na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipóteses previstas no caput dos arts. 60 e 61 deste Regulamento.

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA MÁQUINAS TÊXTEIS

Art. 64. Nas entradas interestaduais e nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17102 DE 29/09/2003).

I- a transferência interestadual dos respectivos bens;

II- a desincorporação do ativo fixo.

Art. 65. Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 64, no caso de importação, deverá o contribuinte dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” (Anexo 97), para liberação das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.357 DE 18/09/2006).

Art. 66. Para beneficiar-se do disposto no art.64 é necessário que o contribuinte:

I- esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II- não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 19.357 DE 18/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47772 DE 02/12/2019):

III - esteja credenciado nos termos do ato de que trata § 3° do art. 130-A deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010).

Art. 66-A Encerrada a fase de diferimento previsto nesta Seção, o recolhimento do ICMS será efetuado sob o código de receita 9001- ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO ou 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, de acordo com o caso, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.

Parágrafo único. O não recolhimento nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo deferimento após a sua regularização.

(Revogado pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020):

SEÇÃO X-A DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, EQUIPAMENTO E MATERIAIS DESTINADOS À CAPTAÇÃO, GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA, BEM COMO À GERAÇÃO A PARTIR DE BIOGÁS, INCORPORADOS NO ATIVO IMOBILIZADO DAS EMPRESAS GERADORAS DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA (Convs. ICMS 109/2014 e 203/2019) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 66-B. Fica diferido o ICMS devido nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 109, de 21 de outubro de 2014, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores. (Convs. ICMS 109/2014 e 203/2019)

§ 1º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput deste artigo, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

§ 3º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único referido no caput deste artigo, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

§ 4º O diferimento:

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado nos termos do art. 834 deste Regulamento;

IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga. (Conv. ICMS 109/2014)

SEÇÃO XI - DAS VITAMINAS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES IMPORTADOS (Redação dada pelo Decreto N° 14742 DE 26/01/2000).

(Revogado pelo Decreto N° 14.274 DE 30/12/98):

Art. 67. Nas operações de importação de produtos de fiação e tecelagem, classificados nas posições NBM-SH a seguir enumeradas, realizadas por estabelecimento industrial, o recolhimento do ICMS fica diferido para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Tributação:

I- 3905 - polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias:                                       

a)3905.1 - Acetato de polivinila;

b) 3905.12.00 -  Em dispersão aquosa  

c) 3905.19 - Outros  

d) 3905.19.10 - Com grupos álcool vinílico

e) 3905.19.90 - Outros

f) 3905.2 - Copolímeros de acetato de vinila

g) 3905.21.00 - Em dispersão aquosa

h) 3905.29.00 - Outros

i) 3905.30.00 - Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados

j) 3905.9 - Outros

l) 3905.91 - Copolímeros

m) 3905.91.10 - Polivinilformal

n) 3905.91.20 - Polivinilbutiral

o) 3905.91.3 - Polivinilpirrolidonas

p) 3905.91.31 - Polivinilpirrolidona iodada

q) 3905.91.32 - De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

r) 3905.91.39 - Outras

s) 3905.91.90 - Outros     

t) 3905.99.00 - Outros

II - 5201.00 - algodão não cardado nem penteado:  

a) 5201.00.10 -  Não debulhado 

b)5201.00.20 - Simplesmente debulhado

c)5201.00.90 - Outros 

III - 5402 - fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex:

a) 5402.10 - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas 

b) 5402.10.10 - De náilon (poliamida alifática) 

c) 5402.10.20 - De aramida (poliamida aromática)

d) 5402.10.90 - Outros  

e) 5402.20.00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres 

f) 5402.3 - Fios texturizados

g) 5402.31 - De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples  

h) 5402.31.1 - De náilon (poliamida alifática)  

i) 5402.31.11 - Tintos  

j) 5402.31.19 - Outros   

l) 5402.31.90 - Outros 

m) 5402.32 - De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples 

n) 5402.32.1 - De náilon (poliamida alifática) 

o) 5402.32.11 - Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

p) 5402.32.19 - Outros 

q) 5402.32.90 - Outros   

r) 5402.33.00 - De poliésteres 

s) 5402.39 - Outros 

t) 5402.39.10 - Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex 

u) 5402.39.90 - Outros  

v) 5402.4 - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro;

5402.41- De náilon ou de outras poliamidas;

5402.41.10 - De náilon (poliamida alifática);

5402.41.20 - De aramida (poliamida aromática); 5

402.41.90 - Outros;

5402.42.00 - De poliésteres, parcialmente orientados;

5402.43.00 - De poliésteres, outros;

5402.49 - Outros;

5402.49.10 - Elastoméricos;

5402.49.90 - Outros;

5402.5 - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro;

5402.51 - De náilon ou de outras poliamidas;

5402.51.10 - De aramida (poliamida aromática);

5402.51.90 - Outros;

5402.52.00 - De poliésteres;

5402.59.00 - Outros;

5402.6 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos;

5402.61 - De náilon ou de outras poliamidas;

5402.61.10 - De aramida (poliamida aromática);

5402.61.90 - Outros; 5402.62.00 - De poliésteres;

x) 5402.69.00 - Outros.

IV - 5403 - fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex:

a) 5403.10.00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose  

b) 5403.20 - Fios texturizados 

c) 5403.20.10 - De acetato de celulose 

d) 5403.20.90 - Outros 

e) 5403.3 - Outros fios, simples 

f) 5403.31.00 - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 

g) 5403.32.00 - De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 

h) 5403.33.00 - De acetato de celulose 

i) 5403.39.00 - Outros 

j) 5403.4 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

l) 5403.41.00 - De raiom viscose  

m) 5403.42.00 - De acetato de celulose  

n) 5403.49.00 - Outros 

V - 5404 - monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm:  

a) 5404.10 - Monofilamentos   

b) 5404.10.1 - Imitações de categute 

c) 5404.10.11 - Reabsorvíveis

d) 5404.10.19 - Outros

e) 5404.10.90 - Outros 

f) 5404.90.00 - Outras

VI - 5503 - fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação:

a) 5503.10 - De náilon ou de outras poliamidas

b) 5503.10.10 - De aramida  (poliamida aromática)

c) 5503.10.90 - Outras

d) 5503.20.00 - De poliésteres

e) 5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas

f) 5503.40.00 - De polipropileno 

g) 5503.90.00 - Outras

VII - 5504 - fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação:

a) 5504.10.00 - De raiom viscose 

b) 5504.90.00 - Outras 

VIII - 5510 - fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho: 

a) 5510.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas 

b) 5510.11.00 - Simples 

c) 5510.12.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

d) 5510.20.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

e) 5510.30.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

f)5510.90.00 - Outros fios

IX - 5511 - fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho:

a) 5511.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras

b) 5511.20.00 - De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras 

c) 5511.30.00 - De fibras artificiais descontínuas.

Art. 67-A. Nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares, o recolhimento do ICMS fica diferido para o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 5º do art. 130 – A deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010)

Art. 68. Para beneficiar-se do disposto no art. 67-A é necessário que o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto N° 19.379 DE 29/09/2006)

(Revogado pelo Decreto N° 19.379 DE 29/09/2006):

I - requeira o benefício ao Secretário da Tributação; Alterado pelo Decreto n° 14.742 / 2000 - com efeitos a partir de  27.01.2000.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias

II- esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

III- não esteja inscrito na dívida ativa;

(Revogado pelo Decreto Nº 47772 DE 02/12/2019):

IV - esteja credenciado nos termos do ato de que trata § 3° do art. 130-A deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto N° 21.934 de 07/10/2010).

Parágrafo único. Para fins de liberação das mercadorias, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, previsto no Anexo 97. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 19379 DE 29/09/2006).

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM BORRA, CERA BRUTA E PÓ DE CARNAÚBA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 18283 de 10/06/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18283 de 10/06/2005):

Art. 68-A. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento.

§ 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.

§ 2º Ao efetuar a comunicação prevista no §1º, o contribuinte deverá anexar os seguintes documentos:

I- inventário dos produtos resultantes de sua industrialização;

II- cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 68 - A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

(Redação dada pelo Decreto Nº 18.393 DE 01/08/05):

§ 3º O contribuinte optante pela sistemática prevista nesta Seção não poderá aproveitar quaisquer créditos fiscais, exceto aquele que decorra de aquisições interestaduais das mercadorias a que se refere este artigo, devendo estornar todo o crédito existente em sua conta gráfica, por ocasião da opção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto n°  18.283 / 2005):

Art. 68 - B. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 68 - A deste Regulamento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, vigente no mês de apuração do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

Parágrafo único. Integram a base de cálculo os valores correspondentes a seguro, juro, e frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias cobradas ao destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18283 de 10/06/2005):

Art. 68-C. Nas operações com produtos resultantes da industrialização ou na comercialização das matérias-primas de que trata o art. 68 – A, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 68 – B:

I - 18% (dezoito por cento), nas saídas internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016);

II- 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais.

Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião de saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

Art. 68 - D. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefícios nela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18283 de 10/06/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18283 DE 10/06/2005):

Art. 68-E. As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.

Parágrafo único. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo a expressão “ICMS diferido conforme art. 68 – A do RICMS”.

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AVES DESTINADAS A BENEFICIAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20694 DE 29/08/2008).

Art. 68-F. Nas operações interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, o produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá optar, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação, pela utilização do crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso XIII do art. 112. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20694 DE 29/08/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20694 DE 29/08/2008):

Art. 68-G. A utilização da sistemática prevista nesta Seção fica condicionada à:

I - deferimento da opção pela Unidade Regional da Tributação;

II - emissão de nota fiscal relativa à remessa do produto para o estabelecimento beneficiador, com destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo informações complementares:

a) a expressão “Remessa para industrialização nos termos do art. 112, XIII, “a” do RICMS”;

b) o número do registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do estabelecimento industrial destinatário.

III – emissão da nota fiscal pelo estabelecimento beneficiador, por ocasião do retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação:
a) o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso II do caput, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) o valor das mercadorias remetidas para industrialização.

IV – escrituração da nota fiscal mencionada no inciso III do caput no Livro Registro de Entradas, sob o título “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, na coluna “Outras”;

V – envio de relatório referente às operações de remessa e de retorno dos produtos destinados a beneficiamento efetuadas pelo contribuinte, conforme Anexo 130 deste Regulamento, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente;

VI – tratando-se de exportação a operação subseqüente ao retorno, real ou simbólico, de aves enviadas para beneficiamento, conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do produto beneficiado;

VII – na hipótese de exportação, entrega à Suscomex, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, dos seguintes documentos:

a) cópia da Nota Fiscal de exportação;

b) cópia do conhecimento de embarque (bill of lading – BL);

c) cópia do Registro de Embarque onde conste no campo 13 a origem do estado produtor (RE);

d) cópia da Declaração de Despacho (DDE);

e) cópia do Comprovante de Exportação (CE);

f) recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento;

VIII – posse, pelo estabelecimento beneficiador destinatário de registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Será impedido de utilizar a sistemática prevista neste Seção o contribuinte que apresentar irregularidades em suas operações.

§ 2º A sistemática prevista nesta Seção terá vigência de 1º de janeiro de 2021 até 31 de março de 2023. (Conv. ICMS 190/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. A base de cálculo do imposto, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

I- na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade de que tratam os incisos I, III, IV e XVIII do art. 2º, o valor da operação;

II- na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular:

a) o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento;

III- na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra;

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados, observado o § 15 deste artigo (Convs. ICMS 125/2011 e 68/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

V - no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, na hipótese de saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, observado o § 14 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014).

VI- no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, houver a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas, o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas pelo prestador;

VII- na saída de mercadoria decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos (CONAB/PGPM), o fixado pela autoridade federal competente, considerando-se nele já incluído o valor do ICMS;

VIII- na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura, o valor da operação na data da efetiva saída da mercadoria;

IX- o valor da operação de que decorrer a entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou industrialização;

X- na falta do valor a que se referem os incisos I e IX, deste artigo:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante .

XI- no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e no inciso I do art. 70 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

b) o Imposto sobre Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) o valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no art. 317-AD deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 32/2021 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

XII- na aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores do Imposto sobre Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

XIII- para efeito do pagamento da diferença de alíquota, o valor da operação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado, segundo a espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem;

XIV- na hipótese de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhada de documento fiscal hábil, o valor total da operação, compreendendo-se como tal o preço e despesas acessórias cobrados ao destinatário ou comprador;

XV- na saída de mercadorias por conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinadas a eventual comprador, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal;

XVI- na entrada de mercadorias no território deste Estado, conduzidas por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o valor da operação, constante do documento fiscal, não podendo este ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 21401 DE 18/11/2009).

XVII- nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir, contratualmente, a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, o valor cobrado, nele incluído o da montagem;

XVIII- relativamente ao imposto devido pelas empresas de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto correspondente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, o valor da operação da qual decorra o fornecimento ao consumidor;

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

XIX- na execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor;

XX- nas operações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor tributável da operação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria, tais como pesagens, análises, medições, classificações, apuração de despesas e outros, o preço corrente da mercadoria ou o fixado em Pauta Fiscal de Valores ou, na sua falta, o valor provável da operação.

XXI- nas operações de saídas interestaduais relativas a transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o valor da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo no estabelecimento remetente, aplicando-se a alíquota interestadual;

XXII- nas saídas de quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos que venham a compor as mercadorias de que trata o art. 101, o respectivo preço de venda no varejo, ou seu valor estimado equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

XXIII - nas hipóteses do art. 2º, § 1º, III e V, deste Regulamento, o valor do estoque, quando for o caso, ou o constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, sobre o qual será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006):

(Inciso acrescentado pelo Decreto n°  15.430 / 2001):

XXIV - nas saídas interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n°. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, observado:

a) a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) sobre a base de cálculo de origem,

b) não se aplica o disposto no “caput”:

1. nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6o. do art. 5o. da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

2. quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no “caput” deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;

Item 1 da alínea “c” do inciso XXIV do artigo 69 alterado pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001, com a seguinte redação:

1. conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do  número do lote de fabricação;

2. constar no campo “Informações Complementares”:

2.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00,  o número do referido regime;

2.2. na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;

2.3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio.

d) nas operações indicadas neste inciso não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores.

XXV – Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Nº 4.070 DE 28 de dezembro de 2001, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

XXVI - no caso de mercadoria conduzida desacompanhada de documento fiscal: o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar comercializada no mercado interno deste Estado, observado o piso equivalente ao montante fixado em Portaria de Valores Mínimos, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 19. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27708 DE 28/02/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

XXVII - na hipótese de saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

XXVIII - para efeito de exigência do imposto por antecipação de que trata o art. 2º, XVI, deste Regulamento, o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

a) valor da operação;

b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso;

c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido neste Regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

XXIX - nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 2º deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo: (LC nº 190/2022 )

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao Estado de destino;

XXX - nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, observado o disposto nos §§ 25 e 26 deste artigo. (LC nº 190/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 1º Para aplicação das alíneas “b” e “c” do inciso X deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:

I- o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II- o preço corrente da mercadoria ou, na falta deste, de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso X deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Sempre que o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira:

I- será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

II- na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto sobre Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 4º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 5º Entendem-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros que não a aduana. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente.

§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006):

§ 8º A dedução prevista no inciso XXV, corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. 1º, I, ’a’, da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com alíquota: (Redação dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

c) de 4% - 9,04%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art. 1º, I, ’b’, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, com alíquota: (Redação dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

c) de 4% - 9,59%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006):

§ 9º Não se aplica o disposto no inciso XXV:

I- nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347 DE 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213 DE 27 de março de 2001;

II- quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I e II do § 8º deste artigo, pelo Poder Executivo Federal.

§ 10. Nas operações indicadas no inciso XXV, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006):

§ 11. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXV deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I- conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II- constar no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 9º , a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Nº 10.213/01”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número do Convênio ICMS 34/06.

§ 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 28 de julho de 2006, compatíveis com Convênio ICMS 34/06, e com as leis alteradoras da Lei Nº 10.147/00 DE 21 de dezembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006).

§ 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados por contribuintes do ICMS, em conformidade com o disposto nas alíneas ’c’, dos incisos I e II do § 8º deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013, até 30 de abril de 2013 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

§ 14. Na hipótese prevista no inciso V, do caput deste artigo, entende-se como valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014).

§ 15. Na hipótese prevista no inciso IV, do caput deste artigo, a gorjeta poderá ser excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convs. ICMS 125/2011 e 68/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

§ 16. Na hipótese prevista no inciso XXVII do caput deste artigo, deverão ser considerados os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, para fins do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento. (Convs. ICMS 153/2015 e 191/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

§ 17. No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o § 16, deste artigo, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista no art. 104, deste Regulamento (Conv. ICMS 153/2015).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

§ 18. É devido a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista no art. 104, deste Regulamento e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual (Conv. ICMS 153/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

§ 19. Na hipótese do inciso XXVI, não será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) quando na Portaria de Valores Mínimos constar o preço final praticado no varejo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27708 DE 28/02/2018).

§ 20. O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XXVIII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindose o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 21. Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, integram a base de cálculo do imposto o somatório dos valores cobrados ao consumidor para sua efetivação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

§ 22. Para fins de quantificação da base de cálculo prevista no § 21 deste artigo, o valor da parcela referente à demanda de potência contratada e não efetivamente utilizada pelo respectivo consumidor deverá ser excluído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

§ 23. No caso da alínea "b" do inciso XXIX e do inciso XXX do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (LC nº 190/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

§ 24. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXIX:(LC nº 190/2022)

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 25. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXX, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (LC nº 190/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 26. Para efeito do cálculo do imposto referido no § 25 deste artigo, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18.155 DE 30/03/2005):

Art. 70. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos XI, XXIX e XXX do art. 69 deste Regulamento: (LC nº 190/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II- o valor correspondente:

a) nas operações e prestações internas e interestaduais, a todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;

b) ao frete relativo a transporte intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

c) ao IPI:

1. nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

2. nas devoluções de mercadorias, caso na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS.

d) o montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação;

e) a importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios.

Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, na hipótese do inciso IX do art. 2º em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, adotar-se-á a carga tributária efetiva prevista na legislação para a respectiva operação. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.600 DE 27/06/2008).

Art. 71. Não integram a base de cálculo do ICMS:

I- o valor do IPI, quando a operação de saída:

a) for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, bem como destinado a prestador de serviço de transporte, de comunicação ou de serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS;

b) configurar fato gerador de ambos os impostos.

II- o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;

III- o valor do desconto constante no documento fiscal, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.

Art. 72. Nas vendas a prazo de mercadorias tributadas sem interveniência de instituição financeira, os estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas podem excluir da base de cálculo do imposto o valor da diferença entre os preços de venda a prazo e da venda a vista.

§ 1º O benefício de que trata este artigo alcança somente vendas a prazo em que o pagamento seja efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em número mínimo de 02 (duas) e máximo de 12 (doze), excluída a parcela referente à entrada.

§ 2º O benefício não alcança as vendas a prazo:

a) das seguintes mercadorias usadas: máquinas, veículos, móveis, motores e vestuários;

b) em que o comprador seja pessoa jurídica ou firma individual, exceto quando for para consumo próprio da empresa.

§ 3º Para efeito de gozo do benefício de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento exclusivamente varejista deve fazer constar, além dos requisitos obrigatórios, em campo próprio da nota fiscal, o seguinte:

a) o preço da venda à vista e o valor da parcela correspondente aos encargos financeiros resultantes da venda a prazo;

b) a expressão: “ICMS incidente sobre o preço da venda à vista”;

c) o número de prestações decorrentes da venda a prazo.

§ 4º Na hipótese de vendas a prazo de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao preço praticado pelo estabelecimento em vendas à vista.

SEÇÃO II  - DA BASE DE CÁLCULO NAS HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 73. A base de cálculo do imposto no caso de omissão de saídas ou prestações, é:

I- nas hipóteses de saldo credor de caixa, de suprimento de caixa de origem não comprovada, de passivo fictício ou inexistente e de entradas ou pagamentos não contabilizados, o valor do saldo credor de caixa ou do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não contabilizados, conforme o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada;

II- tratando-se de diferença apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da mercadoria:

a) apurando-se omissão de saídas, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;

b) apurando-se omissão de entradas ou ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria.

§ 1º Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não contabilizados ou qualquer outra omissão de receita tributável, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se for configurada a presunção de que as demais nela estejam compreendidas.

§ 2º Na falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Guia de Transito Fiscal, observar-se-á o disposto no art. 485.

Art. 74. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações realizadas mediante processo regular, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I- evidentes indícios de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

II- declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias, ressalvados os casos de faturamento de operações a termo, sujeito à devida comprovação;

III- não exibição, aos agentes do fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos que comprovem o registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, do valor das operações, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

IV - quando, em virtude de levantamento do movimento da conta mercadoria do exercício comercial, for apurado índice operacional, ou valor agregado, inferior aos percentuais previstos no art. 75 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012).

V- armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

VI- utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII- transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

VIII- utilização de regime especial de escrituração e tributação em desobediência às normas que o regem;

IX - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto, e o fisco não possa conhecer o montante sonegado.

Parágrafo único. Para fins de arbitramento do valor das operações, a hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo só poderá ser utilizada se também for constatada a ocorrência de quaisquer um dos casos descritos nos demais incisos deste artigo.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012).

Art. 75. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

I- ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, já incluso as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de valor agregado (VA).

a) 20% (vinte por cento), no caso de comércio atacadista;

b) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de comércio misto, assim entendido o exercício concomitante de comércio varejista e atacadista;

c) 30% (trinta por cento), no caso de comércio varejista;

d) 50% (cinqüenta por cento), no caso de comércio no ramo de atividade de bares restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares.

II- na hipótese de uso irregular de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), ou de outro equipamento de automação comercial: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.851 DE 24/08/2010).

a) através de plantão fiscal no estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se a média diária dos valores apurados nesse período como parâmetro para determinação do valor da base de cálculo do período a ser arbitrado;

b) pela apuração do valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

c) pela aplicação de uma das alíquotas previstas no inciso I do art. 104 deste Regulamento, de acordo com a alíquota da mercadoria predominante; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016);

d) por outros meios ao alcance da fiscalização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.851 DE 24/08/2010).

III- em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:

a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de valor agregado (VA);

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referência a operação mais recente.

IV- no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:

a) a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado;

b) o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita neste Estado.

§ 1º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações.

(Revogado pelo Decreto Nº 16.094 de 07/06/2002):

§ 2º Sempre que for impossível determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do período fiscalizado.

§ 3º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da valor agregado (VA) e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

§ 4º O arbitramento deverá limitar-se às operações, prestações ou períodos em que tiver ocorrido o fato que o motivou.

§ 5º O arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a fiscalização estadual.

Art. 76. Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários relativos a cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 1º Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá:

I- Termo de Fiscalização, circunstanciando detalhadamente a ocorrência, o qual será transcrito, na íntegra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II- Termo de Apreensão de Mercadoria, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.

§ 2º O Termo de Fiscalização a que alude o inciso I, conterá, entre outras, as seguintes indicações: a infração cometida, o dispositivo regulamentar no qual se fundamenta o arbitramento, o elemento que serviu de base à apuração, o valor das saídas ou dos serviços apurados, o valor do ICMS, a importância recolhida, o valor dos créditos e o total a recolher.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

Art. 77. A base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de serviços de comunicação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

I- o preço do serviço ou, na falta deste, o preço corrente do serviço no local da prestação:

a) no início da prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

b) na prestação onerosa de serviço de comunicação.

II- o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior .

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a base de cálculo do imposto a ser retido, pelo responsável por substituição tributária, é o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, sem prejuízo da dedução do crédito presumido, quando previsto.

§ 2º Sendo o serviço prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado, a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.

§ 3º Tratando-se de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data da ocorrência do fato gerador.

§ 4º Nas prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da prestação do serviço, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do prestador.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.669 DE 18/05/2010):

Art. 78. Para efeito de cálculo da diferença de alíquota nas prestações de serviços relativo às operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal.

Parágrafo único. O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as prestações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.

Art. 79. Quando o serviço de transporte for prestado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, se o valor do frete cobrado exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será considerado como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III- uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.

(Revogado pelo Decreto nº 22.121 / 2010):

Art. 80. Na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados no exterior, cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

Art. 80-A. Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10 dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.

§ 1º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 2º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/1995, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

§ 3º A empresa prestadora do serviço de que trata este artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

Art. 80-B. Sobre a base de cálculo prevista no caput do art. 80-A aplica-se a alíquota prevista no art. 104, II, deste Regulamento (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 18490 DE 08/09/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

(Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 18.490 DE 08/09/2005):

Art. 80-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art. 80-A (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz efeito quanto às demais unidades federadas. (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

SEÇÃO IV  - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 81. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto é:

I- em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II- em relação às operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

III- existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em ato do Secretário de Tributação;

IV- tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 1º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I- levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo mercado considerado;

II- informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III- adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 2º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I- da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II- da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III- ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.375 DE 02/03/2004):

§ 4º Para efeito de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive por antecipação, Ato do Secretário de Tributação, poderá fixar o valor correspondente ao preço de venda a varejo, em substituição ao valor agregado, de acordo com a média de preços praticada no Estado.

§ 5º Por valor da operação própria realizada pelo substituto tributário a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, entende-se como sendo o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio.

§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser ainda observadas as disposições contidas nos arts.850 a 945.

§ 7º Para efeito de cálculo do imposto retido, nos termos do § 2º deste artigo, quando as operações e prestações forem sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, adotar-se-á a alíquota aplicável, adicionada de dois pontos percentuais, observando-se o disposto no art. 119-A, no que couber.

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

Art. 82. A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, é o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem, constante no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010)Parágrafo Único. O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo Decreto Nº 17.471 de 30/04/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022):

Art. 82-A. Nas operações e prestações previstas nos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento, o contribuinte que as realizar deve:(Conv. ICMS nº 236/2021)

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b" deste inciso;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b" deste inciso.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 69, XXX, deste Regulamento. (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight"). (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 1º-A deste Regulamento, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 2003, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto no § 13 do art. 130-A deste Regulamento. (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, implementados neste Regulamento, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153 , de 11 de dezembro de 2015. (Conv. ICMS nº 236/2021)

Art. 83. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20.774 de 31/10/2008).

I - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 228 deste Regulamento;

II – quando se tratar de prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens a preço CIF;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

III - na entrada de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN (Conv. ICMS 106/08).

IV - na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos (Conv. ICMS 103/08).

Art. 84. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativa a operações ou prestações com redução da base de cálculo, observar-se-á o seguinte:

I- tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo decorrente de convênio, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução;

II- nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, na hipótese do art. 101, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos referidos dispositivos, para as respectivas operações internas (Conv. ICMS 87/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 17.471 de 30/04/2004).

III - o destinatário dos veículos de que trata o inciso III do art. 87 deste Regulamento, reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Art. 85. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á (Conv. ICMS19/91):

I- nas saídas do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual, e lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II- nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, através de DARE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva entrada.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo:

I- fica concedido crédito presumido, se do confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II- será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso anterior resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO FIXADA MEDIANTE PAUTA FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 21.401 DE 18/11/2009):

Art. 86. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

I - nas operações com produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.253 de 09/12/1998).

II - nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

IV - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

V - nas operações com cervejas, chopes e refrigerantes;

VI - nas operações com gás liqüefeito de petróleo;

VII - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando o imposto for pago na repartição fiscal, espontaneamente ou não, sempre que for dispensada ou não for feita a retenção ou antecipação;

VIII - nas operações com quaisquer produtos sujeitos ao regime de antecipação ou substituição tributária;

IX - em outros casos a critério da Secretaria de Tributação.

§ 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do Secretário de Tributação, com observância da seguinte orientação:

I - a listagem dos produtos será feita em módulos distintos, de acordo com o gênero das mercadorias, indicando, sempre, se o preço é por atacado ou a varejo, devendo a ordenação, em cada módulo, obedecer à ordem alfabética de cada espécie de mercadoria;

II - no tocante aos preços relativos às operações com gado:

a) serão fixados de acordo com a espécie do animal;

b) além da estipulação dos valores unitários (por cabeça), a pauta conterá, também, a indicação correspondente ao preço por arroba.

III - relativamente aos serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já esteja sendo levada em conta a dedução do crédito presumido previsto inciso VII do art.112;

IV - a pauta fiscal para as operações com cervejas, chopes e refrigerantes será adotada, unicamente, para fins de antecipação ou substituição tributária;

(Revogado pelo Decreto nº 21.198 de 19/06/2009):

V - a pauta fiscal para as operações com gás liqüefeito de petróleo será elaborada com observância do disposto na alínea “b” do inciso I, § 5º do art. 894.

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

VI- a pauta fiscal será publicada, sempre que possível, na íntegra, mesmo quando houver sido objeto apenas de alteração parcial;

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

VII - a pauta fiscal produzirá efeitos 5 (cinco) dias após a sua publicação, se prazo maior não for estipulado no ato que a aprovar, salvo quando o novo preço for inferior, hipóteses em que sua aplicação será a partir da publicação do ato.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º Nas operações interestaduais, a adoção de pauta fiscal dependerá da celebração de convênio ou protocolo entre este Estado e as demais Unidades da Federação envolvidas, para definição dos critérios de fixação dos respectivos valores, ressalvado o disposto no inciso VIII do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21401 DE 18/11/2009):

Art. 86-A. A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, nos seguintes casos:

I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;

III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários “in natura” de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;

IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos;

V - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do Secretário de Estado da Tributação publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os valores constantes na pauta fiscal serão obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados no:

I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - mercado produtor deste Estado, nos casos de produtos in natura, de cerâmica e têxteis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27708 DE 28/02/2018).

III - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27708 DE 28/02/2018).

§ 3º Relativamente aos serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já esteja sendo levada em conta a dedução do crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso VII do art. 112 e as reduções de base de cálculo previstas nos incisos X e XX -B do art. 87 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022).

§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre o valor constante na pauta fiscal, deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 946-B deste Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010).

§ 5º No caso de gado bovino e bufalino a pauta estabelecerá o valor do ICMS a ser recolhido por cabeça.

§ 6º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

SEÇÃO VII - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 87. A base de cálculo do imposto fica reduzida, nas operações com os produtos a seguir relacionados e da seguinte forma:

(Revogado pelo Decreto nº 13.730 de 30/12/1997):

I - em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um por cento), nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12%;

II - nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores novos, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observado os §§ 1°, 2°, 3°, 14, 16 e 34 deste artigo:

(Revogado pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010):

II - em 29,41%, nas saídas internas de gás natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (Conv. ICMS 18/92,151/94);

II - nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores novos, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observado os §§ 1°, 2°, 3°, 14, 16 e 34 deste artigo:

III - nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 27186 DE 02/08/2017):

(Revogado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013):

a) classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013):

b) classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013):

c) a partir de 1º de janeiro de 2014, relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23334 DE 09/04/2013).

d) classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observados os §§ 1º, 14 e 16 deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27186 DE 02/08/2017);

e) classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no § 8º do art. 24 e § 8º do art. 25, do Anexo 198 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 22919 DE 15/08/2012):

IV- em 80% (oitenta por cento) nas saídas internas de leite pasteurizado tipos “B” e “C”, quando procedentes de estabelecimento industrial localizado neste Estado (Conv. ICMS 93/96);

V-  (Revogado peloDecreto nº 14.480 de 13/07/1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

VI - nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (Conv. ICMS 27/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016);

VII - nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagem, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), observando-se que (Convs. ICMS 5/1995 e 56/1999): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

 a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditosfiscais relativos a entradas tributadas;  

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.  

VIII- até 31/12/97, em 30% (trinta por cento) nas prestações de serviços de radiochamada com transmissão unidirecional, sendo que esta redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto, sob a condição de que, ao optar pelo presente benefício, o contribuinte renuncie à utilização de quaisquer créditos fiscais (Conv. ICMS 27/96);

IX- até 31/03/98, em 95% (noventa e cinco por cento) nas prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%, sendo que esta redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto, sob a condição de que, ao optar pelo presente benefício, o contribuinte renuncie à utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais (Conv. ICMS 115/96);

X - em 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de frutas frescas, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata o inciso VII do caput do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018).

XI- até 30/04/2003, em 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) sobre o valor do contrato com a Petrobrás, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o valor dos contratos de afretamentos de embarcações celebrados por empresas de apoio marítimo e a Petrobrás, que efetuar transportes relacionados com as plataformas marítimas. (Conv. ICMS 105/97, 23/98, 05/99). (Redação dada pelo 15.430 de 4/5/2001)

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo beneficio previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos as operações ou prestações tributadas.

XII - até 31 de outubro de 2020, nas operações internas com as mercadorias a seguir indicadas, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento): (Convs. ICMS 136/1997 e 133/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019).

a) estrutura metálicas;

b) estruturas pré-fabricadas de concreto;

c) lages pré-fabricadas;

d) blocos pré-fabricados de concreto;

e) tijolos cerâmicos;

XIII- o disposto no inciso anterior somente se aplica às mercadorias a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social (SETAS). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13.934 DE 23.04.98).

XIV - nas operações de importação dos produtos a que se refere o inciso III do caput do art. 11 deste Regulamento, para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 22919 DE 15/08/2012):

XV - a partir de 1/12/98, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "A", aplica-se o disposto no inciso IV deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.239 DE 01.12.98).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.313 DE 24/06/2005):

XVI - fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas com açúcar, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de forma que a carga tributária  corresponda a um percentual de 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto n°  14.552 / 1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.271, de 4/1/2001):

XVII - nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais: (Conv. 58/00)

a) 80% (oitenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

(Revogado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

XVIII - até 31 de dezembro de 2015, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/2001 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25199 DE 20/05/2015).

XIX - nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no desembaraço aduaneiro, nos termos da referida legislação (Convênio ICMS 58/99); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.905 DE 18/06/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

XX – em 50% (cinqüenta por cento) nas prestações interestaduais de serviços de transportes aquaviário ou ferroviário, de sal marinho, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto no §27 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010).

XX -A - até 30 de setembro de 2019, em 50% (cinquenta por cento) nas prestações interestaduais de serviços de transportes aquaviário ou ferroviário, de sal marinho, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "f", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 27, 53 e 54 deste artigo; (Conv. ICMS 19/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

XX-B - até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Convs. ICMS 103/2019 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

XXI - a partir de 1º de abril de 2018, nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento), observando-se que: (Convs. ICMS 78/2015 e 206/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 27673 DE 29/12/2017).

a) a utilização do benefício será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

c) a opção pela utilização do benefício será feita para cada ano civil (Conv. ICMS 57/99). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

d) a partir de 1º/06/2011, que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convs. ICMS 57/99 e 20/11); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013):

e) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e

3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;

(Revogado pelo Decreto Nº 18.313 DE 24/06/2005):

XXII - em 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento), sobre a base de cálculo, nas operações de saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.057 de 30/12/2004).

XXIII - a partir de 01.01.2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, observados os §§ 25 e 35. (Conv. ICMS nº 89/2005) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

XXIV - a partir de 01.02.2006, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observados os §§ 25. e 35.; (Conv. ICMS nº 89/2005) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

XXV - até 30 de abril de 2024, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/2006 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010):

XXVI - a partir de 1º de março de 2007, nas saídas interestaduais com sal marinho, opcionalmente, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso IX do art. 109-A e no § 4º do art. 454 deste Regulamento: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009).

XXVII - nas saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.767 DE 24/04/2007).

XXVIII - nas aquisições de óleo diesel para geração de energia elétrica, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

a) 12% (doze por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 2.000 m3 (dois mil metros cúbicos); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23809 DE 23/09/2013).

b) 7% (sete por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23809 DE 23/09/2013).

XXIX – nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 22 a 24, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Conv. ICMS 9/08): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.007 DE 12/01/2009).

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23809 DE 23/09/2013).

b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23809 DE 23/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

XXX - nas saídas de energia elétrica para hotéis enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 5510-8/01, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

XXXI - até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133 , de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47%(um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria, observados os §§ 28 a 31 deste artigo: (Convs. ICMS 133/2002 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

a) constante no Anexo I do Convênio ICMS 133 , de 21 de outubro de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 24248 DE 28/03/2014).

1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

3. 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

b) constante no Anexo II do Convênio ICMS 133 , de 21 de outubro de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 24248 DE 28/03/2014).

1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

3. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

c) constante no Anexo III do Convênio ICMS 133 , de 21 de outubro de 2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 24248 DE 28/03/2014).

1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo (Convs. ICMS 133/02 e 27/11). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 31/05/2011).

3. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 133/2002 e 22/2013); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

XXXII - nas operações com os produtos listados no Anexo 185 deste Regulamento, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado os §§ 32 e 33, nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 08/2011):

a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual; ou

b) 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.314 DE 29/07/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

XXXIII - até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado os §§ 36 a 40 e 42 deste artigo: (Convs. ICMS 95/2012 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

a) veículos militares:

1. viatura operacional militar;

2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

e) radares para uso militar; (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

f) centros de operações de artilharia antiaérea (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015). (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

XXXIV - nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado os §§ 12 e 43 a 48 deste Regulamento (Conv. ICMS 139/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016):

XXXV - a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, observados os §§ 11, 49 e 50 deste artigo (Conv. ICMS 181/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

XXXVI - nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 43 e 51 deste artigo (Convs. ICMS 100/2012 e 92/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016).

XXXVII - nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações de que tratam os referidos produtos. (Convs. ICMS 7/13 e 100/19) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019).

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2021, nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado os § 55 e 56 deste artigo. (Conv. ICMS 183/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29320 DE 27/11/2019).

XXXIX - nas saídas internas de gás natural industrial, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 57 deste artigo. (Convs. ICMS 18/1992 e 215/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

XL - de 1º de abril de 2021 até 30 de abril de 2024, nas prestações de serviços de transportes intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em 80%(oitenta por cento). (Conv. ICMS 218/2019, 24/2021 e 178/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma do inciso III do caput do art. 115 deste Regulamento, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que tratam os incisos III e XXXI do caput deste artigo. (Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013):

§ 2º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo, é opcional e servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando o for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22962 DE 31/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013):

§ 3º Para a fruição do benefício a que se referem as alíneas "a" e "c" do inciso III do caput, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, através de termo de opção, observadas as condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22962 DE 31/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006):

§ 4º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 3º deste artigo, a Secretaria de Tributação encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação, nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

(Revogado pelo Decreto Nº 25199 DE 20/05/2015):

§5º Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no §3º, deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 29/98, 97/98). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14.170 DE 02.10.98).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5° Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no §3°, deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 29/98, 97/98). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.170 de 02/10/1998).
§ 5º Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no § 3º, deste artigo; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13.934 de 23/04/1998).
§ 5º No primeiro trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no § 3º, deste artigo

(Revogado pelo Decreto Nº 18.313 DE 24/06/2005):

§ 6º O crédito fiscal, oriundo da entrada da mercadoria mencionada no inciso XVI, será aproveitado com redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.552 de 10/09/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.313 DE 24/06/2005):

§ 7º O benefício previsto no inciso XVI  será opcional e servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas realizadas ou a realizar abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.552 de 10/09/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

§ 8º O benefício previsto no inciso XVII somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.271, de 4/1/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

§ 9º A redução de base de cálculo prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso XVII poderá ser estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal Nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.271, de 4/1/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.374 DE 03/03/2004):

§ 10. Nas prestações de serviço de transporte aquaviário, ferroviário ou rodoviário, de sal marinho adotar-se-á, para efeito de cálculo do ICMS devido, o valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação reduzido em 50% (cinqüenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do  inciso VII, do art. 112. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.102 de 29/09/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 10. Nas prestações de serviço de transporte de sal marinho adotar-se-á, para efeito de cálculo do ICMS devido, o valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário da Tributação reduzido em 50% (cinqüenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b" inciso VII do Art. 112. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.570 de 03/08/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

§ 11. A redução a que se refere o inciso XXXV do caput deste artigo poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração prevista neste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, exceto quanto ao crédito relativo ao ICMS recolhido por antecipação, nos termos do art. 946-B, II, 'l', deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

§ 12. A opção pelos benefícios a que se referem os incisos VII, XXI e XXXIV deste artigo, se efetivará através de lavratura de termo declarando a opção, cujo modelo, juntamente com os procedimentos administrativos a serem adotados pelas Unidades Regionais de Tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação do benefício, serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação (Conv. ICMS 139/2006). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.615 DE 30/06/2004):

§ 13. Na utilização dos benefícios concedidos através do regime especial previsto no §12, deverá ser observado o seguinte:

I - o regular cumprimento da obrigação tributária principal, pelo detentor do regime especial;

II - o descumprimento das condições previstas para a concessão dos benefícios implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento; (Redação da inciso dada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

III - a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 14. A redução prevista no inciso III, "d", do caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja aquisição decorra de: (Redação dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022):

I - operação interestadual:

a) tributada com alíquota de 7% (sete por cento) ou 4% (quatro por cento) em caso de veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, quando destinado ao ativo permanente;

b) destinados à revenda por contribuinte localizado neste Estado, independentemente da alíquota do ICMS aplicada no Estado de origem da mercadoria;

(Revogado pelo Decreto Nº 22962 DE 31/08/2012)

II - operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante

III - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento adquirente;

(Revogado pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022):

IV - operação interna.

(Revogado pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022):

V - operação interestadual com alíquota de 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13 DE 25 de abril de 2012. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23334 DE 09/04/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

VI - operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.393 DE 01/08/05):

§ 15. O contribuinte optante pela sistemática prevista no inciso XXII, deste artigo, não poderá utilizar quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 18.057 / 2004).

§ 16. As notas fiscais emitidas com a redução prevista neste artigo deverão conter em seu corpo a expressão "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME ART. 87, INCISO........, DO RICMS/RN (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010):

§ 17. Para efeito de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com sal marinho, referidas no inciso XXVI, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.661 de 15/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010):

§ 18. Os valores de referência a que se refere o § 17 poderão ser revisados, periodicamente, em função das variações do preço de mercado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.661 de 15/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.661 de 15/02/2007):

§ 19. Relativamente às operações de que trata o inciso XXVI deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS;

II - as mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou estando esta sem comprovação do competente registro no sistema de dados da SET, ficam sujeitas a apreensão e delas serão cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.767 DE 24/04/2007):

§ 20. Para utilização do benefício previsto no inciso XXVII, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – que os produtos tenham sido adquiridos diretamente de associações ou cooperativas legalmente constituídas;

II - que o produto tenha sido produzido por associado ou cooperado detentor da carteira do artesão, emitida pelo Programa Estadual do Artesanato – PROART/RN;

III – que os produtos adquiridos tenham sido acobertados por nota fiscal emitida pela cooperativa ou nota fiscal avulsa emitida em nome da associação.

§ 21. Para efetivação do benefício estabelecido no inciso XXVIII, será observado o procedimento previsto no art. 864-A, conforme disciplinado em ato do Secretário do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.007 DE 12/01/2009):

§ 22. A fruição do benefício previsto no inciso XXIX fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos (Conv. ICMS 9/08):

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - cumprimento regular da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 23. A opção a que se referem os incisos I e II do § 22 será feita para cada ano civil (Conv. ICMS 9/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.007 DE 12/01/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.007 DE 12/01/2009):

§ 24. Para efeito do benefício previsto no inciso XXIX do caput, na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 9/08).

I - aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

II - o imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

a) à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

b) às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.

III - o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deste parágrafo, deverá:

a) discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

b) remeter à Secretaria de Estado da Tributação, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, arquivo digital no padrão TXT (texto simples sem formatação), em mídia não regravável, com as seguintes informações:

1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas;

IV - o descumprimento da condição prevista no inciso II, “b” do caput deste parágrafo, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

V - a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 25. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas nos incisos XXIII e XXIV deste artigo (Conv. ICMS 09/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.198 de 19/06/2009).

§ 26. O disposto no inciso XIX do caput não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 130/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.355 DE 19/10/2009).

§ 27. Nas prestações de serviço de transporte interestadual previstas nos incisos X, XX -A e XX -B do caput, quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista nos referidos incisos. (Convs. ICMS 19/2019 e 103/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 22.260/2011):

§28. O disposto no inciso XXXI do caput deste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 29. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso XXXI do caput deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convs. ICMS 133/02 e 27/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

§ 30. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no inciso XXXI do caput deste artigo (Convs. ICMS 133/02 e 27/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 22.260/2011):

§ 31. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXXI do caput deste artigo deverá além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convs. ICMS 133/02 e 27/11):

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos constantes nos Anexos I a III do Convênio ICMS 133 , de 21 de outubro de 2002, deste Regulamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24248 DE 28/03/2014).

II - constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 (Convs. ICMS 133/02 e 27/11).

§ 32. O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea “a” ou “b” do inciso XXXII, uma vez por ano ( Conv. ICMS 08/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.314 DE 29/07/2011)

§ 33. O disposto no inciso XXXII do caput deste artigo aplicar-se-á também aos produtos listados no Anexo 185 deste Regulamento, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose ( Conv. ICMS 08/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.314 DE 29/07/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013):

§ 34. O contribuinte que optar pela redução prevista no inciso III do caput deste artigo, na forma prevista no § 3º deste artigo, deverá comunicar a celebração do termo de opção ao fornecedor sujeito passivo por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22962 DE 31/08/2012).

§ 35. O benefício previsto nos incisos XXIII e XXIV deste artigo não se aplica a quaisquer outras formas de apresentação, inclusive defumados, bem como à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, ainda que resultantes da carne de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

§ 36. O benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alínea "a" a "c", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro (Conv. ICMS 95/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Convs. ICMS 95/2012 e 144/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

§ 39. As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 38 deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Convs. ICMS 95/2012 e 144/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 40. O benefício fiscal a que se refere o inciso XXXIII do caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas (Conv. ICMS 95/2012):

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Conv. ICMS 95/2012).

§ 41. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 3 das alíneas ’a’, ’b’ e ’c’, do inciso XXXI deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

§ 42. A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 38 deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "f" do inciso XXXIII do caput deste artigo. (Convs. ICMS 95/2012 e 144/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

§ 43. Os benefícios previstos nos incisos XXXIV e XXXVI do caput deste artigo serão utilizados opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que tratam os referidos incisos (Convs. ICMS 139/2006, 100/2012 e 92/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016).

§ 44. O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor da unidade federada do domicílio do tomador do serviço (Conv. ICMS 139/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

§ 45. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

§ 46. O estabelecimento prestador do serviço de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo, deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, CNPJ e inscrição estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

§ 47. O disposto no inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

III - efetue o pagamento do imposto nos prazos fixados no art. 130-A deste Regulamento;

IV - aceite e se submeta às exigências deste Regulamento;

V - renuncie a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada no referido inciso, sob pena de perda do benefício outorgado.

§ 48. O descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo, implicará no imediato cancelamento do benefício fiscal, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível (Conv. ICMS 139/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016):

§ 49. Não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas no inciso XXXV do caput deste artigo, ocorridas até 1º de março de 2016 (Conv. ICMS 181/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016):

§ 50. A não exigência de que trata o § 49 deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Conv. ICMS 181/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016):

§ 51. Para fins do disposto no inciso XXXVI, considera-se:

I - pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, 3/4, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;

II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha "toutvenant", raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações (Convs. ICMS 100/2012 e 92/2016).

§ 52. O benefício de que trata o inciso III, alínea "e", do caput deste artigo, deverá ser observado, inclusive, para fins de compensação de perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27186 DE 02/08/2017).

§ 53. Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas na forma prevista no inciso XX - A deste artigo, no período de 28 de dezembro de 2018 até a data da entrada em vigor do inciso XX-A deste artigo. (Conv. ICMS 19/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

§ 54. O disposto no § 53 não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. (Conv. ICMS 19/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28768 DE 02/04/2019).

§ 55. Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no inciso XXXVIII do caput deste artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29320 DE 27/11/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29320 DE 27/11/2019):

§ 56. A fruição do benefício previsto no inciso XXXVIII do caput deste artigo fica condicionada ao seguinte:

I - concessão de regime especial, a ser requerido à CAT pelo interessado, desde que esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado através da verificação de suas operações e de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

II - menção, em campo próprio da nota fiscal que acobertar as operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, do número do termo de acordo relativo à concessão do regime especial e ao art. 87 , XXXVIII, do RICMS/RN ; e

III - dedução, no preço contratado da mercadoria ou serviço, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 183/19)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022):

§ 57. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo somente se aplica em relação às empresas detentoras de regime especial, devendo, para sua concessão, ser observado o seguinte: (Convs. ICMS 18/1992 e 215/2021)

I - apresentação de requerimento pela empresa interessada no regime especial à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou instrumento consolidado;

b) documento de identidade do titular, sócios e procuradores, se for o caso;

c) justificativa técnico-econômica relativa à utilização do gás natural na atividade desenvolvida pela empresa;

II - após análise quanto à viabilidade do benefício pela SEDEC, o processo será encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação (SET);

III - a SUSCOMEX procederá a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Convs. ICMS 18/1992 e 215/2021).

Art. 88. Fica ainda reduzida a base de cálculo do imposto nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre Importação, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

I- as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) aprovado até 31/12/89;

II- o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III- as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.

Art. 89. Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o artigo anterior, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, esta será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada no inciso I do art.18 (Conv. ICMS 130/94, 23/95).

SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 90. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com:(Convs. ICMS 100/1997 e 26/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30453 DE 30/03/2021).

I- inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação da redução quando dada ao produto destinação diversa.

(Revogado pelo Decreto Nº 30530 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II- ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bI-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa que efetuou a industrialização.

III- os produtos referidos no inciso anterior, ainda:

a) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólica, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

IV- nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o seguinte (Convs. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06): (Redação dada pelo Decreto nº 19.447 de 01/11/2006)

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 19.447 de 01/11/2006).

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

V- ração animal, de que trata o inciso anterior, preparada em estabelecimento produtor, na transferência de estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22620 DE 30/03/2012).

VII- sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiveram convênio com aquele Ministério;

VIII- o disposto no inciso anterior não se aplica as sementes que não obedeçam os padrões estabelecidos pelo Estado de destino ou órgão competente, ou ainda que, atenda ao padrão, tendo a semente destinação diversa;

IX - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22620 DE 30/03/2012).

X- o disposto no inciso anterior somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

XI- esterco animal;

XII- mudas de plantas;

XIII- embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, aves de um dia, exceto ornamentais, girinos e alevinos. (Conv. 100/97, 08/00, 89/01); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.702 DE 26/10/2001).

XIV- enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NBM 3507.90.4 (Conv. ICMS 100/97);

XV- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17.471 de 30/04/2004).

XVI- casca de coco triturada para uso na agricultura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17.471 de 30/04/2004).

XVII- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17.471 de 30/04/2004).

XVIII – Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Convs. ICMS 100/97 e 156/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.000 DE 30/12/2008).

XIX – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convs. ICMS 100/97 e 55/09). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.262 DE 30/07/2009).

XX – a partir DE 01/03/2010, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convs. ICMS 100/97 e 195/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011).

XXI - a partir de 1.º de janeiro de 2012, torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.551 DE 20/01/2012).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV do caput, deste artigo, entende-se por:

I- ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II- concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III- suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada pelo Decreto Nº 16.326 de13/09/2002).

IV- aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

V- premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convs. ICMS 100/97 e 54/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

§ 2º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se as remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

§ 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do inciso IV do caput deste artigo, com a redação dada pelo Convênio ICMS 93/06, no período de 1º de agosto de 2006 até 1º de novembro de 2006 (Conv. ICMS 93/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.447 de 01/11/2006).

§ 4º Até 31 de agosto de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX, do caput deste artigo, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS Nº 51 DE 2013, editado pelo CONFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23807 DE 23/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

§ 5º Na hipótese de operações com destinatários domiciliados nos municípios do Rio Grande do Norte, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo, até a data de vigência do Decreto Estadual Nº 22.637 DE 11 de abril de 2012, e suas alterações. (Redação dada pelo Decreto Nº 23141 DE 30/11/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º -  Na hipótese de operações com destinatários domiciliados nos municípios do Rio Grande do Norte, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo, até a data de vigência do Decreto Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012, e suas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 23.140/2012).

Art. 91. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/1997 e 26/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30453 DE 30/03/2021).

 I - a partir de 1.º de janeiro de 2012, farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelo de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 22551 DE 20/01/2012).

II - milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convs. ICMS 100/1997 e 28/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28814 DE 29/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 30530 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 100/1997 e 28/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28814 DE 29/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

IV - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convs. ICMS 100/1997 e 28/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28814 DE 29/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

§ 1º Até 31 de agosto de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS Nº 51, de 2013, editado pelo CONFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23807 DE 23/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

§ 2º Na hipótese de operações com destinatários domiciliados nos municípios do Rio Grande do Norte, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo, até a data de vigência do Decreto Estadual Nº 22.637 DE 11 de abril de 2012, e suas alterações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23141 DE 30/11/2012).

Art. 92. Para fruição do benefício previsto nos arts. 90 e 91, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 100/97).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30530 DE 26/04/2021):

Art. 92-A. A partir de 1º de janeiro de 2022, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4%(quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/1997 e 26/2021)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 3º A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

§ 4º Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 3º deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação do Convênio ICMS 26/2021 . (Convs. ICMS 100/2097 e 26/2021)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

§ 5º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Convs. ICMS 100/1997 e 104/2021)

SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA DESINCORPORAÇÃO DE BENS DO ATIVO E NA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS USADAS

Art. 93. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) nas saídas de veículo usado (Conv. ICM 15/81, 27/81,97/89 e ICMS 50/90, 33/93, 151/94)

§ 1º Entende-se como usado o veículo que tenha mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante do veículo ou por seu concessionário autorizado.

§ 2º O valor da operação de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao fixado na Pauta Fiscal de Valores da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

§ 3º A inobservância dos valores mínimos fixados na pauta fiscal, de que trata o inciso anterior, sujeitará o contribuinte ao recolhimento da diferença do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 94. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuários, usados (Conv. ICM 15/81, 27/81,97/89 e ICMS 50/90, 33/93, 151/94).

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se como máquinas, aparelhos, motores e móveis usados os que tenham mais 06 (seis) meses de uso, da data de aquisição constante em documento fiscal.

§ 2º As disposições deste artigo só se aplicam às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010).

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

Art. 95. O disposto no caput do artigo anterior só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

Art. 96. Na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos do artigo anterior, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto neste artigo não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias.

Art. 97 . A redução de base de cálculo prevista nos arts. 93 e 94 não se aplica:

I- às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II- às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

Parágrafo Único. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras.

SUBSEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM AERONAVES, INCLUSIVE SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

Art. 98. Até 30 de abril de 2024, nas operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4%(quatro por cento). (Convs. ICMS 75/1991 e 178/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

I- aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;

c) monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

II- helicópteros;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

III- planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

IV- paraquedas giratórios;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

V-outras aeronaves;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

VI- simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

VII- paraquedas e suas partes, peças e acessórios;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

VIII- catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:
IX- partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I,II, III, IV, XI e XII;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

X- equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

XI- aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

XII- helicóptero militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
XIII- partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I a XI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75, de 05 de dezembro de 1991, observar-se-ão, em relação aos termos técnicos, as seguintes definições: (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015):

I - acessório: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema: o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 19.917 DE 20/07/2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 19917 DE 20/07/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada pelo Decreto Nº 19917 DE 20/07/2007).

§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

§ 4º Não será exigido o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até 1º de fevereiro de 2015, da redução da base de cálculo prevista neste artigo em relação aos produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o § 3º deste artigo que não estiverem listados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991 (Convs. ICMS 75/1991 e 125/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015):

§ 5º O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75, de 05 de dezembro de 1991, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 6º deste artigo e desde que os produtos se destinem a (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015):

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Convs. ICMS 75/1991 e 89/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018).

§ 7º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

SUBSEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Art. 99. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação dos produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 128/1994). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016);

§ 1º Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III, do caput do art. 115, deste Regulamento, nas operações de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 2º Excluem-se deste benefício, as operações de remessa à venda, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuinte do Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.408 DE 29.04.99)

(Revogado pelo Decreto Nº 17.102 de 29/09/2003):

§ 3º Para a fruição do benefício a que se refere este artigo, deverá haver manifestação expressa do contribuinte, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Tributação, que estabelecerá as condições necessárias para a concessão do referido benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n°  16.680 / 2003).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17102 DE 29/09/2003):

Art. 100. O benefício de que trata o artigo anterior aplica-se aos seguintes produtos:

I- arroz;

II - feijão, inclusive fava; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29823 DE 08/07/2020).

III - café torrado e moído, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28732 DE 15/03/2019).

IV- flocos e fubá de milho; e

V- óleo de soja e de algodão;

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28732 DE 15/03/2019).

SUBSEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTO E IMPLEMENTOS

Art. 101. Até 30 de abril de 2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS: (Convs. ICMS 52/1991 e 178/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

I - nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/1991 e 154/2015); (Redação dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

II - nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/1991 e 154/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

a) nas operações interestaduais, 7,0% (sete por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

b) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota ou antecipação tributária conforme prevê o art. 945 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo para as respectivas operações internas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo (Convs. ICMS 52/1991 e 154/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

§ 3º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:

I - nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

II - nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

§ 4º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:

I - nas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

II - nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento) (Convs. ICMS 52/1991 e 154/2015).

§ 5º As alterações implementadas no Anexo I do Conv. ICMS 52/1991 DE 26 de setembro de 1991, com redação dada pelo Conv. ICMS 112, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2010 (Convs. ICMS 52/1991 e 112/2010). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

SUBSEÇÃO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA

(Revogado pelo Decreto Nº 27186 DE 02/08/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 102. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos de informática relacionados no § 8º do art. 18 do Anexo 191 deste Regulamento, de forma a resultar numa carga tributária equivalente a:

(Revogado pelo Decreto Nº 26377 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

I - 12% (doze por cento) quando decorrentes de operações interestaduais tributadas a 4%(quatro por cento) ou a 7% (sete por cento);

II - 7% (sete por cento) quando decorrentes de operações de importação do exterior ou nas saídas internas do estabelecimento industrial ou importador.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20119 DE 24/10/2007):

Art. 103. O benefício de que trata o artigo 102 aplica-se aos produtos identificados pelas seguintes classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I 8414.59 microventiladores;
II 8443.3 impressoras; máquinas copiadoras e telecopiadores
III 8443.99 partes e peças de impressoras;
IV 8471 máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidade; leitores, máquinas para registrar e processar dados;
V 8473.3 partes e acessórios das máquinas da posição 8471;
VI 8504.40.30 conversores de corrente contínua;
VII 8504.40.90 conversores outros;
VIII 8517.6 outros aparelhos para transmissão com recepção de voz, imagem ou outros dados;
IX 8518 microfones e seus suportes, alto-falantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som;
(Revogado pelo Decreto Nº 22.557 de 08/02/2012)
X 8523.40.22 suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software); Acrescentado pelo Decreto n°  20.119 / 2007 - com efeitos a partir de 01.11.2007.
(Revogado pelo Decreto Nº 22.557 de 08/02/2012):
XI 8523.40.29 outros suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos iferentes do som ou da imagem (software)
XII 8523.5 suportes semicondutores (pendrive e cartões de memória);
XIII 8528 monitores e projetores, observado o § 2º;
XIV 8542 circuitos integrados eletrônicos;
XV 8544.4 outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V.

§ 1º Os créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos de que trata este artigo, devem ser aproveitados com redução de 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).

§ 2º Excetua-se do benefício do art. 102 o aparelho receptor de televisão, classificado na subposição NCM 8528.7, contida na posição 8528, prevista no inciso XIII do caput deste artigo.

§ 3º Para fins de gozo do benefício previsto no art. 102, considerar-se-á a NCM, desde que se refira a produto de informática, sendo a indicação dos produtos meramente exemplificativa.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 103. O benefício de que trata o artigo anterior aplica-se aos seguintes produtos:
I - Insumos da indústria de informática:
a) 3703.90.0200 - fotomascáras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício; (“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas;
b) 3926.90.9900 - exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão;
c) 6914.90.9900 - exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão;
d) 7104.90.0100 - exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão;
e) 8471.92.0301 - unidade de disco magnético tipo flexível;
f) 8471.93.0399 - qualquer outra unidade de disco flexível;
g) 8471.93.0400 - unidade de disco óptico;
h) 8473.29.0200 - exclusivamente das caixas registradoras elétricas;
i) 8473.30.0100 - gabinete;
j) 8473.30.0300 - acionador (“driver”) do disco flexível;
l) 8473.30.0600 - banco de martelos para impressão de linha;
m) 8473.30.0800 - cabeçote ou martelo de impressão;
n) 8473.30.0900 - cabeça de leitura e/ou gravação magnética;
o) 8473.30.1300 - mecanismo de impressão para impressora sem impacto;
p) 8482.40.0000 - exclusivamente microrolamentos de agulhas com sentido único de impressão;
q) 8505.90.9999 - exclusivamente:
1. núcleo magnético para cabeçote de impressão;
2. armadura para cabeçote de impressão;
r) 8517.90.0301 - cabeçote impressor;
s) 8534.00.0000 - circuitos impressos;
t) 8536.90.0200 - conector para placas de circuito impresso;
u) 8542.11.0100 - circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montados;
v) 8542.11.9900 - outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:
1. circuito de memória de acesso aleatório do tipo “ram”, dinâmico ou estático;
2. circuito microcontrolador para uso automativo ou áudio;
x) 8542.19.0100 - circuito integrados monolíticos outros, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montados; 8542.80.0000 - outros circuitos integrados; 8542.90.0100 - cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos; 8542.90.0200 - tiras de terminais ou terminais (“ledframe”); 8544.41.0000 - fio, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a; 80v; 8708.89.9900 - exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores;
z) qualquer produto que, embora não indicado na relação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado;
II - produtos de informática:
a) 8470.50.0100 - caixas registradoras eletrônicas;
b) 8470.90.0000 - exclusivamente:
1. terminal ponto de venda;
2. terminal financeiro;
c) 8471.10.0000 - máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas;
d) 8471.20.0000 - máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída;
e) 8471.91.0100 - unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada, de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores;
f) 8471.91.9900 - outras unidades digitais de processamento;
g) 8471.93.0508 - unidade de fita magnética tipo rolo;
h) 8471.93.0502 - unidade de fita magnética tipo cartucho;
i) 8471.93.0503 - unidade de fita magnética tipo cassete;
j) 8471.93.0599 - qualquer outra unidade magnética;
l) 8471.92.0401 - impressoras de impacto de linha;
m) 8471.92.0402 - impressoras de impacto matriciais;
n) 8471.02.8499 - qualquer outra, exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 páginas por minuto;
o) 8471.92.0500 - terminais de vídeo;
p) 8471.92.0600 - mesas digitalizadora; 8471.92.0700 - plotadoras ou registradoras de curvas;
q) 8471.92.0801 - impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto á laser; 8471.92.0802 - impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto á jato de tinta; 8471.92.0899 - impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra;
r) 8471.92.9900 - exclusivamente:
1. unidade terminal remota - UTR;
2. placa gráfica para monitor de alta resolução;
3. monitor de vídeo;
s) 8471.93.0200 - unidade de memória de semi-condutor; 8471.99.0199 - qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético; 8471.88.0200 - controlador e/ou formatador para fita magnética; 8471.99.0300 - controlador para impressora; 8471.99.0600 - leitora óptica (unidade periférica); 8471.99.0700 - leitora e/ou marcadora de caracteres  (cmc 7); 8471.99.0901 - unidade de controle de comunicação (“front end procesor”); 8471.99.0902 - multiplexador de dados; 8471.99.0903 - central de comutação de dados;  8471.99.0999 - exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais; 8471.99.1000 - modulador/demodulador de sinais (“modem”); 8471.99.1100 - conversor analógico-digitas (a/d) ou digital-analógico (d/a); 8471.99.1200 - leitores magnéticos ou ópticos não compreendidos em outras posições e subposições; 8471.99.1300 - máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições;
t) 8471.99.9900 - exclusivamente:
1. unidade leitora de código de barras;
2. máquina para confeccionar talonários de cheques por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas;
3. equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicações de dados tipo “hub”;
u) 9472.90.0400 - máquina de cortar papel moeda e semelhantes; 8472.90.9900 - exclusivamente máquina automática pagadora; 8473.30.0200 - teclado; 8473.30.0500 - mecanismo de impressão serial; 8473.30.9900 - exclusivamente:
1. circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processos, microprocessador, programável remotamente;
2. placas de circuitos impressos montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
3. módulo de memória tipo “simm”, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm;
v) 8517.40.0100 - outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (“modem”); 8525.30.0199 - exclusivamente sistema comunicação em infra-vermelho, para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; 8542.11.9900 - exclusivamente:
1. circuito de memória de acesso aleatório do tipo “ram”, dinâmico ou estático;
2. circuito de memória permanente do tipo “eprom”;
3. circuito microcontrolador para uso automotivo ou aúdio;
x) 8542.20.0000 circuitos integrados híbridos; 9030.81.0000 - exclusivamente equipamentos de testes automáticos para placas e circuitos impressos; 9032.89.0299 - exclusivamente transmissor digital; 9032.89.0300 - exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica; 9032.90.0400 - partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle de item.
z) 8414.59.0000 dissipador de calor (ventilador), 8471.92.0700 plotadoras ou registradoras de curvas (ploter), 8518.10.0000 microfone para microcomputador, 8518.21.0100 caixas acústicas p/ multimídial. Alterado pelo Decreto n° 14.505 / 1999 - com efeitos a partir de 05.08.1999.
z) 4820.40.0101 formulário contínuo (com dizeres impressos), 4820.40.0199 formulário contínuo (qualquer outro), 8414.59.0000 dissipador de calor (ventilador), 8471.92.0700 plotadoras ou registradoras de curvas (ploter), 8518.10.0000 microfone para microcomputador, 8518.21.0100 caixas acústicas p/ multimídia, 8523.20.0103 disquete, 9612.10.9900 fita p/ impressora matricial.
III - a partir de 1º de agosto de 1999: Acrescentado pelo Decreto n° 14.552 / 1999 - com efeitos a partir de 11.09.1999.a) 8524.90.9900  software gravado em disquete;
b) 8524.90.0200 software gravado em CD;
Parágrafo Único. Os créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos de que trata este artigo, devem ser aproveitados com redução de 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).

SUBSEÇÃO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES INTERNAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 29623 DE 16/04/2020)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29623 DE 16/04/2020):

Art. 103-A. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviço de comunicação, observado o disposto nesta Subseção, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convs. ICMS 19/2018 e 185/2019)

I - 8% (oito por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

II - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);

III - 13% (treze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - 16% (dezesseis por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

V - 20% (vinte por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º Para o cálculo de receita bruta será considerado o montante do faturamento dos serviços de comunicação, independentemente da modalidade, prestados por todos os estabelecimentos do mesmo titular, de empresa interdependente ou do mesmo grupo econômico localizados neste Estado, na forma do que estabelece este Regulamento.

§ 2º Para a utilização do benefício fiscal previsto no caput, o contribuinte deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou

b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

II - estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes do Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possua sede do estabelecimento situada neste Estado, observado o § 8º deste artigo;(Convs. ICMS 19/2018 e 13/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

IV - desistir de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

V - contratar links de internet de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado;

VI - emitir documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

VII - não possuir débitos para com Fazenda Pública deste Estado.

VIII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Convs. ICMS 19/2018 e 45/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de termo de acordo relativo a Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º A sistemática de recolhimento de que trata esta Subseção não exclui a obrigação do recolhimento do percentual adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP).

§ 5º Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.

§ 6º A receita bruta será recalculada mensalmente, considerando a média dos últimos 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota.

§ 7º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata esta Subseção será concedido o diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 19, de 3 de abril de 2018.

§ 8º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado. (Convs. ICMS 19/2018 e 13/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29623 DE 16/04/2020):

Art. 103-B. O contribuinte será excluído do regime especial previsto nesta Subseção quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime nesta Subseção, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

IV - praticar crime de sonegação fiscal;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IX - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:

a) informações de suas operações constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;

b) registros fiscais ou contábeis; ou

c) os arquivos referentes às notas fiscais emitidas na forma do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;

X - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, extinguindo-se, nestas hipóteses, o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado.

§ 1º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação que determinar a exclusão.

§ 2º Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal ICMS a recolher, em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial, em substituição aos percentuais previstos no art. 103-A deste Regulamento, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 104 deste Regulamento, sem prejuízo da cobrança do FECOP.

CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016):

Art. 104. As alíquotas do imposto são as seguintes (Lei nº 9.991/2015):

I - nas operações e prestações e internas:

a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas "b" a "e" deste inciso;

b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível;

c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:

1. automóveis e motos de fabricação estrangeira;

2. embarcações de esporte e recreação;

3. joias;

4. peleterias;

5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

6. artigos de antiquário;

7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial

8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:

9.1. residencial;

9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

10. serviço de televisão por assinatura;

11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;

12. armas e munições.

d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:

1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

3. fogos de artifício;

4. gasolina e álcool etílico anidro combustível;

5. perfumes e cosméticos.

e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação;

II - nas operações ou prestações interestaduais:

a) 12% (doze por cento), quando destinem:

1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto;

2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC nº 87/2015);

b) 4% (quatro por cento):

1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir;

III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº 87/2015).

§ 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior.

§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

§ 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26890 DE 24/05/2017):

§ 5º Para fins de aplicação do disposto no item 5 da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 10 deste artigo, considera-se:

I - perfumes: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20;

II - cosméticos: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3304, 3305 e 3307.

§ 6º Para fins de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso I, "a", do caput deste artigo, conforme disposto no inciso I, "c", item 9.2, do referido caput, a entidade beneficente sem fins lucrativos deve formular requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), demonstrando o preenchimento dos requisitos a seguir enumerados:

I - ser detentora de certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010;

II - não perceberem, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

III - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual;

V - manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

VI - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; e

VII - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.

§ 7º A comprovação, pela entidade beneficente, do atendimento dos requisitos indicados no § 6º deste artigo se dará pela apresentação de:

I - certificado previsto no inciso I do § 6º deste artigo; e

II - demonstrativos contábeis e financeiros a que a entidade beneficente esteja obrigada, no momento em que requerer ou renovar o pedido de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento).

§ 8º O ato administrativo que deferir a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), na forma do § 6º deste artigo, terá validade de 2 (dois) anos.

§ 9º O ato administrativo referido no § 8º deste artigo poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26890 DE 24/05/2017):

§ 10. Ficam excetuados do conceito de perfumes e cosméticos previsto no § 5º deste artigo, aplicando-se a alíquota prevista no inciso I, "a", os seguintes produtos:

I - xampus para o cabelo (NCM 3305.10.00);

II - preparações para barbear (NCM/SH 3307.10.00);

III - desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM/SH 3307.20);

IV - preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes (NCM/SH 3307.4).

§ 11. São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no território norteriograndense, a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

§ 12. Para fins de aplicação das alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de formação de kit deverá ser observada a alíquota específica para cada produto que compõe o kit. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

§ 13. Na emissão do documento fiscal do kit de que trata o § 12 deste artigo, deverão ser discriminados cada item com sua respectiva tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016):

Art. 104-A. Serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre as operações e as prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 104, I, alínea "c", itens 2, 3, 8, 9 e 12, alínea "d", itens 1, 2, 3 e 5, alínea "e" e gasolina "C", cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003 (LC 261/03 e LC 450/10).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos produtos referidos no art. 104, I, "d", 5, deste Regulamento, produzidos em território nacional; e

II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 104, I, "e", deste Regulamento:

a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e

b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.